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norma nº 320/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 320 / 2011
Date 2011-01-03
EmentaCria o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Craíbas.
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< Estado de Alagoas
í PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS
W GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal n. 320/2011.
Craibas, 03 de janeiro de 2011.
Cria o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de CRAÍBAS e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de CRAÍBAS/AL.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1o - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dc
Município de CRAÍBAS/AL de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Regime Próprio de Previdência Social de CRAÍBAS será designado como
CRAÍBASPREV - Instituto de Previdência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores de
CRAÍBAS.
Art. 2o - O CRAÍBASPREV visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e
compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idad.
avançada, reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à famíl a.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3o - São beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e
dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 4o - São segurados do CRAÍBASPREV:
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I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo..«jStegislativo, suas
autarquias fundações públicas; e JíaLL
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Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craibas -Alagas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAIBAS
GABINETE DO PREFEITO
II - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
§ 1° - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo
temporário ou emprego público.
§ 2o - O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo
temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de
Previdência Social- RGPS.
§ 3o - Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado
neste artigo será segurado obrigatório do CRAÍBASPREV em relação a cada um dos cargos
ocupados.
§ 4o - O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo CRAÍBASPREV, que se afastar do cargo
efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado
exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a
remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre
essa parcela ao CRAÍBASPREV, conforme previsto no art. 23, § 1o.
§ 5o - Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício
concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao
CRAÍBASPREV, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão
Art. 5o - O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao CRAÍBASPREV nas
seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ónus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração
direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos
entes federativos; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo Único - O segurado do CRAÍBASPREV, investido no mandato de Vereador, que exerça,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao CRAÍBASPREV, pelo cargo efetivo, e
ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 6o - O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro
Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 7o - A perda da condição de segurado do CRAÍBASPREV ocorrerá nas hipóteses de morte,
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GABINETE DO PREFEITO
Dos Dependentes
Art. 8o - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido,
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§ 1o - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito
ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 2o - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com
segurado ou segurada.
§ 3o - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do
segurado e comprovada a dependência económica, o enteado e o menor que esteja sob sua
*
tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
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§ 4o - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de
atender aos requisitos do § 6o, houver a apresentação do termo de tutela.
§ 5o - A dependência económica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais
deve ser comprovada.
Art. 9o - A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judiciai
transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou
segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo
se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
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a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público.
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relato de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta doutro, jmediante
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instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido
o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10 - A vinculação do servidor ao CRAÍBASPREV dar-se-á pelo exercício das atribuições do
cargo de que é titular.
Art. 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele
falecer sem tê-la efetivado.
§ 1o - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante
laudo médico-pericial.
§ 2o - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3o - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus
dependentes.
CAPÍTULO III
Da Unidade Gestora
Art. 12 - Para o atingimento de seus objetivos e finalidades, o CRAÍBASPREV será administrado
por uma Diretória Executiva e fiscalizado pelo Conselho Administrativo e Conselho Fiscal.
Art. 13 - A Diretória Executiva será de livre nomeação do Prefeito, com mandato de dois anos,
sendo admitida uma única recondução.
Art. 14 - A Diretória Executiva será composta de:
I - um Diretor-Presidente;
II - um Diretor Administrativo-Financeiro;
III - um Diretor de Previdência e Benefícios;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1o - Os cargos da Diretória Executiva são de provimento em comissão, com remuneração
estipulada conforme tabela abaixo:
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FUNÇÃO REMUNERAÇÃO
Diretor-Presidente 2.000,00
Diretor Administrativo-Financeiro 600,00 $
Diretor de Previdência e Benefícios 600,00
Secretaria Executiva 600,00 £
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gabinete do prefeito
§ 2° - O cargo de Diretor-Presidente poderá ser ocupado por comissionado ou servidor efetivo,
devendo o servidor efetivo fazer opção entre seu vencimento e comissão.
§ 3o - Os demais cargos poderão ser ocupados por servidor efetivo, devendo este fazer opção
entre o seu vencimento e comissão.
