| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 306 / 2009 |
| Date | 2010-06-26 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, institui o Conselho Gestor do FMHIS e adota providências correlatas. |
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ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA CNPJ.: 02.203.272/0001-14 LEI PROMULGADA n° 306/2009 Iniciativa Legislativa: Câmara Municipal de Craíbas Aprovação: 30/12/2009 Despacho, A Lei Municipal n" 306/2009, tramitou nesta Casa Legislativa normalmente, sendo apresentada, discutida e votada dentro dos princípios norteadores do procedimento legislativo. Após a aprovação, a referida Lei foi encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Mu¬ nicipal para sanção, havendo seu silêncio, o que implica sanção tácita, nos termos do § 3° do Arti¬ go 49 da Lei Orgânica do Municipio de Craíbas, pois descumprido o prazo do §1° do citado disposi¬ tivo legal. Assim, diante do que exposto, e com supedâneo nas normas do inciso V do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Craíbas e do inciso XV do artigo 30 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Craíbas, PROMULGO a Lei n° 306, de 30 de dezembro de 2009, que “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e adota providencias correla¬ tas”. Cumpra-se, e adotem-se as providências legais necessárias. Craíbas, 12 de fevereiro de 2009. Edilane Maurício <la Silva Presidente Rua Manoel Antonio de Jesus - 26 Centro -CEP. 57.320-000 Fone 3527-1344 Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA CNPJ.: 02.203.272/0001-14 LEI PROMULGADA N°306, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS, INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Craíbas e pelo inciso XV do artigo 30 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Craíbas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eu POMULGO a seguinte Ler Art. Io. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS de Craíbas e institui o Conselho-Gestor do FMHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Das Diretrizes, Objetivos e Fontes Art. 2o. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais, expressando a interação com a sociedade civil organizada, direcionadas à população de menor renda, de modo a assegurar o acesso, de forma gradativa, à habitação. Art. 3o. O FMHIS é constituído por: I- dotações do Orçamento Geral do Município classificadas na função de habitação; II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados; III - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Art. 4o. A concessão de recursos do FMHIS poderá se dar das seguintes formas: Rua Manoel Antonio de Jesus - 26 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1344 - Craíbas Alagoas ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CASA LEGISLATIVA VEREADOR RAFAEL GAMA DA SILVA CNPJ.: 02.203.272/0001-14 V - dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; VI - aprovar seu regimento interno. § Io As diretrizes e critérios previstos no inciso I deste artigo deverão observar as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n°. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. § 2o O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 10. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SS. da Câmara Municipal de Craíbas Deputada Ceei Cunha, em 30 de dezembro de 2009. EDILANE MAURICIO DA SILVA PRESIDENTE OSEAS FERREIRA DA SILVA VICE-PRESIDENTE CICERO CESAR RODRIGUES DE MELO 1° SECRETÁRIO JOSE SERGIO LEANDRO DA ROCHA 2o SECRETÁRIO Publicada e Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Craíbas, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2010. Rua Manoel Antonio de Jesus - 26 Centro - CEP. 57.320-000 Fone FAX. 527-1344 - Craíbas Alagoas