| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 305 A / 2010 |
| Date | 2010-07-26 |
| Ementa | Define créditos de pequeno valor para fins previstos nos §§ 3º e 4º do Art. 100 da Constituição Federal, alterados pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009. |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N" 305/2010 DE 26 DE JULHO DE 2010 Define Créditos de Pequeno Valor para fins previsto nos §§ 3" e 4" do Art. 100 da Constituição Federal, Alterados pela Emenda Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso da atribuição que confere a Lei Orgânica do Município. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Serão considerados de pequenos valor, no âmbito do Município de Craíbas, os débitos e obrigações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não exceda o valor do maior beneficio do regime geral da previdência social. § Io - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput deste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renuncia ao credito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma instituída por esta Lei. ;h § 2o - O reajuste do valor estipulado co caput acompanhará o mesmo reajuste do valor do maior beneficio do regime geral da previdência social. § 3o - A presente Lei abrangerá os precatórios pendentes para pagamento, expedidos anteriormente e sua promulgação. § 4o - E vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição do precatório. § 5o - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago n. forma prevista nesta Lei. Art. 2o - O pagamento ao titular de obrigações de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da apresentação de requerimento à Secretaria de Finanças, instruído com certidão, expedida pelo Cartório ou Secretaria demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS GABINETE DO PREFEITO § 1o - Os débitos e obrigações a que se refere esta Lei serão pagos na ordem cronológica de sua apresentação junto à Secretaria de Finanças. § 2o - Fica a Procuradoria Jurídica deste Município autorizada a promover, após autorização expressa da Secretaria Municipal de Finanças, transação judicial ou extrajudicial dos débito^ certificados judicialmente, podendo os mesmos serem parcelados em até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3o - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada na vigente Lei Orçamentária. Art. 4" - Esta Lei revoga a Lei n° 301, de 24 de março de 2009, bem como toda e qualquer disposição em contrario e entra em vigor a parpí do dia de sua publicação.