| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 2011 |
| Date | 2011-12-15 |
| Ementa | Altera o § 2º do Artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Craíbas. |
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Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 LEI MUNICIPAL N° 334/2011 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 Altera o § 2? do Artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Craíbas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: J Art. 15 - O § 25, do Artigo 15, da Lei Orgânica do Município de Craíbas, passa a vigorar com a seguinte redação: “ § 25 O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e na legislação pertinente, e as seguintes normas": a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 1 1 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. E-maiI: pmcraibas@ig.com.br Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; I • , . i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; 1) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1 .500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. E-maiI: pmcraibas@ig.com.br hhb Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; I - o número de habitantes a ser utilizado como base de calculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, referente o ano que anteceder às eleições; II - o número de Vereadores será fixado, mediante Resolução, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições; II - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição, cópia da Resolução de que trata o inciso V deste parágrafo. Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o - Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas, 15 de dezembro de 2011 . Edielson iosãTLim: Prefeito Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. E-maiI: pmcraibas@ig.com.br