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norma nº 280/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 280 / 2007
Date 2007-05-30
EmentaInstitui e dispõe sobre o funcionamento de serviços de Radiodifusão Comunitária (RadCom) no município de Craíbas, no Estado de Alagoas.
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
Lei n° 280/2007
DE 30 DE MAIO 2007
EMENTA: "Que institui e dispõe sobre o funcionamento de
serviços de Radiodifusão Comunitária
(RadCom), no município de Craíbas, no
Estado de Alagoas".
A Câmara Municipal de Craíbas, Estado de Alagoas, faz saber que aprova e o Prefeito do
Município de Craíbas, neste Estado, sanciona e promulga o seguinte projeto de lei:
Art. 1° - A exploração de Serviço de Radiodifusão Comunitária, no âmbito do território do
município de Craíbas, passa a ser disciplinado pela presente lei.
Art. 2o - Para os fins desta lei, denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária(RadCom)
a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência, em transmissor com
potência de até 25 watts ERP e cobertura restrita, com antena de até 30 metros de altura,
autorizada a exploração a fundação, ONG ou à associação comunitária sem fins lucrativos,
legalmente instituídas e registradas, e que tenham sede nesse Município, há pelo menos 03
(três) anos.
§ Io - As pessoas dirigentes da entidade solicitante da autorização devem residir nesse
Município, há pelo menos 05 (cinco) anos, ser brasileiras, natas ou naturalizadas, maiores de 18
anos de idade e cidadãs, quites com as suas obrigações eleitorais.
§ 2o - Os equipamentos de transmissão utilizados pela emissora comunitária devem ter
certificado de fabricação das indústrias fabricantes e a respectiva nota fiscal de compra, bem
como ser comprados já pré-sintonizados na frequência de operação.
Art. 3o - A solicitação da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária deve ser formulada em requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal,
indicando o endereço onde a entidade pretende explorar o serviço solicitado.
§ Io - Com o requerimento de solicitação de autorização, a entidade deverá apresentar os
seguintes documentos:
I- Estatuto da entidade, devidamente registrado, no qual conste a finalidade de explorar
serviço de radiodifusão comunitária, bem como a ata da constituição da entidade e a de eleição
de atuais dirigentes, devidamente registrada;
II - Prova de que @s dirigentes são brasileir@s, nat@s ou naturalizad@s, bem como a
comprovação de maioridade de idade d@s mesm@s;
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III- Prova de que a entidade foi declarada órgão de utilidade pública municipal, por ter
preenchido os requisitos exigidos pela legislação Federal;
IV - Original ou cópia autenticada do projeto técnico, conforme anexo n° 01, parte
integrante desta Lei, modelo padronizado pelo Ministério das Comunicações.
a) - O projeto técnico poderá ser modificado pelo engenheiro, quando da elaboração do
mesmo e preenchimento do formulário, em razão de peculiaridades locais, ficando @ profissional
responsável pela eficiência e eficácia das modificações havidas;
b) - Se a modificação do projeto técnico ocorrer posterior à protocolização da solicitação
de autorização para funcionamento, deverá a entidade requerer o arquivamento da mesma em
seu registro perante o Poder Executivo Municipal.
§ 2o - Se a entidade interessada em se habilitar para a exploração do Serviço de
Radiodifusão Comunitária, apresentar documentação regular e completa, a autorização será
concedida à mesma, no prazo de até 90 dias.
§ 3o - Se irregular ou incompleta a documentação, a entidade solicitante será intimada
para regularizar a mesma, em 45 dias, sob pena de indeferimento da autorização.
§ 4o - Recebido o pedido de solicitação, o Poder Executivo Municipal fornecerá à entidade
solicitante a numeração correspondente à protocolização e preencherá com essa ou outra
sequência numérica o item "2", do Anexo n° 01, desta Lei.
Art. 4o - O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por objeto a difusão sonora, com fins
culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais, informativos e de prestação de serviço de
utilidade pública, com vistas a:
a) - Divulgar notícias e idéias, promover o debate de opiniões, fornecer ou ampliar
informações culturais, de molde a manter a população esclarecida;
b) - Integrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de solidariedade e
responsabilidade comunitária, do incentivo à participação em ações de utilidade pública e de
assistência social;
c) - Contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos jornalistas e radialistas e com o
surgimento de novos valores nestes campos profissionais;
d) - Divulgar, gratuitamente, campanhas de utilidade pública tanto municipal, como
estadual ou federal ou de órgãos da administração indireta correlates.
e) - Divulgar, informando, a população o valor das receitas arrecadas pelo Município e os
relatórios de execução fiscal, objetivando à transparência na gestão pública.
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Art. 5o - A emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderá, em sua
programação, aos seguintes princípios:
a) - Transmissão de programas de finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas, que possam promover e beneficiar o desenvolvimento local sustentável;
b) - Promoção de atividades artísticas e jornalísticas que possibilitem a integração cada vez
maior da comunidade e a informação da mesma;
c) - Preservação dos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família, de modo a
fortalecer o bem-estar e integrar a comunidade;
d) - Coibir a discriminação de qualquer espécie e a qualquer título, seja de raça, religião,
sexo, cor, preferência sexual, filosófica, convicção político-partidária ou ideológica.
§ Io - É proibido fazer proselitismo, de qualquer natureza, na programação de emissoras
de radiodifusão comunitária.
§ 2o - As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de
opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes
interpretações relativas aos fatos noticiados e concedendo espaço para a manifestação de
posições divergentes ou contrárias.
§ 3o - Qualquer pessoa terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados
na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações
ou reivindicações, responsabilizando-se pelas mesmas e observando o momento adequado da
programação para fazê-lo.
