| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 299 / 2008 |
| Date | 2008-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Craíbas. |
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ESTADO DE ALAGOAS Ki PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 LEI N° 299/08 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS O Prefeito do Município de Craíbas. no uso das atribuições e prerrogativas legais, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. Io Esta Lei, denominada Código Tributário do Município de Craíbas, regula e disciplina, com funda¬ mento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município. TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2o A legislação tributária do Município de Craíbas compreende as leis, os decretos e as normas comple¬ mentares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinen¬ tes. Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: 1 - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; III - os convénios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios. Art. 3o Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, com conteúdo e alcance res¬ tritos às leis que lhe deram origem, observadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLA¬ ÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 4o Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município de Craíbas e estabelece a relação jurídicotributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário. Art. 5o Esta Lei tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto. Rua Pedro Gama -122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ.: 08.439.549/0001-99 Art. 458. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se, no que couber, o princípio da noventena. Art. 459 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Craíbas em 1 7 de dezembro de 2008. JOSÉ JADSON RO DE FARIAS PREFEITO Esta Lei foi publicada e Registrada na Secretaria Administração do Mu¬ nicípio de Craíbas, aos 1 7 dias do mês de dezembro do ano de 2008. Funcionário Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas