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norma nº 334/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 334 / 2011
Date 2011-12-15
EmentaAltera o § 2º do Artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Craíbas.
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
LEI MUNICIPAL N° 334/2011
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera o § 2? do Artigo 15 da Lei
Orgânica do Município de Craíbas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no
uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município. Faço saber que o Poder Legislativo
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
J
Art. 15 - O § 25, do Artigo 15, da Lei Orgânica do Município de Craíbas, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“ § 25 O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites
estabelecidos na Constituição Federal e na legislação pertinente, e as seguintes normas":
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 1 1 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até
30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de
até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de
até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil)
habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
E-maiI: pmcraibas@ig.com.br
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes
e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
I •
, .
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes
e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta
mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
1) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil)
habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta
mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e
duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 1 .500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e
oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e
quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de
habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de
habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de
habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de
habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
E-maiI: pmcraibas@ig.com.br
hhb
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes;
I - o número de habitantes a ser utilizado como base de calculo do número de Vereadores
será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, referente o ano que anteceder às eleições;
II - o número de Vereadores será fixado, mediante Resolução, até o final da sessão
legislativa do ano que anteceder às eleições;
II - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição, cópia
da Resolução de que trata o inciso V deste parágrafo.
Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas, 15 de dezembro de 2011 .
Edielson iosãTLim:
Prefeito
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
E-maiI: pmcraibas@ig.com.br

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