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norma nº 270/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 270 / 2006
Date 2006-04-05
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, a Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ.: 08.43S.54S/0001-99
LEI N. 270/ 2006
DE 05 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sobre a Organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC -
institui a Coordenadoria Municipal de Defesa
do Consumidor - PROCON. A Comissão
Municipal Permanente de Normatizaçao -
CMPN, o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - CONDECON - e institui o Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos Difusos -
FMDD, e dá outras providências.
JOSÉ JADSON PEDRO DE FARIAS,
Prefeito do Município de Craíbas faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Apresente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor -SMDC, nos termos da Lei No. 8.078/90 e Decreto No. 2.181/97.
Art. 2o. São Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC.
I - A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
PROCON.
II- CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON.
III-COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO -CMPN.
Parágrafo Único - Integra o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos
federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e
defesa do consumidor sediadas no Município, observando o disposto nos incisosIe II do
Art. 5o. da Lei 2.747 de 24 de julho de 1985.
CAPITULOI
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Art. 3o. Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as
ações direcionadas à formulação da política do sistema municipal de proteção,
orientação, defesa e educação do consumidor.
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Art. 4o. O PROCON municipal ficará vinculado ao poder executivo municipal.
Art. 5o. Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:
I - Assessorar o Prefeito Municipal na formação da política do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
II- Planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de
Defesa dos Direitos e interesses dos consumidores;
III- Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e
garantias:
V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistências jurídicas
e/ou, no Ministérios Público, as situações não resolvidas administrativamente;
VI- Encaminhar ao MP a noticia de fatos relativos em tese a crimes contra as
relações de consume e as relações a direitos difusos coletivos e individuais
homogéneos.
VII - Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações
comunitárias de defesa do consumidor e apoiaras já existentes.
VIII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas;
IX - Atuar junto ao Sistema Municipal de Ensino, visando incluir o Tema
Educação para o consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a
possibilitar a informação e formação de uma nova modalidade nas relações de
consumo;
X - Colocar à disposição dos consumidores mecanismo que possibilitem
informar os menores preços dos produtos básicos;
XI - Manter cadastro atualizado de reclamação fundamentadas contra
fornecedores de produto e serviços, divulgando-o publicar e anualmente, no
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mínimo, (Art. 44 da Lei No. 8.078/90 e Art. 57 a 62 do Decreto No. 2.181/97),
e registrado as soluções, remetendo cópia ao PROCON estadual e DPDC.
XII-Expedir notificação aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores, Art. 55$ 4o. Da Lei 8.078/90;
XIII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de
defesa do Consumidor (Lei No. 8.078/90 e Decreto 2.181/90)
XIV - Funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instancia
de julgamento;
XV -Solicitar o concursos de órgão e entidades notória especialização técnica
para a execução dos seus objetivos.
DA ESTRUTURA
Art. 6o. A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:
I — Coordenadoria Executiva;
II-Serviços de Atendimento ao Consumidor;
III-Serviços de Fiscalização;
IV -Serviços de Assessoria Jurídica;
V-Serviços de Apoio Administrativo;
VI-Serviços de Educação ao Consumidor.
Art. 7o. A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os
serviços por Chefes.
Art. 8o. 0 Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 9o. As demais Atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Art. 10°. No Interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e
do bem está do consumidor, as normas relativas a produção, industrialização, distribuição
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e consumo de produtos e serviços serão proposta e revisadas pela a Comissão
Permanente de Normatizaçao (Art.55, $ 3 da Lei No. 8.078/90).
$ ÚNICO -As propostas da Comissão de Normatizaçao serão encaminhadas aos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal acompanhada dos respectivos processos jurídicos.
Art. 11°. A Comissão Permanente de Normatizaçao será integrada pelos representantes
do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO III
Art. 12°. O Poder executivo colocará à disposição do PROCON os recursos humanos
necessários para o funcionamento do órgão.
Art. 13°. O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros
para o perfeito funcionamento do órgão.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 14°. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Com as seguintes atribuições:
I- Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de
defesa do consumidor;
II- Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do
plano de defesa do consumidor;
III - Gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD,
destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção e
defesa do consumidor, (de que trata o capitulo IIIdesta Lei);
IV - Elaborar, Revisar e Atualizar as normas deferidas no $1°. Do Art. 55°. Da
Lei No. 8.078/90
V - Fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficias material
informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;
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VI - Promover atividades e eventos que contribuam para orientação e
proteção do consumidor;
VII- Promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades
civis interessadas, eventos educativos cu científicos, relacionados à proteção e
defesa do consumidor;
VIII-Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 15°. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I-O Coordenador Municipal do PROCON;
II-O Representante do Ministério Público designado pelo PGJ;
III- Um representante da Secretaria de Educação;
IV -Um representante da Vigilância Sanitária;
V -Um representante da Secretaria de Finanças;
VI-Um representante do Poder Executivo:
VII- Um representante da Secretaria de Agricultura;
VIII-Um representante do Conselho Tutelar.
Parágrafo Io. - O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério
Público, em exercício na comarca, são membros natos do CONDECON.
Parágrafo 2o. - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades
que representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação do
Prefeito Municipal.
Parágrafo 3o. - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão
feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
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Parágrafo 4o. - Para cada membro será indicado um suplente, com direito a voto, nas
ausências ou impedimento do titular.
