br-locleg corpus explorer

← Craíbas (AL)

norma nº 338/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 338 / 2012
Date 2012-03-28
EmentaDispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino.
native_id360

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 45

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012
DE 28 DE MARÇO DE 2012
PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO
- PCCV -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS DO PCCV
CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO IV - DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA
CAPÍTULO V - DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO VI - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO VII – DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO VIII - DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
CAPÍTULO X – ANEXOS
ANEXO I: QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
ANEXO II: TABELAS ENCIMENTAIS
ANEXO III: TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA ENQUADRAMENTO
ANEXO IV: PRÉ-REQUISITOS PARA PROGRESSÕES
ANEXO V: DESCRIÇÃO DOS CARGOS
ANEXO VI: QUADRO SUPLEMENTAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012
DE 28 DE MARÇO DE 2012
 SPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E ENCIMENTOS – PCCV -
 DO PESSOAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE CRAÍBAS/AL E DÁ OUTRAS 
 ROVIDÊNCIAS.
 Prefeito do Município de CRAÍBAS, Alagoas, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidos no Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino 
do Município de CRAÍBAS, Alagoas, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de CRAÍBAS, Alagoas, é formado pelos servidores que 
exercem as funções dos cargos de carreira de nível fundamental, médio e superior, dos Grupos Ocupacionais relativos aos objetivos finalísticos da Secretaria de 
Educação.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS 
Art. 3º - O Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de CRAÍBAS, Alagoas, objetiva o aperfeiçoamento 
profissional contínuo e a valorização dos servidores, através de remuneração condigna, bem como a melhoria de desempenho, de produtividade e da qualidade 
dos serviços prestados à população do Município.
Art. 4º - O Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de CRAÍBAS, Alagoas, contempla também os seguintes 
objetivos, princípios e garantias:
I - valorizar o servidor e o serviço público, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes;
II - integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação no Município, visando padrão de qualidade;
III - promover a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;
IV - garantir a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;
V - participar da gestão democrática do ensino público municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
VI – assegurar um salário condigno para o servidor da educação mediante qualificação profissional e crescimento na carreira;
VII - estabelecer o Piso Salarial Profissional, compatível com a profissão e a tipicidade das funções.
VIII – garantir ao profissional da educação os meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política 
institucional da Secretaria Municipal de Educação;
IX – estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto 
da população do Município de CRAÍBAS, Alagoas;
X – possibilitar a diferenciação organizacional sem que haja duplicidade das atividades exercidas;
XI – subsidiar a gestão de Recursos Humanos quanto a:
a) recrutamento e seleção;
b) programas de qualificação profissional;
c) correção de desvio de função;
d) programa de desenvolvimento de carreira;
e) quadro de lotação ideal;
f) critérios para captação, alocação e movimentação de pessoal.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º - Para efeito desta Lei:
I – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS: Instrumento jurídico que normatiza e regulamenta as condições de progressões dos 
integrantes da carreira; estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura organizacional e definição clara, direcionada ao 
exercício funcional entre profissionais e a administração do serviço público;
II - CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criado por lei, com denominação própria, atribuições e responsabilidades e em 
número certo, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;
III – SERVIDOR PÚBLICO: pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades, vencimentos e vantagens 
previstas em lei;
IV – FUNÇÃO: conjunto de atribuições de caráter definitivo ou eventual que serão desenvolvidas por um titular de cargo ou por servidores designados, 
remunerados ou não para tal;
V – FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO: atividades diretamente ligadas à docência, entendendo-se como tal aquelas relacionadas à Direção ou 
Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão, Orientação e Coordenação Escolares, exercidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
VI – ATIVIDADE DE APOIO, ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES: entende-se todo trabalho relativo ao apoio operacional, 
especializado ou não, que requer escolaridade no Ensino fundamental e de Apoio Técnico-Administrativo, que requer formação de nível médio;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
VII - GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de Categorias Funcionais, reunidas de acordo com a natureza do trabalho, grau de conhecimento e afinidade 
das atribuições existentes entre si;
VIII – CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de cargos definidos em lei, ocupados por seus titulares, com objetivos e afinidades comuns aos 
princípios da administração pública;
IX – PROVIMENTO: ato através do qual se preenche o cargo público, com designação do seu titular;
X – EFETIVIDADE: prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo de caráter permanente, admitido através de concurso público e aprovado no 
estágio probatório;
XI - CARREIRA: conjunto de classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor;
XII - CLASSE: amplitude entre os maiores e menores salários de cada nível;
XIII - NÍVEL: divisão de carreiras segundo o grau de escolaridade ou formação profissional;
XIV - EVOLUÇÃO FUNCIONAL: é o crescimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão;
XV – HORA-AULA: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados 
ao processo ensino-aprendizagem;
XVI – HORA-ATIVIDADE: tempo cumprido na escola ou fora dela, reservado para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, 
articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico;
XVII – SALÁRIO-BASE: é a retribuição pecuniária devida pelo exercício de Cargo Público, com valor fixado em lei;
XVIII – PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL – PSPN - é o valor abaixo do qual o Município não poderá fixar o vencimento inicial das 
Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais;
XIX – MATRIZ: é a Tabela de Vencimentos atribuída aos cargos dos Grupos Ocupacionais que fazem parte deste da estrutura PCCV;
XX – VENCIMENTO: somatório do Salário-Base com as vantagens permanentes relativas ao cargo;
XXI – REMUNERAÇÃO: é o vencimento do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino acrescida das gratificações estabelecidas na presente Lei
XXII – ENQUADRAMENTO: Posicionamento do servidor no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos - PCCV;
XXIII – QUADRO PERMANENTE: quadro composto por cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em níveis e classes;
XXIV – QUADRO SUPLEMENTAR: quadro composto por cargos não compatíveis com o sistema de classificação instituído por esta Lei;
XXV – REDE MUNCIPAL DE ENSINO: Rede Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de Educação sob a 
coordenação da Secretaria Municipal da Educação.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA
Art. 6º - A estrutura de cargos e carreira do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino de CRAÍBAS, Alagoas, é composta de Parte 
Permanente e Parte Suplementar e representa o conjunto das funções relacionadas com o atendimento dos objetivos da Secretaria de Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
Parágrafo Único: Compõem o Quadro de Pessoal Permanente e Suplementar da Rede Pública Municipal de Ensino de CRAÍBAS, Alagoas, os cargos 
constantes das Tabelas I, II e III do Anexo I desta Lei.
Art. 7º - Ficam criados no Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de CRAÍBAS, Alagoas, os Grupos Ocupacionais de 
Apoio Ocupacional – AOP, de Apoio Administrativo – AAD, de Técnico de Nível Médio - TNM, e de Magistério - MAG, com suas respectivas carreiras.
Art. 8º - Os Grupos Ocupacionais do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de CRAÍBAS, Alagoas, terão a seguinte composição:
I – GRUPO OCUPACIONAL: APOIO OPERACIONAL - AOP
a) CARGOS COM ESCOLARIDADE MÍNIMA DO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO (9º ANO COMPLETO) – AOP:
 - Auxiliar de Serviços de Apoio e Administrativo Educacionais;
 - Auxiliar de Merenda Escolar;
 - Auxiliar de Vigilância Escolar;
 - Motorista Escolar.
 
II – GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO - AAD
a) CARGO COM ESCOLARIDADE MÍNIMA DO ENSINO MÉDIO COMPLETO – AAD :
- Assistente Administrativo Educacional.
III – GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO – TNM
a) CARGO COM ESCOLARIDADE MÍNIMA DO ENSINO TÉCNICO NÍVEL MÉDIO – TNM :
- Secretário Escolar.
 
IV – GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO - MAG
- Professor
Art. 9º - Os cargos do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino de CRAÍBAS, Alagoas, serão caracterizados por sua denominação, pela 
descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigidos para o ingresso, como segue:
I – Para o exercício do cargo de Professor é exigida a habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em nível 
superior, em curso de licenciatura , de graduação plena.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
II - Excepcionalmente, conforme estabelece o artigo 62, da Lei n.º 9394 de 20/12/96, poderá ser admitida como formação mínima para o exercício da 
docência, na Educação Infantil, nos 05 (cinco) primeiros anos do Ensino Básico e na Educação de Jovens e Adultos – EJA, a obtida em Nível Médio com 
formação de Magistério.
III - Do Professor quando em atividades de coordenação pedagógica, inspeção, supervisão e orientação educacional, para a educação básica, será exigida 
graduação em Pedagogia, ou pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional. Além dos requisitos de formação, a experiência docente de 02 
(dois) anos é pré-requisito para o exercício dessas atividades.
IV – para o exercício dos cargos de Auxiliar de Serviços de Apoio e Administrativo Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância 
Escolar e Motorista Escolar é exigida habilitação mínima do Ensino Fundamental completo (9º ano completo)
 V – para o exercício do cargo de Assistente Administrativo Educacional é exigida a habilitação mínima do Ensino Médio Completo.
VI - para o exercício do cargo de Secretário Escolar é exigida a formação em Ensino Médio Completo. com habilitação em Técnico em Secretariado.
VII – excepcionalmente poderá ser admitido no exercício do cargo de Secretário Escolar, o portador de curso obtido em nível médio, desde que não ação 
em Ensino Médio Completo. com habilitação em Técnico em Secretariado.
Art. 10º - Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de CRAÍBAS, Alagoas, serão distribuídos na Carreira em 
Matrizes de Vencimentos, contendo Classes, Faixas e Níveis, assim dispostas:
I – A Matriz de Vencimentos do Grupo Ocupacional de Apoio Operacional – AOP, para os cargos de Auxiliar de Serviços de Apoio e Administrativo 
Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar e Motorista Escolar é composta por 04 (quatro) Níveis designadas pelos algarismos 
1, 2, 3 e 4 cada uma composta por 11 (onze) Classes, designadas pelas letras a, b, c, d , e, f, g, h, i, j, l, associadas a critérios de Avaliação de Desempenho - AD 
e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação, demonstrado na 
Tabela 1 do no Anexo II .
III – A Matriz de Vencimentos do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo – AAD, para o cargo de Assistente Administrativo Educacional é 
composta por 04 (quatro) Níveis designadas pelos algarismos 1, 2, 3 e 4, cada uma composta por 11 (onze) Classes, designadas pelas letras a, b, c, d , e, f, g, h, i, 
j, l, associadas a critérios de Avaliação de Desempenho - AD e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, aos quais estão associados 
critérios de formação, habilitação e titulação, demonstrado na Tabela 2 do Anexo II .
V – A Matriz de Vencimentos do Grupo Ocupacional de Técnico de Nível Médio – TNM para os cargo de Secretário Escolar é composta por 04 
(quatro) Níveis designadas pelos algarismos 1, 2, 3 e 4, cada uma composta por 11 (onze) Classes, designadas pelas letras a, b, c, d , e, f, g, h, i, j, l, associadas 
a critérios de Avaliação de Desempenho - AD e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, aos quais estão associados critérios de 
formação, habilitação e titulação, demonstrado na Tabela 3 do Anexo II .
VI – A Matriz de Vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, para o cargo de Professor é composta por 04 (quatro) Níveis designadas 
pelos algarismos 1, 2, 3 e 4, cada uma composta por 09 (nove) Classes, designadas pelas letras a, b, c, d , e, f, g, h, i, associadas a critérios de Avaliação de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
Desempenho - AD e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação, 
demonstrado nas Tabelas 4 (20 horas) , 5 (25 horas) e 6 (40 horas) do Anexo II .
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 11 - Os Cargos da Rede Pública Municipal de Ensino de CRAÍBAS, Alagoas, com denominação estabelecida no Demonstrativo de Cargos da
presente lei, constantes do anexo V, são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso na 
primeira Classe da faixa e do Nível inicial de vencimento do respectivo Cargo, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso 
Público de provas e títulos.
Parágrafo Único – Integra o Demonstrativo do Cargo, na forma do anexo V, a Descrição Sumária; as Responsabilidades comuns; os Pré-Requisitos de 
escolaridade e formação profissional para ingresso no cargo e atribuições do cargo pretendido.
