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norma nº 293/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 293 / 2008
Date 2008-10-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
LEI N" 293/08
DE 16 DE OUTUBRO DE 2008
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei Orçamentaria de 2009 e da outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS - AL. no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO -1
Disposição Preliminar
Art. Io - Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto
no parágrafo 2o do Art. 165. inciso II combinando com o Art. 4o da Lei Complementar 101/2000.
as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009 que compreendem:
1 -
as diretrizes gerais da administração pública Municipal;
II- as diretrizes gerais para orçamento;
III - as disposições sobre alterações da legislação tributária e tributário-administrativa;
IV -
as disposições sobre administração da dívida e as operações de créditos:
V -as disposições finais.
CAPÍTULO -II
Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal
Art. 2o - A elaboração das propostas orçamentárias da ad¬
ministração pública Municipal para o exercício 2009. deverá basear-se nas seguintes diretrizes
gerais:
I -dar procedência, na alocação de recursos, aos Programas de Governo constante do Pla¬
no Plurianual de Ação Governamental, especialmente quanto aos direitos fundamentais de
saúde, habitação, segurança, educação, ciência e tecnologia entre outros, não se constituin¬
do, todavia, em limite à programação das despesas;
II - buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o Município possa recuperar
sua capacidade de poupança e investimentos nas áreas, social e económica;
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III -melhorar a eficiência dos serviços pelo Município à sociedade, através do atendimen¬
to às suas necessidades básicas;
IV - racionalidade na determinação das ações e na alocação dos recursos necessários à e￾xecução dos subprojetos/subatividades constantes do programa de trabalho de cada unida¬
de.
CAPÍTULO -III
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento
Seção - 1
Disposições Gerais
Art. 3° - A lei orçamentaria para o exercício de 2009.
que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas
pelo Município, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no
Plano Plurianual de Ação Governamental e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal n°
4.320 de 1 7 de março de 1 964, e na Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 4° - Para efeito desta lei. entende-se por:
I -Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que compete ao se¬
tor publico;
II -subfunção, ma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despe¬
sas do setor público;
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretiza¬
ção dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por metas estabelecidas no plano pluria¬
nual;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expressão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI -operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta em produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços;
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PARÁGRAFO ÚNICO Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais.
ART. 5° Os valores de receitas e despesas contidas na
Lei Orçamentaria Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
PARÁGRAFO ÚNICO Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a Lei Orça￾mentária Anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.
Art. 6o - As propostas parciais do Poder Legislativo e
das entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, serão
enviadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 1 5 de agosto de 2008.
PARÁGRAFO ÚNICO As propostas parciais a que se refere o “caput’' deste artigo se¬
rão elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de vari¬
ação inflacionária.
Art. T - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
com indicação de recursos proveniente de anulação de dotação, não poderão incidir sobre:
I -dotação com recursos v inculados;
II -dotações referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos trans¬
feridos ao Município;
III -dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
Art. 8° - Acompanharão a Proposta Orçamentária,
alem dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I - quadros consolidados dos orçamentos das autarquias e das funções públicas, das em¬
presas subvencionadas e dos fundos municipais;
II - quadro consolidado do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências intragoverna￾mentais e os aportes de capital a empresas subvencionadas;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento
do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 da Constituição da República e
an. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela E￾menda à Constituição n° 14. de 12 de setembro de 1996.
IV -demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde.
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V -demonstrativo de ser\ iços da divida para o exercício de 2009. com identificação da na¬
tureza da divida e descriminação do principal e dos acessórios, acompanhamento da me¬
mória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
VI - demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória do Te¬
souro Municipal, especificando-se a origem e o montante dos recursos;
VII -demonstrativo da Receita Orçamentária corrente ordinária do Município, desdobrada
em categorias económicas, subcategorias económicas, fontes, rubricas, alíneas e subalí￾neas;
VIII -demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Consti¬
tuição da República e na Lei Complementar Federal n° 101. de 04 de maio de 2000;
IX - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras
previstos para o exercício de 2009. especificados para o Município;
X -demonstrativo da receita corrente líquida.
Art. 9o - O Projeto de Lei Orçamentária será acom¬
panhado de demonstrativos regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isen¬
ção, anistia, remissão, subsídio e beneficio de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 10 -Na programação de investimento em obras
da administração pública Municipal, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o
seguinte:
I -os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
II -os novos projetos serão programados, se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, económica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotação destinada a obras já iniciadas, em execução
ou paralisadas.
Art. 1 1 -É obrigatório a consignação de recursos na
Lei Orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como pagamentos
de sinal, amortização, juros e outros encargos.