Parágrafo 5o. - Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que,
sem motivo justificado deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6
(seis) alternadas no período de 1(um) ano.
Parágrafo 6o. - Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao
disposto ho parágrafo 2o. deste artigo.
Parágrafo 7o. - As funções dos membros do Conselho Municipal de defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à
promoção e preservação da ordem económica local.
Parágrafo 8o. - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e seus
suplentes terão mandato de dois anos.
Art. 16°. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será Presidido pelo
Coordenador do PROCON.
Art. 17°. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e
Extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria
de seus membros.
Parágrafo Io. - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Parágrafo 2o. - Ocorrendo falta de quorum mínimo do plenário, será convocadas,
automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 (quarenta e oito) horas, com
qualquer numero de participantes.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Art. 18°. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor -
FMPC, conforme o disposto no Art. 57, da Lei Federal No. 8.078/90, de 11 de setembro
de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal No. 2.181/97 de 20 de março de 1997,
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com objetivos de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços
de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo Único - O FMPC será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor, composto
pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item III
do Art. 14°. desta Lei.
Art. 19°. O FMPC terá objetivo de prevenir e reparar os danos causados a coletividade.
Parágrafo Io.- Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I-Na reparação dos danos causados a coletividade de consumidores;
II- Na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de materiais
informativo relacionado à natureza da infração ou do dana causado.
Ill- No Custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários
à instrução inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar
instaurando para apuração de tato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.
IV- Na modernização administrativa do PROCON;
V - No Financiamento de projetos relacionados com objetivos das Políticas
Nacionais das Relações de Consumo (Art. 30, Decreto Federal No. 2.181/90).
Parágrafo 2o. - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua urgência e as evidencias
de sua necessidade.
Art. 20°. Constitui recursos do Fundo o produto de arrecadação.
I-das condenações jurídicas de que tratam os Art. 11°, e 13°. da Lei 7.347 de
24 de julho de1985.
II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multo
prevista no Art. 56, Inciso I, c/c Art.57 e seu Parágrafo Único da Lei No.
8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação
contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas ou privadas;
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IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI-Outras receitas que vierem a serem destinadas ao Fundo;
Art. 21°. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em
conta em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de credito, a
disposição do Conselho Municipal de que trata o Art. 14.
Parágrafo Io. - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias,ao
Conselho Municipal os depósitos realizados a credito do Fundo, com especificação da
origem, sob pena de multa mensal de 10% sobre o valor do deposito.
Parágrafo 2o. -Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas de modo a precisá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da
moeda.
Parágrafo 3°. - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Parágrafo 4o. - O Presidente do Conselho Municipal Gestor do Fundo é obrigado à
publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos
do Fundo.
Art. 22°. Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar
e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem
como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição
dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:
I- Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetos previstos nas
Leis No. 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador, no âmbito do
disposto no Art. 18 desta Lei.
II - aprovar e intermediar convénios e contratos a serem firmados pelo
município de Craíbas, objetivando atender ao disposto no item Ideste artigo;
III-Examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando o
estudo, proteção e defesa do consumidor;
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IV - aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC em reuniões, encontros e
congressos, e ainda investimentos em matérias educacionais e de orientação
ao consumidor;
V - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de
Defesa dos Direitos Difusos - FMPC sempre na segunda quinzena de
dezembro;
VI-elaborar seu Regimento Interno.
Art. 23°. 0 Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor reunir-se-á ordinariamente
em sua sede, no seu município, podendo se reunir extraordinariamente em qualquer
ponto do território estadual.
Art. 24°. Poderão receber recursos do Fundo Municipal de proteção ao consumidor:
I-Instituições Públicas Pertencentes ao SMDC;
II - Organizações Não-Governamentais - ONG, que preencham os requisitos
referidos nos incisos I e II do Art. 5o. da Lei Federal No. 7.347, de 24 de julho
de 1985.
Art. 25°. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos
humanos e matérias ao conselho.
CAPÍTULO VI
DO PROCON REGIONAL
Art. 26°. 0 Poder Executivo Municipal poderá firmar convénios com outros municípios
visando a estabelecer mecanismo de cooperação e atuação em conjunto para a
implantação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 27°. Fica facultado mediante convénios que o PROCON esteja sediada em qualquer
dos municípios conveniados, com competência para atuar em toda extensão territorial
dos mesmos.
CAPÍTULO VII
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Art 28°. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convénios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e
entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria
de Direito Económico do Ministério da Justiça;
II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON;
III - Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV - Juizado de Pequenas Causas;
V - Delegacia de Polícia;
VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;
VII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO;
VIII - Associações Civis da Comunidade;
IX - Receita Federa! e Estadual;
X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados
a colaborar em estudos ou participar de comissão instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Art. 29°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentarias do município.
Art. 30°. Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno
do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as
competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 31°. As atribuições dos setores e competências dos dirigentes das quais trata esta
Lei, serão exercidas em conformidade com a .legislação pertinente, podendo ser
modificadas mediante decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 32°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 33°. Revogam-se as disposições contrario.
Gabinete do Prefeito de Craíbas em 05 de abril de 2006.
Esta Lei foi Publicada e Registrada na Secretaria de
Administração da Prefeitura Municipal de Craíbas. aos 05 dias do mês de abril do ano de 2006.
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