| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 289 / 2007 |
| Date | 2007-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 LEI N.° 289/2007 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei Orçamentaria de 2008 e da outras providências. CAPÍTULO - 1 Disposição Preliminar Art. Io - Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no parágrafo 2o do Art. 165, inciso II combinando com o Art. 4o da Lei Complementar 101/2000, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2008 que compreendem: I - as diretrizes gerais da administração pública Municipal; II- as diretrizes gerais para orçamento; III -as disposições sobre alterações da legislação tributária e tributário-administrativa; IV -as disposições sobre administração da dívida e as operações de créditos: V - as disposições finais. CAPÍTULO -II Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal Art. 2” - A elaboração das propostas orçamentárias da ad¬ ministração pública Municipal para o exercício 2008, deverá basear-se nas seguintes diretrizes gerais: I - dar procedência, na alocação de recursos, aos Programas de Governo constante do Pla¬ no Plurianual de Ação Governamental, especialmente quanto aos direitos fundamentais de saúde, habitação, segurança, educação, ciência e tecnologia entre outros, não se constituin¬ do, todavia, em limite à programação das despesas; II - buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o Município possa recuperar sua capacidade de poupança e investimentos nas áreas, social e económica; III -melhorar a eficiência dos serviços pelo Município à sociedade, através do atendimen¬ to às suas necessidades básicas; Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS O PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 IV - racionalidade na determinação das ações e na alocação dos recursos necessários à execução dos subprojetos/subatividades constantes do programa de trabalho de cada unida¬ de. CAPÍTULO -III Das Diretrizes Gerais para o Orçamento Seção - 1 Disposições Gerais Art. 3o - A lei orçamentária para o exercício de 2008, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Município, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000. Art. 4o - Para efeito desta lei, entende-se por: I -Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que compete ao se¬ tor publico; II -subfunção, ma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despe¬ sas do setor público; III - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretiza¬ ção dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por metas estabelecidas no plano pluria¬ nual; IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expressão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI -operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta em produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; PARÁGRAFO ÚNICO - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais. Rua Pedro Gama -122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 ART. 5° Os valores de receitas e despesas contidas na Lei Orçamentaria Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes. PARÁGRAFO ÚNICO - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a Lei Orçamentária Anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária. Art. 6o - As propostas parciais do Poder Legislativo e das entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, serão enviadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 20 de agosto de 2007. PARÁGRAFO ÚNICO - As propostas parciais a que se refere o “caput” deste artigo se¬ rão elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de vari¬ ação inflacionária. Art. 7o - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária com indicação de recursos proveniente de anulação de dotação, não poderão incidir sobre: I -dotação com recursos vinculados; II -dotações referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos trans¬ feridos ao Município; III -dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente. Art. 8o - Acompanharão a Proposta Orçamentária, alem dos quadros exigidos pela legislação em vigor: I - quadros consolidados dos orçamentos das autarquias e das funções públicas, das em¬ presas subvencionadas e dos fundos municipais; II - quadro consolidado do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências intragovernamentais e os aportes de capital a empresas subvencionadas; III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 da Constituição da República e art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à Constituição n° 14, de 12 de setembro de 1996. IV -demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde. V -demonstrativo de sen iços da divida para o exercício de 2008, com identificação da na¬ tureza da divida e descriminação do principal e dos acessórios, acompanhamento da me¬ mória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos; Rua Pedro Gama - 122 Centre - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craibas Alagoas rm ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 VI - demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória do Te¬ souro Municipal, especificando-se a origem e o montante dos recursos; VII - demonstrativo da Receita Orçamentária corrente ordinária do Município, desdobrada em categorias económicas, subcategorias económicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas; VIII -demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Consti¬ tuição da República e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000; IX - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para o exercício de 2008. especificados para o Município; X -demonstrativo da receita corrente líquida. Art. 9o - O Projeto de Lei Orçamentária será acom¬ panhado de