| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 327 / 2011 |
| Date | 2011-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012. |
| native_id | 349 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12
ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE CRAIBAS LEI MUNICIPAL N° 327/2011 DE 25 DE AGOSTO DE 2011. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para o exercido financeiro de 2012, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAIBAS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÀO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165, §2°, da Constituição Federal e as determinações da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração dos orçamentos para o exercicio financeiro de 2012, compreendendo: I - as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercicio proposto, em conformidade com o plano plurianual; II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município; III -as disposições relativas ás despesas com pessoal: IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária § 1o -fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos: a) Anexo I - Metas e Prioridades da Administração para 2012; b) Anexo II -Estimativa de Arrecadação para 2012/2014; c) Anexo III -Meta de Resultado Primário para 2012/2014; d) Anexo IV -Meta de Resultado Nominal para 2012/2014; e) Tabela 1 - Metas Fiscais Anuais em valores correntes e constantes para 2012/2014; f) Tabela 2 - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercicio de 2010; g) Tabela 3 - Metas fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores a 2012; h) Tabela 4 -Evolução do Património no período de 2008 a 2010; i) Tabela 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; j) Tabela 8 -Estimativa e compensação da renúncia da receita; I) Tabela 9 - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC; m) Tabela 10 -Anexo de riscos fiscais e providências; n) Anexo V -Metodologia de Cálculo da Estimativa da Arrecadação para 2012/2014. § 2o - os documentos previstos no § 1o deste artigo foram elaborados com base na Portaria STN n° 249, de 30 de abril de 2010 ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE CRAIBAS § 3° - as informações contidas nos Anexos I e II constaram no PPA 2010/2013, com as correções e ajustes necessários para o exercício de 2012, 2013 e 2014. § 4° - para a elaboração da Tabela 2 da presente lei, foi utilizado o mesmo valor do PIB Estadual. § 5° - no que se refere á Tabela 8, o Município apresentará valores apenas quando da revisão do Código Tributário Municipal, bem como a partir de lei especifica que venha a ser editada. § 6o - na elaboração da Tabela 9 o Município observou o aumento previsto na arrecadação das receitas correntes para 2012. em relação à previsão de arrecadação para 2011. § 7o - Como providências, previstas na Tabela 10, o Município considerará como fonte de recursos para os créditos adicionais a Reserva de Contingência e a Anulação de dotações orçamentárias, podendo se utilizar de outras fontes de recursos previstas na Lei 4.320/64, quando da execução orçamentária. Art.2o - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2012. SEÇÀO II DOS GASTOS MUNICIPAIS Art.3o - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art.4o - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se: l-A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro; ll-Fatores conjunturais que possam afetar os gastos, lll-Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Divida Fundada; IV-Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais; SEÇÀO III DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO Art.5o - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes: I-Dos tributos de sua competência: II - De atividades económicas; III- De transferências constitucionais ou voluntárias; IV -Das alienações; V -Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital. 4 t ies»..- ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE CRAIBAS Art.6° - A estimativa das receitas considerará: I-Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II- A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III- Alterações na legislação tributária IV - A variação do índice de preços; V - A arrecadação dos últimos 04 (quatro) exercícios encerrados (2007 a 2010) e a previsão para 2011 Art.7o - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência; §1° - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da divida ativa; §2° - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação; §3° - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas as exigências do artiqo 14 da Lei Complementar n° 101/2000. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS Art.8o - Em consonância com o artigo 165, § 2°, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2012 serão as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades (ANEXO I), que integra esta Lei. Art.9o - As ações constantes no Anexo de que trata o artigo anterior possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizadas pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no plano plurianual. § 1o - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2012, ambos os Poderes deverão verificar os programas que serão contemplados no PPA (2010-2013), e as ações prioritárias, nele contempladas para 2012, e deverão estar em consonância com as prioridades previstas na presente Lei § 2° - Quando da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2012, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes. § 3o - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art 5o, § 5o, da LRF) ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE CRAIBAS CAPÍTULO III A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO SEÇÃO I Da Organização dos Orçamentos Art.10 - A Lei Orçamentaria compor-se-á de: I - Orçamento Fiscal; II -Orçamento da Seguridade Social; III -Orçamento de Investimentos §1° - O Orçamento Fiscal tratara da politica fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. §2° - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde e Assistência Social. §3° - O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto. Art.11 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2012 apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação: I - Da Receita, obedecerá ao disposto na Portaria STN 163, de 04 de maio de 2001 e Portaria Conjunta STN/SOF 04, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações; II - Da Despesa, far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa, projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN 42, de 04 de abril de 1999 e suas atualizações: por Categoria Económica, Grupo da Natureza da Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, consoante disposto na Portaria Conjunta STN/SOF 04, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações. Art. 12 - A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias especificas as dotações destinadas: I - a fundos especiais; II - às ações de saúde; III -às ações de assistência social; IV - à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 13 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2012 as Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite prudencial estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar 101/2000 Parágrafo Único -Caso o Município, quando da elaboração da lei orçamentária para 2012, já esteja acima do limite previsto no artigo 22 da Lei Complementar 101/2000, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observados quando da fixação destes gastos. 