Art. 12 - A Lei Orçamentária consignará recursos
para atendimento das propostas de natureza orçamentária priorizadas no orçamento participativo,
discutido nas audiências públicas regionais.
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Seção -II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 13-0 Orçamento Fiscal compreenderá:
I -orçamento dos órgãos da administração direta;
II -os orçamentos das autarquias e das fundações públicas;
III -os orçamentos das empresas subvencionadas;
IV -os orçamentos dos fundos municipais.
Art. 14 -Na elaboração da proposta Orçamentária.
serão destinado ao Poder Legislativo 8% (oito por cento) das Receitas proveniente das Transferên¬
cias Constitucionais e dos Tributos arrecadados diretamente pelo Município, e o valor do repasse
dar-se-à em conformidade com a Emenda Constitucional n° 25.
§ Io - As despesas com pessoa e encargos previdenciários do Poder Legislativo, serão fixa¬
das respeitando-se as disposições de art.169 da Constituição da Republica e da Lei Com¬
plementar Federal n° 101. de 04 de maio de 2000, e os princípios da valorização, da capaci￾tação e da profissionalização do servidor.
§ 2o - O Poder Legislativo, caso as despesas excedam às limitações estipuladas no parágra¬
fo anterior, deverá elaborar plano circunstanciado para enquadramento, que deverá constar
das propostas orçamentárias parciais, nos termos do art. 70 da Lei Complementar Federal
n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3o Não se incluem na xedação prevista no “caput” deste artigo, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios
Art. 15 o Orçamento Fiscal descriminará a despesa
por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e sub￾projeto, atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para
cada um, a origem do recurso, a procedência e o grupo de despesas a que se refere.
§ Io - Os grupos de despesas a que se refere o “caput" deste artigo classificam-se em:
I -pessoal e encargos sociais;
II -jurus e encargos da dívida pública;
111 -outras despesas correntes;
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IV -
investimentos:
V -
inversões financeiras:
VI -amortização da dívida pública;
VII -outras despesas de capital:
VIII -diversas aplicações.
§ 2o - Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e qua¬
lificações e serão agrupadas em projetos e atividade, que conterão descrição sucinta de seus
objetivos.
Art. 16 - As receitas vinculadas e as diretamente
arrecadadas por órgão e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições pre¬
vistas em legislação especifica, serão destinadas prioritariamente a atender despesas de pessoal e
encargos sociais e ao custeio operacional.
Art. 17 - As despesas com precatórios judiciários
será programada, na Lei Orçamentária. em dotação específica da unidade orçamentária responsá¬
vel pelo débito.
§ Io - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal deverão encaminhar à Secre¬
taria Municipal de Finanças, para inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2009, a rela¬
ção de débitos referentes a precatórios judiciários apresentados até Io de julho de 2008. de¬
vendo os valores dos mesmos serem atualizados até a referida data, de acordo com o § Io
do Art. 100 da Constituição da República.
§ 2o - Os recursos alocados para os fins previstos no “caput” deste artigo não poderão ser
cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 18 -A celebração de convénio, subvenção e / ou
termos de ajustes, para transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem
como a sua programação na Lei Orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento do disposto
na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único -E vedada a celebração de convénio com entidade em situação irregular.
Art. 19 Não poderão ser destinados recursos, de
qualquer espécie, para atender despesas com:
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I -sindicato, associação e clube de servidores públicos;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta e Indireta por servi¬
ços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de con¬
vénio, acordo, ajuste ou instrumento congénere, firmado com órgão ou entidade de direito
público ou privado, nacional ou internacional, pelo órgão ou pela entidade a que pertencer
o servidor ou por aquele cm que estiver eventualmente lotado.
Art. 20 - Poderá ser feita a transferência de recursos
para outros Municípios da região geopolítica em virtude de convénio, acordo ou instrumento con¬
génere. visando a cooperação mutua e o desenvolvimento regional.
Art. 21 - Não poderá ser incluídas nos orçamentos
despesas classificadas com investimentos em regime de Execução Especial, ressalvadas as decor¬
rentes de calamidade pública e os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa científi¬
ca e tecnológica.
CAPÍTULO -IV
Das Alterações da Legislação Tributária e Tributária-Administrativa.
