br-locleg corpus explorer

← Craíbas (AL)

norma nº 302 B/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 302 B / 2009
Date 2009-11-13
EmentaDá nova redação às Leis nº 246/04, de 17 de maio de 2004.
native_id317

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Estado de Alagoas
* Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
LEI NF 302-B/2009
DE 13 DE NOVEMBRO DE 200«)
Dá nova redação as Leis de N"246/04, de 17,
de de Maio de 2004.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CRAIBAS /ALAGOAS laço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte I ei.
CAPÍ TULO I
DA FINALIDADE
Art. Io O Conselho Municipal de Saúde de Craíbas-AL é órgão colegiado. de caráter
permanente, consultivo c deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de
Municipal de Saúde, competindo-lhe atuar, no âmbito do município, na formulação de
estratégias, controle, avaliação e fiscalização da execução da política municipal de saúde,
inclusive nos aspectos económicos e financeiros.
Art. 2o A Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde, adotará as medidas necessárias para o
eletivo funcionamento do mesmo, garantindo-lhe espaço físico e materiais permanentes e de
consumo, bem como recursos humanos para o desempenho de suas atribuições, devendo
incluí-lo em seu orçamento anual, assegurando sua autonomia financeira.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3o Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo das funções do Podei
I cgislati vo:
I - atuar na formulação, controle, avaliação e fiscalização da execução da política
municipal de saúde, incluindo os seus aspectos económicos e financeiros e propor estratégias
para sua aplicação aos setores público e privado conveniado com o SUS ou sem fins
lucrativos;
II - estabelecer estratégias c mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único
de Saúde -SUS no âmbito municipal, articulando-se com os demais colegiados cm nível
nacional, estadual e municipal;
III - traçar diretrizes para elaboração e proceder à revisão periódica do plano de saúde,
adequando-o às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos
serviços;
IV - analisar, discutir e apreciar o Relatório de Gestão Anual da Secretaria Municipal
de Saúde com a prestação de contas trimestral e informações financeiras, repassadas em
tempo hábil aos conselheiros com acompanhamento de assessoria especializada;
Rua Pedro Gama, 122, Centro - Craíbas - Alagoas
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
V - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolubilidade.
verilkando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
VI - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do
Sistema Único de Saúde -St S;
VII - examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos
pertinentes às ações e serviços de saúde;
Vlll definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do
orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento
municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII. da Constituição federal e a
I menda Constitucional N° 29/2000 e outras que venham a surgir.
IX - estimular a participação comunitária no controle social da gestão do Sistema
Único de Saúde -SUS no município de Craíbas/Alagoas;
X - propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária
do I undo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e a destinação dos recursos;
XI elaborar, reformular e aprovar o Regimento Interno deste Conselho Municipal de
Saúde;
XII - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área
de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde -SUS;
XIII - criar comissões permanentes e provisórias para discutir temas específicos e
apresentar sugestões a fim de subsidiar o processo de deliberação do plenário do Conselho;
XIV - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão,
articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade social, meio ambiente,
pessoas com deficiência, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente
e outros;
XV -analisar, avaliar, fiscalizar e deliberar sobre contratos e convénios, conforme as
diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estadual e Municipal;
XVI - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar
as funções e competências do conselho de saúde, suas ações e deliberações através dos meios
de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas, hora e local das reuniões;
XVII - apoiar e promover ações para o fortalecimento do processo de educação
permanente para o controle social no SUS;
XVIII - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de
Saúde, propondo sua convocação e estruturação da comissão organizadora, submetendo o
respcctivo regimento interno e programação ao plenário, explicitando deveres e papéis dos
conselheiros nas conferências de saúde;
XIX - discutir, elaborar e aprovar proposta de operacional ização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
XX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados
ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade,
atual izando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos,
na área da Saúde.
Rua Pedro Gama, 122, Centro -Craíbas - Alagoas
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craibas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
XXI - propor, avaliar, fiscalizar, deliberar e acompanhar a política para os Recursos
I lumanos do SUS;
XXII - estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao lipo
de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo
em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
cm todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da
hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da
equidade.
XXI II - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na I ei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 1 95. § 2o da Constituição
federal), observado o principio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes
(artigo 36 da Lei n° 8.080/90).