Art. 15 - Compete ao Diretor-Presidente:
*
„ I - superintender e Gerir o CRAÍBASPREV, representando-o em juízo ou fora dele;
II - elaborar a proposta orçamentária anual do CRAÍBASPREV, bem como as suas alterações;
III - organizar a estrutura administrativa e o quadro de pessoal de acordo com o orçamento
aprovado, mediante prévia aprovação do legislativo;
IV - expedir instruções e ordens de serviço;
V - organizar os serviços de prestação previdenciária do CRAÍBASPREV;
VI - assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, os cheques e demais
documentos do CRAÍBASPREV, movimentando os recursos financeiros;
VII - submeter ao Conselho Fiscal e ao Conselho Administrativo, os assuntos a eles pertinentes e
facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
VIII - cumprir e fazer as deliberações dos Conselhos;
IX - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do CRAÍBASPREV;
X - assinar, com o contador e com o Diretor Administrativo-Financeiro, a prestação de contas a ser
enviada ao Tribunal de Contas;
«4 XI - convocar conjuntamente com o Presidente do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal,
os segurados para a Conferência Municipal de Previdência Social.
Art. 16 - Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I - coordenar as rotinas administrativas e financeiras do CRAÍBASPREV;
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II - gerenciar os recursos humanos postos a disponibilidade do CRAÍBASPREV;
IV - acompanhar e coordenar a execução orçamentária do CRAÍBASPREV; tf-
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III - assinar, conjuntamente com o Diretor-Presidente, os cheques e demais d&umentos de
movimentação financeira do CRAÍBASPREV; &
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V - encaminhar, nos prazos legalmente previstos, as informações contábeis e financeiras do
CRAÍBASPREV, ao Ministério da Previdência Social, ao Tribunal de Contas do Estado e a
Câmara Municipal, bem como aos Conselhos;
VI - superintender o processo de confecção da folha de pagamento;
VII - cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários
a elaboração do balancete do mês anterior;
VIII - prover a arrecadação, registro e guarda de renda e quaisquer valores devidos ao
CRAÍBASPREV e dar publicidade da movimentação financeira do mesmo;
IX - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos bem como todas as resoluções
atinentes a matéria orçamentária e financeira para o exercício;
X - apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento
das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;
XI - organizar, anualmente, o quadro de fornecedores e convénios, opinando sobre os mesmos,
para serem submetidos a aprovação do Conselho Administrativo.
Art. 17 - Compete ao Diretor de Previdência e Benefícios:
I - coordenar os processos de concessões de benefícios;
II - subsidiar os profissionais de atuaria na elaboração dos cálculos atuariais;
III - acompanhar as modificações na legislação previdenciária nacional;
IV - elaborar as estatísticas previdenciárias.
Art. 18 - Compete a Secretaria Executiva, exercer as funções de secretaria.
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Seção I
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
Art. 19 - São fontes de financiamento do plano de custeio do CRAÍBASPREV as seguintes
receitas:
I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dps servidores
ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na ra^o de 11,00%
(onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
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ll-o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de
qualquer dos Poderes do Município suas autarquias e fundações na razão de 11,00% (onze por
cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas
pelo CRAÍBASPREV que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara
Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 16,29% (dezesseis vírgula vinte e
nove por cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos,
percentual este que é composto pelo custo normal e custo suplementar extraído do cálculo
atuarial;
IV - as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V - os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9o do art. 201 da
Constituição Federal;
VI - os valores aportados pelo Município.
VII - as demais dotações previstas no orçamento municipal.
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VIII - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
*
§ 1o - Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição
prevista no inciso II incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão
que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
*
Art. 20-0 plano de custeio do CRAÍBASPREV será revisto anualmente, observadas as normas
*
gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1o - As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 19, III, poderão ser revistas
$ por Ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual.
§ 2o - O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
CRAÍBASPREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
*
Art. 21 - As disponibilidades financeiras vinculadas ao CRAÍBASPREV serão depositadas em
contas distintas das contas do Tesouro Municipal.
*
*
Parágrafo Único - Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com
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observância de regras de segurança solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência
financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma especifica do Conselho Monetário
Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de
» qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos
segurados ou dependentes.
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Art. 22 - A escrituração contábil do CRAÍBASPREV será distinta da contabilidade do ente
federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios,
e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na Lei n. 4 320, de$17 de ^na/ço de
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1964, e suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência
Social.
Seção II
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 23 - Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos
adicionais de caráter individual, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança;
IX - o abono de permanência de que trata o art. 72, desta lei; e
X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 1o - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento nos arts. 40, 41, 42, 43, 44 e 67, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação
estabelecida no § 9o do art. 73.
