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norma nº 307 A/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 307 A / 2010
Date 2010-07-26
EmentaReajusta o salário base dos professores efetivos do sistema público de educação do Município de Craíbas, integrantes do grupo magistério, e adota providências correlatas.
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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N" 307/2010
DE 26 DE JULHO DE 2010
Reajusta o Salário Base dos Professores Efetivos do
Sistema Publico de Educação do Município de
Craíbas, Integrantes do Grupo Magistério e adota
providencias correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe
confere a Lei Orgânica do Município.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Esta Lei dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos professores do quadro efetivo do
sistema público de educação do município de Craíbas, integrantes do Grupo Magistério.
Art. 2o. O vencimento-base dos servidores tratados no artigo anterior será reajustado conforme
tabelas em anexo e que são partes integrantes desta Lei.
Parágrafo Único. O reajuste tratado no caput incidirá de forma retroativa à data-base anual relativa
aos funcionários da educação.
Art. 3o. Os servidores beneficiados por esta Lei já receberão seus vencimentos do mês de junho do
corrente ano com o referido reajuste.
Art. 4o. Os valores correspondentes ao reajuste dos meses anteriores a junho e até a data-base
deverão ser pagos em folha suplementar.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor najdai»^e^itbjQjlicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeito
ESTADO DE ALAGOAS
| Í CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
GABINETE DO PREFEITO
LF.l MUNICIPAL N° 307/2010
DE 26 DE JULHO DE 2010
Reajusta o Salário Base dos Professores Efetivos do
Sistema Publico de Educação do Município de
Craíbas, Integrantes do Grupo Magistério e adota
providencias correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe
confere a Lei Orgânica do Município.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Esta Lei dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos professores do quadro efetivo do
sistema público de educação do município de Craíbas, integrantes do Grupo Magistério.
Art. 2o. O vencimento-base dos servidores tratados no artigo anterior será reajustado conforme
tabelas em anexo e que são partes integrantes desta Lei.
Parágrafo Único. O reajuste tratado no caput incidirá de forma retroativa à data-base anual relativa
aos funcionários da educação.
Art. 3°. Os servidores beneficiados por esta Lei já receberão seus vencimentos do mês de junho do
corrente ano com o referido reajuste.
Art. 4o. Os valores correspondentes ao reajuste dos meses anteriores a junho e até a data-base
deverão ser pagos em folha suplementar.
Art. 5o. Esta Lei entra em vigor áá data de sua puqlicação?revQgadas as disposições em contrário.
/1 X
Prefeito
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nw 307/2010
DE 26 DE JULHO DE 2010
Reajusta o Salário Base dos Professores Efetivos do
Sistema Publico de Educação do Município de
Craíbas, Integrantes do Grupo Magistério e adota
providencias correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS. Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe
confere a Lei Orgânica do Município
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Esta Lei dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos professores do quadro efetivo do
sistema público de educação do município de Craíbas, integrantes do Grupo Magistério.
Art. 2o. O vencimento-base dos servidores tratados no artigo anterior será reajustado conforme
tabelas em anexo e que são partes integrantes desta Lei.
Parágrafo Único. O reajuste tratado no caput incidirá de forma retroativa à data-base anual relativa
aos funcionários da educação.
Art. 3o. Os servidores beneficiados por esta Lei já receberão seus vencimentos do mês de junho do
corrente ano com o referido reajuste.
Art. 4o. Os valores correspondentes ao reajuste dos meses anteriores a junho e até a data-base
deverão ser pagos em folha suplementar.
•
Art. 5o. Esta Lei.entra-emvigoi^ijT^^ de sua ptplkaGão. revogadas as disposições em contrário.
EchelsmBanios^H^
Prefeito

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