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norma nº 274/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 274 / 2007
Date 2007-03-12
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a utilizar o imóvel que especifica, exclusivamente, para fins de celebração de convênios de cooperação, comodato e concessão de direito real de uso, e dá outras providências.
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
LEI No. 274/2007
DE 12 DE MARÇO DE 2007
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a utili¬
zar o imóvel que especifica, exclusivamente, para fins
de celebração de convénios de cooperação, comodato
e concessão de direito real de uso; Autoriza o Chefe do
Poder Executivo Municipal a celebrar convénios de co¬
operação, comodato e concessão de direito real de u￾so, com sociedades civis, fundações, organizações não
governamentais, organizações da sociedade civil de in¬
teresse público (OSCIP’s), de fins não económicos, fi¬
lantrópico, de caráter educativo, cultural, beneficente e
de assistência social, e dá outras providências.
José Jadson Pedro de Farias, prefeito do Município de Craíbas, Estado de Ala-
।
goas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câ-
*
mara Municipal aprovou e eu sanciona e promulgo a seguinte lei:
i~
Art. 1o - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a utilizar o imóvel identificado no art. 2o desta lei, exclusivamente, para
fins de celebração de convénios de cooperação, comodato e concessão de direito
real de uso, com sociedades civis, fundações, organizações não governamentais,
organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP’s), de fins não eco¬
nómicos, filantrópico, de caráter educativo, cultural, beneficente e de assistência
social.
Art. 2o - A área a ser utilizada para os fins previstos
nesta lei, encontra-se situada no Sítio Lagoa Torta, contendo as seguintes medi¬
ções e limitações: ao norte medindo 100m (cem metros), limitando-se com terras
do Sr. José Costa França; ao sul medindo 100m (cem metros), limitando-se com a
estrada vicinal que dá acesso à Vila Folha Miúda; ao nascente medindo 300m
(trezentos metros), limitando-se com terras do Sr. José Costa França; ao poente
medindo 300m (trezentos metros), limitando-se com terras do Sr. Gilberto Paulino
de Farias.
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
E-mail: pmcraibasiiNg.com.br EDGRAFICA 81 3S2* 7976 PTPC 001
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
Art. 3o - O imóvel identificado no art. 2o é de proprie¬
dade do Município de Craíbas, adquirido mediante doação efetuada pelo Sr. José
Costa França, em 18 de abril de 2005, estando o imóvel transcrito no Registro I￾mobiliário de Craíbas, no Livro 2-A, fls. 77, sob número de ordem R-1.77, em data
de 17 de outubro de 1995.
Art. 4o - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convénios de cooperação, comodato e concessão de direito
real de uso, com sociedades civis, fundações, organizações não governamentais,
organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP’s), de fins não eco¬
nómicos, filantrópico, de caráter educativo, cultural, beneficente e de assistência
social.
Art. 5o - As edificações construídas no imóvel obje¬
to da presente lei destinam-se, exclusivamente, à implantação, pelos convenen￾tes, comodatários e concessionários, de instituições que realizem atividades as￾sistenciais, de caráter educativo, cultural, religioso e afins.
Art. 6o - Sem prejuízo das demais condições que
vierem a ser estabelecidas nos convénios de cooperação, nos comodatos e nas
concessões de direito real de uso, no sentido de salvaguardar os interesses muni¬
cipais, ficarão os convenentes, comodatários e concessionários obrigados a:
I- utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade estabelecida no artigo
5o e não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for, sal¬
vo com prévia e expressa anuência do Município;
II-não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imedia¬
to conhecimento ao Município de qualquer turbação ou esbulho da posse;
III-prestar, a qualquer tempo, as informações solicitadas pelo Município.
Art. 7o - A construção de quaisquer benfeitorias ou
acessões no imóvel identificado no art. 2o, sejam elas necessárias ou voluptuá￾rias, dependerá sempre de prévia autorização do Município e, uma vez concluí¬
das, incorporar-se-ão, automaticamente, ao património municipal.
Art. 8o - As despesas decorrentes desta Lei onera¬
rão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
E-mail: pmcraibas(£>ig.com.br EDGRAFICA •Í2-362» 2976 PTPC 001
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¬
ção, revogando-se as disposições em contrário.
JoséJadson Pedro de Farias
\ Prefeito
Gabinete do Prefeito Craíbas, em 12 de março de 2007.
Publicada e Registrada na Secretaria Administração da Prefeitura Municipal de Cra¬
íbas, em 12 de março d ano de 2007.
Funcionário
EDGRAFICA 82-35212976 •PTPC 001
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas
E-mail: pmcraibas(í?ig.com.hr

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