| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 326 / 2011 |
| Date | 2011-08-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Alagoas para serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. |
| native_id | 348 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 LEI MUNICIPAL N2 326/2011, de 25 DE AGOSTO de 2011. Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convénio de Cooperação com o Estado de Alagoas, por meio da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA para delegação ao Estado das competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como a autorização da execução de tais serviços, que será realizado por meio da Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, por intermédio de Contrato de Programa. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo, nos termos da minuta e laudo económico-financeiro anexos, que integram esta lei, autorizado a celebrai CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO ao fundamento do artigo 241 da Constituição Federal, no art. 187 da Constituição do Estado de Alagoas, da Lei Estadual n9 7.081, de 30 de julho de 2009, Lei Federal n9 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei Federal n9 11.445, de 05 de janeiro de 2007, visando a delegação das competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao ESTADO DE ALAGOAS para a prestação desses serviços pela Agência de Regulação de Serviços Públicos de Alagoas - ARSAL. Art. 2o. Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24 inc. XXVI do da Lei Federal 8.666/93, na legislação referida no artigo anterior, e forma e conteúdo da inclusa minuta de contrato, que integra esta lei, autorizado a celebrar CONTRATO DE PROGRAMA, com a Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL, visando à prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 3°. A autorização de que trata o Art. 29 desta Lei visa a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento básico e abrangerá as seguintes atividades integradas e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais. I. A captação, adução e tratamento de água bruta; II. A adução, reservação e distribuição de água tratada; III. A coleta transporte para tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. E-maiI: pmcraibas@ig.com.br PREFEITURA MUNICIPAL Adm Nossa geme em primeiro lugar Página 1de 3 Estado de Alagoas S Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0 >1-99 Parágrafo Único. Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I. Universalização do acesso; II. Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; III. Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltada para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; IV. Eficiência e sustentabilidade económica; V. Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; VI. Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; VII. Controle social; VIII. Segurança, qualidade e regularidade; IX. Respeito ao plano de saneamento básico; X. Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Art. 4o. O convénio de cooperação, que integra esta lei estabelece: I. Os meios e instrumentos para o exercício das competências de planejamento, fiscalização e regulação dos serviços delegados ao Estado de Alagoas e seus órgãos próprios; II. Os direitos e obrigações do Município; III. Os direitos e obrigações do Estado; IV. As atribuições comuns ao Município e ao Estado. Art. 5°. A vigência do Convénio de Cooperação será necessariamente vinculada à vigência do contrato de programa extinguindo-se somente após o prévio pagamento das indenizações devidas a CASAL pelo Município na forma prevista na inclusa minuta de contrato de programa que integra a presente. Art. 6o. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Estado, a partir da data em que este assumir a operação do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o uso dos bens, equipamentos e direito vinculados aos serviços concedidos, os quais reverterão, automaticamente, ao Município, ao término do Convénio de Cooperação. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. E-ma i I: pmcraibas(5)ig.com.br PREFEITURA MUNICIPAL Adm: Nossa gi?ntc emprimeiro lugai Página 5 de 7 Estado de Alagoas i Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 ^'©Párágrafo Único. A CASAL deverá apresentar ao Poder Concedente, no prazo máximo de seis meses a contar da assinatura do Contrato de Programa, a relação de bens de que trata o art. 42 de Lei Federal n^ 11.445/2007. Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Craíbas/AL, 31 de agosto de 2011. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. E-maiI: pmcraibas@ig.com.br Página 6 de 7