demonstrativos regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isen¬ ção, anistia, remissão, subsídio e beneficio de natureza financeira, tributária e creditícia. Art. 10 - Na programação de investimento em obras da administração pública Municipal, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte: I -os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos; II -os novos projetos serão programados, se: a) for comprovada sua viabilidade técnica, económica e financeira; b) não implicarem anulação de dotação destinada a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas. Art. 11 -É obrigatório a consignação de recursos na Lei Orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como pagamentos de sinal, amortização, juros e outros encargos. Art. 12 - A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento das propostas de natureza orçamentária priorizadas no orçamento participativo, discutido nas audiências públicas regionais. Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 Seção -II Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal Art. 13-0 Orçamento Fiscal compreenderá: I -orçamemo dos órgãos da administração direta; II -os orçamentos das autarquias e das fundações públicas; III -os orçamentos das empresas subvencionadas; IV -os orçamentos dos fundos municipais. Art. 14 -Na elaboração da proposta Orçamentária, serão destinado ao Poder Legislativo 8% (oito por cento) das Receitas proveniente das Transferên¬ cias Constitucionais e dos Tributos arrecadados diretamente pelo Município, e o valor do repasse dar-se-à em conformidade com a Emenda Constitucional n° 25. § Io - As despesas com pessoa e encargos previdenciários do Poder Legislativo, serão fixa¬ das respeitando-se as disposições de art.169 da Constituição da Republica e da Lei Com¬ plementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, e os princípios da valorização, da capacitação e da profissionalização do servidor. § 2o - O Poder Legislativo, caso as despesas excedam às limitações estipuladas no parágra¬ fo anterior, deverá elaborar plano circunstanciado para enquadramento, que deverá constar das propostas orçamentárias parciais, nos termos do art. 70 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. § 3o Não se incluem na vedação prevista no “caput” deste artigo, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios. Art. 15-o Orçamento Fiscal descriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a origem do recurso, a procedência e o grupo de despesas a que se refere. § Io - Os grupos de despesas a que se refere o “caput” deste artigo classificam-se em: I -pessoal e encargos sociais; II - jurus e encargos da dí\ ida pública; Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas M ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 III -outras despesas correntes; IV -investimentos; V -inversões financeiras; VI -amortização da dívida pública; VII -outras despesas de capital; VIII -diversas aplicações § 2o - Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e qua¬ lificações e serão agrupadas em projetos e atividade, que conterão descrição sucinta de seus objetivos. Art. 16 - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgão e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições pre¬ vistas em legislação especifica, serão destinadas prioritariamente a atender despesas de pessoal e encargos sociais e ao custeio operacional. Art. 17 - As despesas com precatórios judiciários será programada, na Lei Orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsᬠvel pelo débito. § Io - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal deverão encaminhar à Secre¬ taria Municipal de Finanças, para inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2008, a rela¬ ção de débitos referentes a precatórios judiciários apresentados até Io de julho de 2007, de¬ vendo os valores dos mesmos serem atualizados até a referida data, de acordo com o § Io do Art. 100 da Constituição da República. § 2o - Os recursos alocados para os fins previstos no “caput” deste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 18 - A celebração de convénio, subvenção e / ou termos de ajustes, para transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na Lei Orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento do disposto na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único -E vedada a celebração de convénio com entidade em situação irregular. Art. 19 - Não poderão ser destinados recursos, de qualquer espécie, para atender despesas com: Rua Pedro Gama - 122 Centro -CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 I -sindicato, associação e clube de servidores públicos; II - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta e Indireta por servi¬ ços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de con¬ vénio, acordo, ajuste ou instrumento congénere, firmado com órgão ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional, pelo órgão ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado. Art. 20 - Poderá ser feita a transferência de recursos para outros Municípios da região geopolítica em virtude de convénio, acordo ou instrumento con¬ génere, visando a cooperação mutua e o desenvolvimento regional. Art. 21 - Não poderá ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas com investimentos em regime de Execução Especial, ressalvadas as decor¬ rentes de calamidade pública e os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa científi¬ ca e tecnológica. CAPÍTULO -IV Das Alterações da Legislação Tributária e Tributária-Administrativa. Art. 22-0 Poder Executivo enviará a Câmara Mu¬ nicipal projetos de lei sobre materia tributária e tributária-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vista