| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 2008 |
| Date | 2008-12-12 |
| Ementa | Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Craíbas-AL, para a Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2009. |
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ESTADO DE ALAGOAS Í j PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001/99 LEI N" 294/2008 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008 Fixa o Subsídio dos Vereadores do Município de Craíbas-AI, para a Legislatura que se inicia em Io de janeiro de 2009. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS - AL. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se¬ guinte Lei: Art. 1° - O Subsídio mensal do Vereador do Município de Craíbas-Al. para a Legislatura que se inicia no dia Io de janeiro do ano de 2009, será de R$ 2.880,00 (dois mil. oitocentos e oiten¬ ta reais). PARAGRAFO ÚNICO - Não serão prejudicado o pagamento dos subsídios aos Vereado¬ res. a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada. Art. 2o - A Parcela indenizatória a ser paga aos Vereadores, por Sessão Extraordinᬠria,quando convocada pelo Prefeito Municipal, durante o período reservado ao recesso parlamen¬ tar. ou em dias que não sejam regimentalmente destinados à realização de Sessão Ordinária, será fixada na forma do § Io deste artigo. § 1" - Durante o recesso Legislativo, quando convocada para Sessão Legislativa Extraordinária, pelo Prefeito, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria objeto da convocação e será devido aos Vereadores o pagamento da parcela indenizatória correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsidio mensal para cada sessão realizada, no limite máximo de até quatro sessões por mês. § 2°-Na revisão anual mencionada no "caput” deste artigo serão observados: I - Os limites previstos na Constituição da Republica e na Lei Orgânica do Município ao artigo 23. Parágrafo 5o. em relação a receita do Município e a despesa total com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta Lei; II -O limite legal de comprometimento aplicado as despesas com pessoal previsto em Lei Complementar Federal. Art. 3o - Para efeito desta Lei entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto: I - a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone 3527-1123 Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS , í PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001/99 II -operação de crédito; III -receita de alienação de bens moveis e imóveis; IV - transferência da União on do Estado através de convénio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 4o - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por canta da dotação financeira vigente a época de sua aplicação. Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a par¬ tir do dia Io de janeiro de 2009. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrários. Gabinete do Prefeito de Craíbas em 15 de setembro de 2008. Esta Lei foi publicada e Registrada na Secretaria Admi¬ nistração do Município de Craíbas, aos 15 dias do mês de setembro do ano de 2008. Funcionário Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone 3527-1123 Craíbas Alagoas