6 ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE CRAIBAS Art. 14-0 Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n° 29, respectivamente, devendo a Lei Orçamentária para 2012 já fixar tais valores mínimos. Art. 15 - Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o artigo 100 da Constituição Federal, devendo na execução orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, conforme determina o artigo 10 da Lei Complementar n° 101 de 2000. Art. 16-0 projeto de lei orçamentaria que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I -texto da lei: II - quadros orçamentários consolidados: III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei: IV - demonstrativo da renuncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa Art. 17 - Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 30 de setembro de 2011, sua respectiva proposta orçamentária, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições desta Lei. Art. 18-0 Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do Legislativo até 30 de outubro de 2011, prazo suficiente para estimar a receita de acordo com os índices da União e do Estado, bem como da Execução Orçamentária de 2011. SEÇÃO II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 19 - A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária, ao valor de até 3% (três por cento) da Receita Corrente Liquida Prevista para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais (Portaria STN 163, artigo 8o), conforme anexo de riscos fiscais. Art. 20 - Para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n° 101 de 2000, entende-se como 7 ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE CRAIBAS despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n° 8 666 de 1993, bem como aquelas oriundas de aumento das alíquotas providenciarias patronais Art. 21 - As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo percentual verificado na Previsão da Receita para 2012 em relação ao exercicio financeiro de 2011, desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercicio de 2012. Art. 22 - Na hipótese de ocorrer as circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9o, ou no inciso II, § 1o, do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo deverão proceder a respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos §1° - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais. §2° - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que atinjam as Metas Fiscais para o Exercicio de 2012 Art. 23 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2012, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. SEÇÃO III Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo Art. 24-0 Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2012, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual previsto no artigo 29-A da Constituição Federal sobre a projeção de arrecadação para o exercício financeiro de 2011, que será enviado pelo Poder Executivo até 31 de agosto 2011, acrescido dos valores relativos aos inativos e pensionistas pagos diretamente por aquele Poder. Art. 25-0 repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. §1° - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo §2° - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos: 8 B RS25I.• ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE CRAIBAS I - os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo II - outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo Art. 26 - A execução orçamentaria do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contabil SEÇÀO IV Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 27 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos após: I -tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento: II -estiverem assegurados os recursos de manutenção do património público. Parágrafo Único - Não constitui infração a este artigo o inicio de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo. SEÇÀO V Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta Art. 28 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei especifica, conforme preconiza a Constituição da República, artigo 167, VIII, a entidades da administraçao indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira SEÇÀO VI Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Subseção I Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Art. 29 - É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes; II - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III - atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição da República, no artigo 61 do ADCT, bem como na Lei n° 8.742 de 7 de dezembro de 1993 Parágrafo Único - para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 9 ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE CRAIBAS privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 2 anos, contendo: a) Certidão Negativa junto ao INSS: b) Certidão Negativa junto à Receita Federal; c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual: d) Certidão Negativa junto á Fazenda Pública Municipal; e) Certidão Negativa junto ao FGTS; f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS. Subseção II Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 30 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social Parágrafo Único - A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente do Município, que analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não Art. 31 - A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei especifica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação §1° - a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada. §2° - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo a) Certidão Negativa junto ao NSS b) Certidão Negativa junto à Receita Federal; c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual: d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal: e) Certidão Negativa junto ao FGTS SEÇÀO VII Dos Créditos Adicionais Art. 32 - A lei orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo suplementar, até