XXIV- desenvolver outras atribuições previstas na legislação do SUS.
CAPÍTU LO 111
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4o O Conselho Municipal de Saúde será composto por doze (I2) membros
titulares, sendo seis(06) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde,
três (03) representantes do governo municipal/prestadores de serviços de saúde privados
conveniados com o SUS ou sem tins lucrativos, e três(03) representantes dos trabalhadores de
Saúde, na proporção de;
l - 25% (vinte e cinco por cento) para representantes da organização do
governo/prestadores de serviços de saúde privados conveniados com o SUS ou sem fins
lucrativos;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para representantes das organizações dos
trabalhadores de saúde;
111 - 50% (cinquenta por cento) para representantes das organizações dos usuários do
Sistema Único de Saúde -St 'S.
§ Io O princípio da paridade será mantido com a seguinte distribuição:
Governo Municipal:
- 0I representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- 0I representante da Secretaria Municipal de Educação;
- Ol representante da Secretaria de Assistência Social;
Trabalhador de Saúde
- 0I representante dos trabalhadores de Saúde de nível superior;
- Ol representante dos trabalhadores de Saúde de nível médio;
- 0I representante dos trabalhadores de Saúde de nível elementar;
Usuários
- 03 representantes de Organizações de Moradores;
- 02 representantes de Organizações Religiosas;
- 0l representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Rua Pedro Gama, 122, Centro -Craibas - Alagoas
I -mail: pmcraibas@ig.com.br
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
§ 2o As entidades de âmbito municipal, legalmente constituídas, representantes dos segmentos
de usuários deverão assegurar sua representatividade em fórum específico de eleição
amplamente divulgado nos meios de comunicação, convocadas para esse fim, onde serão
definidas as entidades que comporão os segmentos.
§ 3o Cada representante de entidade/instituições terá Ol (um) suplente, que poderá
pertencer à outra Entidade.
§ 4o Escolhidas as entidades que irão compor o Conselho Municipal de Saúde, estas
devem encaminhar através de ofício ao Presidente, anexando o Estatuto atualizado da
entidade e a ata de posse da atual Diretória.
§ 5° O Prefeito Municipal, no prazo de I5 (quinze) dias, após a indicação das
entidades constantes no artigo 4o, § 4o desta Eei, designará os membros titulares e suplentes
do Conselho Municipal de Saúde, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos,
a critério das respectivas entidades.
§ 6o O mandato dos conselheiros não deve coincidir com o mandato do Governo
Municipal.
§ 7° O conselheiro representante dos segmentos de usuários e trabalhadores de saúde
que exercer cargo comissionado na esfera municipal, na área da saúde, não poderá ser
indicado para compor o Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5° A estrutura básica do Conselho Municipal de Saúde compreende:
I - Plenário, órgão máximo de deliberação;
II - Mesa Diretora, obedecendo a paridade:
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) I ° secretário;
III -Comissões permanentes e provisórias;
IV -Secretaria Executiva
§ Io O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é órgão de deliberação máxima,
configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, cumprindo os requisitos de
funcionamento estabelecidos no Regimento Interno.
§ 2° Os cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde serão definidos
através de processo eleitoral, respeitando a paridade, candidatando-se apenas os membros
titulares.
§ 3o A duração do mandato dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal de
Saúde será de um (01) ano, com direito a reeleição, conforme deliberação do Plenário.
Rua Pedro Gama, 122, Centro -Craíbas - Alagoas
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
Estado de Alagoas
* Prefeitura Municipal de Craíbas
’ C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
§ 4° As Comissões Permanentes e Provisórias serão definidas pelo Regimento Interno
do Conselho Municipal de Saúde.
§ 5o A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde compete administrar os
recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde, bem como garantir apoio operacional para o efetivo funcionamento do mesmo.
§ 6o A Secretaria Executiva é subordinada ao plenário do Conselho Municipal de
Saúde
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês,
encerrando-se a reunião após três horas e meia de duração, podendo ser prorrogada conforme
deliberação do Plenário.
Art. 7o O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, extraordinariamente, quando
convocado pelo Presidente ou a requerimento de I /3 (um terço) de seus membros.
§ Io Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deve
ser garantido o "quorum” de 50% + l (cinquenta por cento mais um) dos seus membros para
deliberação da matéria e quando não atingir o "quorum”, a reunião realizar-se-á após 08 (oito)
dias, caso seja feriado, passará para o dia seguinte.
