| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 333 / 2011 |
| Date | 2011-12-15 |
| Ementa | Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual. |
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Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 LEI MUNICIPAL N° 333/2011 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS para atender e dar efetividade aos arts. 146, 111, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, as Leis Complementares Federais n°. 123/06 e 128/08, e com vista ao fomento e desenvolvimento do município, o Povo, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: O PREFEITO MUNICIPAL DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.l0. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170. IX, e 179 da Constituição Federal e as Leis Complementares Federal n° 123/06 e 128/08, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE CRAÍBAS. Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP. Art. 22. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: PREFEITURA MUNICIPAL ClWliWi Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. Adm: Nossa gente em primeiro lugar E-mail: pmcraibas@ig.com.br , - 1 I -os incentivos fiscais; II -o incentivo à formalização de empreendimentos; VI -a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção I Da inscrição e baixa Seção II Do Alvará PREFEITURA MUNICIPAL Art. 4o. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início imediato de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. Ill - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; V -a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco; Art. 3o. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes nas Leis Complementares Federal n° 123/06 e n° 128/08, na Lei Federal n° 11.598/07 e nas Resoluções do Comité para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas— Alagoas. E-mail: pmcraibas@ig.com.br Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA PREFEITURA MUNICIPAL § 2o - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo órgão municipal. § 3o - Ficam dispensadas da obrigatoriedade da obtenção da licença de funcionamento, as atividades não residenciais que sejam desempenhadas por Microempreendedor Individual - MEI, registrado nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Federais n° 127, de 14 de agosto de 2007, e n° 128, de 19 de dezembro de 2008. § 6o - A fiscalização das atividades registradas como Microempreendedor Individual - MEI, definidas em ato do Executivo, terá natureza prioritariamente orientadora e será desenvolvida pelos órgãos competentes, observado o critério de dupla visita. § 4° - O funcionamento das atividades referidas no caput deste artigo, desempenhadas por Microempreendedor Individual - MEI, é admitido em todas as zonas de uso, exceto em edificações localizadas em Zonas Exclusivamente Residenciais atendidos os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via, assim como as exigências relativas à segurança, higiene e salubridade. § Io - Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que assim for definida pelo Comité Gestor da REDESIM. § 5o - Para efeito de cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano -IPTU, para o Microempreendedor Individual, que utilize como referência o seu endereço residencial, será mantido a cobrança de IPTU residencial e não comercial. Estado de Alagoas E3 Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas— Alagoas. E-mail: pmcraibas@ig.com.br Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 Art. 5o. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 6o. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 7o. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Art. 8°. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. § Io- Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. § 2o- Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta -(TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. CAPÍTULO IV DO REGIME TRIBUTÁRIO Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas— Alagoas. E-mail: pmcraibas@ig.com.br Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 Art. 9o. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal n° 123/06, e regulamentação pelo Comité Gestor do Simples Nacional. Art. 10. O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comité Gestor, conforme previsto no art. 1 8-A da Lei Complementar Federal n° 123/06. Art. 11. A retenção na fonte de ISSQN das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar Federal n° 116/03, e deverá observar as seguintes normas: I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II - na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 1 23/06; III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município; IV - na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo; V - na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas— Alagoas E-mail: pmcraibas@ig.com.br Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craibas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 VI- não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município; VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional. Dos Benefícios Fiscais Art. 12. A taxa de fiscalização e funcionamento, a taxa de fiscalização sanitária, a taxa de fiscalização de anúncios, a taxa de expedição de alvará, a taxa da licença sanitária, a taxa de licença ambiental, bem como multas resultantes da falta de cumprimento de obrigações acessórias, exigidas dos MEI, ME e das EPP, serão reduzidas a 0% (zero), 70% (setenta inteiros por cento) e 50% (cinquenta inteiros por cento), respectivamente. Observando ainda: I -Isenção do IPTU no primeiro ano de registro do MEI e redução de 50% (cinquenta por cento) a partir dos anos subsequentes. II - Redução 50% do IPTl nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado para a microempresa e empresa de pequeno porte; III - Isenção do ISSQN para as empresas enquadradas como Microempresa - ME, cuja receita bruta nos últimos doze meses não ultrapassar o limite de R$ 60.000.00; IV - Isenção de ISSQN nas operações realizadas por pessoas jurídicas constituídas na forma de Consórcio Simples, Empresas Juniores e Cooperativas de Pequenos Produtores. Art. 13. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal n° 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal n° 123/06. Art. 14. As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviço. CAPÍTULO V Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas— Alagoas. E-mail: pmcraibas@ig.com.br Seção I DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO § 2o -O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 1 -residir na área da comunidade em que atuar; III -ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau. Da Sala do Empreendedor Seção II PREFEITURA MUNICIPAL § Io - A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. Art. 15. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais. II -ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento; Art. 16. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições: § 3o - Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. 4?®^ Estado de Alagoas tOt Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ-: 08.439.549/0001-99 Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas— Alagoas. E-mail: pmcraibas@ig.com.br Estado de Alagoas EB Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 1 - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias a emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrónicos de comunicação oficial; II - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes; III - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; IV - Orientação quanto à participação em processos licitatórios, especialmente aqueles realizados pelo município. § Io Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor. § 2o Para a consecução dos seus objetivos, na implementação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município. CAPÍTULO VI 1 DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Das Aquisições Públicas Art. 17. Nas contratações públicas do município, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento económico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Art. 18. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a administração pública njtjqjcipal deverá realizar processo licitatório: PREFEITURA MUNICIPAL P2 2009 a 2012f Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. E-mail: pmcraibas@ig.com.br a .x. Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000.00 (oitenta mil reais); II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. § 1 0 O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. § 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Art. 19. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá: 1 - instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrónicos de compras; II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação. Art. 20. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: 1 - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II -inscrição no CNPJ para fins de qualificação; III -Certidão de Regularidade Fiscal junto ao INSS e FGTS. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. E-mail: pmcraibas@ig.com.br .f.y - y:ityiXSX'ttyy y^-lyX,^y : -■ yyyy-i ' S™~ yyyy.yyy'yyiy-yyyy-yiyyXym^ Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craibas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 Art. 21. A Administração Municipal poderá realizar licitação presencial ou eletrónica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte locais no processo licitatório. Art. 22. As contratações diretas por dispensas de licitação com base dos incisos 1 e II do artigo 24 da Lei n° 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região. Art. 23. Nas licitações será assegurada como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § Io Entende-se por empate aqueles situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. § 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § Io será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta. Art. 24. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I -a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor; II - na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ Io e 2o do artigo 23, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ Io e 2o do artigo 23 será pelo maior número de empregados pelas empresas segundo a RAIS. § Io Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3o No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput. I j Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas E-mail: pmcraibas@ig.com.br Estado de Alagoas * X' âtí Prefeitura Municipal de Craibas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 Art. 25. A Administração Municipal de Craibas dará prioridade ao pagamento às microempresas e empresas de pequeno porte para os itens de pronta entrega. Art. 26. Não se aplica o disposto nos artigos 17 e 18 quando: 1 - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III -o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993. Art. 27. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 17 a 26 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 28. Para fins do disposto nesta Lei. o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3o do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal n° 123/06. Art. 29. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento. Art. 30. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial. Parágrafo Único - no mínimo 30% (trinta por cento) do valor destinado à merenda escolar deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craibas -Alagoas. E-mail: pmcraibas@ig.com.br • Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 Seção II Estímulo ao Mercado Local Art. 31. A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32. É concedido parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. § Io -O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2o -Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. § 3o -O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Finanças. § 4o - A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação. § 5o -As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 33. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. PREFEITURA MUNICIPAL Art. 34. A Secretaria Municipal de Finanças elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, tendo em vista formalização dos empreendimentos informais. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas— Alagoas. E-mail: pmcraibas@ig.com.br Estado de Alagoas Y % Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 Art. 35. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 36. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Art. 37. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. Art. 39. Revogam-se as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas, 15 de Dezembro de 2011. Edielson BarbòsálJina Prefeito Municipal de Craíbas Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas— Alagoas. E-mail: pmcraibas@ig.com.br