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norma nº 292/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 292 / 2008
Date 2008-09-15
EmentaInstitui o Sistema de Ensino e o Conselho Municipal de Educação de Craíbas e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
i
t PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
LEI N° 292/08
DE 15 DE SETEMBRO DE 2008.
Institui o Sistema de Ensino e o Conselho Municipal de
Educação de Craíbas e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS - AL. no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino e o Conselho Municipal de Educação
de Craíbas. que observará o disposto na Constituição Federal. Lei de Diretrizes e Base da Educa¬
ção Nacional e normativas do Conselho Nacional e Estadual de Educação, concernente ao Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 2o - O Sistema Municipal de ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de
ensino.
I -ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão Executivo das políticas de Educação bá
sicas;
b) Conselho Municipal de Educação, com a finalidade de deliberar sobre matéria relacio¬
nada ao ensino deste sistema na forma da legislação pertinente;
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
da Educação Básica, como órgão fiscalizador da aplicação dos repasses do FUNDEB e
supervisor do censo escolar.
II -INSTITUIÇÕES DE ENSINO:
a) Instituições de Ensino Fundamental, Médio e Educação Infantil, mantidas e adminis¬
tradas pelo Poder Publico Municipal;
b) Instituições de Educação Infantil Creches e Pré-Escolar criadas, mantidas e admi¬
nistradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativos como as comunitárias,
confessionais e filantrópicas.
Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Ensino e o Conselho Municipal de Educação
reger-se-ão por regimento próprio.
Art. 3o - São funções e atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I -Função Normativa;
II -Função Consultiva;
III -Função Propositiva;
IV -Função Deliberativa;
V -Função Fiscalizadora.
Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas
ESTADO DE ALAGOAS
£ í PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
Art. 4o - Compete ao Conselho:
] -Interpretar a legislação de ensino;
II -Expedir normas disciplinadoras do ensino no sistema;
Ill -Elaborar seu regimento interno e reformula-lo. quando necessário, sendo este homolo
gado pelo (a) Secretario (a) Municipal de Educação;
IV -Promover a discussão das políticas educacionais, acompanhando sua implementação e
avaliação
V -Participar da elaboração e avaliação do plano municipal de educação, acompanhando a
sua execução;
VI - Acompanhar e avaliar a qualidade ao ensino no âmbito do seu sistema, propondo me¬
didas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;
VII - Assessorar o Poder Publico no cumprimento de dever para com o ensino, em con¬
formidade com a legislação regente;
VIII -Emitir parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de cursos de educação
infantil e de ensino fundamental publico municipal e educação infantil em situação privada.
Art. 5o - O Conselho Municipal de Educação a ser regulamentado em regimento interno é
órgão normativo, consultivo, propositixo e físcalizador do sistema municipal de ensino, garantido
o principio da autonomia e seus membros não serão remunerados.
Art. 6o - O Conselho Municipal de Educação será composto por 05 (cinco) membros titula¬
res e igual numero de suplentes, sendo:
I -02 representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 01 titular e 01 suplente;
II -02 representantes do Magistério Publico no âmbito do Município, sendo 01 titular e 01
suplente;
III - 02 representantes de conselhos ou similar, dentre os organizados, junto as unidades
escolares do sistema municipal de ensino, sendo 01 titular e 01 suplente;
IV - 02 representantes de pais de alunos do sistema municipal de educação, sendo 01 titu¬
lar e 01 suplente;
V 02 representantes dos servidores administrativos das escolas publicas municipais sen¬
do 01 titular e 01 suplente.
Parágrafo Único - os membros do CME deverão ser maiores de 18 anos, residentes no
município e fazerem parte do quadro de funcionários efetivos da Secretaria Municipal de Educa¬
ção e de seu sistema de ensino.
Art. 7o - Os membros do Conselho Municipal de Educação poderão ser indicados e/ou elei¬
tos por seu segmento/categoria a qual pertença.
Art. 8o - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal serão nomeados por ato
do Prefeito Municipal, para exercerem mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução de no
máximo 1/3 (um ter) por mandato (renovação parcial).
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ESTADO DE ALAGOAS
£ j PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
Art. 9o - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de
ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino do poder
publico municipal no âmbito da educação básica.
Art. 10 -As escolas publicas do sistema municipal de ensino, tanto as de educação infantil,
como as de ensino fundamental, elaborarão sua proposta pedagógica, dentro dos parâmetros da
política educacional do município, e contarão com um regimento escolar, dos quais farão cientes a
Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação.
Art. 1 I - As instituições publicas ou privadas do Sistema Municipal de Ensino SME, pre¬
cisam ter seus cursos autorizados segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educa¬
ção -CME, sem o que não estarão aptas a funcionar.
Art. 12 -Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrario.
Gabinete do Prefeito de Craíbas em 15 de setembro de 2008.
ON PEDRO DE FARÍÃS^
PREFEITO
Esta Lei foi publicada e Registrada na Secretaria Admi¬
nistração do Município de Craíbas. aos 15 dias do mês de setembro do ano de 2008.
Funcionário
Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas

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