br-locleg corpus explorer

← Craíbas (AL)

norma nº 333/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 333 / 2011
Date 2011-12-15
EmentaInstitui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.
native_id355

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
LEI MUNICIPAL N° 333/2011
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa,
Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS para atender e dar efetividade aos arts. 146, 111,
d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, as Leis Complementares Federais n°. 123/06 e 128/08, e
com vista ao fomento e desenvolvimento do município, o Povo, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.l0. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao
microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP),
doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts.
146, III, d, 170. IX, e 179 da Constituição Federal e as Leis Complementares Federal n° 123/06 e
128/08, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE DE CRAÍBAS.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta
Lei para as ME e EPP.
Art. 22. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas
de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da
administração municipal:
PREFEITURA MUNICIPAL
ClWliWi Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. Adm: Nossa gente em primeiro lugar
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
,
-
1
I -os incentivos fiscais;
II -o incentivo à formalização de empreendimentos;
VI -a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
Seção II
Do Alvará
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 4o. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início imediato de
operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da
atividade seja considerado alto.
Ill - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas;
V -a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN);
IV - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades
consideradas de alto risco;
Art. 3o. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de
empresas deverão observar os dispositivos constantes nas Leis Complementares Federal n° 123/06 e
n° 128/08, na Lei Federal n° 11.598/07 e nas Resoluções do Comité para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas— Alagoas.
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
PREFEITURA MUNICIPAL
§ 2o - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização
orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo órgão municipal.
§ 3o - Ficam dispensadas da obrigatoriedade da obtenção da licença de funcionamento, as atividades
não residenciais que sejam desempenhadas por Microempreendedor Individual - MEI, registrado
nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações
introduzidas pelas Leis Complementares Federais n° 127, de 14 de agosto de 2007, e n° 128, de 19
de dezembro de 2008.
§ 6o - A fiscalização das atividades registradas como Microempreendedor Individual - MEI,
definidas em ato do Executivo, terá natureza prioritariamente orientadora e será desenvolvida pelos
órgãos competentes, observado o critério de dupla visita.
§ 4° - O funcionamento das atividades referidas no caput deste artigo, desempenhadas por
Microempreendedor Individual - MEI, é admitido em todas as zonas de uso, exceto em edificações
localizadas em Zonas Exclusivamente Residenciais atendidos os parâmetros de incomodidade
definidos para a zona de uso ou via, assim como as exigências relativas à segurança, higiene e
salubridade.
§ Io - Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que assim for
definida pelo Comité Gestor da REDESIM.
§ 5o - Para efeito de cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano -IPTU,
para o Microempreendedor Individual, que utilize como referência o seu endereço residencial, será
mantido a cobrança de IPTU residencial e não comercial.
Estado de Alagoas
E3 Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas— Alagoas.
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
Art. 5o. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de
segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes,
deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
Art. 6o. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério
de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no
período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 7o. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade
do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer
irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 8°. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de
verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta)
dias, sem aplicação de penalidade.
§ Io- Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o
interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual,
justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for
fixado no termo.
§ 2o- Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta -(TAC), sem a
regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas— Alagoas.
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
Art. 9o. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal
n° 123/06, e regulamentação pelo Comité Gestor do Simples Nacional.
Art. 10. O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma
regulamentada pelo Comité Gestor, conforme previsto no art. 1 8-A da Lei Complementar Federal
n° 123/06.
Art. 11. A retenção na fonte de ISSQN das microempresas ou das empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei
Complementar Federal n° 116/03, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar
Federal n° 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou
V da Lei Complementar Federal n° 1 23/06;
III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora
dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade
em guia própria do município;
IV - na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN
no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste
artigo;
V - na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que
tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao
percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar;
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas— Alagoas
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craibas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
VI- não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada
no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado
em guia própria do município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de
serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples
Nacional.
Dos Benefícios Fiscais
Art. 12. A taxa de fiscalização e funcionamento, a taxa de fiscalização sanitária, a taxa de
fiscalização de anúncios, a taxa de expedição de alvará, a taxa da licença sanitária, a taxa de licença
ambiental, bem como multas resultantes da falta de cumprimento de obrigações acessórias, exigidas
dos MEI, ME e das EPP, serão reduzidas a 0% (zero), 70% (setenta inteiros por cento) e 50%
(cinquenta inteiros por cento), respectivamente. Observando ainda:
I -Isenção do IPTU no primeiro ano de registro do MEI e redução de 50% (cinquenta por
cento) a partir dos anos subsequentes.
II - Redução 50% do IPTl nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre
único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado para a microempresa e empresa de pequeno
porte;
III - Isenção do ISSQN para as empresas enquadradas como Microempresa - ME, cuja
receita bruta nos últimos doze meses não ultrapassar o limite de R$ 60.000.00;
IV - Isenção de ISSQN nas operações realizadas por pessoas jurídicas constituídas na forma
de Consórcio Simples, Empresas Juniores e Cooperativas de Pequenos Produtores.
Art. 13. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal n° 123/06,
aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa
tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal n° 123/06.
Art. 14. As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam
efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas
fiscais de serviço.
CAPÍTULO V
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas— Alagoas.
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
Seção I
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
§ 2o -O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
1 -residir na área da comunidade em que atuar;
III -ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau.
Da Sala do Empreendedor
Seção II
PREFEITURA MUNICIPAL
§ Io - A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações
públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou
comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes
contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas
de desenvolvimento.
Art. 15. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área responsável em sua
estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as
especificidades locais.
II -ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de
desenvolvimento;
Art. 16. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro
de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:
§ 3o - Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e
representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações,
promoção de intercâmbio de informações e experiências.
4?®^ Estado de Alagoas
tOt Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ-: 08.439.549/0001-99
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas— Alagoas.
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
Estado de Alagoas
EB Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
1 - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias a emissão da inscrição
municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrónicos de
comunicação oficial;
II - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal
e tributária dos contribuintes;
III - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
IV - Orientação quanto à participação em processos licitatórios, especialmente aqueles
realizados pelo município.
§ Io Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a
respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do
Empreendedor.
§ 2o Para a consecução dos seus objetivos, na implementação da Sala do Empreendedor, a
administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da
abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas
de apoio oferecidos no município.
CAPÍTULO VI
1
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas
Art. 17. Nas contratações públicas do município, deverá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento económico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 18. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a administração pública njtjqjcipal
deverá realizar processo licitatório:
PREFEITURA MUNICIPAL
P2 2009 a 2012f
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
a
.x.
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000.00 (oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por
cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de
natureza divisível.
§ 1
0
O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade
da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 19. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações, o Município deverá:
1 - instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a
possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas
eletrónicos de compras;
II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data
das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação.
Art. 20. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer
licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos,
apenas o seguinte:
1 - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II -inscrição no CNPJ para fins de qualificação;
III -Certidão de Regularidade Fiscal junto ao INSS e FGTS.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
.f.y
- y:ityiXSX'ttyy y^-lyX,^y : -■ yyyy-i
' S™~ yyyy.yyy'yyiy-yyyy-yiyyXym^
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craibas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
Art. 21. A Administração Municipal poderá realizar licitação presencial ou eletrónica, descrevendo
o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte locais no processo licitatório.
Art. 22. As contratações diretas por dispensas de licitação com base dos incisos 1 e II do artigo 24
da Lei n° 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas no município ou região.
Art. 23. Nas licitações será assegurada como critério de desempate, preferência de contratação para
as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ Io Entende-se por empate aqueles situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao
menor preço.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § Io será apurado após
a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento)
superior ao valor da menor proposta.
Art. 24. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
I -a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta
de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado o contrato em seu favor;
II - na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do
inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ Io e
2o do artigo 23, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ Io e 2o do artigo 23 será pelo
maior número de empregados pelas empresas segundo a RAIS.
§ Io Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado em
favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput.
I
j
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
Estado de Alagoas
*
X' âtí Prefeitura Municipal de Craibas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
Art. 25. A Administração Municipal de Craibas dará prioridade ao pagamento às microempresas e
empresas de pequeno porte para os itens de pronta entrega.
Art. 26. Não se aplica o disposto nos artigos 17 e 18 quando:
1 - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III -o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666 de 21
de junho de 1993.
Art. 27. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 17 a 26 não poderá exceder a 25% (vinte e
cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 28. Para fins do disposto nesta Lei. o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições
do art. 3o do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar
Federal n° 123/06.
Art. 29. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação
desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do município,
que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para
acompanhamento.
Art. 30. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de
origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do
pregão presencial.
Parágrafo Único - no mínimo 30% (trinta por cento) do valor destinado à merenda escolar deverá
ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do
empreendedor familiar rural ou de suas organizações.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craibas -Alagoas.
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
• Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
Seção II
Estímulo ao Mercado Local
Art. 31. A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos,
assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios
de grande comercialização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. É concedido parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos
relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou
empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2010.
§ Io -O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2o -Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3o -O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4o - A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do
parcelamento, mediante notificação.
§ 5o -As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação acumulada
do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 33. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que
será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores,
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de
fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 34. A Secretaria Municipal de Finanças elaborará cartilha para ampla divulgação dos
benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, tendo em vista formalização dos
empreendimentos informais.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas— Alagoas.
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
Estado de Alagoas
Y % Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
Art. 35. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e
pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de
programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas.
Art. 36. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 37. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do
orçamento municipal.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas, 15 de Dezembro de 2011.
Edielson BarbòsálJina
Prefeito Municipal de Craíbas
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas— Alagoas.
E-mail: pmcraibas@ig.com.br

open original →