o limite de 40% (quarenta por cento) da receita prevista para o exercício financeiro de 2012. Art. 33 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2011, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2012, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente. Art. 34 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais deverão vir acompanhados de: I0 ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE CRAIBAS I -exposições de motivos que os justifiquem; II - indicação da fonte de recursos disponível para a suplementação, entendendo como fonte os recursos previstos no §1°, do artigo 43, da Lei 4.320/64 III -memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação do exercício corrente, ou superávit financeiro do exercício anterior, separando recursos livres e vinculados. SEÇÃO VIII Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias Art. 35 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. §1° - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. §2° - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por: I - Transposição - o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; II - Remanejamento - deslocamento de créditos e dotações relativos a extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias a nova unidade; III - Transferência - deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de Governo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO SEÇÃO I Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art. 36 - A compensação de que trata o art. 17, § 2o da Lei Complementar n 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respective margem de expansão. SEÇÃO II Das Despesas com Pessoal Art. 37 - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão em até 15 (quinze) dias após a sanção da presente Lei, tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos. Art. 38 - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, inciso II, da Constituição I I t, r ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE CRAIBAS da República, ficam autorizados além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico: I - concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual; II - criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública; III - reforma do plano de carreira do magistério público municipal; IV - alteração da estrutura de carreiras; V - admissão de pessoal por aprovação em concurso publico para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas; VI - designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas; VII - concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança VIII - contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caractenzem como tal, nos termos da Lei Municipal especifica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação. §1° -O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo. §2° - Lei específica deverá ser editada quando da implantação dos incisos II, III e IV. §3° - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei especifica deverá ser editada, observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limites das despesas com pessoal previstos no inciso III, artigo 20 e vedações do parágrafo único, inciso I, do artigo 22, todos da Lei Complementar 101 de 2000 §4° - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os artigos 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23, da Lei Complementar 101 de 2000, quando de sua implantação. Art. 39 - No exercício de 2012, quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do artigo 22. da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em qualquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto do artigo 57, §6°, inciso II, da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: I - situações de emergência ou calamidade pública: II - situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens; III - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível. Art. 40 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.012 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar 101 de 2000 devendo este limite ser observado por cada Poder separadamente I2 ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE CRAIBAS CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 41 - Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte diretriz para 2012, podendo, até o final do exercício, legislação especifica dispor sobre: I - revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre: a) Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU: b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, observando-se a Lei Complementar 116 de 2003; c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município. Art. 42 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária Parágrafo Único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre receita e despesas. CAPÍTULO VI DO NÀO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Art. 43 - A limitação de empenho prevista no artigo 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação: I - No Poder Executivo: a) diárias; b) serviço extraordinário; c) aquisição de material de consumo; d) realização de obras com recursos próprios II- No Poder Legislativo: a) diárias; b) realização de serviço extraordinário: c) aquisição de material de consumo: d) realização de obras com recursos próprios. §1° - As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução §2° - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: I - das despesas com pessoal e encargos sociais; II -das despesas necessárias para o atendimento à saúde; III- das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; IV -das despesas necessanas para o atendimento à Assistência Social; I3 ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE CRAIBAS V -das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões; VI - das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da divida consolidada do Município; VII - das despesas com o pagamento de precatórios judiciais. §3° - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais. §4° - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44 - Para fins de cumprimento do artigo 62, da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convénio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas: I- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III - à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV - a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes envolvidos; V - a realização de obras e serviços públicos de interesse público local Art. 45 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2011, ficam os Poderes Executivos e Legislativos autorizados a utilizar 1/12 avos (um doze avos) mensais da Proposta Orçamentária para 2012. Art. 46 -Esta Lei entraráCénTvigormã^^ EDIELSON-ÉÃWfeO'SALIMA PREFEITO I4