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norma nº 303/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 303 / 2009
Date 2009-12-10
EmentaDá nova redação às Leis nº 246/04, de 17 de maio de 2004.
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Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
Lei n.° 303 / 2009
De, 10 de dezembro de 2009
Dá nova redação as Leis de N"246/04, DE
17, DE MAIO, DE 2004.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE Craíbas /ALAGOAS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO 1
DA FINALIDADE
Art. Io O Conselho Municipal de Saúde de Craíbas AL é órgão colegiado. de
caráter permanente, consultivo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da
Secretaria de Municipal de Saude. competindo-lhe atuai, no âmbito do município, na
formulação de estratégias, controle, avaliação e fiscalização da execução da política
municipal de saúde, inclusive nos aspectos económicos e financeiros.
Art. 2o A Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde, adotará as medidas necessárias para o
efetivo funcionamento do mesmo, garantindo-lhe espaço físico c materiais permanentes
e de consumo, bem como recursos humanos para o desempenho de suas atribuições,
devendo incluí-lo em seu orçamento anual, assegurando sua autonomia financeira.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3o Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo das funções do
Poder Legislativo:
I - atuar na formulação, controle, avaliação e fiscalização da execução da
política municipal de saúde, incluindo os seus aspectos económicos e financeiros e
propor estratégias para sua aplicação aos setores público e privado conveniado com o
SUS ou sem fins lucrativos;
II - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema
Único de Saúde - SUS no âmbito municipal, articulando-se com os demais colegiados
em nível nacional, estadual e municipal;
Rua Pedro Gama, 122 - Centro -Craíbas/AL
Cep.: 57320-000 -Fone 3527-1123 -Fax: 3527-1135
e-mail: pmcraibas@ig.com.br
Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
111 - traçar diretrizes para elaboração e proceder à revisão periódica do plano de
saúde, adequando-o às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade
organizacional dos serviços;
IV - analisar, discutir e apreciar o Relatório de Gestão Anual da Secretaria
Municipal de Saúde com a prestação de contas trimestral e informações financeiras,
repassadas em tempo hábil aos conselheiros, com acompanhamento de assessoria
especializada;
V - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolubilidade,
verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
VI - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento
do Sistema Único de Saúde -SUS;
VII - examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos
pertinentes às ações e serviços de saúde;
VIII - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das
transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual.
15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30. VII, da
Constituição Federal e a Emenda Constitucional N° 29/2000 e outras que venham a
surgir.
IX - estimular a participação comunitária no controle social da gestão do
Sistema Único de Saúde -SUS no município de Craíbas/Alagoas;
X - propor critérios para a programação e para a execução financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e a
destinação dos recursos;
XI - elaborar, reformular e aprovar o Regimento Interno deste Conselho
Municipal de Saúde;
XII - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas
na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde -
SUS;
XIII - criar comissões permanentes e provisórias para discutir temas específicos
e apresentar sugestões a fim de subsidiar o processo de deliberação do plenário do
Conselho;
XIV - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão,
articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade social, meio ambiente,
pessoas com deficiência, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e
adolescente e outros;
XV - analisar, avaliar, fiscalizar e deliberar sobre contratos e convénios,
conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional. Estadual e Municipal;
XVI - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e
divulgar as funções e competências do conselho de saúde, suas ações e deliberações
através dos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas, hora
e local das reuniões;
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas/AL
Cep.: 57320-000- Fone 3527-1123 - Fax: 3527-1135
e-mail: pmcraibas@ig.com.br
Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
III - traçar diretrizes para elaboração e proceder à revisão periódica do plano de
saúde, adequando-o às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade
organizacional dos serviços;
IV - analisar, discutir e apreciar o Relatório de Gestão Anual da Secretaria
Municipal de Saúde com a prestação de contas trimestral e informações financeiras,
repassadas em tempo hábil aos conselheiros, com acompanhamento de assessoria
especializada;
V - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolubilidade,
verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
VI - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento
do Sistema Unico de Saúde -SUS;
VII - examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos
pertinentes às ações e serviços de saúde;
VIII - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das
transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual.
15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30. VII. da
Constituição Federal e a Emenda Constitucional N° 29/2000 e outras que venham a
surgir.
