| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 302 / 2009 |
| Date | 2009-04-13 |
| Ementa | Eleva a categoria de serviços públicos, de interesse geral, o serviço de táxi, fixa normas para sua execução na cidade de Craíbas - Alagoas e adota outras providências. |
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... Estado de A-lajjoas LÍÍ J : . ' Prefeitura Municipal de Çraib CTNPJ.: 08.439.S49/OOO1-99 LEI N° 302/09 DE 13 DE ABRIL DE 2009. “ELEVA A CATEGORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DE INTERESSE GERAL, O SERVIÇO DE TÁXI, FIXA NORMAS PARA SUA EXECUÇÃO NA CIDADE DE CRAÍBAS - ALAGOAS E ADOTA QUIRAS PROVIDÊNCIAS. O cidadão JOSÉ JADSON PEDRO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Craíbas, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES • I. Art. 1o - O Transporte individual de passageiro do Município de CR^cAS, em veiculo de aluguel, constitui serviço de interesse publico, cuja execução dar-se-a mediante previa e expressa manifestação do Município, nas condições est ibelecidas nesta Lei e demais atos, normas expedidas pelo Executivo. Parágrafo Único - É da competência do Poder Executivo, planejar organizar, dirigir, coordenar, executar, delegare controlar a prestação de serviço.público de táxi na cidade de Craíbas/AL. h 1 • '» < : , » t Art. 2o - Para efeitos desta Lei defini-se como táxi o veículo automotor destinado ao transporte individual de passageiros, com capacidade máxima de 04 (quatro) passageiros. * CAPÍTULO II- DA EXPLORAÇÃO *í ' Art. 3o - Os serviços de táxis serão explorados através de concessão da Prefeitura Municipal a profissionais autónomos, proprietários de 01 (um) vJuJa táxi. ’ l * . • .Art. 4°..- Os profissionais autónomos deverão atender aos seguintes requisitos para obterem a concessão: ’ O: • • '.. : • 'll ill I - estar quite com os tributos municipais; II- estar cadastrado como profissional autónomo na Fazenda Mu.i cipal; “ 7 7 A , , , . , . Estado de Alagoas & i Prefeitura Municipal de Craíbas • CT4PJ.: 08,439.549/0001-99 £>_^3 CrafljsiS^ Ill- apresentar atestado médico de sanidade física e mental; IV -apresentar comprovante de inscrição no INSS; V -apresentar certificado de curso de direção defensiva; VI-Ser Proprietário de Veiculo da Categoria Automóvel; VII-Ser Motorista Profissional Autónomo; VIII - Ser Residente no Município de Craíbas; IX - Ser Inscrito no Cadastro da Associação dos Taxistas de Craíbas; X -Prova de Antecedentes Criminais. Art. 5o - São obrigações do Concessionário: I - respeitar as disposições das Leis e regulamentos em vigor e dos respectivos termos da concessão; II-instituir os seguros previstos em Lei e/ou termo de concessão; III - manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança; ' ’ IV - efetuar registro do veículo no órgão.competente da Prefeitura; V - submeter o veículo anualmente a vistoria da Prefeitura CAPÍTULO III-DOS SERVIÇOS DE TAXI Art. 6o - Os táxis, quando em via pública, salvo quando estiverem com a tabuleta de taxi recolhida, deverão ficar a disposição do público. § 1o - É vedado aos motoristas ou proprietários de taxi recusar prestação de serviços ao público, salvo nos casos previstos nesta Lei. § 2o r 0 motorista que cessar suas atividades retirará da praça o veiculo que dirige, salvo se no local for substituído por outro motorista devidamente habilitado e credenciado. Art. 7o - O táxi é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro, transportar bagagens, desde que não prejudiquem a segurança ou conservação do veículo, por suas dimensões, natureza ou peso. § Io - O táxi não é obrigado a transportar animais domésticos e, se o fizer, será sob a responsabilidade do passageiro e sem acréscimo à tarifa. CAPÍTULO IV- DOS VEÍCULOS ”• • P . Art. 8o - Os veículos utilizados como táxi deverão obedecer às e>igências da legislação federalem vigor e às dà presente Lei. i.. Estado de Àlagoas Prefeitura Municipal de Craíbas ...^ : CNP.J.: 08.439.549/0001-99 r,-) ^^trara ipjoOiz1 ^L^oauih^cu^ Art. 9o -Os táxis deverão possuir obrigatoriamente: I-tabuleta com a palavra táxi, devidamente iluminada à noite; II — quadro contendo a licença e o selo de vistoria emitido pelo órgão competente. § 1o - Os veículos já utilizados para táxi deverão ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação, devendo ser trocados quando atingirem esse limite, sob pena de cassação da licença. § 2o - A concessão de licença de exploração a partir da vigência desta Lei será dada somente para veículos com, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação. Art. 10 - A transferência de concessão somente será realizada com aprovação do órgão competente do Poder Executivo. § 1o - O órgão competente do Município deverá dar baixa no cadastro do antigo concessionário e de seu veículo e cadastrar o novo com o respective veículo. § 2o - O cadastro somente será efetuado mediante apresentação de registro do veiculo do transmitente devidamente alterada da categoria táxi para particular. § 3o - O transmitente somente poderá reintegrar o sistema, respeitando-se os dispositivos desta Lei, após decorrido 01 (um) ano da