§ 2o - Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre
os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a
gratificação natalina ou abono anual.
§ 3° - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração
de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4o - O Município contribuirá sobre o valor pago a título de auxílio-doença e repassará os valores
devidos ao CRAÍBASPREV durante o afastamento do servidor. ç
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§ 5° - Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 72
desta lei.
§ 6o - Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de
quaisquer outras ocorrências, a aliquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da
remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo
efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 7° - Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da
contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 24 - Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do
Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão
de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I - sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota
vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento
aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade
gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que
se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais
. previstos no § 1o do art. 25.
Art. 25 - Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 19 desta Lei proceder ao desconto
da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua
obrigação, até o dia 20 do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem.
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§ 1° - O não repasse das contribuições destinadas ao CRAÍBASPREV no prazo legal implicará na
atualização destas de acordo com o índice de atualização dos tributos municipais, além de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 26 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição
de contribuições pagas ao CRAÍBASPREV.
SEÇÃO III
Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art. 27 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de
contribuição ao CRAÍBASPREV sera feito com base na remuneração do
servidor for titular, observando-se as normas desta seção.
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Art. 28 - Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o
pagamento da remuneração ou subsídio seja ónus do cessionário ou do órgão de exercício do
mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo segurado.
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora a que está
vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art. 29 - Na cessão ou afastamento de servidores sem ónus para o cessionário ou para o órgão do
exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o
recolhimento e o repasse à unidade gestora do CRAÍBASPREV das contribuições relativas à
parcela devida pelo servidor e pelo Município.
p* Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de
mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração
do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
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P* Art. 30-0 servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município contribuirá para o CRAÍBASPREV,
computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.
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§ 1o - O Município continuará a repassar ao CRAÍBASPREV as contribuições a seu cargo durante
o período de afastamento ou licenciamento.
§ 2o - A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada
w para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço
público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
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r* Art. 31 - O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo
poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as parcelas remuneratórias
não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do benefício a ser
*
concedido com fundamento nos arts 40, 41, 42, 43, 44 e 67, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no § 9o do art 73.
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~ SEÇÃO IV
Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração
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novembro de 1998.
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Art. 32 - As receitas de que trata o art. 19 somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários do CRAÍBASPREV e para o custeio da taxa de administração destinada
à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6o, da Lei Federal n. 9.717, de 27 de
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§ 1° - O valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total da
remuneração e proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do CRAÍBASPREV no
exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes
e de capital necessárias á organização e ao funcionamento do CRAÍBASPREV.
§ 2o - O CRAÍBASPREV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 3o - O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do
CRAÍBASPREV representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
CAPÍTULO V
Da Organização do CRAÍBASPREV
Art. 33 - Ficam instituídos o Conselho de Administração, órgão superior de deliberação colegiada,
e o Conselho Fiscal do CRAÍBASPREV:
§ 1o - O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
a) dois representantes do Poder Executivo;
b) dois representantes do Poder Legislativo;
c) dois representantes dos segurados ativos; e
d) dois representantes dos inativos e pensionistas.
§ 2o - O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
a) dois representantes do Poder Executivo;
b) dois representantes do Poder Legislativo;
c) dois representantes dos segurados ativos; e
d) dois representantes dos inativos e pensionistas.
§ 3o - Os membros dos Conselhos serão nomeados pelo prefeito, para um mandato de 02 (dois)
anos, admitida uma recondução.
§ 4o - Os membros dos Conselhos e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - o presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito,
II - os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes; e
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III - os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre seus^ares, serão
indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes.
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GABINETE DO PREFEITO
§ 5° - Os membros dos Conselhos não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser
afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta
grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência
não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Seção I
Da Competência do Conselho de Administração
Art. 34 - Compete ao Conselho Administrativo:
I - reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo
seu Presidente, pelo Diretor-Presidente e por maioria absoluta de seus membros;
II - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do CRAÍBASPREV;
III - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do CRAÍBASPREV;
IV - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do CRAÍBASPREV;
V - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, económica e financeira dos recursos do
CRAÍBASPREV;
VI - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária
do Município;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do património do CRAÍBASPREV,
observada a legislação pertinente;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por
encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do CRAÍBASPREV;
XI - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos,
financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao CRAÍBASPREV;
XIII - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIV - dirimir as dúvidas quanto á aplicação das normas regulamentares, relativas ao CRAÍBASPREV, nas matérias de sua competência;
XV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do CRAÍBASPREV;
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XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do
Município com o CRAÍBASPREV; e
XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao CRAÍBASPREV.