IX - estimular a participação comunitária no controle social da gestão do
Sistema Único de Saúde -SUS no município de Craíbas/Alagoas;
X - propor critérios para a programação e para a execução financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e a
destinação dos recursos;
XI - elaborar, reformular e aprovar o Regimento Interno deste Conselho
Municipal de Saúde;
XII - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas
na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde -
SUS;
XIII - criar comissões permanentes e provisórias para discutir temas específicos
e apresentar sugestões a fim de subsidiar o processo de deliberação do plenário do
Conselho;
XIV - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão,
articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade social, meio ambiente,
pessoas com deficiência, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e
adolescente e outros;
XV - analisar, avaliar, fiscalizar e deliberar sobre contratos e convénios,
conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estadual e Municipal;
XVI - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e
divulgar as funções e competências do conselho de saúde, suas ações e deliberações
através dos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas, hora
e local das reuniões;
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas/AL A'
Cep.: 57320-000 - Fone 3527-1123 - Fax: 3527-1135 , (
e-mail: pmcraibas@ig.com.br
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III - traçar diretrizes para elaboração e proceder à revisão periódica do plano de
saúde, adequando-o às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade
organizacional dos serviços;
IV -
analisar, discutir e apreciar o Relatório de Gestão Anual da Secretaria
Municipal de Saúde com a prestação de contas trimestral e informações financeiras,
repassadas em tempo hábil aos conselheiros, com acompanhamento de assessoria
especializada;
V - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolubilidade.
verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
VI - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento
do Sistema Único de Saúde -SUS;
VII - examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos
pertinentes às ações e serviços de saúde;
VIII - definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das
transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual,
15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da
Constituição Federal e a Emenda Constitucional N° 29/2000 e outras que venham a
surgir.
IX - estimular a participação comunitária no controle social da gestão do
Sistema Único de Saúde -SUS no município de Craíbas/Alagoas;
X - propor critérios para a programação e para a execução financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e a
destinação dos recursos;
XI - elaborar, reformular e aprovar o Regimento Interno deste Conselho
Municipal de Saúde;
XII - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas
na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde -
SUS;
XIII - criar comissões permanentes e provisórias para discutir temas específicos
e apresentar sugestões a fim de subsidiar o processo de deliberação do plenário do
Conselho;
XIV - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão,
articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade social, meio ambiente,
pessoas com deficiência, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e
adolescente e outros;
XV - analisar, avaliar, fiscalizar e deliberar sobre contratos e convénios,
conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estadual e Municipal;
XVI - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e
divulgar as funções e competências do conselho de saúde, suas ações e deliberações
através dos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas, hora
e local das reuniões; n
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas/AL
Cep.: 57320-000 - Fone 3527-1123 - Fax: 3527-1135
e-mail: pmcraibas@ig.com.br
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XVII - apoiar e promover ações para o fortalecimento do processo de educação
permanente para o controle social no SUS;
XVIII - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das
Conferências de Saúde, propondo sua convocação e estruturação da comissão
organizadora, submetendo o respective regimento interno e programação ao plenário,
explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas conferências de saúde;
XIX - discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
XX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de
qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.
XXI - propor, avaliar, fiscalizar, deliberar e acompanhar a política para os
Recursos Humanos do SUS;
XXII - estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao
tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do
SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da
hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da
equidade.
XXII 1 - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas
e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2o da
Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e
orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei n° 8.080/90).
XXIV- desenvolver outras atribuições previstas na legislação do SUS.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4o O Conselho Municipal de Saúde será composto por doze (12) membros
titulares, sendo seis(06) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de
Saúde, três (03) representantes do governo municipal/prestadores de serviços de saúde
privados conveniados com o SUS ou sem fins lucrativos, e três(03) representantes dos
trabalhadores de Saúde, na proporção de:
I - 25% (vinte e cinco por cento) para representantes da organização do
governo/prestadores de serviços de saúde privados conveniados com o SUS ou sem fins
lucrativos;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para representantes das organizações dos
trabalhadores de saúde;
III - 50% (cinqiienta por cento) para representantes das organizações dos
usuários do Sistema Único de Saúde -SUS.
§ Io O princípio da paridade será mantido com a seguinte distribuição:
Rua Pedro Gama, 122 -Centro - Craíbas/AL
Cep.: 57320-000 - Fone 3527-1123 - Fax: 3527-1135
e-mail: pmcraibas@ig.com.br
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CNPJ.: 08.439.549/0001-99
XVII - apoiar e promover ações para o fortalecimento do processo de educação
permanente para o controle social no SUS;
XVI II - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das
Conferências de Saúde, propondo sua convocação e estruturação da comissão
organizadora, submetendo o respective regimento interno e programação ao plenário,
explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas conferências de saúde;
XIX - discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
XX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de
qualidade e resolutividade. atualizando-os em face do processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.
XXI - propor, avaliar, fiscalizar, deliberar e acompanhar a política para os
Recursos Humanos do SUS;
XXII - estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao
tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do
SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da
hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da
equidade.
XXI11 - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas
e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2o da
Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e
orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei n° 8.080/90).
XXIV- desenvolver outras atribuições previstas na legislação do SUS.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4o O Conselho Municipal de Saúde será composto por doze (12) membros
titulares, sendo scis(06) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de
Saúde, três (03) representantes do governo municipal/prestadores de serviços de saúde
privados conveniados com o SUS ou sem fins lucrativos, e três(03) representantes dos
trabalhadores de Saúde, na proporção de:
I - 25% (vinte e cinco por cento) para representantes da organização do
governo/prestadores de serviços de saúde privados conveniados com o SUS ou sem fins
lucrativos;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para representantes das organizações dos
trabalhadores de saúde;
III - 50% (cinquenta por cento) para representantes das organizações dos
usuários do Sistema Único de Saúde -SUS.
§ Io O princípio da paridade será mantido com a seguinte distribuição:
Rua Pedro Gama, 122 - Centro - Craíbas/AL
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XVII - apoiar e promover ações para o fortalecimento do processo de educação
permanente para o controle social no SUS;
XVIII - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das
Conferências de Saúde, propondo sua convocação e estruturação da comissão
organizadora, submetendo o respectivo regimento interno e programação ao plenário,
explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas conferências de saúde;
XIX - discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
XX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de
qualidade e resolutividade. atualizando-os em face do processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.
XXI - propor, avaliar, fiscalizar, deliberar e acompanhar a política para os
Recursos Humanos do SUS;
XXII - estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao
tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do
SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da
hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da
equidade.
XXIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas
e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2o da
Constituição federal), observado o princípio do processo de planejamento e
orçamemação ascendentes (artigo 36 da Lei n° 8.080/90).
XXIV- desenvolver outras atribuições previstas na legislação do SUS.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4o O Conselho Municipal de Saúde será composto por doze (12) membros
titulares, sendo seis(06) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de
Saúde, três (03) representantes do governo municipal/prestadores de serviços de saúde
privados conveniados com o SUS ou sem fins lucrativos, e três(03) representantes dos
trabalhadores de Saúde, na proporção de:
1 - 25% (vinte e cinco por cento) para representantes da organização do
governo/prestadores de serviços de saúde privados conveniados com o SUS ou sem fins
lucrativos;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para representantes das organizações dos
trabalhadores de saúde;
111 - 50% (cinquenta por cento) para representantes das organizações dos
usuário do Sistema Único de Saúde -SUS.
§ 1° O princípio da paridade será mantido com a seguinte distribuição:
Rua Pedro Gama, 122 -Centro -Craíbas/AL
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Governo Municipal:
- 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
- 01 representante da Secretaria de Assistência Social;
Trabalhador de Saúde
- 01 representante dos trabalhadores de Saúde de nível superior;
- 01 representante dos trabalhadores de Saúde de nível médio;
- 01 representante dos trabalhadores de Saúde de nível elementar;
Usuários
- 03 representantes de Organizações de Moradores;
- 02 representantes de Organizações Religiosas;
- 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
§ 2o As entidades de âmbito municipal, legalmente constituídas, representantes dos
segmentos de usuários deverão assegurar sua representatividade em fórum específico de
eleição amplamente divulgado nos meios de comunicação, convocadas para esse fim,
onde serão definidas as entidades que comporão os segmentos.
§ 3o Cada representante de entidade/instituições terá 01 (um) suplente, que
poderá pertencer à outra Entidade.
§ 4o Escolhidas as entidades que irão compor o Conselho Municipal de Saúde,
estas devem encaminhar através de ofício ao Presidente, anexando o Estatuto atualizado
da entidade e a ata de posse da atual Diretória.
§ 5o O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, após a indicação das
entidades constantes no artigo 4o, § 4o desta Lei, designará os membros titulares e
suplentes do Conselho Municipal de Saúde, com mandato de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos, a critério das respectivas entidades.
§ 6o O mandato dos conselheiros não deve coincidir com o mandato do Governo
Municipal.
§ 7o O conselheiro representante dos segmentos de usuários e trabalhe 'ores de
saúde que exercer cargo comissionado na esfera municipal, na área da saúde, não
poderá ser indicado para compor o Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5o A estrutura básica do Conselho Municipal de Saúde compreende:
1 -Plenário, órgão máximo de deliberação;
II -Mesa Diretora, obedecendo a paridade:
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) Io secretário;
III -Comissões permanentes e provisórias;
IV -Secretaria Executixa
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CNPJ.: 08.439.549/0001-99 '
'
"
§ Io O Plenário do Conselho Municipal de Saúde é órgão de deliberação
máxima, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, cumprindo os requisitos
de funcionamento estabelecidos no Regimento Interno.
§ 2o Os cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde serão
definidos através de processo eleitoral, respeitando a paridade, candidatando-se apenas
os membros titulares.
