| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 336 / 2011 |
| Date | 2011-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação da Procuradoria Geral do Município de Craíbas. |
| native_id | 358 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 LEI MUNICIPAL N° 336/2011 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Craíbas. Estado de Alagoas, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Munícipio. Faço saber que o Poder Legislativo APROVOU e eu. Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: i CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. Io - Esta Lei cria e organiza a Procuradoria Geral do Município de Craíbas, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 2o - A procuradoria Jurídica do Município é constituída dos Seguintes cargos: I - Procurador Geral; II -Procurador Adjunto; III -Procurador. § Io - O Procurador Geral e o Procurador Adjunto serão nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal. § 2o - O cargo de Procurador será provido em caráter efetivo. £ons Adm: Nossa gente em primeiro lugar I - Exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como do Poder Executivo; Art. 3o - À Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo N^in^cjpal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, compete: — Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. E-mail: pmcraibas^ig.com.br Estado de Alagoas f Prefeitura Municipal de Craibas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 II -Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo; III - Promover a inscrição e a cobrança de dívida ativa municipal; IV - Emitir parecer em consultas formuladas pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão da administração direta; V -Auxiliar o controle interno nos atos administrativos; VI - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, por determinação do chefe do executivo municipal, ou de ofício; VII - preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e Diretores da Administração Direta; VIII - acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os quais o Município seja citado; IX - organizar e acompanhar os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública; X - Promover, com o auxílio da estrutura do Poder Executivo Municipal, o concurso público para Procurador do Município. CAPÍTULO III DOS PROCURADORES GERAL E ADJUNTO Art. 4° - Os Procuradores Geral e Adjunto do Município serão escolhidos dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal. Art. 5o - São atribuições comuns ao Procurador Geral e ao Procurador Adjunto: I - Dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II - Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal; III - Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; IV -Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte,: V -Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Departamento Jurídico; ( G MiV i Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas - Alagoas. E-mail: pmcraibas@ig.com.br 7 Prefeitura Municipal de Craibas ; Estado de Alagoas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 VI - Firmar, como representante legal do Município, contratos, convénios e outros ajustes de qualquer natureza; VII - firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos. § Io - Ao Procurador Adjunto compete ainda assessorar o Procurador Geral e substituí-lo na sua ausência ou impedimento. § 2o - Na ausência ou impedimento do Procurador Geral do Município e do Procurador Adjunto, as intimações e citações serão recebidas diretamente pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO IV DO PROCURADOR MUNICIPAL Art. 6° - O cargo de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, no ato de nomeação, à ordem classificatória. Art. 7o - O Procurador do Município tomará posse perante o Prefeito Municipal e o Procurador Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. Art. 8o - São atribuições do Procurador Municipal: I - Representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações; II - Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município; III - Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção; IV - Emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha interesse; V - Apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convénios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo; VI -Apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do património imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; VII -Subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas - Alagoas. E-maiI: pmcraibas(ô)ig.com.br Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 CAPÍTULO V DO REGIME JURÍDICO Art. 9° - O regime jurídico dos Procuradores é o estatutário, previsto na Lei Municipal n° 230/1991, de 31 de maio de 1991. CAPÍTULO VI DAS PRERROGATIVAS E DEVERES Art. 10 - Aos Procuradores do Município aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), além daquelas previstas na Lei Municipal n° 230/1991, de 31 de maio de 1991. Art. 11 - São prerrogativas dos Procuradores do Município: 1 - Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência éticoprofissional; II - Requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; III - Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IV - Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional. Art. 12 - São deveres dos Procuradores do Município: I -Assiduidade; II - Pontualidade; III -Urbanidade; IV - Lealdade às instituições a que serve; V - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral; VI -Guardar sigilo profissional; f VII -Representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempBnhaídS^as atribuições; zn p VIII - Frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional^ Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. K E-mail: pmcraibas@ig.com.br Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - Na Procuradoria Geral do Município, criada por esta Lei, ficam instituídos os cargos em comissão de um Procurador Geral e de um Procurador Adjunto, e ainda o cargo efetivo de um Procurador. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRAÍBAS, 19 DE DEZEMBRO DE 2011. Prefeito Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. E-maiI : pmcraibas@ig.com.br Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL Adm Nossa gente em primeiro lugar Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. E-maiI: pmcraibas@ig.com.br DENOMINAÇÃO SIMBOLOGIA VALOR Procurador Geral CC1 RS 3.000,00 Procurador Adjunto CC1 RS 3.000,00