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norma nº 305 A/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 305 A / 2010
Date 2010-07-26
EmentaDefine créditos de pequeno valor para fins previstos nos §§ 3º e 4º do Art. 100 da Constituição Federal, alterados pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N" 305/2010
DE 26 DE JULHO DE 2010
Define Créditos de Pequeno Valor para fins
previsto nos §§ 3" e 4" do Art. 100 da Constituição
Federal, Alterados pela Emenda Constitucional n°
62, de 09 de dezembro de 2009.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso da atribuição que
confere a Lei Orgânica do Município.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Serão considerados de pequenos valor, no âmbito do Município de Craíbas, os débitos
e obrigações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente
atualizado, não exceda o valor do maior beneficio do regime geral da previdência social.
§ Io - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput deste artigo, o pagamento
far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renuncia ao credito do
valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma instituída
por esta Lei. ;h
§ 2o - O reajuste do valor estipulado co caput acompanhará o mesmo reajuste do valor do
maior beneficio do regime geral da previdência social.
§ 3o - A presente Lei abrangerá os precatórios pendentes para pagamento, expedidos
anteriormente e sua promulgação.
§ 4o - E vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o
pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição do
precatório.
§ 5o - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago n.
forma prevista nesta Lei.
Art. 2o - O pagamento ao titular de obrigações de pequeno valor será realizado no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contado da apresentação de requerimento à Secretaria de Finanças,
instruído com certidão, expedida pelo Cartório ou Secretaria demonstrando o trânsito em julgado do
processo respectivo e a liquidez da obrigação.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
GABINETE DO PREFEITO
§ 1o - Os débitos e obrigações a que se refere esta Lei serão pagos na ordem cronológica de
sua apresentação junto à Secretaria de Finanças.
§ 2o - Fica a Procuradoria Jurídica deste Município autorizada a promover, após autorização
expressa da Secretaria Municipal de Finanças, transação judicial ou extrajudicial dos débito^
certificados judicialmente, podendo os mesmos serem parcelados em até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3o - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
consignada na vigente Lei Orçamentária.
Art. 4" - Esta Lei revoga a Lei n° 301, de 24 de março de 2009, bem como toda e qualquer
disposição em contrario e entra em vigor a parpí do dia de sua publicação.

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