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norma nº 306 A/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 306 A / 2010
Date 2010-06-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2011, e dá outras providências.
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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
GABINETE DE PREFEITO
LI I MUNICIPAL N 306/2010
DE 26 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para
elaboração e execução do orçamento para o
exercício financeiro de 2011, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165 §2° da Constituição Federal e as
determinações da Lei Complementar n° 101 de 04 de Maio de 2000, as diretrizes para elaboração dos
orçamentos para o exercício financeiro de 201 1, compreendendo:
I - as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em
conformidade com o plano plurianual;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do
Município;
III -as disposições relativas as despesas com pessoal;
IV -as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
§ Io-fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos:
a) Anexo I -Metas e Prioridades da Administração para 2011;
b) Anexo 11 -Estimativa de Arrecadação para 201 1/2013;
c) Anexo III -Meta de Resultado Primário para 2011/2013;
d) Anexo IV -Meta de Resultado Nominal para 2011/2013;
e) Tabela 1 -Metas Fiscais Anuais em valores correntes e constantes para 201 1/2013;
f) Tabela 2 -Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2009;
g) Tabela 3 -Metas fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores a 201 I ;
h) Tabela 4 -Evolução do Património no período de 2007 a 2009;
i) Tabela 5 -Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
j) Tabela 8 -Estimativa e compensação da renúncia da receita;
1) Tabela 9 -Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC;
m) Tabela 1 0 -Anexo de riscos fiscais e providências;
n) Anexo V -Metodologia de Cálculo da Estimativa da Arrecadação para 201 1/2013.
§ 2o - os documentos previstos no § Io deste artigo deverão ser elaborados com base na Portaria STN
n. 462 de 05 de agosto de 2009.
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
GABINETE DE PREFEITO
§ 3o - as informações contidas nos Anexos I e II constarão no PPA 2010/2013, com as correções e
ajustes necessários para o exercício de 201 1, 2012 e 2013.
§ 4o - para a elaboração da Tabela 2 da presente lei, será utilizado o mesmo valor do PIB Estadual.
§ 5o - no que se refere à Tabela 8, o Município apresentará valores apenas quando da revisão do
Código Tributário Municipal, bem como a partir de lei específica que venha a ser editada.
§ 6o - na elaboração da Tabela 9, o Município deverá observar o aumento previsto na arrecadação
das receitas correntes para 2011, em relação à previsão de arrecadação para 2010.
§ 7o - Como providências, previstas na Tabela 10, o Município considerará como fonte de recursos
para os créditos adicionais a Reserva de Contingência e a Anulação de dotações orçamentárias,
podendo se utilizar de outras fontes de recursos previstas na Lei 4.320/64, quando da execução
orçamentária.
Art.2° - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e
execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 201 I .
SEÇÃO II
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art.3° - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços
para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e
financeira.
Art.4° - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando￾se:
I-A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;
II-Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;
III-Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada;
IV-Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais;
SEÇÃO III
DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Art.5° - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
I -Dos tributos de sua competência;
II -De atividades económicas;
III - De transferências constitucionais ou voluntárias;
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IV -Das alienações;
V -Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital.;
Art.6° - A estimativa das receitas considerará:
I -Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II -A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III -Alterações na legislação tributária;
IV -A variação do índice de preços;
V - A arrecadação dos últimos 04 (quatro) exercícios encerrados (2006 a 2009) e a previsão para
2010.
Art.7° - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência;
§1° - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa;
§2° - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a
arrecadação;
§3° - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser
aprovada ou editada se cumpridas as exigências do Art.14 da Lei Complementar N°l 01/2000
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art.8° - Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o
exercício financeiro de 201 I serão as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades (ANEXO I),
que integra esta Lei.
Art.9° - As ações constantes no Anexo de que trata o artigo anterior possuem caráter indicativo e
não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente
atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos
valores previstos no plano plurianual.
§ Io -Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2011, ambos os Poderes deverão
verificar os programas que serão contemplados no PPA (2010-2013), e as ações prioritárias, nele
contempladas para 2011, deverão estar em consonância com as prioridades previstas na presente Lei.
§ 2o -Quando da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 201 1, o Poder Executivo e
o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes.
§ 3o -Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual
se contemplados no Plano Plurianual (art. 5o, § 5o da LRF).
CAPÍTULO III
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A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Da Organização dos Orçamentos
Art.10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I -Orçamento Fiscal;
II -Orçamento da Seguridade Social:
III -Orçamento de Investimentos
§1° - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§2° - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde e Assistência Social.
