br-locleg corpus explorer

← Craíbas (AL)

norma nº 294/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 294 / 2008
Date 2008-12-12
EmentaFixa o subsídio dos Vereadores do Município de Craíbas-AL, para a Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2009.
native_id307

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE ALAGOAS
Í j PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ.: 08.439.549/0001/99
LEI N" 294/2008
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008
Fixa o Subsídio dos Vereadores do Município
de Craíbas-AI, para a Legislatura que se inicia
em Io de janeiro de 2009.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS - AL.
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se¬
guinte Lei:
Art. 1° - O Subsídio mensal do Vereador do Município de Craíbas-Al. para a Legislatura
que se inicia no dia Io de janeiro do ano de 2009, será de R$ 2.880,00 (dois mil. oitocentos e oiten¬
ta reais).
PARAGRAFO ÚNICO - Não serão prejudicado o pagamento dos subsídios aos Vereado¬
res. a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada.
Art. 2o - A Parcela indenizatória a ser paga aos Vereadores, por Sessão Extraordiná¬
ria,quando convocada pelo Prefeito Municipal, durante o período reservado ao recesso parlamen¬
tar. ou em dias que não sejam regimentalmente destinados à realização de Sessão Ordinária, será
fixada na forma do § Io deste artigo.
§ 1" - Durante o recesso Legislativo, quando convocada para Sessão Legislativa Extraordinária,
pelo Prefeito, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria objeto da convocação e será
devido aos Vereadores o pagamento da parcela indenizatória correspondente a 25% (vinte e cinco
por cento) do subsidio mensal para cada sessão realizada, no limite máximo de até quatro sessões
por mês.
§ 2°-Na revisão anual mencionada no "caput” deste artigo serão observados:
I - Os limites previstos na Constituição da Republica e na Lei Orgânica do Município ao
artigo 23. Parágrafo 5o. em relação a receita do Município e a despesa total com os subsídios e a
parcela indenizatória previstos nesta Lei;
II -O limite legal de comprometimento aplicado as despesas com pessoal previsto em Lei
Complementar Federal.
Art. 3o - Para efeito desta Lei entende-se como receita do Município, o somatório de todas
as receitas, exceto:
I - a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas
para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município e destinados a seus
servidores;
Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone 3527-1123 Craíbas Alagoas
ESTADO DE ALAGOAS
,
í PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ.: 08.439.549/0001/99
II -operação de crédito;
III -receita de alienação de bens moveis e imóveis;
IV - transferência da União on do Estado através de convénio ou não para a realização de
obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 4o - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por canta da dotação financeira
vigente a época de sua aplicação.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a par¬
tir do dia Io de janeiro de 2009.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito de Craíbas em 15 de setembro de 2008.
Esta Lei foi publicada e Registrada na Secretaria Admi¬
nistração do Município de Craíbas, aos 15 dias do mês de setembro do ano de 2008.
Funcionário
Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone 3527-1123 Craíbas Alagoas

open original →