| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 274 / 2007 |
| Date | 2007-03-12 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a utilizar o imóvel que especifica, exclusivamente, para fins de celebração de convênios de cooperação, comodato e concessão de direito real de uso, e dá outras providências. |
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Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 LEI No. 274/2007 DE 12 DE MARÇO DE 2007 Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a utili¬ zar o imóvel que especifica, exclusivamente, para fins de celebração de convénios de cooperação, comodato e concessão de direito real de uso; Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convénios de co¬ operação, comodato e concessão de direito real de uso, com sociedades civis, fundações, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil de in¬ teresse público (OSCIP’s), de fins não económicos, fi¬ lantrópico, de caráter educativo, cultural, beneficente e de assistência social, e dá outras providências. José Jadson Pedro de Farias, prefeito do Município de Craíbas, Estado de Ala- । goas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câ- * mara Municipal aprovou e eu sanciona e promulgo a seguinte lei: i~ Art. 1o - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o imóvel identificado no art. 2o desta lei, exclusivamente, para fins de celebração de convénios de cooperação, comodato e concessão de direito real de uso, com sociedades civis, fundações, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP’s), de fins não eco¬ nómicos, filantrópico, de caráter educativo, cultural, beneficente e de assistência social. Art. 2o - A área a ser utilizada para os fins previstos nesta lei, encontra-se situada no Sítio Lagoa Torta, contendo as seguintes medi¬ ções e limitações: ao norte medindo 100m (cem metros), limitando-se com terras do Sr. José Costa França; ao sul medindo 100m (cem metros), limitando-se com a estrada vicinal que dá acesso à Vila Folha Miúda; ao nascente medindo 300m (trezentos metros), limitando-se com terras do Sr. José Costa França; ao poente medindo 300m (trezentos metros), limitando-se com terras do Sr. Gilberto Paulino de Farias. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibasiiNg.com.br EDGRAFICA 81 3S2* 7976 PTPC 001 Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Art. 3o - O imóvel identificado no art. 2o é de proprie¬ dade do Município de Craíbas, adquirido mediante doação efetuada pelo Sr. José Costa França, em 18 de abril de 2005, estando o imóvel transcrito no Registro Imobiliário de Craíbas, no Livro 2-A, fls. 77, sob número de ordem R-1.77, em data de 17 de outubro de 1995. Art. 4o - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convénios de cooperação, comodato e concessão de direito real de uso, com sociedades civis, fundações, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP’s), de fins não eco¬ nómicos, filantrópico, de caráter educativo, cultural, beneficente e de assistência social. Art. 5o - As edificações construídas no imóvel obje¬ to da presente lei destinam-se, exclusivamente, à implantação, pelos convenentes, comodatários e concessionários, de instituições que realizem atividades assistenciais, de caráter educativo, cultural, religioso e afins. Art. 6o - Sem prejuízo das demais condições que vierem a ser estabelecidas nos convénios de cooperação, nos comodatos e nas concessões de direito real de uso, no sentido de salvaguardar os interesses muni¬ cipais, ficarão os convenentes, comodatários e concessionários obrigados a: I- utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade estabelecida no artigo 5o e não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for, sal¬ vo com prévia e expressa anuência do Município; II-não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imedia¬ to conhecimento ao Município de qualquer turbação ou esbulho da posse; III-prestar, a qualquer tempo, as informações solicitadas pelo Município. Art. 7o - A construção de quaisquer benfeitorias ou acessões no imóvel identificado no art. 2o, sejam elas necessárias ou voluptuárias, dependerá sempre de prévia autorização do Município e, uma vez concluí¬ das, incorporar-se-ão, automaticamente, ao património municipal. Art. 8o - As despesas decorrentes desta Lei onera¬ rão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibas(£>ig.com.br EDGRAFICA •Í2-362» 2976 PTPC 001 Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¬ ção, revogando-se as disposições em contrário. JoséJadson Pedro de Farias \ Prefeito Gabinete do Prefeito Craíbas, em 12 de março de 2007. Publicada e Registrada na Secretaria Administração da Prefeitura Municipal de Cra¬ íbas, em 12 de março d ano de 2007. Funcionário EDGRAFICA 82-35212976 •PTPC 001 Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibas(í?ig.com.hr