| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 2006 |
| Date | 2006-11-23 |
| Ementa | Autoriza o Prefeito Municipal a comprar terrenos que especifica e contém outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS ST1PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 LEI N.° 272/2006 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006 Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Credito - Recursos FGTS na mo¬ dalidade produção de unidade habitacionais, Opera¬ ção de Coletivas, regulamentada pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, numero 291/98 com al¬ terações da Resolução n" 460/2004, de 14 de dezembro /2004, publicada no D.O.U. em 20/12/04 e instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAIBAS - AL, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1°. Fica o Puder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Credito - Recursos FGTS - Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução n° 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução n° 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2o - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Económica Federal -CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente Lei faz parte integrante. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá celebrar adiantamento ao termo de Cooperação de trata este artigo, os quais deverão ter por objetivo ajustes e adequações direcionadas para a conse¬ cução das finalidades do Programa. Art. 3o - O Poder Publico Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patri¬ mónio publico municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Pro¬ grama e a aliena-las previamente. a qualquer titulo, quando da concessão dos financiamentos cons¬ trução das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. § Io - As áreas a serem utilizados no Programa deverão fazer frente para a via publica existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. § 2o - O Puder Publico Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular pro¬ grama nas áreas rurais. § 3o - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, poden¬ do envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação. Serviços Sociais, Obras, PlaneRua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 jamento, Fazenda e Desenvolvimento, alem de autarquias e/ ou Companhias Municipais de habita¬ ção. § 4o Poderão se integradas ao projeto outras entidades, mediante convénio, desde que tragam ga¬ nhos para a população, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do município. § 5o Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Publico Municipal a titulo de contrapartida, necessários para a \ iabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma anᬠloga as parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. § 6o - Os beneficiários do programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade mu¬ nicipal ficarão isentos do pagamento do IPTU -Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários. § 7o - Os beneficiários, atendendo as normas dc programa, r.ão poderão ser proprietários de imó¬ veis residenciais no município nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do pais, bem como não tem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Art. 4o - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que direito os beneficiᬠrios, somente será liberado após aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente a caução de sua responsabilidade. § Io O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em adiamento ao termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das parcelas não pagas pelos mutuários. § 2o Ao finai do prazo de vigência do contrato de financiamento ou remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários dos re¬ cursos, se houver, será devolvido ao Município. Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. Rua Pedro Gama -122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craibas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS Gabinete do Prefeito de Craíbas em 23 de novembro de 2006. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 PEDRO DE FARIAé^^ Prefeito Esta Lei foi Publicada e Registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Craíbas, aos 23 dias do mês de novembro do ano de 2006. Funcionário Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas