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norma nº 302/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 302 / 2009
Date 2009-04-13
EmentaEleva a categoria de serviços públicos, de interesse geral, o serviço de táxi, fixa normas para sua execução na cidade de Craíbas - Alagoas e adota outras providências.
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... Estado de A-lajjoas LÍÍ J
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CTNPJ.: 08.439.S49/OOO1-99
LEI N° 302/09
DE 13 DE ABRIL DE 2009.
“ELEVA A CATEGORIA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS, DE INTERESSE GERAL, O
SERVIÇO DE TÁXI, FIXA NORMAS PARA
SUA EXECUÇÃO NA CIDADE DE
CRAÍBAS - ALAGOAS E ADOTA QUIRAS
PROVIDÊNCIAS.
O cidadão JOSÉ JADSON PEDRO DE FARIAS, Prefeito Municipal de
Craíbas, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais que lhes são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
• I.
Art. 1o - O Transporte individual de passageiro do Município de CR^cAS, em
veiculo de aluguel, constitui serviço de interesse publico, cuja execução dar-se-a
mediante previa e expressa manifestação do Município, nas condições est ibelecidas
nesta Lei e demais atos, normas expedidas pelo Executivo.
Parágrafo Único - É da competência do Poder Executivo, planejar organizar,
dirigir, coordenar, executar, delegare controlar a prestação de serviço.público de táxi
na cidade de Craíbas/AL. h
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Art. 2o - Para efeitos desta Lei defini-se como táxi o veículo automotor
destinado ao transporte individual de passageiros, com capacidade máxima de 04
(quatro) passageiros. *
CAPÍTULO II- DA EXPLORAÇÃO
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Art. 3o - Os serviços de táxis serão explorados através de concessão da
Prefeitura Municipal a profissionais autónomos, proprietários de 01 (um) vJuJa táxi.
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.Art. 4°..- Os profissionais autónomos deverão atender aos seguintes requisitos
para obterem a concessão: ’
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- estar quite com os tributos municipais;
II- estar cadastrado como profissional autónomo na Fazenda Mu.i cipal;
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Prefeitura Municipal de Craíbas
• CT4PJ.: 08,439.549/0001-99 £>_^3 CrafljsiS^
Ill- apresentar atestado médico de sanidade física e mental;
IV -apresentar comprovante de inscrição no INSS;
V -apresentar certificado de curso de direção defensiva;
VI-Ser Proprietário de Veiculo da Categoria Automóvel;
VII-Ser Motorista Profissional Autónomo;
VIII - Ser Residente no Município de Craíbas;
IX - Ser Inscrito no Cadastro da Associação dos Taxistas de Craíbas;
X -Prova de Antecedentes Criminais.
Art. 5o - São obrigações do Concessionário:
I - respeitar as disposições das Leis e regulamentos em vigor e dos
respectivos termos da concessão;
II-instituir os seguros previstos em Lei e/ou termo de concessão;
III - manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e
segurança; '
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IV - efetuar registro do veículo no órgão.competente da Prefeitura;
V - submeter o veículo anualmente a vistoria da Prefeitura
CAPÍTULO III-DOS SERVIÇOS DE TAXI
Art. 6o - Os táxis, quando em via pública, salvo quando estiverem com a
tabuleta de taxi recolhida, deverão ficar a disposição do público.
§ 1o - É vedado aos motoristas ou proprietários de taxi recusar prestação de
serviços ao público, salvo nos casos previstos nesta Lei.
§ 2o r 0 motorista que cessar suas atividades retirará da praça o veiculo que
dirige, salvo se no local for substituído por outro motorista devidamente habilitado e
credenciado.
Art. 7o - O táxi é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro, transportar
bagagens, desde que não prejudiquem a segurança ou conservação do veículo, por suas
dimensões, natureza ou peso.
§ Io - O táxi não é obrigado a transportar animais domésticos e, se o fizer, será
sob a responsabilidade do passageiro e sem acréscimo à tarifa.
CAPÍTULO IV- DOS VEÍCULOS
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Art. 8o - Os veículos utilizados como táxi deverão obedecer às e>igências da
legislação federalem vigor e às dà presente Lei.
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Estado de Àlagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
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Art. 9o -Os táxis deverão possuir obrigatoriamente:
I-tabuleta com a palavra táxi, devidamente iluminada à noite;
II — quadro contendo a licença e o selo de vistoria emitido pelo órgão
competente.
§ 1o - Os veículos já utilizados para táxi deverão ter no máximo 10 (dez) anos
de fabricação, devendo ser trocados quando atingirem esse limite, sob pena de cassação
da licença.
§ 2o - A concessão de licença de exploração a partir da vigência desta Lei será
dada somente para veículos com, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação.
Art. 10 - A transferência de concessão somente será realizada com aprovação
do órgão competente do Poder Executivo.
§ 1o - O órgão competente do Município deverá dar baixa no cadastro do
antigo concessionário e de seu veículo e cadastrar o novo com o respective veículo.
§ 2o - O cadastro somente será efetuado mediante apresentação de registro do
veiculo do transmitente devidamente alterada da categoria táxi para particular.
§ 3o - O transmitente somente poderá reintegrar o sistema, respeitando-se os
dispositivos desta Lei, após decorrido 01 (um) ano da transferência.
§ 4o - Ao novo concessionário, é vedada a baixa de cadastro, seu e de seu
veículo, antes transcorrido 01 (um) ano da transferência.
Art. 11 - Em caso de troca ou venda do veículo, o concessionário deverá
comunicar ao órgão competente do município para efetuar a sua baixa do cadastro.
§ 1’
- O Poder Executivo, através do seu órgão competente, oficiará o
DETRAN local para trocar o registro do veiculo para a categoria particular.
§ 2o - Caso o adquirente não providencie a transferência do veículo para a
categoria particular no prazo de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo, através do seu órgão
competente, comunicará à Polícia Militar a irregularidade.
§ 3o - O concessionário terá prazo máximo de 06 (seis) meses pàra colocar
outro veículo em operação.
§ 4o - A inobservância do disposto no parágrafo anterior, implicará na cassação
da licença do concessionário.
CAPÍTULO V- DOS MOTORISTAS DE TÁXI
Estado de A lagoas .
Prefeitura IVIunicipal cie Craíbas
CNP.I.: 08.439.549/0001-99 (CraflEDa'^’
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Art. 12 - Os táxis, em serviço, só poderão ser conduzidos por motoristas
devidamente habilitados e cadastrados na Secretaria Municipal responsável pelo controle
do serviço.
Art. 13 - Além dos deveres referentes a todo condutor de veículos, o motorista
de taxi está obrigado a:
I-trajar-se decentemente;
II- conduzir o passageiro até seu destino final, sem interrupção voluntária da
viagem;
III-tratar com urbanidade e polidez os passageiros;
IV - acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança;
V -facilitar o acesso do passageiro;
VI - permitir e facilitar fiscalização por pessoa credenciada pela Secretaria
Municipal responsável pela fiscalização;
VII- submeter o veículo a vistoria, após reparo decorrente de acidente;
VIII-renovar, a cada 2 (dois) anos, o atestado de sanidade física e mental.
Art. 14 -É vedado ao motorista ou proprietário de táxi:
I - abandonar o veículo, nos locais de estacionamento ou fora deles, sem
motivo justificado;
II-fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço;
III- permutar o veículo sem prévia autorização do órgão competente;
CAPÍTULO VI-DA VISTORIA
Art. 15 - Os veículos só poderão entrar em serviço após a vistoria do Órgão
Municipal competente.
Parágrafo Único - A vistoria terá validade de 01 (um) ano. Os veículos já
vistoriados e em serviço deverão ser apresentados para nova vistoria dentro de 90
(noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 16 - Nas vistorias serão verificados itens relativos 3 segurança,
estabilidade, conforto e aparência, além dos demais satisfatórios à Legislação Federal e
dispositivos desta Lei.
Art. 17 - Finda a vistoria, o órgão vistoriador afixará no interior do veiculo um
selo contendo a data da vistoria e o prazo de validade.
CAPÍTULO VII-DAS TARIFAS
Art. 18 -As tarifas serão estabelecidas por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 1o - As tarifas serão calculadas conforme planilha de custo aprovada pelo
órgão competente.
§ 2o - As tarifas serão calculadas anualmente, podendo ser revistas quando o
aumento de custos dos serviços assim exigir.
§ 3o - É vedado ao motorista combinar aumento de tarifa com o passageiro.
CAPÍTULO VIII- DAS PENALIDADES
Art. 19 - As infrações a dispositivos desta Lei e Resoluções do Órgão
competente serão punidas, obedecendo-se a graduação, com:
I- advertência;
II-multa;
III- cassação da licença.
§ 1o - A cassação da licença procederá com o cancelamento do cadastro do
concessionário e seu veículo.
§ 2o - O órgão competente do município deverá oficiar o DETRAN local para
proceder a mudança do registro de veículo da categoria táxi para particular.
§ 3° - O concessionário cassado somente poderá reintegrar o sistema,
respeitando-se os dispositivos desta Lei, após decorrido 02 (dois) anos da cassação.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20-0 Chefe do Poder Executivo, por decreto, definirá o órgão
competente para fiscalizar e expedir instruções para o fiel cumprimento desta Lei.
§ 1o - O órgão municipal a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo, na
condição prevista no caput deste artigo, fica autorizado a cobrar do concessionário tarifas
relativas a remuneração dos serviços abaixo relacionados:
I- cadastro de veículo;
II- cadastro do proprietário e de condutor auxiliar;
III- segunda via de qualquer documento;
IV - certidões;
V -transferência de concessão. „
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Estado de Alagoas
Prefeitura IVIunicipaí <le Craíbas
CNPJ.: 08.-439.549/000 1 -99
Art. 21 - Os proprietários de veículos licenciados para taxi têm prazo de 90
(noventa) dias para efetuarem seu cadastro e de seus veículos e se adequarem aos
dispositivos desta Lei, a contar da publicação.
Parágrafo Único: A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará
na cassação da licença.
Art. 22 - A Associação dos Taxistas de Craíbas é o órgão legalmente
constituído para representar os interesses da categoria junto ao Poder Executivo.
Art. 23 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Craíbas, Estado daAlagoas, em 13 de abril de 2009.
JE JADSON PEDRO DÉ FARIAS
Prefeito Municipal de Craíbas
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