Art. 12 - O Concurso Público poderá ser realizado por especialidade, conforme dispuser o Edital e terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 13 - São condições indispensáveis para o provimento de Cargo da Rede Pública Municipal de Ensino de CRAÍBAS, Alagoas:
I - existência de vaga;
II - previsão de lotação numérica específica para o cargo;
III - idade igual ou superior a 18 anos.
Art. 14 - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas 
atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 15 – O Estágio Probatório é de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data de seu início, durante o qual os ocupantes de Cargo da Rede 
Municipal de Ensino são avaliados para poderem atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
I – Por motivo de doença em pessoa na família;
II – Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor;
III – Para ocupar cargo público eletivo.
§ 2º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no parágrafo primeiro.
§ 3o – Durante o estágio probatório, o ocupante de Cargo da Rede Pública Municipal de Ensino de CRAÍBAS, Alagoas, será acompanhado pela equipe de 
suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da sociedade.
§ 4o – Cabe as Secretarias Municipais de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores 
em estágio probatório. 
SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 16. O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante:
I – elaboração de plano de qualificação profissional;
II – estruturação de um sistema de Avaliação de Desempenho - AD - AD anual;
III – estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus Recursos Humanos.
§ 1°. A Avaliação de Desempenho - AD - a que se refere o inciso II deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de 
atividades dentro e/ou fora da Rede de Ensino e deve ser um momento de formação em que o servidor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo 
seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional.
§ 2°. Os critérios de Avaliação de Desempenho – AD serão elaborados e aprovados por uma comissão a ser criada pelo Chefe do Executivo, levando em 
conta os seguintes aspectos:
I – Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
II – Definição de metas dos serviços e das equipes;
III – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurando os seguintes princípios: 
a) Participação democrática: a avaliação deve ser em todos os níveis com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e de equipe específica 
para este fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo-se por a área de atuação todas as 
atividades e funções da mesma, acompanhada por representante do corpo docente escolhido pela unidade escolar;
b) Participação democrática: a avaliação deve ser em todos os níveis com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e de equipe específica 
para este fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo-se por a área de atuação todas as 
atividades e funções da mesma, acompanhada por representante do corpo docente escolhido pela unidade escolar;
c) Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de Ensino pelos indicadores e sistemas de pontuação específicos da função;
d) Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
e) Transparência: o resultado da avaliação deverá der analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas a superação das dificuldades detectadas 
para o desempenho profissional.
 § 3°. As demais normas de Avaliação de Desempenho - AD terão regulamentação própria definida por comissão inter-institucional constituída 
pelo Órgão da Educação e Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
Art. 17 – O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei, poderá ocorrer, após cumprido o estágio probatório de 03 (três) 
anos de efetivo exercício na Classe inicial, mediante os procedimentos de:
I - Progressão Horizontal - passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente seguinte, dentro de um mesmo Nível, obedecendo a critérios 
específicos de Avaliação de Desempenho - AD e o interstício mínimo de 03 (três) anos de permanência na Classe Inicial (a), durante o período de Estágio 
probatório e de 03 (três) em 03 (três) anos após o cumprimento deste. Caso a Rede Municipal de Ensino não tenha efetuado a Avaliação de Desempenho, terá de 
garantir a Progressão do servidor
II - Progressão Vertical - por Nova Habilitação ou Titulação – passagem do servidor de um Nível para outro, conforme exigência de nova habilitação 
ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação, independente da Classe onde se encontre: 
a) o servidor que adquirir nova habilitação/titulação, passará para a Grade de Vencimento correspondente ao Nível da nova 
habilitação/titulação e para a Classe equivalente a que ele se encontrava obedecido os critérios estabelecidos no "caput" deste artigo;
b) os cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelo 
ocupante de Cargo dos Grupos Ocupacionais de Magistério – MAG, somente serão considerados para fins de Progressão, se ministrados 
por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição 
brasileira, credenciada para este fim;
c) a Progressão por Nova Habilitação/Titulação somente ocorrerá após o cumprimento do Estágio Probatório e será efetivada mediante 
requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente registrado em órgão competente. Em caso de 
exigência no processo, caberá à Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento 
do pleito;
d) em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de Progressão;
e) o professor com acumulação de cargo, prevista em Lei, poderá usar a nova habilitação/titulação em ambos os Cargos, obedecidos os 
critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 18 - As Progressões por Nova Habilitação/Titulação para os diversos cargos dos diversos Grupos Ocupacionais dar-se-ão da seguinte maneira:
I - GRUPO OCUPACIONAL: APOIO OPERACIONAL - AOP
Auxiliar de Serviços de Apoio e Administrativo Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar e Motorista Escolar – AOP
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
a) A Progressão para o Nível de vencimento 2 dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Médio completo;
b) A Progressão para o Nível de vencimento 3 dar-se-á para o servidor que obtiver formação de Nível Técnico em curso profissionalizante 
em sua área correlata ou os correspondentes a 21ª área profissional;
c) A Progressão para o Nível de vencimento 4 dar-se-á para o servidor que obtiver dar-se-á para o servidor que obtiver o Curso de Nível 
Superior em área relacionada a sua atuação.
 
II - GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO - AAD
- Assistente Administrativo Educacional – AAD
a) A Progressão para o Nível de vencimento 2 dar-se-á para o servidor que obtiver formação de Nível Técnico em curso profissionalizante 
em sua área correlata ou os correspondentes a 21ª área profissional;
b) A Progressão para o Nível de vencimento 3 dar-se-á para o servidor que obtiver dar-se-á para o servidor que obtiver o Curso de Nível 
Superior em área relacionada a sua atuação;
c) A Progressão para o Nível de vencimento 4 dar-se-á para o servidor que concluir Curso de Nível Superior em área relacionada a sua 
atuação acrescido de curso de pós-graduação “latu sensu”, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em área 
correlata a sua atuação profissional.
III - GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - TNM
- Secretário Escolar – TNM.
a) A Progressão para o Nível de vencimento 2 dar-se-á para o servidor que obtiver formação de Nível Técnico em curso profissionalizante 
em sua área correlata ou os correspondentes a 21ª área profissional;
b) A Progressão para o Nível de vencimento 3 dar-se-á para o servidor que obtiver o Curso de Nível Superior em área relacionada a sua 
atuação;
c) A Progressão para o Nível de vencimento 4 dar-se-á para o servidor que concluir Curso de Nível Superior em área relacionada a sua 
atuação acrescido de curso de pós-graduação “latu sensu”, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em área 
correlata a sua atuação profissional.