a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a Leis Complementares Federais, Resoluções do Senado Federal ou decisão Judiciais, os quais, em especial, sobre: I -Imposto sobre Serviços de Qualquer'Natureza -1SS, visando à adequação da Legisla¬ ção Municipal aos comandos da Lei Complementar Federal ou Resolução do Senado Fede¬ ral; II -o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direito -ITCD, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais dos tributos; III -a constituição de melhorias, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; IV - as taxas cobradas pelo Município, com vista à revisão de hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivcs serviços; V -a instituição de novos tributos ou modificação daqueles já constituídos, em decorrência de alteração do texto da constituição da República; VI -o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa; Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 VII -o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativo, v isando a sua racionalização, simplificação e agilização; VIII - a aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da pratica de infra¬ ção da legislação tributária: IX - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, ob¬ jetivando sua maior justeza, modernização e eficiência. CAPÍTULO - V Da Administração da Dívida e das Operações de Créditos Art. 23 - Administração da dívida Pública Municipal interna ou externa tem por objetixo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Art. 24 - A captação de recursos, na modalidade de operações de créditos, pela Administração Direta ou por entidade da Administração Indireta, ob¬ servada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos. Art. 25 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2008, as despesas com amortização, jurus e demais encargos da divida serão fixados com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respective projeto de Lei a Câmara Municipal. C APÍTULO - VI Disposições Finais Art. 26-0 Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, as solicitações encaminhadas pelo Presidente da Câmara Municipal, de in¬ formações e dados, quantitativos, relativos às categorias de programação, que justifiquem os valo¬ res orçados e evidenciem a ação do Governo. Art. 27 - Para fins da transparência da Gestão Fiscal será assegurado acesso público a Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária/2008, através dos meios disponíveis. Art. 28-0 Poder Executivo implementará o Sistema de Acompanhamento da Ação Governamental, objetivando o gerenciamento de despesas constante de cada subprojeto/atividade, previsto no programa de trabalho das unidades orçamentárias. Rua Pedro Gama - 122 Centro -CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 Art. 29 - Se a previsão de arrecadação da receita não se concretizar e caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras despe¬ sas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder. PARÁGRAFO ÚNICO na hipótese prevista no “caput” deste artigo, caberá ao Poder Executivo comunicar ao Poder Legislativo o limite disponível que lhe cabe. Art. 30 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual, não for sancionado até o final do exercício de 2007, fica autorizada, até sua sanção, a execução da pro¬ gramação dele constante a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. PARÁGRAFO ÚNICO - Após a sanção do Prefeito Municipal os eventuais saldos nega¬ tivos apurados serão ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações. Art. 31-o Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detaIhamento da despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobra¬ mentos, especificado o elemento/subelemento de despesa, o grupo de despesas, a origem de recur¬ sos e sua procedência. Art. 32 - No projeto de Lei que trata de autorização ao Poder Executivo para a realização de operações de créditos, constará o prazo de validade da autorização concedida pelo Poder Legislativo. Art. 33 - A abertura de crédito suplementares e espe¬ ciais será feita por decreto, após a autorização legislativa, observando-se, ainda o disposto na Lei Federal 4.320/64. Art. 34 - As dotações referentes a despesas com pu¬ blicação de atos e matérias no órgão oficial dos Poderes do Município serão consignadas aos ór¬ gãos a que estiver afetas. Art. 35 - Os recursos previstos na Lei Orçamentária sob o título de Reserva de Contingência, não serão inferiores a 10% (dez por cento) da receita cor¬ rente líquida estimada para 2008. Art. 36 - Acompanhará os projetos de lei de autoria do Prefeito Municipal, exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem. Rua Pedro Gama - 122 Centro -CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos de que trata o “caput” deste artigo, se contiverem previsão de aumento de despesas, serão acompanhados de memória de cálculo que de¬ monstre o impacto financeiro-orçamentário de sua execução. Art. 37 - Será incluída no projeto de Lei Orçamentária programação de despesas a conta de recursos estimados em virtude de alteração da legislação tributária decorrente de projeto que esteja em tramitação ou que venha ser enviado a apreciação da Câmara Municipal durante a tramitação da proposta de orçamento. PARÁGRAFO ÚNICO - A programação condicional de que trata este artigo, será identi¬ ficada a parte do restante do orçamento. publicação. Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Art. 39 -Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Craíbas em 30 de novembro de 2007. Prefeito Esta Lei foi Publicada e Registrada na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Craíbas, aos 30 dias do mês de novembro do ano de 2007. Funcionário Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas