| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 307 A / 2010 |
| Date | 2010-07-26 |
| Ementa | Reajusta o salário base dos professores efetivos do sistema público de educação do Município de Craíbas, integrantes do grupo magistério, e adota providências correlatas. |
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ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N" 307/2010 DE 26 DE JULHO DE 2010 Reajusta o Salário Base dos Professores Efetivos do Sistema Publico de Educação do Município de Craíbas, Integrantes do Grupo Magistério e adota providencias correlatas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Esta Lei dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos professores do quadro efetivo do sistema público de educação do município de Craíbas, integrantes do Grupo Magistério. Art. 2o. O vencimento-base dos servidores tratados no artigo anterior será reajustado conforme tabelas em anexo e que são partes integrantes desta Lei. Parágrafo Único. O reajuste tratado no caput incidirá de forma retroativa à data-base anual relativa aos funcionários da educação. Art. 3o. Os servidores beneficiados por esta Lei já receberão seus vencimentos do mês de junho do corrente ano com o referido reajuste. Art. 4o. Os valores correspondentes ao reajuste dos meses anteriores a junho e até a data-base deverão ser pagos em folha suplementar. Art. 5o. Esta Lei entra em vigor najdai»^e^itbjQjlicação revogadas as disposições em contrário. Prefeito ESTADO DE ALAGOAS | Í CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS GABINETE DO PREFEITO LF.l MUNICIPAL N° 307/2010 DE 26 DE JULHO DE 2010 Reajusta o Salário Base dos Professores Efetivos do Sistema Publico de Educação do Município de Craíbas, Integrantes do Grupo Magistério e adota providencias correlatas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Esta Lei dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos professores do quadro efetivo do sistema público de educação do município de Craíbas, integrantes do Grupo Magistério. Art. 2o. O vencimento-base dos servidores tratados no artigo anterior será reajustado conforme tabelas em anexo e que são partes integrantes desta Lei. Parágrafo Único. O reajuste tratado no caput incidirá de forma retroativa à data-base anual relativa aos funcionários da educação. Art. 3°. Os servidores beneficiados por esta Lei já receberão seus vencimentos do mês de junho do corrente ano com o referido reajuste. Art. 4o. Os valores correspondentes ao reajuste dos meses anteriores a junho e até a data-base deverão ser pagos em folha suplementar. Art. 5o. Esta Lei entra em vigor áá data de sua puqlicação?revQgadas as disposições em contrário. /1 X Prefeito ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE CRAÍBAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nw 307/2010 DE 26 DE JULHO DE 2010 Reajusta o Salário Base dos Professores Efetivos do Sistema Publico de Educação do Município de Craíbas, Integrantes do Grupo Magistério e adota providencias correlatas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS. Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Esta Lei dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos professores do quadro efetivo do sistema público de educação do município de Craíbas, integrantes do Grupo Magistério. Art. 2o. O vencimento-base dos servidores tratados no artigo anterior será reajustado conforme tabelas em anexo e que são partes integrantes desta Lei. Parágrafo Único. O reajuste tratado no caput incidirá de forma retroativa à data-base anual relativa aos funcionários da educação. Art. 3o. Os servidores beneficiados por esta Lei já receberão seus vencimentos do mês de junho do corrente ano com o referido reajuste. Art. 4o. Os valores correspondentes ao reajuste dos meses anteriores a junho e até a data-base deverão ser pagos em folha suplementar. • Art. 5o. Esta Lei.entra-emvigoi^ijT^^ de sua ptplkaGão. revogadas as disposições em contrário. EchelsmBanios^H^ Prefeito