IV - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO - MAG
- Professor – MAG.
a) A Progressão para o Nível de Vencimento 2, dar-se-á para o Professor que obtiver Licenciatura Plena; 
b) A Progressão para o Nível de Vencimento 3, dar-se-á, para o Professor com Licenciatura Plena que obtiver curso de pós-graduação lato 
sensu, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
c) A Progressão para o Nível de Vencimento 4 dar-se-á, para o Professor com Licenciatura Plena que obtiver curso de Mestrado ou 
Doutourado, em área relacionada a sua atuação.
CAPÍTULO VI
 DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 19 – A qualificação profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades da Instituição, visando:
I – valorização do servidor e melhoria da qualidade do serviço;
II – Garantia na formação ou complementação de formação de servidores, para obtenção da habilitação necessária às atividades do cargo;
III – identificar as carências dos servidores da Rede Pública Municipal de Ensino para executar tarefas necessárias ao alcance dos objetivos da Instituição, 
assim como as potencialidades dos mesmos que deverão ser desenvolvidas;
IV – aperfeiçoar e/ou complementar valores, conhecimentos e habilidades necessários ao cargo;
V – utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância;
VI – incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas, tecnológicas ou alterações de legislação.
Art. 20 – O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa do Governo, através da Secretaria de Educação, mediante convênio, ou por 
iniciativa do próprio servidor, cabendo ao Município atender prioritariamente:
I - Programa de Integração à Administração Pública, aplicado a todos os servidores nomeados e integrantes do Quadro da Rede Pública Municipal de 
Ensino, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública da Secretaria de Educação do Município, dos direitos e deveres definidos na 
legislação Municipal e sobre o Plano Municipal de Educação e Plano Nacional de Educação;
II - Programas de Complementação de Formação, aplicados aos servidores integrantes do Quadro Suplementar, para obtenção da habilitação mínima 
necessária as atividades do cargo;
III - Programa de Capacitação - Aplicado aos servidores para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e 
tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função;
IV - Programa de Desenvolvimento - Destinados à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares 
oferecidos pela Instituição;
V - Programa de Aperfeiçoamento - Aplicado aos servidores com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza 
especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e 
outros eventos similares;
VI - Programas de Desenvolvimento Gerencial - destinados aos ocupantes de cargos de direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores 
ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
Art. 21 – Os afastamentos para Qualificação Profissional do professor terão que ser para participação em cursos relacionados à área de atuação e serão 
estabelecidos e regulamentados no Estatuto do Magistério e nos decretos regulamentares.
§ 1º - Em qualquer circunstância, o professor terá que requerer junto à Secretaria de Educação licença para participar de cursos de qualificação, quando 
implicar em falta ao trabalho, com antecedência mínima de 07 (sete) dias para início do curso, a fim de que a administração possa fazer escala para um 
professor substituto. 
§ 2º - Ao retornar do curso, o professor licenciado deverá fazer um relatório para a Secretaria Municipal de Educação sobre o evento. 
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO PLANO DE VENCIMENTO
Art. 22 – A estrutura de vencimento dos Grupos Ocupacionais do Magistério e de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares devem observar:
I – A viabilidade econômico-financeira em relação ao impacto financeiro, com vistas à disponibilidade do Governo, e à necessidade de preservar o poder 
aquisitivo dos servidores;
II – A eliminação de distorções;
III – Os limites legais;
IV – A natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo;
V – A Isonomia Salarial.
VI – Irredutibilidade Salarial.
Art. 23 – Vencimento é o somatório do Salário-Base com as vantagens permanentes pelo exercício do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino 
correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação.
Art. 24 – Aos ocupantes do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de CRAÍBAS, Alagoas, atribui-se vencimentos sendo 
considerado o princípio de igual vencimento para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo.
Art. 25 - Remuneração é o vencimento do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino acrescida das gratificações estabelecidas na presente Lei.
§ 1º - As diferenças de remuneração que excederem, se for o caso, os limites salariais fixados nas Tabelas do Anexo II deste PCCV, desde que percebidos 
dentro dos parâmetros legais, serão pagas ao servidor sob a forma de Gratificação Especial de Desempenho, conforme estabelecida no Art. 34 desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
§ 2º - Os excedentes remuneratórios que excederem, se for o caso, os limites salariais fixados nas Tabelas do Anexo II deste PCCV, desde que percebidos 
em desacordo com a legislação em vigor, serão imediatamente suprimidos, facultando-se ao servidor que se sentir prejudicado solicitar, mediante requerimento, a 
revisão da decisão implementada pela Secretaria de Administração Municipal.
Art. 26 - As Grades de vencimentos do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino compõem o Anexo II desta Lei.
Art. 27 – O cálculo do vencimento do Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais de Apoio Operacional – AOP, de Apoio Administrativo – AAD, de 
Técnico de Nível Médio – TNM, e do Magistério – MAG da Rede Pública Municipal de Ensino de CRAÍBAS, Alagoas, far-se-á com base na jornada de trabalho 
legalmente atribuída.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 28 - Estão previstas Vantagens e Gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargos do Quadro da Rede Pública Municipal de 
Ensino, especificadas a seguir:
I - Gratificação para cobrir despesas com deslocamento para área de difícil acesso, calculada sobre o valor do Salário-Base do Professor, Classe I , Nível 
1 , Classe a, da jornada de 20 (vinte) horas da grade de Licenciatura Plena, na ordem a seguir:
a) Escolas situadas até 15 (quinze) km de distância da sede da cidade – 20%;
b) Escolas situadas a mais de 15 (quinze) km de distância da sede da cidade – 25%;
II - Acréscimo de 15% (dez por cento sobre o Salário-Base dos ocupantes de Quadro Efetivo de Profissionais do Ensino da Rede Pública Municipal de 
Ensino, que atuem com alunos portadores de necessidades especiais reunidos em classes distintas das demais, nas escolas comuns ou em escolas especializadas.
§ 1° - A gratificação estabelecida no inciso I será garantida pelo Município, caso este não garanta a locomoção/deslocamento dos servidores aos seus 
locais de trabalho. Quando o município oferecer condições condignas para a locomoção/deslocamento dos servidores aos seus locais de trabalho ficará 
desobrigado de conceder a referida Gratificação. 
§ 2º - Anualmente a Secretaria Municipal de Educação, indica os locais e estabelece os critérios através de portaria, para a aplicação da vantagem 
constante dos incisos I e II deste artigo.
§ 3º - Só fará jus à gratificação do inciso II o ocupante do cargo do Magistério Público Municipal portador de certificado de curso específico na área de 
Educação Especial com duração mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 4º - As gratificações de que tratam os incisos I e II cessarão quando o ocupante do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino for transferido para 
outro estabelecimento que não apresente as condições então previstas.
§ 5º - As vantagens de que tratam os incisos I e II deste artigo serão incorporadas aos proventos se no ato da aposentadoria o servidor estiver recebendo 
as referidas gratificações há mais de 06 (seis) anos ininterruptos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
§ 6º - Nenhum servidor poderá acumular mais de 01 (uma) das Gratificações estabelecidas nos incisos I e II deste artigo. O servidor que se enquadre em 
mais de 01 (uma) das Gratificações de que trata os incisos deste artigo deverá optar pelo que entender mais vantajoso.
Art. 29 - Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função de direção ou de vice-direção de unidade de Ensino da Rede Municipal farão jus à 
percepção de vantagem calculada sobre o Salário-Base do Professor, Classe I , Nível 1 , Classe a, da jornada de 20 (vinte) horas da grade de Licenciatura Plena, 
obedecendo a seguinte escala:
I – Escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois turnos, com número mínimo de 100 (cem) até 300 (trezentos) alunos matriculados – 30% (trinta 
por cento);
II - Escola que funcione em dois ou três turnos, com número de 301 ( trezentos e um) a 1.000 (mil) alunos matriculados – 40% (quarenta por 
cento);
III - Escola que funcione em dois ou três turnos, com número acima de 1.000 (mil) alunos matriculados – 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - Os atuais diretores que já tem constituída legalmente a jornada de 40 horas, através de concurso público, só poderão ter as mesmas reduzidas por 
sua livre solicitação.
§ 2º - Além das gratificações instituídas nos incisos I, II e III deste artigo, os ocupantes de cargo do Magistério que não possuam jornada de trabalho 
concursado de 40 (quarenta) horas, quando investidos/nomeados para o exercício da função de diretor e vice-diretor fará jus à complementação da jornada de 
trabalho até o limite legalmente permitido de 40 (quarenta) horas semanais, somente no caso da Secretaria Municipal de Educação exigir-lhes dedicação 
exclusiva, enquanto permanecerem nas referidas funções.
§ 3º - O Vice-diretor, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, perceberá gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação do 
Diretor.
§ 4º - O Professor, quando investido na função de Coordenação Escolar, para a qual terá que comprovar ter exercido pelo menos 02 (dois) anos de 
docência, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, perceberá gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento ) da gratificação do Diretor.
§ 5º - Escolas com número mínimo de 100 (cem) até 300 ( trezentos ) alunos, terá 01 ( um ) diretor; de 301 ( trezentos e um) a 1.000 (mil) alunos, 01 
(um) diretor e 01 ( um ) vice-diretor; acima de 1.000 (mil) alunos, 01 (um) diretor e ( 02 ) dois vice-diretores. 
Art. 30 - Ao Diretor compete coordenar e supervisionar as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, 
promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.
Art. 31 - Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços 
administrativos, substituindo o Diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no Regimento Escolar. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
Art. 32 –– Fica criada a modalidade Gratificações Especial de Desempenho – GED, no sentido de atender às atividades e os serviços da Secretaria 
Municipal de Educação, a serem exercidas apenas por servidores do Quadro da Rede de Ensino do Município de CRAIBAS/Al, que exijam habilidade, 
dedicação, capacidade e conhecimento técnico específico, principalmente em se tratando de Projetos e Programas educacionais vinculados ao Ensino Básico, 
podendo ser concedido até no máximo 02 (dois) Projetos ou Programas por servidor da educação.
Art. 33 –– A Gratificações Especial de Desempenho – GED, instituída pelo Artigo anterior será incidente sobre o Salário-Base do servidor, concedida por 
prazo determinado, não podendo ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada ou retirada, sempre que necessário, a critério da Administração 
Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Os percentuais a que se refere o “caput” deste Artigo serão de 10% até 50% definidos por portaria.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 34 – Os profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, 
submeter-se-ão às seguintes Jornadas de Trabalho:
I – Jornada mínima de 20 (vinte) horas/semana;
II – Jornada parcial mínima de 25 (vinte e cinco) horas/semana;
III – Jornada máxima de 40 (quarenta) hora/semana.
Art. 35 – A jornada máxima semanal para o Professor em docência será de 40 (quarenta) horas semanais, obedecendo ao limite mínimo de 20% (vinte por 
cento) e o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para horas-atividade.
Parágrafo Único – Só por estrita e excepcional necessidade do serviço o Poder Executivo Municipal estabelecerá a jornada de 40 (quarenta) horas
semanais para o Professor, referido neste artigo.
Art. 36 – O Professor no exercício da regência de classe na Educação Infantil, na Educação de Jovens e Adultos e nos cinco primeiros anos do Ensino 
Básico, deverá ter a carga horária mínima semanal de 25 (vinte e cinco) horas, sendo 20 (Vinte) horas-aula e 05 (Cinco) horas-atividade, obedecendo ao 
percentual de 20% (vinte por cento) para horas-atividade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
Art. 37 – O Professor no exercício da regência de classe da 6º a 9º Anos e no Ensino Médio, deverá ter a carga horária mínima semanal de 20 (vinte) 
horas, sendo 15 (Quinze) horas-aula e 05 (Cinco) horas-atividade, obedecendo ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para horas-atividade.
Art. 38 – Do total das horas-atividade referidas nos artigos 35, 36 e 37 desta Lei, 60% (sessenta por cento) serão obrigatoriamente cumpridas pelo 
Professor na Unidade Escolar e 40% (quarenta por cento) poderão ser cumpridas em local de livre escolha.
