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norma nº 327/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 327 / 2011
Date 2011-08-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012.
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ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE CRAIBAS
LEI MUNICIPAL N° 327/2011 DE 25 DE AGOSTO DE 2011.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para elaboração e execução do orçamento
para o exercido financeiro de 2012, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAIBAS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÀO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165, §2°, da Constituição Federal e
as determinações da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para
elaboração dos orçamentos para o exercicio financeiro de 2012, compreendendo:
I - as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercicio proposto, em
conformidade com o plano plurianual;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos
do Município;
III -as disposições relativas ás despesas com pessoal:
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária
§ 1o -fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos:
a) Anexo I - Metas e Prioridades da Administração para 2012;
b) Anexo II -Estimativa de Arrecadação para 2012/2014;
c) Anexo III -Meta de Resultado Primário para 2012/2014;
d) Anexo IV -Meta de Resultado Nominal para 2012/2014;
e) Tabela 1 - Metas Fiscais Anuais em valores correntes e constantes para
2012/2014;
f) Tabela 2 - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercicio de 2010;
g) Tabela 3 - Metas fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
a 2012;
h) Tabela 4 -Evolução do Património no período de 2008 a 2010;
i) Tabela 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
j) Tabela 8 -Estimativa e compensação da renúncia da receita;
I) Tabela 9 - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado -
DOCC;
m) Tabela 10 -Anexo de riscos fiscais e providências;
n) Anexo V -Metodologia de Cálculo da Estimativa da Arrecadação para 2012/2014.
§ 2o - os documentos previstos no § 1o deste artigo foram elaborados com base na Portaria
STN n° 249, de 30 de abril de 2010
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE CRAIBAS
§ 3° - as informações contidas nos Anexos I e II constaram no PPA 2010/2013, com as
correções e ajustes necessários para o exercício de 2012, 2013 e 2014.
§ 4° - para a elaboração da Tabela 2 da presente lei, foi utilizado o mesmo valor do PIB
Estadual.
§ 5° - no que se refere á Tabela 8, o Município apresentará valores apenas quando da
revisão do Código Tributário Municipal, bem como a partir de lei especifica que venha a ser
editada.
§ 6o - na elaboração da Tabela 9 o Município observou o aumento previsto na arrecadação
das receitas correntes para 2012. em relação à previsão de arrecadação para 2011.
§ 7o - Como providências, previstas na Tabela 10, o Município considerará como fonte de
recursos para os créditos adicionais a Reserva de Contingência e a Anulação de dotações
orçamentárias, podendo se utilizar de outras fontes de recursos previstas na Lei 4.320/64,
quando da execução orçamentária.
Art.2o - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para
elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2012.
SEÇÀO II
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art.3o - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e
serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de
natureza social e financeira.
Art.4o - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município,
considerando-se:
l-A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;
ll-Fatores conjunturais que possam afetar os gastos,
lll-Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Divida Fundada;
IV-Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais;
SEÇÀO III
DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Art.5o - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
I-Dos tributos de sua competência:
II - De atividades económicas;
III- De transferências constitucionais ou voluntárias;
IV -Das alienações;
V -Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital.
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Art.6° - A estimativa das receitas considerará:
I-Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II- A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III- Alterações na legislação tributária
IV - A variação do índice de preços;
V - A arrecadação dos últimos 04 (quatro) exercícios encerrados (2007 a 2010) e a previsão
para 2011
Art.7o - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência;
§1° - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da divida ativa;
§2° - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a
arrecadação;
§3° - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá
ser aprovada ou editada se cumpridas as exigências do artiqo 14 da Lei Complementar n°
101/2000.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art.8o - Em consonância com o artigo 165, § 2°, da Constituição Federal, as metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2012 serão as especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades (ANEXO I), que integra esta Lei.
Art.9o - As ações constantes no Anexo de que trata o artigo anterior possuem caráter
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo
automaticamente atualizadas pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com
atualização automática nos valores previstos no plano plurianual.
§ 1o - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2012, ambos os Poderes
deverão verificar os programas que serão contemplados no PPA (2010-2013), e as ações
prioritárias, nele contempladas para 2012, e deverão estar em consonância com as
prioridades previstas na presente Lei
§ 2° - Quando da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2012, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem
vigentes.
§ 3o - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art 5o, § 5o, da LRF)
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CAPÍTULO III
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Da Organização dos Orçamentos
Art.10 - A Lei Orçamentaria compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II -Orçamento da Seguridade Social;
III -Orçamento de Investimentos
§1° - O Orçamento Fiscal tratara da politica fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
§2° - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde e Assistência Social.
§3° - O Orçamento de Investimento abrangerá as empresas que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.
Art.11 - A Lei Orçamentária para o exercício de 2012 apresentará, conjuntamente, a
programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação:
I - Da Receita, obedecerá ao disposto na Portaria STN 163, de 04 de maio de 2001 e
Portaria Conjunta STN/SOF 04, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações;
II - Da Despesa, far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa,
projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN 42, de
04 de abril de 1999 e suas atualizações: por Categoria Económica, Grupo da Natureza da
Despesa, Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa, consoante disposto na Portaria
Conjunta STN/SOF 04, de 30 de novembro de 2010, e suas alterações.
Art. 12 - A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias especificas as dotações
destinadas:
I - a fundos especiais;
II - às ações de saúde;
III -às ações de assistência social;
IV - à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 13 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2012 as Despesas
com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite prudencial estabelecido no artigo
22 da Lei Complementar 101/2000
Parágrafo Único -Caso o Município, quando da elaboração da lei orçamentária para 2012, já
esteja acima do limite previsto no artigo 22 da Lei Complementar 101/2000, as vedações
contidas no referido artigo deverão ser observados quando da fixação destes gastos.
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Art. 14-0 Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no
Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde,
em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o artigo 212 da
Constituição Federal e a Emenda Constitucional n° 29, respectivamente, devendo a Lei
Orçamentária para 2012 já fixar tais valores mínimos.
Art. 15 - Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias,
consoante determina o artigo 100 da Constituição Federal, devendo na execução
orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais,
conforme determina o artigo 10 da Lei Complementar n° 101 de 2000.
Art. 16-0 projeto de lei orçamentaria que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo será constituído de:
I -texto da lei:
II - quadros orçamentários consolidados:
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
despesa na forma definida nesta Lei:
IV - demonstrativo da renuncia da receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado
Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá
justificativa da estimativa e da fixação respectivamente, dos principais agregados da receita
e da despesa
Art. 17 - Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município e as
entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 30 de setembro
de 2011, sua respectiva proposta orçamentária, para, se compatível com as determinações
previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei
orçamentária, observadas também as disposições desta Lei.
Art. 18-0 Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do
Legislativo até 30 de outubro de 2011, prazo suficiente para estimar a receita de acordo com
os índices da União e do Estado, bem como da Execução Orçamentária de 2011.
SEÇÃO II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 19 - A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e
corresponderá, na lei orçamentária, ao valor de até 3% (três por cento) da Receita Corrente
Liquida Prevista para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos
fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a
abertura de créditos adicionais (Portaria STN 163, artigo 8o), conforme anexo de riscos
fiscais.
Art. 20 - Para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n° 101 de 2000, entende-se como
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despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os
incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n° 8 666 de 1993, bem como aquelas oriundas de
aumento das alíquotas providenciarias patronais
Art. 21 - As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo
percentual verificado na Previsão da Receita para 2012 em relação ao exercicio financeiro de
2011, desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercicio de 2012.
Art. 22 - Na hipótese de ocorrer as circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9o, ou no
inciso II, § 1o, do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, os poderes Executivo e
Legislativo deverão proceder a respectiva limitação de empenho, no montante e prazo
previstos nos respectivos artigos
§1° - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das metas
de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais.
§2° - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho, a fim de que
atinjam as Metas Fiscais para o Exercicio de 2012
Art. 23 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2012, o
Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
SEÇÃO III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais
Destinados ao Poder Legislativo
Art. 24-0 Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2012, para
efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual
previsto no artigo 29-A da Constituição Federal sobre a projeção de arrecadação para o
exercício financeiro de 2011, que será enviado pelo Poder Executivo até 31 de agosto 2011,
acrescido dos valores relativos aos inativos e pensionistas pagos diretamente por aquele
Poder.
Art. 25-0 repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito
diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
§1° - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações
financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do
Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente,
como adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo
§2° - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao
Poder Executivo, deduzidos:
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B
RS25I.•
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I - os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se
somente as contas do Poder Legislativo
II - outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo
Art. 26 - A execução orçamentaria do Legislativo será independente, mas integrada ao
Executivo para fins de consolidação contabil
SEÇÀO IV
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 27 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos após:
I -tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento:
II -estiverem assegurados os recursos de manutenção do património público.
Parágrafo Único - Não constitui infração a este artigo o inicio de novo projeto, mesmo
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos
orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo.
SEÇÀO V
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 28 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais,
autorizadas em lei especifica, conforme preconiza a Constituição da República, artigo 167,
VIII, a entidades da administraçao indireta até os limites necessários à manutenção das
entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira
SEÇÀO VI
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 29 - É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham
uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias
Municipais correspondentes;
II - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
III - atendam ao disposto no artigo 204, da Constituição da República, no artigo 61 do
ADCT, bem como na Lei n° 8.742 de 7 de dezembro de 1993
Parágrafo Único - para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
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privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos 2 anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS:
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual:
d) Certidão Negativa junto á Fazenda Pública Municipal;
e) Certidão Negativa junto ao FGTS;
f) Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS.