Art. 35 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo
seu Presidente, pelo Diretor-Presidente e por maioria absoluta de seus membros;
II - acompanhar a execução orçamentária do CRAÍBASPREV, conferindo a classificação dos fatos
contábeis e examinando a sua procedência e exatidão;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao CRAÍBASPREV;
IV - requisitar do Diretor-Presidente, as informações e diligências que julgar convenientes e
necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-las para correção de irregularidades
verificadas representando ao Poder Executivo o desenrolar dos acontecimentos;
V - propor ao Diretor-Presidente, medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e a
transparência da administração do mesmo;
VI - proceder a verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos
administradores de carteira de investimentos, e atestar a sua correção ou denunciando as
irregularidades;
VII - pronunciar-se sobre a alienação de bens móveis de propriedade do CRAÍBASPREV;
VIII - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
IX - julgar, em última instância, os recursos dos Servidores Municipais que se sentirem
prejudicados nos seus direitos pertinentes à solicitação de benefícios, formulados pelos mesmos
ao CRAÍBASPREV, sendo suas decisões lavradas em atas que serão encaminhadas ao Diretor￾Presidente, que as acatará;
X - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração.
Art. 36 - Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças proporcionar ao Conselho
de Administração e ao Conselho Fiscal do CRAÍBASPREV os meios necessários ao exercício de
suas competências.
Art. 37 - Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao
adequado cumprimento das competências dos Conselhos, fornecendo sempre que necessário os
estudos técnicos correspondentes.
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Art. 38 - As demais disposições atinentes ao funcionamento do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal serão disciplinadas em regulamento. .3
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CAPÍTULO VI
Do Plano de Benefícios
Art. 39 - O CRAÍBASPREV compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio-doença;
g) salário-família; e
h) salário-maternidade.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 40 - O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de
readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
§ 1o - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o
disposto no art. 73.
§ 2o - A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em
que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho,
assegurada ao servidor a opção prevista no art. 81 desta lei.
§ 3o - Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a
70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 73.
§ 4o - O pagamento do beneficio de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental
somente será feito ao curador do segurado, condicionado á apresentação do termo de curatela,
ainda que provisório.
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5o - O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames médicos￾periciais a realizarem-se bienalmente mediante convocação.
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§ 6° - O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia
médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
§ 7o - O aposentado que voltar a exercer atividade laborai terá a aposentadoria por invalidez
permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 8o - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 9o - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo; e
**
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
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pH § 10 - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
exercício do cargo.
p*. § 11 - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo
primeiro, as seguintes:
a) Tuberculose ativa; §
pê b) Hanseniase;
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c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiliartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
k) Estado avançado de doenças de Paget (osteite deformante);
I) Contaminação por radiação;
m) Outras doenças que a Lei Federa venha a indicar ou que o órgão da Biometria Médica através
de pronunciamento circunstanciado e com base em conclusões da medicina especializada
declarar como graves, contagiosas ou incuráveis.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 41 - O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida
no art. 73, observado ainda o disposto no art 86.
Parágrafo Único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com
vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço,
assegurada a opção prevista no art. 81 desta lei.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 42 - O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com
proventos calculados na forma prevista no art. 73, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no
Distrito Federal ou nos Municípios;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e
cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade
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Art. 43 - O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 73, desde que preencha,
í cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no
Distrito Federal ou nos Municípios;
r * II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria; e
r* III - sessenta e cinco anos de idade se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
r* Seção V
Da Aposentadoria Especial do Professor
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a Art. 44 - O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria
prevista no art. 42, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco
r"' anos.
Parágrafo Único - São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação
básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de
coordenação e assessoramento pedagógico.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art. 45 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais
, de quinze dias consecutivos, e consistirá numa renda mensal correspondente à remuneração do
cargo efetivo.