Art. 39 – O aumento ou a redução da carga horária do professor para os limites máximo e mínimo levará em conta reciprocamente o interesse da 
Secretaria de Educação, Cultura e Esporte e a opção do professor.
Art. 40 - O titular do cargo de Professor, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço 
em regime complementar, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para exercício 
de outras funções de Magistério, de forma não concomitante com a docência.
§ 1º - A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do professor.
§ 2º - Cessados os motivos que determinaram a atribuição do regime complementar de trabalho, o Professor retorna, automaticamente, a sua jornada 
normal de trabalho.
Art. 41 - Os Professores submetidos à jornada máxima semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, legalmente enquadrados de acordo com esta Lei, 
somente poderão ter reduzido sua jornada, para jornada parcial, mediante pedido formulado pelo servidor, ressalvadas as situações especiais, devidamente 
comprovadas, aguardando a comunicação do deferimento em serviço.
Art. 42 – Quando o número mínimo de aulas não puder ser cumprido apenas em uma Unidade Escolar, ou apenas um turno de trabalho, em razão das 
especificidades da disciplina, a jornada de trabalho será complementada em outro turno ou estabelecimento de ensino, conforme sua disciplina, dentro do 
perímetro urbano ou zona rural, desde que haja disponibilidade de transporte e tempo hábil.
Parágrafo único - Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado neste artigo, a Direção da Unidade Escolar destinará ao professor 
atividades complementares extra-classe de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na própria Unidade Escolar.
Art. 43 – Aos ocupantes de Cargos dos Grupos Ocupacionais de Apoio Operacional – AOP, de Apoio Administrativo – AAD e de Técnico de Nível 
Médio – TNM, fica estabelecido a seguinte jornada de trabalho, de acordo com a conveniência do Governo Municipal, especialmente da Secretaria Municipal de 
Educação:
 de 30 (trinta) horas semanais, em turno único de trabalho;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
 de 40 (quarenta) horas semanais, se a jornada for em 02 (dois) turnos de trabalho, com duração de 04 (quatro) horas cada, com intervalo para o almoço.
 Parágrafo único – Para o ocupante do cargo de Motorista Escolar fica estabelecida a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 44 – A direção das Unidades de Ensino não poderá autorizar nem permitir que terceiros executem os serviços inerentes a qualquer servidor lotado 
em sua Unidade de Ensino, sem que haja autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação, respondendo civil e penalmente a mesma por qualquer acidente 
que aconteça com aquele que está substituindo o servidor ali lotado.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 45 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG (Professor e Especialista em Educação) farão jus a 45 (quarenta e cinco) 
dias de férias anuais, que serão parcelados em duas etapas, sendo de 30 (trinta) dias de férias após o término do ano letivo, ao final do ano letivo, e de 15 (quinze) 
dias de férias, em período de recesso, após o término do 1º semestre escolar.
Art. 46 - Os ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais de Apoio Operacional – AOP, de Apoio Administrativo – AAD, e de Técnico de Nível Médio 
– TNM da Rede Pública Municipal de Ensino de CRAÍBAS, Alagoas, farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.
Art. 47 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou 
eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 48 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional 
correspondente a pelo menos 1/3 (um terço) de sua remuneração, conforme estabelece o Art. 7º, XVII.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 - Os atuais integrantes dos Grupos Ocupacionais de Apoio Operacional – AOP, de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais – AAD, de 
Técnico de Nível Médio – TNM, e de Magistério – MAG da Rede Pública Municipal de Ensino, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos 
para o Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos - PCCV, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
§ 1º - Os que não preencherem os requisitos exigidos, terão assegurado os direitos da situação em que foram admitidos, passando para o Quadro 
Suplementar.
§ 2º - Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta Lei.
Art. 50 - Os servidores que se encontrem à época de implantação do Novo Plano de Cargos, Carreira, e Vencimentos - PCCV em licença para trato de 
interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.
Art. 51 – Os servidores do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino de CRAÍBAS, Alagoas, que se encontram à disposição de outros 
órgãos, com ou sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo após o retorno para o efetivo exercício das suas funções.
Art. 52 - Fica assegurado o mês de fevereiro para revisão dos valores do piso salarial dos servidores da Rede Pública Municipal de Ensino de CRAÍBAS, 
Alagoas, obedecendo aos critérios estabelecidos na Legislação.
Parágrafo único – Fica o poder executivo obrigado a cumprir o que estabelece a Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional 
do Magistério Público da Educação Básica – PSPN, desde que o governo federal cumpra com sua parte quanto ao atendimento dos repasses, conforme 
estabelecido na previsão de repasse anual no FUNDEB. 
Art. 53 – Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a conceder ABONO ESPECIAL aos servidores do Quadro Efetivo de Profissionais do Ensino 
(Professores e Especialistas em Educação) da Rede Pública Municipal de Ensino, ao final de cada exercício financeiro,de que trata esta lei , que estejam em 
efetivo exercício no Ensino Básico Público, sempre que o dispêndio com vencimento, gratificações e encargos sociais, não atingirem a aplicação mínima 
obrigatória de 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização de Magistério –
FUNDEB, Preconizado pela Emenda Constitucional n° 53 de 28 de dezembro de 2006.
Art. 54 - Ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino de CRAÍBAS, Alagoas, são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além 
do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:
a) ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia 
geral da categoria.
 Art. 55 - É assegurado ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino de CRAÍBAS, Alagoas, o direito à 
licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato 
representativo da categoria a que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
Parágrafo Único - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleição.
Art. 56 - Os servidores dos Grupos Ocupacionais de Apoio Operacional – AOP, de Apoio Administrativo – AAD, de Técnico de Nível Médio – TNM e 
de Magistério - MAG em desvio de função, exercendo outras atividades diferentes daquelas referentes ao seu cargo atual, só se enquadrarão quando do retorno às 
atividades inerentes ao cargo e nele permanecendo.
Art. 57 - O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto a Comissão para Enquadramento no Quadro do 
Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato.
Art. 58 - Será constituída uma comissão para proceder e acompanhar o processo de enquadramento, composta de 03 (três) membros, designados pela 
Prefeita Municipal de CRAÍBAS, Alagoas, com participação de 01 (um) representante escolhido pelos servidores; 01 (um) servidor escolhido pela administração 
e 01 (um) técnico especialista no assunto.