Subseção II
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 30 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas
físicas, através dos programas instituídos de assistência social
Parágrafo Único - A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria
Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente do Município, que analisará os casos
individualmente, aprovando-os ou não
Art. 31 - A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas
sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei especifica e,
ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde,
agricultura, desporto, turismo ou educação
§1° - a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual
a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada.
§2° - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, contendo
a) Certidão Negativa junto ao NSS
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual:
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal:
e) Certidão Negativa junto ao FGTS
SEÇÀO VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 32 - A lei orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo suplementar,
até o limite de 40% (quarenta por cento) da receita prevista para o exercício financeiro de
2012.
Art. 33 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro
meses do exercício de 2011, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2012,
por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente.
Art. 34 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais deverão vir acompanhados de:
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I -exposições de motivos que os justifiquem;
II - indicação da fonte de recursos disponível para a suplementação, entendendo
como fonte os recursos previstos no §1°, do artigo 43, da Lei 4.320/64
III -memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação do exercício corrente, ou
superávit financeiro do exercício anterior, separando recursos livres e vinculados.
SEÇÃO VIII
Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias
Art. 35 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição,
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§1° - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização
orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios
de planejamento.
§2° - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por:
I - Transposição - o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias
de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no
exercício;
II - Remanejamento - deslocamento de créditos e dotações relativos a extinção,
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias a nova unidade;
III - Transferência - deslocamento permitido de dotações de um mesmo programa de
Governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
SEÇÃO I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
Art. 36 - A compensação de que trata o art. 17, § 2o da Lei Complementar n 101, de 2000,
quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito
dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir
do aproveitamento da respective margem de expansão.
SEÇÃO II
Das Despesas com Pessoal
Art. 37 - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão em até 15 (quinze) dias após a
sanção da presente Lei, tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos
ocupados e vagos.
Art. 38 - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, inciso II, da Constituição
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da República, ficam autorizados além das vantagens pessoais já previstas nos planos de
cargos e regime jurídico:
I - concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual;
II - criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades
da Administração Pública;
III - reforma do plano de carreira do magistério público municipal;
IV - alteração da estrutura de carreiras;
V - admissão de pessoal por aprovação em concurso publico para cargo ou emprego
público, com disponibilidade de vagas;
VI - designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade
de vagas;
VII - concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em
comissão ou função de confiança
VIII - contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional
interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caractenzem como tal, nos
termos da Lei Municipal especifica, e que venham a atender a situações cuja investidura por
concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da
contratação.
§1° -O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo
e Legislativo.
§2° - Lei específica deverá ser editada quando da implantação dos incisos II, III e IV.
§3° - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei especifica deverá ser editada,
observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limites das
despesas com pessoal previstos no inciso III, artigo 20 e vedações do parágrafo único, inciso
I, do artigo 22, todos da Lei Complementar 101 de 2000
§4° - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os
artigos 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23, da Lei Complementar 101 de 2000, quando de sua
implantação.
Art. 39 - No exercício de 2012, quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto
no parágrafo único do artigo 22. da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço
extraordinário em qualquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto do artigo
57, §6°, inciso II, da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a
sociedade, dentre estes:
I - situações de emergência ou calamidade pública:
II - situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa
possível.
Art. 40 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.012 não poderá fixar o total das
Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do artigo 22,
da Lei Complementar 101 de 2000 devendo este limite ser observado por cada Poder
separadamente
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 41 - Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte diretriz
para 2012, podendo, até o final do exercício, legislação especifica dispor sobre:
I - revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU:
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, observando-se a Lei
Complementar 116 de 2003;
c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município.
Art. 42 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária
Parágrafo Único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão
contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a
restabelecer o equilíbrio entre receita e despesas.
CAPÍTULO VI
DO NÀO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 43 - A limitação de empenho prevista no artigo 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte
ordem de limitação:
I - No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordinário;
c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos próprios
II- No Poder Legislativo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário:
c) aquisição de material de consumo:
d) realização de obras com recursos próprios.
§1° - As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e
atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução
§2° - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da administração, a
limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I - das despesas com pessoal e encargos sociais;
II -das despesas necessárias para o atendimento à saúde;
III- das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
IV -das despesas necessanas para o atendimento à Assistência Social;
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V -das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões;
VI - das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da divida
consolidada do Município;
VII - das despesas com o pagamento de precatórios judiciais.
§3° - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado
da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.
§4° - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre,
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - Para fins de cumprimento do artigo 62, da Lei Complementar 101 de 2000, fica o
Município autorizado a firmar convénio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas:
I- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III - à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade
do Estado ou União;
IV - a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes
envolvidos;
V - a realização de obras e serviços públicos de interesse público local
Art. 45 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2011,
ficam os Poderes Executivos e Legislativos autorizados a utilizar 1/12 avos (um doze avos)
mensais da Proposta Orçamentária para 2012.
Art. 46 -Esta Lei entraráCénTvigormã^^
EDIELSON-ÉÃWfeO'SALIMA
PREFEITO
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