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norma nº 299/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 299 / 2008
Date 2008-12-17
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Craíbas.
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ESTADO DE ALAGOAS
Ki PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
LEI N° 299/08
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE O SISTEMA
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS
O Prefeito do Município de Craíbas. no uso das atribuições e prerrogativas legais, faz saber que
o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io Esta Lei, denominada Código Tributário do Município de Craíbas, regula e disciplina, com funda¬
mento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os
direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas
deles derivadas que integram a receita do Município.
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o A legislação tributária do Município de Craíbas compreende as leis, os decretos e as normas comple¬
mentares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinen¬
tes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
1 - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia
normativa;
III - os convénios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou
outros Municípios.
Art. 3o Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, com conteúdo e alcance res¬
tritos às leis que lhe deram origem, observadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLA¬
ÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4o Esta Lei tem aplicação em todo o território do Município de Craíbas e estabelece a relação jurídico￾tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 5o Esta Lei tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para
deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.
Rua Pedro Gama -122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
Art. 458. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se, no que couber, o princípio da
noventena.
Art. 459 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Craíbas em 1 7 de dezembro de 2008.
JOSÉ JADSON RO DE FARIAS
PREFEITO
Esta Lei foi publicada e Registrada na Secretaria Administração do Mu¬
nicípio de Craíbas, aos 1 7 dias do mês de dezembro do ano de 2008.
Funcionário
Rua Pedro Gama - 122 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1123 Craíbas Alagoas

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