| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 2008 |
| Date | 2008-09-15 |
| Ementa | Institui o Sistema de Ensino e o Conselho Municipal de Educação de Craíbas e dá outras providências. |
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ESTADO DE ALAGOAS i t PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 LEI N° 292/08 DE 15 DE SETEMBRO DE 2008. Institui o Sistema de Ensino e o Conselho Municipal de Educação de Craíbas e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS - AL. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino e o Conselho Municipal de Educação de Craíbas. que observará o disposto na Constituição Federal. Lei de Diretrizes e Base da Educa¬ ção Nacional e normativas do Conselho Nacional e Estadual de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino. Art. 2o - O Sistema Municipal de ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino. I -ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO: a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão Executivo das políticas de Educação bá sicas; b) Conselho Municipal de Educação, com a finalidade de deliberar sobre matéria relacio¬ nada ao ensino deste sistema na forma da legislação pertinente; c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção da Educação Básica, como órgão fiscalizador da aplicação dos repasses do FUNDEB e supervisor do censo escolar. II -INSTITUIÇÕES DE ENSINO: a) Instituições de Ensino Fundamental, Médio e Educação Infantil, mantidas e adminis¬ tradas pelo Poder Publico Municipal; b) Instituições de Educação Infantil Creches e Pré-Escolar criadas, mantidas e admi¬ nistradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativos como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Ensino e o Conselho Municipal de Educação reger-se-ão por regimento próprio. Art. 3o - São funções e atribuições do Conselho Municipal de Educação: I -Função Normativa; II -Função Consultiva; III -Função Propositiva; IV -Função Deliberativa; V -Função Fiscalizadora. Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS £ í PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 Art. 4o - Compete ao Conselho: ] -Interpretar a legislação de ensino; II -Expedir normas disciplinadoras do ensino no sistema; Ill -Elaborar seu regimento interno e reformula-lo. quando necessário, sendo este homolo gado pelo (a) Secretario (a) Municipal de Educação; IV -Promover a discussão das políticas educacionais, acompanhando sua implementação e avaliação V -Participar da elaboração e avaliação do plano municipal de educação, acompanhando a sua execução; VI - Acompanhar e avaliar a qualidade ao ensino no âmbito do seu sistema, propondo me¬ didas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento; VII - Assessorar o Poder Publico no cumprimento de dever para com o ensino, em con¬ formidade com a legislação regente; VIII -Emitir parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de cursos de educação infantil e de ensino fundamental publico municipal e educação infantil em situação privada. Art. 5o - O Conselho Municipal de Educação a ser regulamentado em regimento interno é órgão normativo, consultivo, propositixo e físcalizador do sistema municipal de ensino, garantido o principio da autonomia e seus membros não serão remunerados. Art. 6o - O Conselho Municipal de Educação será composto por 05 (cinco) membros titula¬ res e igual numero de suplentes, sendo: I -02 representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 01 titular e 01 suplente; II -02 representantes do Magistério Publico no âmbito do Município, sendo 01 titular e 01 suplente; III - 02 representantes de conselhos ou similar, dentre os organizados, junto as unidades escolares do sistema municipal de ensino, sendo 01 titular e 01 suplente; IV - 02 representantes de pais de alunos do sistema municipal de educação, sendo 01 titu¬ lar e 01 suplente; V 02 representantes dos servidores administrativos das escolas publicas municipais sen¬ do 01 titular e 01 suplente. Parágrafo Único - os membros do CME deverão ser maiores de 18 anos, residentes no município e fazerem parte do quadro de funcionários efetivos da Secretaria Municipal de Educa¬ ção e de seu sistema de ensino. Art. 7o - Os membros do Conselho Municipal de Educação poderão ser indicados e/ou elei¬ tos por seu segmento/categoria a qual pertença. Art. 8o - Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para exercerem mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução de no máximo 1/3 (um ter) por mandato (renovação parcial). Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craibas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS £ j PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 Art. 9o - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino do poder publico municipal no âmbito da educação básica. Art. 10 -As escolas publicas do sistema municipal de ensino, tanto as de educação infantil, como as de ensino fundamental, elaborarão sua proposta pedagógica, dentro dos parâmetros da política educacional do município, e contarão com um regimento escolar, dos quais farão cientes a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação. Art. 1 I - As instituições publicas ou privadas do Sistema Municipal de Ensino SME, pre¬ cisam ter seus cursos autorizados segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educa¬ ção -CME, sem o que não estarão aptas a funcionar. Art. 12 -Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito de Craíbas em 15 de setembro de 2008. ON PEDRO DE FARÍÃS^ PREFEITO Esta Lei foi publicada e Registrada na Secretaria Admi¬ nistração do Município de Craíbas. aos 15 dias do mês de setembro do ano de 2008. Funcionário Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas