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norma nº 301/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 301 / 2009
Date 2009-03-24
EmentaDefine os créditos de pequeno valor para os fins previstos nos §§ 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal e arts. 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
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Prefeitui i» Miiuicipiil de Craíbas
CNPJ : 08.439.549/000 1 -99
Craíbas
Admo Unidos por Orcgílacgs
LEI N° 301/09
DE 24 DE MARÇO DE 2009
DEFINE OS CRÉDITOS DE PEQUENO
VALOR PARA 0S FINS PREVISTOS NOS §§ 3o E 5o
DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
ARTS. 78 E 87 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O cidadão José Jadson Pedro de Farias, Prefeito Municipal de Craíbas,
Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal
Faz saber aos cidadãos de Craíbas que a Câmara Municipal em Sessão
Ordinária APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1o - Para os efeitos do disposto nos §§ 3o e 5o do artigo 100 da
Constituição Federal e nos artigos 78 e 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, no âmbito
do Município de Craíbas, os débitos e obrigações decorrentes de sentença
judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não
exceda a 04 (quatro) salários mínimos.
§ 1o - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput deste artigo,
o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte
exeqúente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem o precatório, da forma instituída por esta lei.
§ 2o - A presente lei abrangerá os precatórios pendentes para pagamento,
expedidos anteriormente a sua promulgação.
§ 3o - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,
de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei
e, em parte, mediante expedição do precatório.
§ 4o - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do
valor pago na forma prevista nesta Lei.
tistado d.e Alagoas
Prefeitui a Municipal de Craíbas
CNPJ.: O8.439.54V/OOO1-99
CraiDas
Adm. Unidot por Croibcis
Art. 2°- O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da apresentação de
requerimento à Secretaria de Finanças, instruído com certidão, expedida pelo
Cartório ou Secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo
respective e a liquidez da obrigação.
§ 1o - Os débitos e obrigações a que se refere esta Lei serão pagos na ordem
cronológica de sua apresentação junto à Secretaria de Finanças.
§ 2o - Fica a Procuradoria Jurídica deste Município autorizada a promover,
após autorização expressa da Secretaria Municipal de Finanças, transação
judicial ou extrajudicial dos débitos certificados judicialmente, podendo os
mesmos serem parcelados em até 180 dias.
Art. 3o - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotação
orçamentária consignada na vigente Lei Orçamentária.
Art. 4o - Revogadas às disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na -4
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Craíbas, Estado da Alagoas, em 24 de março de
2009.
Jose Jadson Pedro de Farias
Prefeito Municipal de Craíbas
Esta Lei foi Publicada e Registrada na Secretaria de Administração do
Município de Craíbas, aos 24 dias do mês de março do ano de 2009.
Funcionário

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