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norma nº 336/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 336 / 2011
Date 2011-12-19
EmentaDispõe sobre a Criação da Procuradoria Geral do Município de Craíbas.
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
LEI MUNICIPAL N° 336/2011
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Craíbas. Estado de Alagoas, no uso das suas atribuições que lhe confere
a Lei Orgânica do Munícipio.
Faço saber que o Poder Legislativo APROVOU e eu. Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:
i
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io - Esta Lei cria e organiza a Procuradoria Geral do Município de Craíbas, define suas
atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes, nos termos do art. 74 e seguintes
da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2o - A procuradoria Jurídica do Município é constituída dos Seguintes cargos:
I - Procurador Geral;
II -Procurador Adjunto;
III -Procurador.
§ Io - O Procurador Geral e o Procurador Adjunto serão nomeados em comissão pelo Prefeito
Municipal.
§ 2o - O cargo de Procurador será provido em caráter efetivo.
£ons
Adm: Nossa gente em primeiro lugar
I - Exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como
do Poder Executivo;
Art. 3o - À Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo N^in^cjpal,
vinculado ao Gabinete do Prefeito, compete: —
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
E-mail: pmcraibas^ig.com.br
Estado de Alagoas
f Prefeitura Municipal de Craibas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
II -Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;
III - Promover a inscrição e a cobrança de dívida ativa municipal;
IV - Emitir parecer em consultas formuladas pelo Prefeito Municipal, por Secretário
Municipal ou por dirigente de órgão da administração direta;
V -Auxiliar o controle interno nos atos administrativos;
VI - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, por determinação do chefe do
executivo municipal, ou de ofício;
VII - preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra
ato do Prefeito, Secretários Municipais e Diretores da Administração Direta;
VIII - acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os quais o
Município seja citado;
IX - organizar e acompanhar os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade
pública;
X - Promover, com o auxílio da estrutura do Poder Executivo Municipal, o concurso público
para Procurador do Município.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES GERAL E ADJUNTO
Art. 4° - Os Procuradores Geral e Adjunto do Município serão escolhidos dentre advogados
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeados em comissão pelo Prefeito
Municipal.
Art. 5o - São atribuições comuns ao Procurador Geral e ao Procurador Adjunto:
I - Dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação;
II - Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública
municipal;
III - Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo;
IV -Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte,:
V -Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Departamento Jurídico; ( G MiV i
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas - Alagoas.
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
7 Prefeitura Municipal de Craibas
; Estado de Alagoas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
VI - Firmar, como representante legal do Município, contratos, convénios e outros ajustes de
qualquer natureza;
VII - firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens
imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos.
§ Io - Ao Procurador Adjunto compete ainda assessorar o Procurador Geral e substituí-lo na sua
ausência ou impedimento.
§ 2o - Na ausência ou impedimento do Procurador Geral do Município e do Procurador Adjunto, as
intimações e citações serão recebidas diretamente pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PROCURADOR MUNICIPAL
Art. 6° - O cargo de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, após prévia
aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, no ato de nomeação, à ordem
classificatória.
Art. 7o - O Procurador do Município tomará posse perante o Prefeito Municipal e o Procurador
Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições
democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 8o - São atribuições do Procurador Municipal:
I - Representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e
quaisquer ações;
II - Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do
Município;
III - Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados
de segurança ou mandados de injunção;
IV - Emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha
interesse;
V - Apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convénios, acordos e
demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder
Executivo;
VI -Apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do património imobiliário municipal, bem
como autorização, permissão e concessão de uso;
VII -Subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções
correlatas.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas - Alagoas.
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CAPÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO
Art. 9° - O regime jurídico dos Procuradores é o estatutário, previsto na Lei Municipal n° 230/1991,
de 31 de maio de 1991.
CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 10 - Aos Procuradores do Município aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas
na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), além daquelas previstas na Lei
Municipal n° 230/1991, de 31 de maio de 1991.
Art. 11 - São prerrogativas dos Procuradores do Município:
1 - Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético￾profissional;
II - Requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o
exercício de suas atribuições;
III - Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao
desempenho de suas funções;
IV - Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do
Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.
Art. 12 - São deveres dos Procuradores do Município:
I -Assiduidade;
II - Pontualidade;
III -Urbanidade;
IV - Lealdade às instituições a que serve;
V - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe
forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
VI -Guardar sigilo profissional; f
VII -Representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempBnhaídS^as
atribuições; zn p
VIII - Frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional^
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Na Procuradoria Geral do Município, criada por esta Lei, ficam instituídos os cargos em
comissão de um Procurador Geral e de um Procurador Adjunto, e ainda o cargo efetivo de um
Procurador.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRAÍBAS, 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
Prefeito
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
E-maiI : pmcraibas@ig.com.br
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ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL
Adm Nossa gente em primeiro lugar
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
E-maiI: pmcraibas@ig.com.br
DENOMINAÇÃO SIMBOLOGIA VALOR
Procurador Geral CC1 RS 3.000,00
Procurador Adjunto CC1 RS 3.000,00

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