| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 2006 |
| Date | 2006-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, a Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, e dá outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.43S.54S/0001-99 LEI N. 270/ 2006 DE 05 DE ABRIL DE 2006 Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC - institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON. A Comissão Municipal Permanente de Normatizaçao - CMPN, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON - e institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, e dá outras providências. JOSÉ JADSON PEDRO DE FARIAS, Prefeito do Município de Craíbas faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Apresente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC, nos termos da Lei No. 8.078/90 e Decreto No. 2.181/97. Art. 2o. São Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC. I - A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON. II- CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON. III-COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO -CMPN. Parágrafo Único - Integra o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor sediadas no Município, observando o disposto nos incisosIe II do Art. 5o. da Lei 2.747 de 24 de julho de 1985. CAPITULOI DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON Art. 3o. Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor. Rua Pedro Gama -122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone 3527-1123 - Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 Art. 4o. O PROCON municipal ficará vinculado ao poder executivo municipal. Art. 5o. Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal: I - Assessorar o Prefeito Municipal na formação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. II- Planejar, elaborar, propor e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e interesses dos consumidores; III- Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias: V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistências jurídicas e/ou, no Ministérios Público, as situações não resolvidas administrativamente; VI- Encaminhar ao MP a noticia de fatos relativos em tese a crimes contra as relações de consume e as relações a direitos difusos coletivos e individuais homogéneos. VII - Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiaras já existentes. VIII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; IX - Atuar junto ao Sistema Municipal de Ensino, visando incluir o Tema Educação para o consumo no currículo das disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova modalidade nas relações de consumo; X - Colocar à disposição dos consumidores mecanismo que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; XI - Manter cadastro atualizado de reclamação fundamentadas contra fornecedores de produto e serviços, divulgando-o publicar e anualmente, no Rua Pedro Gama -122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone 3527-1123 - Craibas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 mínimo, (Art. 44 da Lei No. 8.078/90 e Art. 57 a 62 do Decreto No. 2.181/97), e registrado as soluções, remetendo cópia ao PROCON estadual e DPDC. XII-Expedir notificação aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, Art. 55$ 4o. Da Lei 8.078/90; XIII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de defesa do Consumidor (Lei No. 8.078/90 e Decreto 2.181/90) XIV - Funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instancia de julgamento; XV -Solicitar o concursos de órgão e entidades notória especialização técnica para a execução dos seus objetivos. DA ESTRUTURA Art. 6o. A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte: I — Coordenadoria Executiva; II-Serviços de Atendimento ao Consumidor; III-Serviços de Fiscalização; IV -Serviços de Assessoria Jurídica; V-Serviços de Apoio Administrativo; VI-Serviços de Educação ao Consumidor. Art. 7o. A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes. Art. 8o. 0 Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 9o. As demais Atribuições serão regulamentadas pelo Regimento Interno. CAPÍTULO II Art. 10°. No Interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem está do consumidor, as normas relativas a produção, industrialização, distribuição Rua Pedro Gama -122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone 3527-1123 - Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 e consumo de produtos e serviços serão proposta e revisadas pela a Comissão Permanente de Normatizaçao (Art.55, $ 3 da Lei No. 8.078/90). $ ÚNICO -As propostas da Comissão de Normatizaçao serão encaminhadas aos Poderes Legislativo e Executivo Municipal acompanhada dos respectivos processos jurídicos. Art. 11°. A Comissão Permanente de Normatizaçao será integrada pelos representantes do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. CAPÍTULO III Art. 12°. O Poder executivo colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão. Art. 13°. O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão. CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON Art. 14°. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON. Com as seguintes atribuições: I- Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor; II- Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de defesa do consumidor; III - Gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD, destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor, (de que trata o capitulo IIIdesta Lei); IV - Elaborar, Revisar e Atualizar as normas deferidas no $1°. Do Art. 55°. Da Lei No. 8.078/90 V - Fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficias material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor; Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone 3527-1123 - Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 VI - Promover atividades e eventos que contribuam para orientação e proteção do consumidor; VII- Promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos cu científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor; VIII-Elaborar seu Regimento Interno. Art. 15°. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I-O Coordenador Municipal do PROCON; II-O Representante do Ministério Público designado pelo PGJ; III- Um representante da Secretaria de Educação; IV -Um representante da Vigilância Sanitária; V -Um representante da Secretaria de Finanças; VI-Um representante do Poder Executivo: VII- Um representante da Secretaria de Agricultura; VIII-Um representante do Conselho Tutelar. Parágrafo Io. - O Coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público, em exercício na comarca, são membros natos do CONDECON. Parágrafo 2o. - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação do Prefeito Municipal. Parágrafo 3o. - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. Rua Pedro Gama -122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone 3527-1123 - Craibas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 Parágrafo 4o. - Para cada membro será indicado um suplente, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. Parágrafo 5o. - Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo justificado deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no período de 1(um) ano. Parágrafo 6o. - Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto ho parágrafo 2o. deste artigo. Parágrafo 7o. - As funções dos membros do Conselho Municipal de defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem económica local. Parágrafo 8o. - Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e seus suplentes terão mandato de dois anos. Art. 16°. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será Presidido pelo Coordenador do PROCON. Art. 17°. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e Extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. Parágrafo Io. - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. Parágrafo 2o. - Ocorrendo falta de quorum mínimo do plenário, será convocadas, automaticamente, nova reunião, que acontecerá após 48 (quarenta e oito) horas, com qualquer numero de participantes. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR Art. 18°. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor - FMPC, conforme o disposto no Art. 57, da Lei Federal No. 8.078/90, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal No. 2.181/97 de 20 de março de 1997, Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone 3527-1123 - Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 com objetivos de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Parágrafo Único - O FMPC será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item III do Art. 14°. desta Lei. Art. 19°. O FMPC terá objetivo de prevenir e reparar os danos causados a coletividade. Parágrafo Io.- Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados: I-Na reparação dos danos causados a coletividade de consumidores; II- Na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de materiais informativo relacionado à natureza da infração ou do dana causado. Ill- No Custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurando para apuração de tato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo. IV- Na modernização administrativa do PROCON; V - No Financiamento de projetos relacionados com objetivos das Políticas Nacionais das Relações de Consumo (Art. 30, Decreto Federal No. 2.181/90). Parágrafo 2o. - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua urgência e as evidencias de sua necessidade. Art. 20°. Constitui recursos do Fundo o produto de arrecadação. I-das condenações jurídicas de que tratam os Art. 11°, e 13°. da Lei 7.347 de 24 de julho de1985. II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multo prevista no Art. 56, Inciso I, c/c Art.57 e seu Parágrafo Único da Lei No. 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone 3527-1123 - Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VI-Outras receitas que vierem a serem destinadas ao Fundo; Art. 21°. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de credito, a disposição do Conselho Municipal de que trata o Art. 14. Parágrafo Io. - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias,ao Conselho Municipal os depósitos realizados a credito do Fundo, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% sobre o valor do deposito. Parágrafo 2o. -Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas de modo a precisá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. Parágrafo 3°. - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. Parágrafo 4o. - O Presidente do Conselho Municipal Gestor do Fundo é obrigado à publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo. Art. 22°. Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda: I- Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetos previstos nas Leis No. 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador, no âmbito do disposto no Art. 18 desta Lei. II - aprovar e intermediar convénios e contratos a serem firmados pelo município de Craíbas, objetivando atender ao disposto no item Ideste artigo; III-Examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando o estudo, proteção e defesa do consumidor; Rua Pedro Gama -122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone 3527-1123 - Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 IV - aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -SMDC em reuniões, encontros e congressos, e ainda investimentos em matérias educacionais e de orientação ao consumidor; V - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMPC sempre na segunda quinzena de dezembro; VI-elaborar seu Regimento Interno. Art. 23°. 0 Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu município, podendo se reunir extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual. Art. 24°. Poderão receber recursos do Fundo Municipal de proteção ao consumidor: I-Instituições Públicas Pertencentes ao SMDC; II - Organizações Não-Governamentais - ONG, que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do Art. 5o. da Lei Federal No. 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 25°. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e matérias ao conselho. CAPÍTULO VI DO PROCON REGIONAL Art. 26°. 0 Poder Executivo Municipal poderá firmar convénios com outros municípios visando a estabelecer mecanismo de cooperação e atuação em conjunto para a implantação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor. Art. 27°. Fica facultado mediante convénios que o PROCON esteja sediada em qualquer dos municípios conveniados, com competência para atuar em toda extensão territorial dos mesmos. CAPÍTULO VII Rua Pedro Gama -122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone 3527-1123 - Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS I £ PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 Art 28°. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convénios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências: I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Económico do Ministério da Justiça; II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON; III - Promotoria de Justiça do Consumidor; IV - Juizado de Pequenas Causas; V - Delegacia de Polícia; VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária; VII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; VIII - Associações Civis da Comunidade; IX - Receita Federa! e Estadual; X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional. Parágrafo Único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissão instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 29°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias do município. Art. 30°. Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes. Art. 31°. As atribuições dos setores e competências dos dirigentes das quais trata esta Lei, serão exercidas em conformidade com a .legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 32°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rua Pedro Gama -122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone 3527-1123 - Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 Art. 33°. Revogam-se as disposições contrario. Gabinete do Prefeito de Craíbas em 05 de abril de 2006. Esta Lei foi Publicada e Registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Craíbas. aos 05 dias do mês de abril do ano de 2006. Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone 3527-1123 - Craíbas Alagoas