§3° - O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.
Art.ll - A Lei Orçamentária para o exercício de 201 1 apresentará, conjuntamente, a programação
do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação:
I - Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria STN 163, de 04 de Maio de 2001 e Portaria
Conjunta da STN 03 de 14 de outubro de 2008, e suas alterações;
II - Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa, projeto ou
atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN 42, de 04 de Abril de 1999
e suas atualizações; por Categoria Económica, Grupo da Natureza da Despesa, Modalidade de
Aplicação e Elemento de Despesa, consoante disposto na Portaria Conjunta da STN 03, de 14 de
outubro de 2008 e suas alterações.
Art. 12 - A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações
destinadas:
I -a fundos especiais;
II -às ações de saúde;
III -às ações de assistência social;
IV -à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Art. 13 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2010 as Despesas com
Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite prudencial estabelecido no artigo 22 da Lei
Complementar 101/00.
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_ GABINETE DE PREFEITO
Parágrafo Único -Caso o Município, quando da elaboração da lei orçamentária para 201 1, já esteja
acima do limite previsto no art. 22 da Lei Complementar 101/00, as vedações contidas no referido
artigo deverão ser observados quando da fixação destes gastos.
Art.14 -O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do
Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas
resultantes de impostos, conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal e a Emenda
Constitucional N° 29, respectivamente, devendo a Lei Orçamentária para 201 I já fixar tais valores
mínimos.
Art.15 -Constará da Lei Orçamentaria recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante
determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na execução orçamentária e financeira
identificar os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, conforme determina o art. 10 da Lei
Complementam. 101 de 2000.
Art. 16-0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
será constituído de:
I -texto da lei;
II -quadros orçamentários consolidados;
111 -anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na
forma definida nesta Lei;
IV - demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa
da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
Art. 17 - Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município e as entidades da
Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 30 de setembro de 2010, sua
respectiva proposta orçamentária, para, se compatível com as determinações previstas na
Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária,
observadas também as disposições desta Lei.
Art. 18-0 Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do Legislativo
até 30 de Outubro de 2010. prazo suficiente para estimar a receita de acordo com os índices da
União e do Estado, bem como da Execução Orçamentária de 2010.
SEÇÃO II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 19 - A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e
corresponderá, na lei orçamentária. ao valor de até 3% (três por cento) da Receita Corrente Liquida
Prevista para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais
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imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos
adicionais (Portaria STN 163, art. 8o). conforme anexo de riscos fiscais.
Art. 20 - Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar n. 101 de 2000, enlende-se como despesas
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos 1 e 11 do art. 24
da Lei Federal n. 8.666, de 1993, bem como aquelas oriundas de aumento das alíquotas
previdenciárias patronais.
Art. 21 - As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo percentual
verificado na Previsão da Receita para 201 I em relação ao exercício financeiro de 2010, desde que
não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 201 I .
Art. 22 - Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do Art.9o, ou no inciso 11, §
1o, do Art. 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo deverão
proceder a respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos.
§1° - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais;
§2" - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que atinjam as Metas Fiscais
para o Exercício de 20 1 1 .
SEÇÃO III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentarias e dos Créditos Adicionais
Destinados ao Poder Legislativo
Art. 23-0 Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2011, para efeito de
elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual previsto no art. 29-A
da Constituição Federal sobre a projeção de arrecadação para o exercício financeiro de 2010, que
será enviado pelo Poder Executivo até 31/08/2010, acrescido dos valores relativos aos inativos e
pensionistas pagos diretamente por aquele Poder.
Art. 24-0 repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente
em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
§1° - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras,
ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão
contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de
repasse mensal do Executivo ao Legislativo.
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§2° - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder
Executivo, deduzidos:
I - os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as
contas do Poder Legislativo;
II -outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art. 25 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo
para fins de consolidação contábil.
SEÇÃO IV
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 26 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e
seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I -tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II -estiverem assegurados os recursos de manutenção do património público.
Parágrafo Único - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo
outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, ou que seja
custeado por outra esfera de Governo
SEÇÃO V
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 27-0 Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em
lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da
administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos
previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira.
SEÇÃO VI
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 28 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem tins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I -sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais
correspondentes;
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II -sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III -atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único - para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 2 anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal
e) Certidão Negativa junto ao FGTS
f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS
Subseção II
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 29 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas,
através dos programas instituídos de assistência social.
Parágrafo Único - a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal
de Assistência Social, ou órgão equivalente do Município, que analisará os casos individualmente,
aprovando-os ou não.
Art. 30 - A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins
lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei específica e, ainda, atender a
entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo
ou educação.
§1° - a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a
entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada.
§2° - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular
nos últimos dois anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal
e) Certidão Negativa junto ao FGFS
SEÇÃO VII
Dos Créditos Adicionais
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Art. 31 - A lei orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo suplementar, até o
limite de 40% (quarenta por cento) da receita prevista para o Exercício de 201 1 .
Art. 32 -Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do
exercício de 2010, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2011, por Decreto do
Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente.
Art. 33 -Os projetos de lei relativos a créditos adicionais deverão vir acompanhados de:
I -exposições de motivos que os justifiquem;
II -indicação da fonte de recursos disponível para a suplementação, entendendo como fonte
os recursos previstos no §1° do art. 43, da Lei 4.320/64;
Ill - memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação do exercício corrente, ou
superávit financeiro do exercício anterior, separando recursos livres e vinculados.
SEÇÃO VIII
Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentarias
Art. 34 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição,
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§1° - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização
orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de
planejamento.
§2° - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por:
I - Transposição - o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de
programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;
II - Remanejamento - deslocamento de créditos e dotações relativos a extinção, desdobramento ou
incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade;
III -Transferência -deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de Governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
SEÇÃO I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
Art. 35 -A compensação de que trata o art. 17, § 2o da Lei Complementar n. 101, de 2000, quando
da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes
Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento
da respectiva margem de expansão.
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SEÇÃO II
Das Despesas com Pessoal
Art. 36 - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão em até 15 (quinze) dias após a sanção da
presente Lei, tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados integrantes do
quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos.
Art. 37 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § Io, inciso II, da Constituição da
República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e
regime jurídico:
1 - concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual;
II - criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da
Administração Pública;
III - reforma do plano de carreira do magistério público municipal;
IV - alteração da estrutura de carreiras;
V - admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público,
com disponibilidade de vagas;
VI - designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de
vagas;
VII - concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão
ou função de confiança;
VIII - contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse
público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei
Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele
a mais adequada, face às características da necessidade da contratação.
§1° - O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e
Legislativo;
§2° - Lei específica deverá ser editada quando da implantação dos incisos II, III e IV;
§3° - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada, observando￾se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limites das despesas com pessoal
previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I, do art. 22, todos da Lei
Complementar 101 de 2000;
§4° - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os arts. 16,
17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101 de 2000, quando de sua implantação.
Art. 38 - No exercício de 2011, quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário
em qualquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto do art. 57, §6°, inciso II, da
Constituição, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I -situações de emergência ou calamidade pública;
II -situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;
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III -a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível.
Art. 39 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2011 não poderá fixar o total das
Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder separadamente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 40 - Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte diretriz para
2011, podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:
I - revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS, observando-se a Lei Complementar
1 16 de 2003.
c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município.
Art. 41 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único - caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão confmgenciadas as previsões de
receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre receita e
despesas.
CAPÍTULO VI
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 42 - A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de
limitação:
1 -No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordinário;
c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos próprios
II -No Poder Legislativo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário
c) aquisição de material de consumo
d) realização de obras com recursos próprios
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§1° - As limitações previstas no inciso 1 deste artigo não podem abranger os projetos e atividades
cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução;
§2° - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da administração, a limitação
de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I -das despesas com pessoal e encargos sociais;
II -das despesas necessárias para o atendimento à saúde;
III -das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
IV -das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social;
V -das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões;
VI - das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do
Município;
VII -das despesas com o pagamento de precatórios judiciais.
§3° - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta
de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.
§4° - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos
parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Município
autorizado a firmar convénio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas:
I -ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II -a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III - à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do
Estado ou União;
IV - a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes
envolvidos;
V -a realização de obras e serviços públicos de interesse público local.
Art. 44 - Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido para sanção do Poder Executivo até o
final da última sessão legislativa do Exercício de 2010, ficarão os Poderes autorizados a utilizar 1/12
avos, mensalmente, do orçamento previsto para 2011, até que o Executivo receba a Lei aprovada, e
proceda na sua sanção e publicação.

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