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norma nº 282/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 282 / 2007
Date 2007-06-22
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB e dá outras providências.
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
LEI N°. 282/07
DE 22 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação￾Conselho do FUNDEB.
O Prefeito do Município de Craíbas, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto
no art. 24, § Io da Medida Provisória n°. 339, de 28 de dezembro de 2006, faço saber que a
Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. Io Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Craíbas.
Capítulo II
Da composição
Art. 2o O Conselho a que se refere o art. Io é constituído por 8 (Oito) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
seguir
discriminados:
I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
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IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública.
§ 5o - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
III- estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
II- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
I- cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, e
dos Secretários Municipais;
§ 4o - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§ 3° - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com
os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § Io.
§ 2o - A indicação referida no art. Io, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ Io - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados
pelas
respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados,
pelos respectivos pares.
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b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
I- desligamento por motivos particulares;
II-rompimento do vínculo de que trata o § 3o, do art. 2o; e
Art. 5o - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
§ 2o - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3o, a instituição ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
II- supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
§ Io - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita
no art. 3o, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
Art. 3o - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
Art. 4o - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
III - situação de impedimento previsto no § 6o, incorrida peio titular no decorrer de seu
mandato.
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Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
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III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6o - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos
pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos
do art. 2o,Idesta lei.
Art. 7o - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3o, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8o - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9o - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a
presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
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Art. 11- A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I- não será remunerada;
II- é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o
Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a
sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor
do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
e
II- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior
a trinta dias.
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Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2° do art. 2o, os novos membros deverão se reunir
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de
Documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Craíbas, Estado de Alagoas em 22 de junho de 2007.
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osé Jadson Pedro de Farias
Prefeito
Esta Lei foi Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, aos 22 dias do
mês de junho do ano de 2007.
Funcionário
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E-inail: pincraibasíôlig.com.br

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