Parágrafo único – A comissão acima especificada terá até 90 (noventa) dias para finalizar o trabalho de enquadramento dos servidores. 
Art. 59 - Fica assegurado ao Professor, estudante, o afastamento de suas atribuições sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, 
para participar de estágio curricular supervisionado, obrigatório, na área de educação, quando houver incompatibilidade do horário de trabalho com o do estágio. 
Parágrafo único - O Professor, estudante, afastado de suas atribuições para participar de estágio curricular supervisionado, obrigatório, na área de 
educação, deverá cumprir com a sua carga horária de trabalho em horário contrário ao horário do estágio supervisionado. Não terá direito ao afastamento de que 
trata este artigo, o professor que não puder compensar o horário de trabalho, sob a alegação de que possui outro vínculo de trabalho com outra instituição, nos 
horários contrários. 
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SUB-SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 60 - O Enquadramento dos servidores do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de CRAÍBAS, Alagoas, dar-se-á 
conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, em Classes e Níveis salariais iguais ou superiores aos que já 
ocupam no momento da implantação do Novo Plano, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito para aqueles que 
se encontram em atividades, observando-se ainda, a jornada de trabalho.
Parágrafo Único – Os cargos do Grupo Ocupacional Magistério – Supervisor Escolar - permanecerá com a mesma nomenclatura e terão tratamento 
semelhante ao que é oferecido ao Professor, inclusive o direito ao desenvolvimento na carreira, para aqueles que se encontrem em atividade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
Art. 61 – Os atuais servidores do Quadro Efetivo de Profissionais do Ensino (Professores e Supervisores Escolares) da Rede Pública Municipal de Ensino 
do Grupo Ocupacional de Magistério – MAG - Público Municipal, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas Classes a, b,c, d, e, f, g, 
h, i do Quadro de Carreira, no Nível de habilitação que lhes corresponder (1, 2, 3 e 4), observando os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo IV
desta Lei.
I – ficam enquadrados no Nível 1 de vencimento de formação em Magistério, os atuais ocupantes do Cargo de Professor A portadores de curso de 
magistério em nível médio;
II – ficam enquadrados no Nível 2 de vencimento de graduação em Licenciatura Plena, os atuais ocupantes de cargo de Professor A/B , portadores de 
curso de Licenciatura Plena;
III – ficam enquadrados no Nível 3 de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida de Especialização “lato sensu”, os atuais ocupantes de cargo de 
Professor A/B , portadores de Licenciatura Plena com Especialização, com Carga Horária de 360 (trezentas e sessenta) horas.
IV – ficam enquadrados no Nível 4 de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida de Mestrado, os atuais ocupantes de cargo de Professor A/B, 
portadores de Licenciatura Plena com Mestrado.
Art. 62 – Os atuais servidores do Quadro de Pessoal Permanente dos Grupos Ocupacionais de Apoio Operacional - AOP, de Apoio Administrativo –
AAD e de Técnico de Nível Médio – TNM, com habilitação mínima exigida, concursados ou estáveis, serão enquadrados nos 04 (quatro) Níveis designadas 
pelos algarismos 1, 2, 3 e 4 cada uma composto por 11 (onze) Classes, designadas pelas letras a, b, c, d , e, f, g, h, i, j, l, associadas a critérios de Avaliação de 
Desempenho - AD e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação, 
observado os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
Art. 63 – Os pré-requisitos para concessão de Progressões Horizontal e Vertical para os ocupantes dos cargos dos Grupos Ocupacionais de Apoio 
Operacional – AOP, de Apoio Administrativo – AAD, de Técnico de Nível Médio – TNM, e de Magistério - MAG estão descritos no Anexo IV desta Lei.
Art. 64 – As Descrições dos cargos ocupantes dos cargos dos Grupos Ocupacionais de Apoio Operacional – AOP, de Apoio Administrativo – AAD, de 
Técnico de Nível Médio – TNM, e de Magistério - MAG estão descritos no Anexo V desta Lei.
Art. 65 – Os percentuais de incorporação aos salários por progressões dos Cargos dos Grupos Ocupacionais de Apoio Operacional – AOP, de Apoio 
Administrativo – AAD, de Técnico de Nível Médio – TNM, e de Magistério - MAG são os estabelecidos nas suas respectivas Tabelas Salariais, constantes do 
Anexo II desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
Art. 66 – Os servidores Públicos dos Grupos Ocupacionais do Magistério – MAG, de Técnico de Nível Médio - TNM e de Apoios Operacional - AOP e 
Administrativo – AAD aposentados por Regime Previdenciário Próprio com direito à paridade e integralidade terão direito ao enquadramento, de acordo com a 
grade de vencimento que corresponda a sua habilitação/titulação, obtida durante o efetivo exercício de seu cargo.
SUB-SEÇÃO II
DO QUADRO SUPLEMENTAR
Art. 67 – Os atuais servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Quadro Suplementar, concursados ou estáveis, serão enquadrados no Quadro 
Suplementar, no padrão “A”, estabelecido no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único – Poderá o ocupante de cargo do Quadro Suplementar, a qualquer tempo, ingressar no Quadro Permanente da Rede Pública Municipal 
de Educação de CRAÍBAS, Alagoas, desde que se submeta a prova de indispensável qualificação.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68 – O Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de CRAÍBAS, Alagoas, será implantado de acordo 
com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 69 – Aos ocupantes do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de CRAÍBAS, Alagoas, dar-se-á o direito de requerer 
Licença Sem Vencimento pelo período até 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez por igual período, desde que não deixe carência, nem que 
esteja em Estágio Probatório.