§ 1o - O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de ofício, com base em exame médico￾r
. pericial que definirá o prazo de afastamento.
f § 2o - Findo o prazo do beneficio, o segurado será submetido a novo exame médico pericial, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela
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aposentadoria por invalidez.
r § 3o - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por«notivo de doença,
r" é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
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§ 4° - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias
seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado
do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
a Art. 46 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do
seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido,
respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
§ 1o - Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual
estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos
que o servidor estiver exercendo.
§ 2o - Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de
todos, com base em laudo médico pericial.
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Seção VII
Do Salário-Maternidade
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p Art. 47 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte dias
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consecutivos), com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1o - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante exame médico pericial.
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§ 2o - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da
segurada.
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§ 3o - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá
direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
« § 4o - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
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Art. 48 - A segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é
devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
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I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
„ III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver oe 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)
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Seção VIII
Do Salário-Família
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Art. 49 - Será devido o salário-família, em cotas mensais, ao segurado que esteja enquadrado
como de renda baixa na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do § 3o do art.
8o, de até quatorze anos ou inválidos
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§ 1°-0 aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo
feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
§ 2o - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade dever ser comprovada
por laudo médico pericial.
Art. 50 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição será
determinado por ato do chefe do executivo, e serão atualizados anualmente.
Art. 51 - Quando pai e mãe forem segurados do CRAÍBASPREV, ambos terão direito ao salário￾família.
Art. 52 - O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação
anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou
equiparado.
§ 1o - A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do benefício, até que a
documentação seja apresentada.
§ 2o - Não será devido o salário-familia no período entre a suspensão do benefício motivada pela
falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a frequência
escolar regular no período.
§ 3o - O direito ao salário-família cessa:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do
mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao
da cessação da incapacidade; ou
IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor.
Art. 53 - As cotas de salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração
ou ao benefício.
Seção IX
Da Pensão por Morte
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Art. 54 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no
art. 8o, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela
excedente a este limite; ou
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, constituída
pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respective cargo estabelecidas
em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida
de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o
servidor ainda estiver em atividade
§ 1° - Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é
vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de
função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do
abono de permanência de que trata o art. 72, bem como a incorporação de tais parcelas
diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do
benefício.
§ 2° - O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido
com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento
do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3o - Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que
acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o
cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do
caput deste artigo.
§ 4o - Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
I - por ausência de segurado declarada em sentença; e
II - por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre
ou catástrofe.
§ 5o - A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado
ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do eventual
reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
Art. 55 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
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II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
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III - da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
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IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou
catástrofe, mediante prova idónea.
Art. 56 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada
pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1o - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
*9 companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência económica.
§ 2o - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos
a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 57 - O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4o do art. 54 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente
ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo
ilícito.
Art. 58 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições dos artigos
55 e 82.
Art. 59 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no âmbito do
CRAÍBASPREV, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 60 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito
do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência económica.
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Parágrafo Unico - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes
à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 61 - Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver
dele divorciado ou separado judicialmente.
Art. 63 - O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
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Parágrafo Único - Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou
separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.
Art. 62 - A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental comprovada,
será paga ao curador judicialmente designado.
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II - para o dependente menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo s& for inválido, ou
pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipaçãoTor decorrente de
colação de grau científico em curso de ensino superior; ou
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III - pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial.
Art. 64 - Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 65-0 auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à prisão que
não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria, desde que a última remuneração ou subsídio do cargo efetivo seja igual ou inferior
ao valor limite estabelecido pelo RGPS.
§ 1o - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última
remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como
de baixa renda.
§ 2o - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS.
§ 3o - O beneficio de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da
data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será
pago enquanto o servidor for titular do respective cargo efetivo.
§ 4o - O auxilio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 5o - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto
estiver o segurado evadido e durante o período da fuga.
§ 6o - Para a instrução do processo de concessão deste beneficio, além da documentação que
comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos,
em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão
e o respective regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 7o - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente
ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor
correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao CRAÍBASPREV pelo
segurado ou por seus dependentes aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva
devolução.
§ 8o - Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentqg à pensão por
morte.
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§ 9o - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-reclusão será convertido
em pensão por morte.
CAPÍTULO VII
Do Abono Anual
Art. 66-0 abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou
auxílio-doença pagos pelo CRAÍBASPREV.