§ 3o A duração do mandato dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal
de Saúde será de um (01) ano, com direito a reeleição, conforme deliberação do
Plenário.
§ 4o As Comissões Permanentes e Provisórias serão definidas pelo Regimento
Interno do Conselho Municipal de Saúde.
’
§ 5o A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde compete
administrar os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde, bem como garantir apoio operacional para o efetivo funcionamento
do mesmo.
§ 6o A Secretaria Executiva é subordinada ao plenário do Conselho Municipal de
Saúde
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6o O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês, encerrando-se a reunião após três horas e meia de duração, podendo ser prorrogada
conforme deliberação do Plenário.
Art. 7o O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á. extraordinariamente, quando
convocado pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ Io Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde
deve ser garantido o “quorum" de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos seus
membros para deliberação da matéria e quando não atingir o “quorum”, a reunião
realizar-se-á após 08 (oito) dias, caso seja feriado, passará para o dia seguinte.
§ 2o Será dispensado da composição do Conselho Municipal de Saúde o
Conselheiro Titular e/ou Suplente que, sem motivo justificado através de comprovação
documental, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06
(seis) intercaladas no período de 01 (um) ano,
§ 3o Será garantido o direito de defesa da entidade faltosa, cabendo ao Conselho
Municipal de Saúde a substituição desta entidade, respeitando a paridade.
§ 4o Os presentes no Plenário, terão direito a voz obedecendo à ordem de
inscrição coordenada pela Mesa Diretora.
§ 5o As reuniões terão caráter público, sendo reservado o direito de voto aos
conselheiros titulares e, na ausência destes, aos conselheiros suplentes.
§ 6o O processo de votação para deliberação das matérias dar-se-á de forma
aberta.
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§ 7o Cada conselheiro terá direito a 01 (um) voto, ficando vedado o voto por
procuração.
§ 8o O Presidente além do direito à voz e ao voto comum, terá direito ao voto de
qualidade no caso de empate, sendo-lhe. ainda, assegurado a prerrogativa de deliberar
ad referendum em caso de extrema urgência da matéria, submetendo o seu ato a
ratificação deste na reunião subseqiiente.
§ 9o Os membros do Conselho Municipal de Saúde não farão jus a remuneração,
a qualquer título, sendo os serviços por eles desenvolvidos considerados de relevância
pública.
§ 10° O conselheiro fará jus à percepção de despesas com alimentação e
deslocamento para outro município para as atividades do Conselho Municipal de Saúde;
Art. 8o O Plenário do Conselho Municipal de Saúde deverá manifestar-se por
meio de resoluções, recomendações e outros atos deliberativos que, deverão ser
divulgadas nas repartições publicas municipais, no prazo máximo de 20 (vinte) dias,
entrando em vigor na data de sua publicação.
§ Io As Resoluções tem força normativa interna na área do Sistema Municipal de
Saúde.
§ 2o As Resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário
Municipal de Saúde, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial.
Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo
gestor ao Conselho Municipal de Saúde justificativa com proposta de alteração ou
rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, demandará solicitação de audiência do
Secretário Municipal de Saiide para a Comissão de Conselheiros, especialmente
designada pelo plenário.
§ 3o Permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de Saúde, com aprovação
de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá representar ao Ministério Público, se a
matéria constituir de alguma forma desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão.
Art. 9o As Comissões do Conselho Municipal de Saúde serão constituídas
paritariamente por seus membros, com a finalidade de promover estudos, análises,
acompanhamentos e compatibilização de políticas e programas de interesse para a
saúde, emitindo pareceres.
Parágrafo único - Será substituído da representação da Comissão do Conselho
Municipal de Saúde, o conselheiro que. sem motivo justificado através de comprovação
documental deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis)
intercaladas no período de 01 (um) ano.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 10° Os recursos orçamentários e financeiros alocados em favor do Conselho
Municipal de Saúde destinam-se às despesas:
1 - com material de consumo e serviços de pequeno vulto e pronto pagamento;
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II - passagens e diárias ajudas de custo;
III - alimentação;
IV- transporte;
V - capacitação dos conselheiros;
VI - consultorias e pesquisas sociais quantitativas e qualitativas;
VII -Conferência, Plenária e Fóruns de Saúde;
VIII - outras despesas não previstas na Lei. desde que aprovadas pelo Plenário
do Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11.0 Plenário do Conselho Municipal de Saúde, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da publicação desta Lei, aprovará o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Saúde, que disciplinará sua organização e funcionamento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogadas a Lei 246/04 de 17 de maio de 2004. e demais disposições em
contrário.
Craíbas. AL, em 10 de dezembro de 2009.
Prefeito Municipal
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