| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 301 / 2009 |
| Date | 2009-03-24 |
| Ementa | Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos nos §§ 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal e arts. 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. |
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Prefeitui i» Miiuicipiil de Craíbas CNPJ : 08.439.549/000 1 -99 Craíbas Admo Unidos por Orcgílacgs LEI N° 301/09 DE 24 DE MARÇO DE 2009 DEFINE OS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR PARA 0S FINS PREVISTOS NOS §§ 3o E 5o DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 78 E 87 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão José Jadson Pedro de Farias, Prefeito Municipal de Craíbas, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal Faz saber aos cidadãos de Craíbas que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1o - Para os efeitos do disposto nos §§ 3o e 5o do artigo 100 da Constituição Federal e nos artigos 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, no âmbito do Município de Craíbas, os débitos e obrigações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não exceda a 04 (quatro) salários mínimos. § 1o - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput deste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqúente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma instituída por esta lei. § 2o - A presente lei abrangerá os precatórios pendentes para pagamento, expedidos anteriormente a sua promulgação. § 3o - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição do precatório. § 4o - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. tistado d.e Alagoas Prefeitui a Municipal de Craíbas CNPJ.: O8.439.54V/OOO1-99 CraiDas Adm. Unidot por Croibcis Art. 2°- O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da apresentação de requerimento à Secretaria de Finanças, instruído com certidão, expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo respective e a liquidez da obrigação. § 1o - Os débitos e obrigações a que se refere esta Lei serão pagos na ordem cronológica de sua apresentação junto à Secretaria de Finanças. § 2o - Fica a Procuradoria Jurídica deste Município autorizada a promover, após autorização expressa da Secretaria Municipal de Finanças, transação judicial ou extrajudicial dos débitos certificados judicialmente, podendo os mesmos serem parcelados em até 180 dias. Art. 3o - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada na vigente Lei Orçamentária. Art. 4o - Revogadas às disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na -4 data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Craíbas, Estado da Alagoas, em 24 de março de 2009. Jose Jadson Pedro de Farias Prefeito Municipal de Craíbas Esta Lei foi Publicada e Registrada na Secretaria de Administração do Município de Craíbas, aos 24 dias do mês de março do ano de 2009. Funcionário