Parágrafo Único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de
meses de benefício pago pelo CRAÍBASPREV, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e
terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o beneficio encerrar-se
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VIII
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 67 - Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e titulos
em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com
proventos calculados de acordo com o art 73 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data
prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”.
§ 1o - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma
do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação
aos limites de idade estabelecidos no inciso III, do art. 42, observado o art. 44, na seguinte
proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a
concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do
caput a partir de 1o de janeiro de 2006.
§ 2o - O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1o será verificado
no momento da concessão do beneficio.
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§ 3o - Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1o serão aplicados sobre o
valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 73, verificando-se
previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 9o
do mesmo artigo.
§ 4o - O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da
Emenda Constitucional n. 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte
por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o.
§ 5o - As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o
disposto no art. 74.
Art. 68 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art. 42 ou
pelas regras estabelecidas pelo art. 67, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço
público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no art. 44, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Parágrafo Único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo
também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 69 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 42 e
44, ou pelas regras estabelecidas nos arts. 67 e 68 desta Lei, o servidor, que tiver ingressado no
serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ÍQcluifia^.suas
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autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 42, III, de um
ano de idade para cada anu de contribuição que exceder a condição prevista rio incisa I da caput
deste artigo
§ 1o - Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não se aplica a redução
prevista no art. 44 relativa au professor.
§ 2o - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o
disposto no art. 71, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos
de servidores falecidos que tenham sc aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 70 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados
e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a
obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1o - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de
2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.
§ 2o - No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da
aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da
concessão da aposentadoria.
§ 3o - Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais,
considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se
que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins
de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos
integrais ou proporcionais.
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Art. 71 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos segurados do CRAÍBASPREV e as pensões de seus dependentes, em fruição
em 31 de dezembro de 2003, bem como o- roventos de aposentadoria dos servidores e as
pensões dos dependentes abrangidos pelo art 70 serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO IX
Do Abono de Permanência
Art. 72 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 42 e 67 e que opte por permanecer em atividade
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até
,, completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 41.
§ 1o - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31
r de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
, voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então
vigente, como previsto no art. 70 desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
, § 2o - O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das
hipóteses previstas nos arts. 42, 67 e 70, conforme previsto no caput e § 1o, não constitui
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impedimento à concessão de beneficio de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas
nos art. 68 e 69, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao
servidor a opção pela mais vantajosa.
* § 3o - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente
, descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4° - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a
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partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e §
, 1°, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
§ 5o - Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do
benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
CAPÍTULO X
W * Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas - Alagoas.
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Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Beneficio^
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Art. 73 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 40, 41, 42, 43, 44 e 67,
concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o periodo
contributivo desde a competência julho de 19^4 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
§ 1o - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS,
conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.
§ 2o - Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do
servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou
afastamento do cargo, desde que o respective afastamento seja considerado como de efetivo
exercício.
§ 3o - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime
próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no
periodo correspondente.
§ 4o - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com
as normas emanadas pelo MPS.
§ 5o - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da
aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 1o, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor
esteve vinculado ao RGPS.
§ 6o - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos
fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5o.
§ 7o - Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 8o - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não
vinculação a regime previdenciáno, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de
contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
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§ 9o - O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderá exceder a remuneração do respective servidor no cargo efetivo gpe se
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deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art.
75.
§ 10 - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e
vantagens pecuniárias permanentes do respective cargo estabelecidas em lei, acrescido dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 11 - Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será
utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à
respective aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 42, não se
aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 44, relativa à
aposentadoria especial do professor.
§ 12 - A fração de que trata o § 11 será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme
o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 9o.
§ 13 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em
número de dias.
Art. 74 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 40, 41, 42, 43, 44 e 67
serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e
índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, aplicado de forma proporcional
entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 75 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em
comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do abono de permanência de que
trata o art. 72.
Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem
integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados
conforme art. 73, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no
cargo efetivo.
Art. 76 - Ressalvado o disposto nos art. 40 e 41, a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respective ato.
Art. 77 - A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos
membros de poder e aos inativos servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998,
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas oi^de provas e
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibic^a ftprgepção
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de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da
Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste
mesmo artigo.
Parágrafo Único - Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de opção pela
aposentadoria mais vantajosa.