§ 2o Será dispensado da composição do Conselho Municipal de Saúde o Conselheiro
Titular e/ou Suplente que, sem motivo justificado através de comprovação documental, deixar
de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no
período de 0 1 (um) ano,
§ 3o Será garantido o direito de defesa da entidade faltosa, cabendo ao Conselho
Municipal de Saúde a substituição desta entidade, respeitando a paridade.
§ 4o Os presentes no Plenário, terão direito a voz obedecendo à ordem de inscrição
coordenada pela Mesa Diretora.
§ 5o As reuniões terão caráter público, sendo reservado o direito de voto aos
conselheiros titulares e, na ausência destes, aos conselheiros suplentes.
§ 6o O processo de votação para deliberação das matérias dar-se-á de forma aberta.
§ 7o Cada conselheiro lerá direito a 0I (um) voto, ficando vedado o voto por
procuração.
§ 8o O Presidente além do direito à voz e ao voto comum, terá direito ao voto de
qualidade no caso de empate, sendo-lhe, ainda, assegurado a prerrogativa de deliberar ad
referendum em caso de extrema urgência da matéria, submetendo o seu ato a ratificação deste
na reunião subsequente.
§ 9o Os membros do Conselho Municipal de Saúde não farão jus a remuneração, a
qualquer título, sendo os serviços por eles desenvolvidos considerados de relevância pública.
§ 10° O conselheiro fará jus à percepção de despesas com alimentação e deslocamento
para outro município para as atividades do Conselho Municipal de Saúde;
Rua Pedro Gama, 122, Centro -Craíbas - Alagoas
I -mail: pmcraibas@ig.com.br
Estado de Alagoas
*
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
Art. 8° O Plenário do Conselho Municipal de Saúde deverá manifestar-se por meio de
resoluções, recomendações e outros atos deliberativos que, deverão ser divulgadas nas
repartições públicas municipais, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, entrando em vigor na
data de sua publicação.
§ Io As Resoluções tem força normativa interna na área do Sistema Municipal de
Saúde.
§ 2° As Resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal de
Saúde, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo
mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho
Municipal de Saúde justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na
reunião seguinte, demandará solicitação de audiência do Secretário Municipal de Saúde para a
Comissão de Conselheiros, especialmente designada pelo plenário.
§ 3o Permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de Saúde, com aprovação de 2/3
(dois terços) de seus membros, poderá representar ao Ministério Público, se a matéria
constituir de alguma forma desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão.
Art. 9o As Comissões do Conselho Municipal de Saúde serão constituídas
paritariamente por seus membros, com a finalidade de promover estudos, análises,
acompanhamentos e compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde,
emitindo pareceres.
Parágrafo único - Será substituído da representação da Comissão do Conselho
Municipal de Saúde, o conselheiro que, sem motivo justificado através de comprovação
documental deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas
no período de 0 1 (um) ano.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 10° Os recursos orçamentários e financeiros alocados em favor do Conselho
Municipal de Saúde destinam-se às despesas:
I - com material de consumo e serviços de pequeno vulto e pronto pagamento:
II - passagens e diárias/ajudas de custo;
1 1 1 - alimentação;
IV- transporte;
V - capacitação dos conselheiros;
VI - consultorias e pesquisas sociais quantitativas e qualitativas;
VII -Conferência, Plenária e I óruns de Saúde;
VIII - outras despesas não previstas na Lei, desde que aprovadas pelo Plenário do
Conselho Municipal de Saúde
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Rua Pedro Gama, 122, Centro -Craíbas - Alagoas
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
Art. I I . O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
partir da publicação desta l ei, aprovará o Regimento Interno do Conselho Municipal de
Saúde, que disciplinará sua organização e funcionamento.
Art. I2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogadas a Lei 246/04 de 1 7 de maio de 2004, e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Craíbas, AI, em I3 de novembro de 2009
Publicada e Registrada no quadro de aviso da Prefeitura Municipal de Craíbas,
em 13 de novembro de 2009
Funcionário.
Rua Pedro Gama, 122, Centro - Craíbas - Alagoas
I -mail: pmcraibas@ig.com.br

open original →