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norma nº 300/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 300 / 2009
Date 2009-03-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar área do Município ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para construção das instalações da Agência da Previdência Social e dá outras providências.
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Hsiado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
CNP.T.: 08.439.549/0001-99
Crafba
Adm. Unidos por Craíbas
LEI N° 300/09
DE 24 DE MARÇO DE 2009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DOAR ÁREA DO
MUNICÍPIO AO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA
CONSTRUÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O cidadão José Jadson Pedro de Farias, Prefeito Municipal de
Craíbas, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais que lhes são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal.
Faz saber aos cidadãos de Craíbas que a Câmara
Sessão Ordinária APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Municipal em
Art. 1o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar o
imóvel descrito no art. 2o ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, para
fins específicos de instalação da Agência da Previdência Social em Craíbas.
Art. 2o - O imóvel objeto da doação previsto nesta lei possui as
seguintes descrições e caracterizações: Imóvel Urbano, identificado por Lote n°
01, possuindo 944,89 m2 (novecentos e quarenta e quatro vírgula oitenta e nove
metros quadrados) e medindo 40,00 metros de frete, confrontado-se com a
Travessa Santo Antônio, 22 99 metros de fundo, confrontando-se com o Lote n°
02, 34,00 metros no lado direito, confrontando-se com a Rua Projetada e 30,00
metros no lado esquerdo, confrontando-se com o Lote n° 02.
Art. 3o - A área de que trata o art. 2o desta Lei, será destacada da
Matrícula Imobiliária n° 428, Livro n° 2 - C, do Cartório do Único Ofício de
Craíbas, Estado de Alagoas
Art. 4o - A presente doação se destina única e exclusivamente à
construção, pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, de
prédio próprio para sua Agência, nesta cidade de Craíbas, Estado de Alagoas,
cujas despesas correrão por conta da dotação orçamentária própria do
Donatário.
CNI’J.: 08.439.549/0001-99
craíbas
Adm. Unidos por Craíbas
Art. 5o - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar a partir da publicação da presente lei, para o início das obras, e o prazo
de 24 (vinte e quatro) meses para seu término, podendo ser prorrogado por
mais 24 (vinte e quatro) meses, desde que haja aprovação do Doador.
Art. 6o - As plantas e/ou projetos pertinentes às edificações
deverão ser aprovados pelos órgãos competentes, nos termos da legislação
vigente.
Art. 7o - O não cumprimento das disposições constantes nos
artigos 4o, 5o e 6o desta Lei. implicará na revogação de pleno direito da doação,
independentemente de qualquer notificação e ressarcimento por parte do
Município, facultando ao Donatário a retirada das benfeitorias, porventura
erguidas na área sob as suas expensas.
Parágrafo único - O Donatário terá o prazo de 06 (seis) meses
para a retirada das benfeitorias, nos termos de que trata o caput deste artigo,
findo o qual as benfeitorias não retiradas serão incorporadas ao património do
Município.
Art. 8o - O imóvel descrito no art. 2o também retornará
automaticamente ao património do município quando:
I - Houver dissolução do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL e/ou paralisação das atividades, por período superior a 12
(doze) meses, da Agência edificada no imóvel objeto da presente doação;
II - For dada ao imóvel a destinação diversa da constante no
artigo 4o desta Lei, sem autorização expressa dos Poderes Executivo e
Legislativo deste Município de Craíbas.
Art. 9o - Em caso de extinção do INSS -INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, o imóvel e benfeitorias reverterão à Municipalidade sem
qualquer ônus ou indenização por parte do Doador.
Art. 10 - A doação será a título gratuito, sendo atribuído para o
imóvel o valor venal estabelecido pela Prefeitura Municipal de Craíbas.
Art. 11 - Por ocasião da lavratura da escritura pública de doação,
cujas despesas correrão por conta do Donatário, poderão ser estipuladas outras
obrigações convencionadas entre as partes
Art. 12-0 imóvel descrito no artigo 2o fica gravado com cláusula
Hslado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
Craíbas
Adm. Unidos por Craíbas
de inalienabilidade e de reversão automática, incluindo-se as construções
acessadas.
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei,
correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Craíbas, Estado da Alagoas, em 24 de
março de 2009.
Esta Lei foi Publicada e Registrada na Secretaria de
Administração do Município de Craíbas, aos 24 dias do mês de março do ano
de 2009.
Funcionário

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