| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 2007 |
| Date | 2007-05-30 |
| Ementa | Institui e dispõe sobre o funcionamento de serviços de Radiodifusão Comunitária (RadCom) no município de Craíbas, no Estado de Alagoas. |
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Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Lei n° 280/2007 DE 30 DE MAIO 2007 EMENTA: "Que institui e dispõe sobre o funcionamento de serviços de Radiodifusão Comunitária (RadCom), no município de Craíbas, no Estado de Alagoas". A Câmara Municipal de Craíbas, Estado de Alagoas, faz saber que aprova e o Prefeito do Município de Craíbas, neste Estado, sanciona e promulga o seguinte projeto de lei: Art. 1° - A exploração de Serviço de Radiodifusão Comunitária, no âmbito do território do município de Craíbas, passa a ser disciplinado pela presente lei. Art. 2o - Para os fins desta lei, denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária(RadCom) a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência, em transmissor com potência de até 25 watts ERP e cobertura restrita, com antena de até 30 metros de altura, autorizada a exploração a fundação, ONG ou à associação comunitária sem fins lucrativos, legalmente instituídas e registradas, e que tenham sede nesse Município, há pelo menos 03 (três) anos. § Io - As pessoas dirigentes da entidade solicitante da autorização devem residir nesse Município, há pelo menos 05 (cinco) anos, ser brasileiras, natas ou naturalizadas, maiores de 18 anos de idade e cidadãs, quites com as suas obrigações eleitorais. § 2o - Os equipamentos de transmissão utilizados pela emissora comunitária devem ter certificado de fabricação das indústrias fabricantes e a respectiva nota fiscal de compra, bem como ser comprados já pré-sintonizados na frequência de operação. Art. 3o - A solicitação da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária deve ser formulada em requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal, indicando o endereço onde a entidade pretende explorar o serviço solicitado. § Io - Com o requerimento de solicitação de autorização, a entidade deverá apresentar os seguintes documentos: I- Estatuto da entidade, devidamente registrado, no qual conste a finalidade de explorar serviço de radiodifusão comunitária, bem como a ata da constituição da entidade e a de eleição de atuais dirigentes, devidamente registrada; II - Prova de que @s dirigentes são brasileir@s, nat@s ou naturalizad@s, bem como a comprovação de maioridade de idade d@s mesm@s; Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibas@ig.com.br EDGRAFICA - 82-3521 2976 PTPC 001 Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 III- Prova de que a entidade foi declarada órgão de utilidade pública municipal, por ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação Federal; IV - Original ou cópia autenticada do projeto técnico, conforme anexo n° 01, parte integrante desta Lei, modelo padronizado pelo Ministério das Comunicações. a) - O projeto técnico poderá ser modificado pelo engenheiro, quando da elaboração do mesmo e preenchimento do formulário, em razão de peculiaridades locais, ficando @ profissional responsável pela eficiência e eficácia das modificações havidas; b) - Se a modificação do projeto técnico ocorrer posterior à protocolização da solicitação de autorização para funcionamento, deverá a entidade requerer o arquivamento da mesma em seu registro perante o Poder Executivo Municipal. § 2o - Se a entidade interessada em se habilitar para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, apresentar documentação regular e completa, a autorização será concedida à mesma, no prazo de até 90 dias. § 3o - Se irregular ou incompleta a documentação, a entidade solicitante será intimada para regularizar a mesma, em 45 dias, sob pena de indeferimento da autorização. § 4o - Recebido o pedido de solicitação, o Poder Executivo Municipal fornecerá à entidade solicitante a numeração correspondente à protocolização e preencherá com essa ou outra sequência numérica o item "2", do Anexo n° 01, desta Lei. Art. 4o - O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por objeto a difusão sonora, com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais, informativos e de prestação de serviço de utilidade pública, com vistas a: a) - Divulgar notícias e idéias, promover o debate de opiniões, fornecer ou ampliar informações culturais, de molde a manter a população esclarecida; b) - Integrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, do incentivo à participação em ações de utilidade pública e de assistência social; c) - Contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos jornalistas e radialistas e com o surgimento de novos valores nestes campos profissionais; d) - Divulgar, gratuitamente, campanhas de utilidade pública tanto municipal, como estadual ou federal ou de órgãos da administração indireta correlates. e) - Divulgar, informando, a população o valor das receitas arrecadas pelo Município e os relatórios de execução fiscal, objetivando à transparência na gestão pública. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibas@ig.com.br EDGRAFICA 82-3521 2976 PTPC - 001 Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Art. 5o - A emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderá, em sua programação, aos seguintes princípios: a) - Transmissão de programas de finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, que possam promover e beneficiar o desenvolvimento local sustentável; b) - Promoção de atividades artísticas e jornalísticas que possibilitem a integração cada vez maior da comunidade e a informação da mesma; c) - Preservação dos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família, de modo a fortalecer o bem-estar e integrar a comunidade; d) - Coibir a discriminação de qualquer espécie e a qualquer título, seja de raça, religião, sexo, cor, preferência sexual, filosófica, convicção político-partidária ou ideológica. § Io - É proibido fazer proselitismo, de qualquer natureza, na programação de emissoras de radiodifusão comunitária. § 2o - As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados e concedendo espaço para a manifestação de posições divergentes ou contrárias. § 3o - Qualquer pessoa terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, responsabilizando-se pelas mesmas e observando o momento adequado da programação para fazê-lo. § 4o - Se houver imposição de impedimento ou de dificuldade de acesso para emitir manifestação ou para exercer o "direito de resposta", a pessoa interessada deve formular, por escrito, pedido nesse sentido ao responsável pela rádio comunitária, que o atenderá no prazo máximo de três dias ou conforme convencionado. § 5o - Caso o "espaço" ou o "direito de resposta" não seja concedido no prazo estipulado no § 4o retro, a pessoa prejudicada poderá solicitar a intervenção do Ministério Público, que arbitrará a data, o horário e razoável tempo para a manifestação da resposta, devendo a emissora previamente divulgar essa data e horário, após ser comunicada pelo Orgão Ministerial. Art. 6o - Na razão social ou no nome de fantasia da emissora constará, obrigatoriamente, a expressão "rádio comunitária", pela qual a emissora se apresentará em suas transmissões diárias. Art. 7o - A autorização para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária será concedida pelo Poder Executivo Municipal por um período de 10 (dez) anos, permitidas renovações por igual período, se cumpridas as exigências desta lei. Rua Pedro Gania, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibas@ig.com.br EDGRAFICA 82-3521 2976 PTPC - 001 Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Art. 8o - Fica vedada a transferência, a qualquer título e inclusive por aluguel ou venda de espaço na grade de programa, de autorizações para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária. § Único - Os equipamentos e o acervo da rádio comunitária são de propriedade da entidade autorizada a explorar o respective serviço, independentemente da alternância de membr@s da diretória ou da exclusão de associad@s. Art. 9o - A entidade prestadora de Serviço de Radiodifusão Comunitária poderá admitir patrocínio, sob as formas de apoio cultural ou publicidade apenas para programas específicos ou ainda para inserção na grade de programação em geral. § Io - Os recursos advindos de patrocínios serão, obrigatoriamente, revertidos para a própria emissora, para o seu funcionamento, manutenção e aperfeiçoamento profissional, conforme os seus objetivos e serão administrados, com probidade, pela entidade responsável, sob responsabilidade solidária d@s integrantes da diretória. § 2o - A entidade responsável deverá apresentar publicamente, inclusive na respectiva programação, até 20 do mês subsequente, a sua prestação de contas do mês anterior, sob pena de ficar impedida de captar apoios culturais e publicidades, bem como de não ter renovada a sua autorização. § 3° - As prestações de contas devem ser guardadas pelo prazo de cinco anos, para fins ficais e de fiscalização, inclusive por parte do Ministério Público, no exercício de suas atribuições legais. Art. 10 - Constituem infrações na operação do Serviço de Radiodifusão Comunitária: a) - Usar equipamentos fora das especificações autorizadas ou homologadas pelas indústrias fabricantes e demais órgãos competentes; b) - Entrar em funcionamento e operar transmissão sem a autorização do Poder Executivo Municipal, desde que este cumpra o prazo previsto no art. 3o, §2°. c) - Transferir a terceiros, inclusive mediante aluguel, os direitos decorrentes da autorização ou quaisquer procedimentos de execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária; d) - Permanecer fora de operação por mais de 30 (trinta) dias, sem motivo razoavelmente justificado ou para não cumprir serviços públicos obrigatórios ou determinações legais; e) - Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de qualquer tipo de serviço de radiodifusão, oriundo do Município, bem como de telecomunicação sonora ou de imagens e som; f) - Continuar a infringir quaisquer dispositivos desta lei, após sofrer as penalidades previstas no art. 11, I,"a" e "b", e II e alíneas. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibas@ig.com.br EDGRAFICA - 82-3521 2976 PTPC 001 Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Art. 11 - As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações são as seguintes: I- À entidade, a) advertência; b) multa; c) revogação da autorização, em caso de reincidências reiteradas. II- Às pessoas da diretória, a) - O impedimento de obter renovação, na mesma entidade ou nova autorização, em outra entidade, a quem quando dirigente não prestar contas ou transferir a terceiros os equipamentos e o acervo da emissora, sem a autorização escrita da maioria das pessoas integrantes da Assembléia Geral. b) - Individualmente, mas na qualidade de dirigente da entidade autorizada, violar os dispositivos desta lei. Art. 12 - Ficam autorizadas a funcionar os Serviços de Radiodifusão Comunitária já em operação neste Município e que, comprovadamente, protocolizaram os respectivos pedidos no Ministério das Comunicações. § Io - As entidades ora autorizadas devem recolher ao Tesouro Municipal o valor da respective taxa de serviço, nos termos do art. 13, desta lei, até 30 dias, após a publicação da mesma. § 2o - No prazo do parágrafo supra, a entidade autorizada remeterá ao Poder Executivo Municipal para o necessário arquivamento no setor competente, os documentos de que trata o art. 3o, § Io, desta lei, inclusive a cópia do comprovante de protocolização no MINICOM. Art. 13. Uma Rádio Comunitária não pode interferir no funcionamento e na frequência de outra emissora oriunda deste Município, devendo o Poder Executivo Municipal determinar a imediata correção da operação e, sob pena de interrupção do serviço, com a revogação da autorização. Art. 14 - A autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita ao pagamento de "taxa de serviços" no valor, anual, de 5/30 (cinco trinta avos) do saláriomínimo vigente na data da autorização, com vencimento até 30 dias após a intimação da mesma, ou em janeiro de cada ano, se já autorizada, com vencimento até 30 daquele mês. Art. 15 - As possíveis despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias gerais, que serão suplementadas se necessário. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibas@ig.com.br EDGRAFICA - B2-3521 2976 PTPC 001 Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Craíbas/AL, em 30 de maio de 2007. FUNCIONÁRIO Publicada e Registrada na Secretaria Administrativa da Prefeitura Municipal de Craíbas. aos 30 dias do mês de maio de 2007. Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas - Alagoas E-mail: pmcraibas@ig.com.br EDGRAFICA - 82-3521 2976 - PTPC - 001