transferência. § 4o - Ao novo concessionário, é vedada a baixa de cadastro, seu e de seu veículo, antes transcorrido 01 (um) ano da transferência. Art. 11 - Em caso de troca ou venda do veículo, o concessionário deverá comunicar ao órgão competente do município para efetuar a sua baixa do cadastro. § 1’ - O Poder Executivo, através do seu órgão competente, oficiará o DETRAN local para trocar o registro do veiculo para a categoria particular. § 2o - Caso o adquirente não providencie a transferência do veículo para a categoria particular no prazo de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo, através do seu órgão competente, comunicará à Polícia Militar a irregularidade. § 3o - O concessionário terá prazo máximo de 06 (seis) meses pàra colocar outro veículo em operação. § 4o - A inobservância do disposto no parágrafo anterior, implicará na cassação da licença do concessionário. CAPÍTULO V- DOS MOTORISTAS DE TÁXI Estado de A lagoas . Prefeitura IVIunicipal cie Craíbas CNP.I.: 08.439.549/0001-99 (CraflEDa'^’ mu-uU'dlos: <Ou-eaM£j»caat Art. 12 - Os táxis, em serviço, só poderão ser conduzidos por motoristas devidamente habilitados e cadastrados na Secretaria Municipal responsável pelo controle do serviço. Art. 13 - Além dos deveres referentes a todo condutor de veículos, o motorista de taxi está obrigado a: I-trajar-se decentemente; II- conduzir o passageiro até seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem; III-tratar com urbanidade e polidez os passageiros; IV - acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança; V -facilitar o acesso do passageiro; VI - permitir e facilitar fiscalização por pessoa credenciada pela Secretaria Municipal responsável pela fiscalização; VII- submeter o veículo a vistoria, após reparo decorrente de acidente; VIII-renovar, a cada 2 (dois) anos, o atestado de sanidade física e mental. Art. 14 -É vedado ao motorista ou proprietário de táxi: I - abandonar o veículo, nos locais de estacionamento ou fora deles, sem motivo justificado; II-fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço; III- permutar o veículo sem prévia autorização do órgão competente; CAPÍTULO VI-DA VISTORIA Art. 15 - Os veículos só poderão entrar em serviço após a vistoria do Órgão Municipal competente. Parágrafo Único - A vistoria terá validade de 01 (um) ano. Os veículos já vistoriados e em serviço deverão ser apresentados para nova vistoria dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 16 - Nas vistorias serão verificados itens relativos 3 segurança, estabilidade, conforto e aparência, além dos demais satisfatórios à Legislação Federal e dispositivos desta Lei. Art. 17 - Finda a vistoria, o órgão vistoriador afixará no interior do veiculo um selo contendo a data da vistoria e o prazo de validade. CAPÍTULO VII-DAS TARIFAS Art. 18 -As tarifas serão estabelecidas por Decreto do Prefeito Municipal. § 1o - As tarifas serão calculadas conforme planilha de custo aprovada pelo órgão competente. § 2o - As tarifas serão calculadas anualmente, podendo ser revistas quando o aumento de custos dos serviços assim exigir. § 3o - É vedado ao motorista combinar aumento de tarifa com o passageiro. CAPÍTULO VIII- DAS PENALIDADES Art. 19 - As infrações a dispositivos desta Lei e Resoluções do Órgão competente serão punidas, obedecendo-se a graduação, com: I- advertência; II-multa; III- cassação da licença. § 1o - A cassação da licença procederá com o cancelamento do cadastro do concessionário e seu veículo. § 2o - O órgão competente do município deverá oficiar o DETRAN local para proceder a mudança do registro de veículo da categoria táxi para particular. § 3° - O concessionário cassado somente poderá reintegrar o sistema, respeitando-se os dispositivos desta Lei, após decorrido 02 (dois) anos da cassação. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20-0 Chefe do Poder Executivo, por decreto, definirá o órgão competente para fiscalizar e expedir instruções para o fiel cumprimento desta Lei. § 1o - O órgão municipal a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo, na condição prevista no caput deste artigo, fica autorizado a cobrar do concessionário tarifas relativas a remuneração dos serviços abaixo relacionados: I- cadastro de veículo; II- cadastro do proprietário e de condutor auxiliar; III- segunda via de qualquer documento; IV - certidões; V -transferência de concessão. „ ! Estado de Alagoas Prefeitura IVIunicipaí <le Craíbas CNPJ.: 08.-439.549/000 1 -99 Art. 21 - Os proprietários de veículos licenciados para taxi têm prazo de 90 (noventa) dias para efetuarem seu cadastro e de seus veículos e se adequarem aos dispositivos desta Lei, a contar da publicação. Parágrafo Único: A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará na cassação da licença. Art. 22 - A Associação dos Taxistas de Craíbas é o órgão legalmente constituído para representar os interesses da categoria junto ao Poder Executivo. Art. 23 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário. Craíbas, Estado daAlagoas, em 13 de abril de 2009. JE JADSON PEDRO DÉ FARIAS Prefeito Municipal de Craíbas i