| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 2011 |
| Date | 2011-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE. |
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Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 LEI MUNICIPAL N^ 325/2011, de 25 de agosto de 2011. Dispõe sobre a reorganização, composição, funcionamento, atribuições e competências do Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE, do Município de Craíbas. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Federal n° 1 1.947. de 16 de junho de 2009 e Resolução CD/FNDE n° 38, de 16 de julho de 2009, que tratam da necessidade de adequação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar: Art.Io. Fica reorganizado em conformidade com a Lei Federal n° 11.947, de 2009, e Resolução CD/FNDE n° 38, de 2009, o Conselho .Municipal de Alimentação Escolar CAE, criado pela Lei N.° 223/2001, de 10 de Setembro de 2001. no âmbito do Município de Craíbas. órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento. Art. 2° São atribuições do CAE: 1 acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2o da Lei Federal n° 1 1 .947. de 2009; 11 -acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; 111 zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiénicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. Art. 3° Compete ao CAE: I - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execuçãoJó.BNA.K, Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. E-mail: pmcraibas@ig.com.br Página 1de 7 Estado de Alagoas j. Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 inclC^Sê^m relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; II -fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; III realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de. no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares; IV -elaborar e/ou adequar o Regimento Interno. Art. 4o O CAE será composto por sete conselheiros, a serem nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria, dentre os representantes dos segmentos envolvidos no processo educacional do Município, tanto de instituições publicas e representantes da comunidade, a saber: 1 um representante indicado pelo Poder Executivo; II um representante de docentes da Rede de Ensino Municipal; 111 - um representante dos servidores da educação da Rede de Ensino Municipal; IV -dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares; V - dois representantes indicados pela Federação Municipal de Associações de Moradores de Bairros Urbanos e Rurais de Craíbas. § Io Os representantes classificados nos itens II a V serão escolhidos em assembleia geral pelas entidades representativas, convocadas para esse fim, com registro em ata. § 2o Para cada membro titular sera escolhido um suplente do mesmo segmento representado, que substituirá ou sucederá o membro titular em casos de licença ou impedimento. § 3o As substituições dos membros titulares, em caráter definitivo, dar-se-ão observados os critérios estabelecidos no Regimento Interno do CAE. § 4o Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas do Município como representante do Poder Executivo para a composição do CAE. Art. 5" O Município deverá fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE. Art. 6" Os conselheiros terão mandato de 4 anos, podendo ser reconduzidos, por uma única vez, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. Art. 7o O desempenho da função de conselheiro do CAE não será remunerado, mas considerado . /11« PREFEITURA MUNICIPAL serviço publico relevante prestado ao Município. \ v J y ' a- . Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. E-mail: pmcraibas@ig.com.br Página 2 de 7 Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 Art. 8a Ó CAE contará com um Presidente e um Vice-Presidente. a serem eleitos por. no mínimo dois terços dos conselheiros titulares, em sessão específica para esse fim. com mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez. § Io A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos 11 a V do art. 5o desta Lei Complementar. § 2o O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos em conformidade com as disposições previstas no Regimento Interno do CAE. sendo imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do respective mandato. Art. 9° Os conselheiros escolhidos para comporem o CAE instituído a partir desta Lei Complementar, ficarão incumbidos de reverem e adequarem o Regimento Interno às determinações previstas nos arts. 26. 27 e 28 da Resolução CD/FNDE n° 38. de 2009. PARÁGRAFO ÚNICO: As modificações a serem efetuadas no Regimento Interno do CAE somente serão validadas com a aprovação e o voto de. no mínimo, dois terços dos conselheiros titulares. Art. 10 - Fica expressamente revogado o Decreto n° 261. de 22 de setembro de 2001. Art. 1 1 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. E-maiI: pmcraibas@ig.com.br Página 3 de 7