Art. 22-0 Poder Executivo enviará a Câmara Mu¬
nicipal projetos de lei sobre matéria tributária e tributária-administrativa que objetivem alterar a
legislação vigente, com vista a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e
ajustamento a Leis Complementares Federais. Resoluções do Senado Federal ou decisão Judiciais,
os quais, em especial, sobre:
I -Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS, visando à adequação da Legisla¬
ção Municipal aos comandos da Lei Complementar Federal ou Resolução do Senado Fede¬
ral;
II -o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direito
-ITCD, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais dos tributos;
III -a constituição de melhorias, com a finalidade de tornar exeqiiível a sua cobrança;
IV - as taxas cobradas pelo Município, com vista à revisão de hipóteses de incidência, bem
como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos res￾pectivos serviços;
V -a instituição de novos tributos ou modificação daqueles já constituídos, em decorrência
de alteração do texto da constituição da República;
VI -o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa;
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VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativo, visando a sua racionalização, simplificação e agilização;
VIII - a aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da pratica de infra¬
ção da legislação tributária:
IX - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, ob¬
jetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.
CAPÍTULO - V
Da Administração da Dívida e das Operações de Créditos
Art. 23 - Administração da dívida Pública Municipal
interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
Art. 24 - A captação de recursos, na modalidade de
operações de créditos, pela Administração Direta ou por entidade da Administração Indireta, ob¬
servada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.
Art. 25 - Na Lei Orçamentária para o exercício de
2009, as despesas com amortização, jurus e demais encargos da divida serão fixados com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respective
projeto de Lei a Câmara Municipal.
CAPÍTULO - VI
Disposições Finais
Art. 26-0 Poder Executivo, por meio das unidades
centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da
data do recebimento, as solicitações encaminhadas pelo Presidente da Câmara Municipal, de in¬
formações e dados, quantitativos, relativos às categorias de programação, que justifiquem os valo¬
res orçados e evidenciem a ação do Governo.
Art. 27 - Para fins da transparência da Gestão Fiscal
será assegurado acesso público a Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária/2008, através
dos meios disponíveis.
Art. 28-0 Poder Executivo implementará o Sistema
de Acompanhamento da Ação Governamental, objetivando o gerenciamento de despesas constante
de cada subprojeto/atividade, previsto no programa de trabalho das unidades orçamentárias.
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Art. 29 - Se a previsão de arrecadação da receita não
se concretizar e caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta será
feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras despe¬
sas correntes, investimentos e imersões financeiras de cada Poder.
PARÁGRAFO ÚNICO na hipótese prevista no “caput” deste artigo, caberá ao Poder
Executivo comunicar ao Poder Legislativo o limite disponível que lhe cabe.
Art. 30 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual, não
for sancionado até o final do exercício de 2007, fica autorizada, até sua sanção, a execução da pro¬
gramação dele constante a razão de 1/1 2 (um doze avos) ao mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após a sanção do Prefeito Municipal os eventuais saldos nega¬
tivos apurados serão ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de re￾manejamento de dotações.
Art. 31-o Poder Executivo publicará, no prazo de 30
(trinta) dias úteis contados da data da publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de deta￾Ihamento da despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção,
programa, projeto e subprojeto. atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobra¬
mentos, especificado o elemento subelemento de despesa, o grupo de despesas, a origem de recur¬
sos e sua procedência.
Art. 32 - No projeto de Lei que trata de autorização
ao Poder Executivo para a realização de operações de créditos, constará o prazo de validade da
autorização concedida pelo Poder Legislativo.
Art. 33 - A abertura de crédito suplementares e espe¬
ciais será feita por decreto, após a autorização legislativa, observando-se, ainda o disposto na Lei
Federal 4.320/64.
Art. 34 - As dotações referentes a despesas com pu¬
blicação de atos e matérias no órgão oficial dos Poderes do Município serão consignadas aos ór¬
gãos a que estiver afetas.
Art. 35 - Os recursos previstos na Lei Orçamentária
sob o título de Reserva de Contingência, não serão inferiores a 10% (dez por cento) da receita cor¬
rente líquida estimada para 2009.
Art. 36 - Acompanhará os projetos de lei de autoria
do Prefeito Municipal, exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos de que trata o “caput” deste artigo, se contiverem
previsão de aumento de despesas, serão acompanhados de memória de cálculo que de¬
monstre o impacto financeiro-orçamentário de sua execução.
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Art. 37 - Será incluída no projeto de Lei Orçamentá￾ria programação de despesas a conta de recursos estimados em virtude de alteração da legislação
tributária decorrente de projeto que esteja em tramitação ou que venha ser enviado a apreciação da
Câmara Municipal durante a tramitação da proposta de orçamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A programação condicional de que trata este artigo, será identi¬
ficada a parte do restante do orçamento.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 39 -Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Craíbas em 16 de outubro de 2008.
L A
SE JADSON PEDRO DE FARIAS
PREFEITO
Esta Lei foi publicada e Registrada na Secretaria Administração do
Município de Craíbas, aos 16 dias do mês de outubro do ano de 2008.
, .
Funcionário
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