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norma nº 304/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 304 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, institui o Conselho Gestor do FMHIS e adota providências correlatas.
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C.N.PJ.:08.439.549/0001-99
LEI N° 304/2009, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
- FMHIS, INSTITUI O CONSELHO
GESTOR DO FMHIS E ADOTA
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
FMHIS de Craíbas e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Das Diretrizes, Objetivos e Fontes
Art. 2o. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS,
de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas
habitacionais, expressando a interação com a sociedade civil organizada,
direcionadas à população de menor renda, de modo a assegurar o acesso, de
forma gradativa, à habitação.
Art. 3°. O FMHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município classificadas na função de
habitação;
II -recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem
repassados;
III - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
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Prefeitura Municipal de Craibas
C.N.PJ.:08.439.549/0001-99
IV -recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas
de habitação;
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI -receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMHIS; e
VII -outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4o. A concessão de recursos do FMHIS poderá se dar das seguintes formas:
a) apoio financeiro não reembolsável;
b) apoio financeiro reembolsável;
c) financiamento de risco;
d) participação societária.
Art. 5o. A administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de
Obras, Viação e Serviços Urbanos, competindo-lhe:
I - zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas
previstos nesta Lei;
II - analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
III - acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas
habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo;
IV - praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas.
Seção H
Do Conselho-Gestor do FMHIS
Art. 6o. O FMHIS será regido por conselho gestor.
Art. 7o. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e serâ composto de 04
(quatro) membros titulares e respectivos suplentes, obedecendo à seguinte
proporcionalidade:
1-02 (dois) representantes do Governo Municipal, das áreas relacionadas à
Política Urbana:
a) Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social.
II - 02 (dois) representantes da sociedade civil, do movimento comunitário.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
E-mail: omcraibasiQig.com.br
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C.N.PJ.: 08.439.549/0001-99
§ 1° A presidência do Conseiho-Gestor do FMHIS será exercida pela Secretária
Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos.
§ 2o O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3° Competirá a Secretária Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos
proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Seção m
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 8o. As aplicações dos Recursos do FMHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplam:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implementação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de material para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI -recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor
do FMHIS.
Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação
de projetos habitacionais.
Seçã© IV
Das Competências do Conselho-Gestor do FMHIS
Art. 9o. Ao Conselho-Gestor do FMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas. PREFEITURA MUNICIPAL
E-mail: Drncraicjas@ig.conri.br
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„ C/ C.N.PJ.:08.439.549/0001-99
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de
Habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FMHIS;
III -fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas regulamentares, aplicáveis ao
FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ Io As diretrizes e critérios previstos no inciso I deste artigo deverão observar as
normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social, de que trata a Lei Federal n°. 11.124, de 16 de junho de 2005,
nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2o O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das
metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos
números e valores dos benefícios dos financiamentos e subsídios concedidos, de
modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
CAPÍTULO n
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Craibas, 30 de (dezembro de 2009.
Prefeito
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craibas -Alagoas.
E-mail: prncraibasiPig.com.br

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