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norma nº 306/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 306 / 2009
Date 2010-06-26
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, institui o Conselho Gestor do FMHIS e adota providências correlatas.
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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA
CNPJ.: 02.203.272/0001-14
LEI PROMULGADA n° 306/2009
Iniciativa Legislativa: Câmara Municipal de Craíbas
Aprovação: 30/12/2009
Despacho,
A Lei Municipal n" 306/2009, tramitou nesta Casa Legislativa normalmente, sendo
apresentada, discutida e votada dentro dos princípios norteadores do procedimento legislativo.
Após a aprovação, a referida Lei foi encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Mu¬
nicipal para sanção, havendo seu silêncio, o que implica sanção tácita, nos termos do § 3° do Arti¬
go 49 da Lei Orgânica do Municipio de Craíbas, pois descumprido o prazo do §1° do citado disposi¬
tivo legal.
Assim, diante do que exposto, e com supedâneo nas normas do inciso V do artigo
33 da Lei Orgânica do Município de Craíbas e do inciso XV do artigo 30 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Craíbas, PROMULGO a Lei n° 306, de 30 de dezembro de 2009, que “Cria
o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e adota providencias correla¬
tas”.
Cumpra-se, e adotem-se as providências legais necessárias.
Craíbas, 12 de fevereiro de 2009.
Edilane Maurício <la Silva
Presidente
Rua Manoel Antonio de Jesus - 26 Centro -CEP. 57.320-000 Fone 3527-1344 Craíbas Alagoas
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA
CNPJ.: 02.203.272/0001-14
LEI PROMULGADA N°306, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL -
FMHIS, INSTITUI O CONSELHO
GESTOR DO FMHIS E ADOTA
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Craíbas e pelo
inciso XV do artigo 30 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Craíbas, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou eu POMULGO a seguinte Ler
Art. Io. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS de
Craíbas e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Das Diretrizes, Objetivos e Fontes
Art. 2o. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários
para os programas destinados a implementar políticas habitacionais, expressando a
interação com a sociedade civil organizada, direcionadas à população de menor renda,
de modo a assegurar o acesso, de forma gradativa, à habitação.
Art. 3o. O FMHIS é constituído por:
I- dotações do Orçamento Geral do Município classificadas na função de habitação;
II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem
repassados;
III - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMHIS; e
VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4o. A concessão de recursos do FMHIS poderá se dar das seguintes formas:
Rua Manoel Antonio de Jesus - 26 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1344 - Craíbas Alagoas
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA
CNPJ.: 02.203.272/0001-14
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas regulamentares, aplicáveis ao
FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ Io As diretrizes e critérios previstos no inciso I deste artigo deverão observar as
normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social, de que trata a Lei Federal n°. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em
que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2o O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios
de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes
de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e
fiscalização pela sociedade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SS. da Câmara Municipal de Craíbas Deputada Ceei Cunha, em 30 de dezembro de
2009.
EDILANE MAURICIO DA SILVA
PRESIDENTE
OSEAS FERREIRA DA SILVA
VICE-PRESIDENTE
CICERO CESAR RODRIGUES DE MELO
1° SECRETÁRIO
JOSE SERGIO LEANDRO DA ROCHA
2o SECRETÁRIO
Publicada e Registrada na Secretaria
Administrativa da Câmara Municipal de Craíbas, aos 12 dias do mês de fevereiro de
2010.
Rua Manoel Antonio de Jesus - 26 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1344 - Craíbas Alagoas

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