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norma nº 326/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 326 / 2011
Date 2011-08-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Alagoas para serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
LEI MUNICIPAL N2 326/2011, de 25 DE AGOSTO de 2011.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convénio de Cooperação
com o Estado de Alagoas, por meio da Secretaria de Estado da
Infraestrutura - SEINFRA para delegação ao Estado das
competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive
tarifária, dos serviços municipais de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, bem como a autorização da execução de
tais serviços, que será realizado por meio da Companhia de
Saneamento de Alagoas - CASAL, por intermédio de Contrato de
Programa.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere a Lei
Orgânica do Município.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo, nos termos da minuta e laudo económico-financeiro anexos, que
integram esta lei, autorizado a celebrai CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO ao fundamento do artigo 241 da
Constituição Federal, no art. 187 da Constituição do Estado de Alagoas, da Lei Estadual n9 7.081, de 30 de
julho de 2009, Lei Federal n9 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei Federal n9 11.445, de 05 de janeiro de
2007, visando a delegação das competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária,
dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao ESTADO DE
ALAGOAS para a prestação desses serviços pela Agência de Regulação de Serviços Públicos de Alagoas -
ARSAL.
Art. 2o. Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24 inc. XXVI do da Lei Federal 8.666/93,
na legislação referida no artigo anterior, e forma e conteúdo da inclusa minuta de contrato, que integra
esta lei, autorizado a celebrar CONTRATO DE PROGRAMA, com a Companhia de Saneamento de Alagoas -
CASAL, visando à prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 3°. A autorização de que trata o Art. 29 desta Lei visa a integração dos serviços públicos municipais
de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá
as seguintes atividades integradas e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais.
I. A captação, adução e tratamento de água bruta;
II. A adução, reservação e distribuição de água tratada;
III. A coleta transporte para tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
E-maiI: pmcraibas@ig.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Adm Nossa geme em primeiro lugar
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Estado de Alagoas
S Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0 >1-99
Parágrafo Único. Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão
prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I. Universalização do acesso;
II. Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
III. Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à
pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante
interesse social voltada para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico
seja fator determinante;
IV. Eficiência e sustentabilidade económica;
V. Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a
adoção de soluções graduais e progressivas;
VI. Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
VII. Controle social;
VIII. Segurança, qualidade e regularidade;
IX. Respeito ao plano de saneamento básico;
X. Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 4o. O convénio de cooperação, que integra esta lei estabelece:
I. Os meios e instrumentos para o exercício das competências de planejamento, fiscalização e
regulação dos serviços delegados ao Estado de Alagoas e seus órgãos próprios;
II. Os direitos e obrigações do Município;
III. Os direitos e obrigações do Estado;
IV. As atribuições comuns ao Município e ao Estado.
Art. 5°. A vigência do Convénio de Cooperação será necessariamente vinculada à vigência do
contrato de programa extinguindo-se somente após o prévio pagamento das indenizações devidas a CASAL
pelo Município na forma prevista na inclusa minuta de contrato de programa que integra a presente.
Art. 6o. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Estado, a partir da data em que este
assumir a operação do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o uso dos bens,
equipamentos e direito vinculados aos serviços concedidos, os quais reverterão, automaticamente, ao
Município, ao término do Convénio de Cooperação.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
E-ma i I: pmcraibas(5)ig.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Adm: Nossa gi?ntc emprimeiro lugai
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Estado de Alagoas
i Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
^'©Párágrafo Único. A CASAL deverá apresentar ao Poder Concedente, no prazo máximo de seis
meses a contar da assinatura do Contrato de Programa, a relação de bens de que trata o art. 42 de Lei
Federal n^ 11.445/2007.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Craíbas/AL, 31 de agosto de 2011.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
E-maiI: pmcraibas@ig.com.br
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