§ 4o - Se houver imposição de impedimento ou de dificuldade de acesso para emitir
manifestação ou para exercer o "direito de resposta", a pessoa interessada deve formular, por
escrito, pedido nesse sentido ao responsável pela rádio comunitária, que o atenderá no prazo
máximo de três dias ou conforme convencionado.
§ 5o - Caso o "espaço" ou o "direito de resposta" não seja concedido no prazo estipulado
no § 4o retro, a pessoa prejudicada poderá solicitar a intervenção do Ministério Público, que
arbitrará a data, o horário e razoável tempo para a manifestação da resposta, devendo a
emissora previamente divulgar essa data e horário, após ser comunicada pelo Orgão Ministerial.
Art. 6o - Na razão social ou no nome de fantasia da emissora constará, obrigatoriamente, a
expressão "rádio comunitária", pela qual a emissora se apresentará em suas transmissões
diárias.
Art. 7o - A autorização para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária será
concedida pelo Poder Executivo Municipal por um período de 10 (dez) anos, permitidas
renovações por igual período, se cumpridas as exigências desta lei.
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Art. 8o - Fica vedada a transferência, a qualquer título e inclusive por aluguel ou venda de
espaço na grade de programa, de autorizações para a exploração do Serviço de Radiodifusão
Comunitária.
§ Único - Os equipamentos e o acervo da rádio comunitária são de propriedade da
entidade autorizada a explorar o respective serviço, independentemente da alternância de
membr@s da diretória ou da exclusão de associad@s.
Art. 9o - A entidade prestadora de Serviço de Radiodifusão Comunitária poderá admitir
patrocínio, sob as formas de apoio cultural ou publicidade apenas para programas específicos ou
ainda para inserção na grade de programação em geral.
§ Io - Os recursos advindos de patrocínios serão, obrigatoriamente, revertidos para a
própria emissora, para o seu funcionamento, manutenção e aperfeiçoamento profissional,
conforme os seus objetivos e serão administrados, com probidade, pela entidade responsável,
sob responsabilidade solidária d@s integrantes da diretória.
§ 2o - A entidade responsável deverá apresentar publicamente, inclusive na respectiva
programação, até 20 do mês subsequente, a sua prestação de contas do mês anterior, sob pena
de ficar impedida de captar apoios culturais e publicidades, bem como de não ter renovada a sua
autorização.
§ 3° - As prestações de contas devem ser guardadas pelo prazo de cinco anos, para fins
ficais e de fiscalização, inclusive por parte do Ministério Público, no exercício de suas atribuições
legais.
Art. 10 - Constituem infrações na operação do Serviço de Radiodifusão Comunitária:
a) - Usar equipamentos fora das especificações autorizadas ou homologadas pelas
indústrias fabricantes e demais órgãos competentes;
b) - Entrar em funcionamento e operar transmissão sem a autorização do Poder Executivo
Municipal, desde que este cumpra o prazo previsto no art. 3o, §2°.
c) - Transferir a terceiros, inclusive mediante aluguel, os direitos decorrentes da
autorização ou quaisquer procedimentos de execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária;
d) - Permanecer fora de operação por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo razoavelmente
justificado ou para não cumprir serviços públicos obrigatórios ou determinações legais;
e) - Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de qualquer tipo de
serviço de radiodifusão, oriundo do Município, bem como de telecomunicação sonora ou de
imagens e som;
f) - Continuar a infringir quaisquer dispositivos desta lei, após sofrer as penalidades
previstas no art. 11, I,"a" e "b", e II e alíneas.
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Art. 11 - As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações são as seguintes:
I- À entidade,
a) advertência;
b) multa;
c) revogação da autorização, em caso de reincidências reiteradas.
II- Às pessoas da diretória,
a) - O impedimento de obter renovação, na mesma entidade ou nova autorização, em
outra entidade, a quem quando dirigente não prestar contas ou transferir a terceiros os
equipamentos e o acervo da emissora, sem a autorização escrita da maioria das pessoas
integrantes da Assembléia Geral.
b) - Individualmente, mas na qualidade de dirigente da entidade autorizada, violar os
dispositivos desta lei.
Art. 12 - Ficam autorizadas a funcionar os Serviços de Radiodifusão Comunitária já em
operação neste Município e que, comprovadamente, protocolizaram os respectivos pedidos no
Ministério das Comunicações.
§ Io - As entidades ora autorizadas devem recolher ao Tesouro Municipal o valor da
respective taxa de serviço, nos termos do art. 13, desta lei, até 30 dias, após a publicação da
mesma.
§ 2o - No prazo do parágrafo supra, a entidade autorizada remeterá ao Poder Executivo
Municipal para o necessário arquivamento no setor competente, os documentos de que trata o
art. 3o, § Io, desta lei, inclusive a cópia do comprovante de protocolização no MINICOM.
Art. 13. Uma Rádio Comunitária não pode interferir no funcionamento e na frequência de
outra emissora oriunda deste Município, devendo o Poder Executivo Municipal determinar a
imediata correção da operação e, sob pena de interrupção do serviço, com a revogação da
autorização.
Art. 14 - A autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita
ao pagamento de "taxa de serviços" no valor, anual, de 5/30 (cinco trinta avos) do salário￾mínimo vigente na data da autorização, com vencimento até 30 dias após a intimação da mesma,
ou em janeiro de cada ano, se já autorizada, com vencimento até 30 daquele mês.
Art. 15 - As possíveis despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias gerais, que serão suplementadas se necessário.
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Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Craíbas/AL, em 30 de maio de 2007.
FUNCIONÁRIO
Publicada e Registrada na Secretaria Administrativa
da Prefeitura Municipal de Craíbas. aos 30 dias do mês de maio de 2007.
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