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norma nº 272/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 272 / 2006
Date 2006-11-23
EmentaAutoriza o Prefeito Municipal a comprar terrenos que especifica e contém outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
ST1PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
LEI N.° 272/2006
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e a￾porte de contrapartida municipal para implementar o
Programa Carta de Credito - Recursos FGTS na mo¬
dalidade produção de unidade habitacionais, Opera¬
ção de Coletivas, regulamentada pela Resolução do
Conselho Curador do FGTS, numero 291/98 com al¬
terações da Resolução n" 460/2004, de 14 de dezembro
/2004, publicada no D.O.U. em 20/12/04 e instruções
normativas do Ministério das Cidades e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAIBAS - AL, faço
saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°. Fica o Puder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
para aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Credito - Recursos FGTS -
Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução n° 291/98 com as alterações promovidas pela
Resolução n° 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das
Cidades.
Art. 2o - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo
de Parceria e Cooperação com a Caixa Económica Federal -CAIXA, nos termos da minuta anexa,
que da presente Lei faz parte integrante.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá celebrar adiantamento ao termo de Cooperação de
trata este artigo, os quais deverão ter por objetivo ajustes e adequações direcionadas para a conse¬
cução das finalidades do Programa.
Art. 3o - O Poder Publico Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patri¬
mónio publico municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Pro¬
grama e a aliena-las previamente. a qualquer titulo, quando da concessão dos financiamentos cons¬
trução das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
§ Io - As áreas a serem utilizados no Programa deverão fazer frente para a via publica existente,
contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.
§ 2o - O Puder Publico Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular pro¬
grama nas áreas rurais.
§ 3o - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, poden¬
do envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação. Serviços Sociais, Obras, Plane￾Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
jamento, Fazenda e Desenvolvimento, alem de autarquias e/ ou Companhias Municipais de habita¬
ção.
§ 4o Poderão se integradas ao projeto outras entidades, mediante convénio, desde que tragam ga¬
nhos para a população, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção
imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível, as áreas invadidas e
ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do município.
§ 5o Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Publico Municipal a titulo de
contrapartida, necessários para a \ iabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou
não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma aná¬
loga as parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização
para a produção de novas unidades habitacionais.
§ 6o - Os beneficiários do programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade mu¬
nicipal ficarão isentos do pagamento do IPTU -Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o
período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o
município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
§ 7o - Os beneficiários, atendendo as normas dc programa, r.ão poderão ser proprietários de imó¬
veis residenciais no município nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte
do pais, bem como não tem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de
2005.
Art. 4o - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente
em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que direito os beneficiá¬
rios, somente será liberado após aporte pelo Município, na obra, de valor equivalente a caução de
sua responsabilidade.
§ Io O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em
nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser
pactuada em adiamento ao termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das
parcelas não pagas pelos mutuários.
§ 2o Ao finai do prazo de vigência do contrato de financiamento ou remanescente do valor relativo
à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários dos re¬
cursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Rua Pedro Gama -122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craibas Alagoas
ESTADO DE ALAGOAS
Gabinete do Prefeito de Craíbas em 23 de novembro de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
PEDRO DE FARIAé^^
Prefeito
Esta Lei foi Publicada e Registrada na Secretaria de
Administração da Prefeitura Municipal de Craíbas, aos 23 dias do mês de novembro do
ano de 2006.
Funcionário
Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas

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