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norma nº 319/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 319 / 2010
Date 2010-07-08
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 282/2007 de 22/06/2007, que cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB e dá outras providências.
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Estado de Alagoas
f i Prefeitura Municipal de Craíbas
Gabinete do Prefeito
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
Lei Municipal 319/2010 de 08 de Julho de 2010.
Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n°
282/2007 de 22/06/2007, que Cria o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS. no uso de suas atribuições legais e em
conformidade com o disposto no art. 24, § Io da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capitulo 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1° - Fica alterada a Lei Municipal n° 282/2007 que cria o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Craíbas, que passa a vigorar com as seguintes redações: 1
Capitulo II
Das Disposições Preliminares
Art. 2o - O Conselho a que se refere o art. Io é constituído por 10 (dez) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação descriminados a
seguir:
I) Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
Hl) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado pela entidade
de estudantes secundaristas e;
VII) um representante do Conselho 1 utelar.
§ Io - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV. V, e VI deste artigo serão indicados pelas
respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos
respectivos pares.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-?
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
Gabinete do Prefeito
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
§ 2o - A indicação referida no art. 1°, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3o - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I) cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos
Secretários Municipais;
II) tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou fins, até terceiro grau, desses profissionais;
Hl) estudantes que não sejam emancipados; e
IV) pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo; ou
b) prestem serviço terceirizado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3o - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos permitida única recondução
para o mandato subsequente por igual período.
Capitulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 4o - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I) acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo;
II) supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual, com
o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNFEB;
Hl) examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV) instruir com parecer as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V) acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos
e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE.
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poderes Executivo Municipal em ate trinta dias antes do vencimento do prazo para apresentação da
prestação e contas junto ao Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios.
Rua Pedrc Gama, 122, Centro, Craíbas- Alagoas.
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
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Estado de Alagoas
* Prefeitura Municipal de Craíbas
Gabinete do Prefeito
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
Capitulo IV
Das Disposições Finais
Art. 5o - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente, que será eleito pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência do conselho, representante do governo
gestor dos recursos do Fundo.
Art. 6o - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Fxecutivo Municipal.
Art. 7o - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I) Não será remunerada;
II) é considerada atividade de relevante interesse social;
III) assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades de conselheiros, e sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações; e
IV) veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, nos cursos do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferências
involuntária do estabelecimento d ensino em que atuam; 3
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do termino do mandato
para o qual tenha sido designado.
V) veda, quando SOS conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho,
no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares;
Art. 8° - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o
Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequada à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à
criação e composição dos respectivos conselhos.
Art. 9o - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I) apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II) por decisão da maioria de seus membros, convocar 0 Secretario Municipal de Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias.
III) requisitar ao Poder Executivo copia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do
Fundo;
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas- Alagoas.
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
Atlm Nossa gente em primeiro lugar
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Gabinete do Prefeito
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
Art. 10 -Esta Lei entra em vigor na datade suap vogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
b) folhas de pagamento dos professores da educação, as quais deverão discriminar aqueles em
efetivo exercício na educação básica e indicar o respective nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes ais convénios com as instituições de educação infantil e especial mantidos
com o poder publico Municipal;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV) realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos
do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de^ens adquiridos com recursos do Fundo.
Eduardo Farias de Souz
Secretári ministraçao
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Publicada e Registrada no quadro de aviso da Prefeitura Municipal de Craíbas, em 08 de Julho de — 2010.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas- Alagoas.
E-mail: pmcraibas@ig.com.br

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