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norma nº 325/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 325 / 2011
Date 2011-08-25
EmentaDispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE.
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
LEI MUNICIPAL N^ 325/2011, de 25 de agosto de 2011.
Dispõe sobre a reorganização, composição,
funcionamento, atribuições e competências do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE, do
Município de Craíbas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com a Lei Federal n° 1 1.947. de 16 de junho de 2009 e Resolução
CD/FNDE n° 38, de 16 de julho de 2009, que tratam da necessidade de adequação do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar CAE.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
Art.Io. Fica reorganizado em conformidade com a Lei Federal n° 11.947, de 2009, e Resolução
CD/FNDE n° 38, de 2009, o Conselho .Municipal de Alimentação Escolar CAE, criado pela Lei
N.° 223/2001, de 10 de Setembro de 2001. no âmbito do Município de Craíbas. órgão colegiado de
caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento.
Art. 2° São atribuições do CAE:
1 acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o da Lei
Federal n° 1 1 .947. de 2009;
11 -acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
111 zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiénicas, bem como a
aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando
ou reprovando a execução do Programa.
Art. 3° Compete ao CAE:
I
-
comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério
Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execuçãoJó.BNA.K,
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
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CNPJ.: 08.439.549/0001-99
inclC^Sê^m relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária
de seus membros;
II -fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE,
sempre que solicitado;
III realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de. no
mínimo, dois terços dos conselheiros titulares;
IV -elaborar e/ou adequar o Regimento Interno.
Art. 4o O CAE será composto por sete conselheiros, a serem nomeados pelo Prefeito Municipal,
mediante Portaria, dentre os representantes dos segmentos envolvidos no processo educacional do
Município, tanto de instituições publicas e representantes da comunidade, a saber:
1 um representante indicado pelo Poder Executivo;
II um representante de docentes da Rede de Ensino Municipal;
111 - um representante dos servidores da educação da Rede de Ensino Municipal;
IV -dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;
V - dois representantes indicados pela Federação Municipal de Associações de Moradores de
Bairros Urbanos e Rurais de Craíbas.
§ Io Os representantes classificados nos itens II a V serão escolhidos em assembleia geral pelas
entidades representativas, convocadas para esse fim, com registro em ata.
§ 2o Para cada membro titular sera escolhido um suplente do mesmo segmento representado, que
substituirá ou sucederá o membro titular em casos de licença ou impedimento.
§ 3o As substituições dos membros titulares, em caráter definitivo, dar-se-ão observados os critérios
estabelecidos no Regimento Interno do CAE.
§ 4o Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas do Município como representante do Poder
Executivo para a composição do CAE.
Art. 5" O Município deverá fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o
pleno funcionamento do CAE.
Art. 6" Os conselheiros terão mandato de 4 anos, podendo ser reconduzidos, por uma única vez, de
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Art. 7o O desempenho da função de conselheiro do CAE não será remunerado, mas considerado
. /11« PREFEITURA MUNICIPAL
serviço publico relevante prestado ao Município.
\ v J y ' a- . Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
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CNPJ.: 08.439.549/0001-99
Art. 8a Ó CAE contará com um Presidente e um Vice-Presidente. a serem eleitos por. no mínimo
dois terços dos conselheiros titulares, em sessão específica para esse fim. com mandato coincidente
com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.
§ Io A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes
previstos nos incisos 11 a V do art. 5o desta Lei Complementar.
§ 2o O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos em conformidade com as
disposições previstas no Regimento Interno do CAE. sendo imediatamente eleito outro membro
para completar o período restante do respective mandato.
Art. 9° Os conselheiros escolhidos para comporem o CAE instituído a partir desta Lei
Complementar, ficarão incumbidos de reverem e adequarem o Regimento Interno às determinações
previstas nos arts. 26. 27 e 28 da Resolução CD/FNDE n° 38. de 2009.
PARÁGRAFO ÚNICO: As modificações a serem efetuadas no Regimento Interno do CAE
somente serão validadas com a aprovação e o voto de. no mínimo, dois terços dos conselheiros
titulares.
Art. 10 - Fica expressamente revogado o Decreto n° 261. de 22 de setembro de 2001.
Art. 1 1 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
E-maiI: pmcraibas@ig.com.br
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