Art. 78 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo CRAÍBASPREV é vedada a contagem de
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tempo de contribuição fictício.
Art. 79 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o
ir- tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 80 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do
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- Parágrafo Unico - O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável
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com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
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Art. 81 - Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória
aí . ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de
aposentadoria voluntária em qualquer regra, o CRAÍBASPREV deverá facultar que, antes da
concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela
aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.
Art. 82 - Prescreve em cinco anos a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pelo CRAÍBASPREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na
forma do Código Civil.
Art. 83 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob
pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 2 (dois) anos, a exame médico a cargo do
órgão competente.
Art. 84 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1o - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente
comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
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ATT GABINETE DO PREFEITO
Sr* § 2° - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador
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legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3o - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de
inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 85 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
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I - a contribuição prevista no inciso I e II do art. 19;
*■' II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo CRAÍBASPREV;
«r „ IV - o imposto de renda retido na fonte;
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V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 86 - Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e nas hipóteses dos arts. 49
e 66, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário mínimo.
Art. 87 - A concessão de benefícios previdenciários pelo CRAÍBASPREV independe de carência,
ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos art. 42, 43, 44, 67,
*z 68 e 69 para concessão de aposentadoria.
Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias
mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
*
' deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior
à concessão do benefício.
Art. 88 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela
unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
Parágrafo Único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e
jurídicas pertinentes.
Art. 89 - É vedada a celebração de convénio, consórcio ou outra forma de associação para a
concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito
Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XII a
Dos Registros Financeiro, Contábil e das Aplicações Financegas
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Art. 90 - O CRAÍBASPREV observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão
competente da União.
§ 1° - A escrituração contábil do CRAÍBASPREV será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
§ 2o - O CRAÍBASPREV sujeita-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 91 - O controle contábil do CRAÍBASPREV será realizado pelo Município que deve elaborar,
com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social,
demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do património do respective
regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
I - balanço orçamentário;
II - balanço financeiro;
49 Ill - balanço patrimonial; e
IV - demonstração das variações patrimoniais;
§ 1o - A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei n° 4.320, de 17
de março de 1964 e alterações posteriores, e demais legislação.
§ 2o - O Município adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de
reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;
§ 3o - as demonstrações contábeis serão ser complementadas por notas explicativas e outros
quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos
ft investimentos mantidos pelo CRAÍBASPREV;
Art. 92-0 Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos prazos por
& este, os seguintes documentos:
*
I - Demonstrativo Previdenciário do CRAÍBASPREV;
*
II - Comprovante do Repasse e Recolhimento ao CRAÍBASPREV dos valores decorrentes das
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contribuições, aporte de recursos e débitos de parcelamento; e
III - Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras.
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Parágrafo Único - O Município também deverá encaminhar ao Ministério da Previdência, na forma
e nos prazos definidos por este, os seguintes documentos:
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a) legislação do CRAÍBASPREV acompanhada do comprovante de publicação e á^ b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial- DRAA; 3
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c) Demonstrativos Contábeis e
d) Demonstrativo da Política de Investimentos.
Art. 93 - Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de atuária e os
parâmetros discriminados nas Portarias editadas pelo MPS.
Art. 94 - A Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas municipais deverão acatar as
orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com o Conselho de
Administração e o Conselho Fiscal do CRAÍBASPREV adotarão as medidas necessárias para a
imediata implantação das recomendações dele constantes.
Art. 95 - Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as
seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mès a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
V - valores mensais da contribuição do ente federativo.
Parágrafo Único - Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão
disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
Art. 96 - O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada semestre,
4 relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da despesa.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 97 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao órgão gestor do CRAÍBASPREV relação nominal dos segurados e seus
*
dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
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Art. 98 - O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de
previdência complementar ao CRAÍBASPREV para os seus servidores titulares de cargo efetivo,
*
observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de
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entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos
*
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
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§ 1o - Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor
das aposentadorias e pensões a ser concedidas pelo CRAÍBASPREV, % limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição -federal.
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§ 2° - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado
*
ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar.
*
Art. 99 - Ficam revogadas todas as leis municipais que versem sobre o Regime Próprio de
*
Previdência Social do Município de Craíbas.
Art. 100 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Craíbas/AL, 03 de janeiro de 2011.
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