Art. 70 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 71 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Craíbas/AL, 23 de Março de 2012.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
ANEXOS
LEI Nº 338/2012
DE 28 DE MARÇO DE 2012
ANEXO I 
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
I - GRUPO OCUPACIONAL: APOIO OPERACIONAL – AOP 
DENOMINAÇÃO QUANT. CARGO TRANSFORMADO GRUPO
Auxiliar de Serviços Administrativo 
Educacionais 
Auxiliar de Serviços de Apoio e 
Administrativo Educacionais 
AOP
Merendeira Auxiliar de Merenda Escolar AOP
Motorista Escolar Motorista Escolar AOP 
Vigilante, Vigia Auxiliar de Vigilância Escolar AOP 
II - GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIO – AAD
DENOMINAÇÃO QUANT. CARGO TRANSFORMADO GRUPO
Assistente Administrativo Educacional Assistente Administrativo 
Educacional 
AAD 
III - GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO – TNM
DENOMINAÇÃO QUANT. CARGO TRANSFORMADO GRUPO
Secretário Escolar Secretário Escolar TNM
IV - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO – MAG
DENOMINAÇÃO QUANT. CARGO TRANSFORMADO GRUPO
Professor “A” Professor MAG 
Professor “B” Professor MAG 
Pedagogo Professor MAG
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012 / DE 28 DE MARÇO DE 2012/ ANEXO II
MATRIZ – AOP JORNADA DE TRABALHO - 40 HORAS TABELA Nº 01
AUX. DE SERVIÇOS DE APOIO E ADMINISTRATIVO EDUCACIONAIS – AUX. DE MERENDA ESCOLAR – AUX. DE VIGILÂNCIA ESCOLAR 
CLASSES
NÍVEIS A B C D E F G H I J L
CURSO SUPERIOR EM ÁREA CORRELATA (4) R$ 
754,33
R$ 
769,42
R$ 
784,81
R$ 
800,50
R$ 
816,51
R$ 
832,84
R$ 
849,50
R$ 
866,49
R$ 
883,82
R$ 
901,49
R$ 
919,52
CURSO TÉCNICO PROFISSIONALI-ZANTE OU DA 21ª 
ÁREA (3)
R$ 
685,76
R$ 
699,47
R$ 
713,46
R$ 
727,73
R$ 
742,28
R$ 
757,13
R$ 
772,27
R$ 
787,72
R$ 
803,47
R$ 
819,54
R$ 
835,93
ENSINO MÉDIO COMPLETO (2)
R$ 
653,10
R$ 
666,16
R$ 
679,49
R$ 
693,07
R$ 
706,94
R$ 
721,08
R$ 
735,50
R$ 
750,21
R$ 
765,21
R$ 
780,51
R$ 
796,13
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO (9º ANO) (1)
R$ 
622,00
R$ 
634,44
R$ 
647,13
R$ 
660,07
R$ 
673,27
R$ 
686,74
R$ 
700,47
R$ 
714,48
R$ 
728,77
R$ 
743,35
R$ 
758,21
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 2%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS (1) e (2) = 5%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS (2) e (3) = 5%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS (3) e (4) = 10%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012 /DE 28 DE MARÇO DE 2012 - ANEXO - II
MATRIZ - AAD JORNADA DE TRABALHO - 40 HORAS TABELA Nº 02
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
CLASSES
NÍVEIS A B C D E F G H I J L
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO COM ARGA 
HORÁRIA MÍNIMA DE 360 HORAS (4) 
R$ 
837,31
R$ 
862,43
R$ 
888,30
R$ 
914,95
R$ 
942,40
R$ 
970,67
R$ 
999,79
R$ 
1.029,78
R$ 
1.060,68
R$ 
1.092,50
R$ 
1.125,27
CURSO SUPERIOR EM ÁREA CORRELATA (3) 
R$ 
761,19
R$ 
784,02
R$ 
807,54
R$ 
831,77
R$ 
856,72
R$ 
882,43
R$ 
908,90
R$ 
936,17
R$ 
964,25
R$ 
993,18
R$ 
1.022,97
CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE OU DA 
21ª ÁREA(2)
R$ 
724,94
R$ 
746,69
R$ 
769,09
R$
792,16
R$ 
815,93
R$ 
840,41
R$ 
865,62
R$ 
891,59
R$ 
918,33
R$ 
945,88
R$ 
974,26
ENSINO MÉDIO COMPLETO (1)
R$ 
690,42
R$ 
711,13
R$ 
732,47
R$ 
754,44
R$ 
777,07
R$ 
800,39
R$ 
824,40
R$ 
849,13
R$ 
874,60
R$ 
900,84
R$ 
927,87
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012 /DE 28 DE MARÇO DE 2012 - ANEXO - II
MATRIZ – TNM JORNADA DE TRABALHO - 30 HORAS TABELA Nº 03
MOTORISTA ESCOLAR
CLASSES
NÍVEIS A B C D E F G H I J L
CURSO DE PÓS￾GRADUAÇÃO COM CARGA 
HORÁRIA MÍNIMA DE 360 
HORAS
(4) 
R$ 
837,31
R$ 
862,43
R$ 
888,30
R$ 
914,95
R$ 
942,40
R$ 
970,67
R$ 
999,79
R$ 
1.029,78
R$ 
1.060,68
R$ 
1.092,50
R$ 
1.125,27
CURSO SUPERIOR EM ÁREA 
CORRELATA 
(3) 
R$ 
761,19
R$ 
784,02
R$ 
807,54
R$ 
831,77
R$ 
856,72
R$ 
882,43
R$ 
908,90
R$ 
936,17
R$ 
964,25
R$ 
993,18
R$ 
1.022,97
CURSO 
PROFISSIONALIZANTE OU 
DA 21ª ÁREA DE ATUAÇÃO
(2)
R$ 
724,94
R$ 
746,69
R$ 
769,09
R$ 
792,16
R$ 
815,93
R$ 
840,41
R$ 
865,62
R$ 
891,59
R$ 
918,33
R$ 
945,88
R$ 
974,26
ENSINO MÉDIO COMPLETO 
 (1)
R$ 
690,42
R$ 
711,13
R$ 
732,47
R$ 
754,44
R$ 
777,07
R$ 
800,39
R$ 
824,40
R$ 
849,13
R$ 
874,60
R$ 
900,84
R$ 
927,87
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 3%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS (1) e (2) = 5%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS (2) e (3) = 5%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS (3) e (4) = 10%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012 /DE 28 DE MARÇO DE 2012 - ANEXO - II
MATRIZ – MAG JORNADA DE TRABALHO - 20 HORAS TABELA Nº 05
CARGO PROFESSOR 
CLASSES
NÍVEIS A B C D E F G H I
MESTRADO OU 
DOUTORADO (4)
R$ 
1.217,23 R$ 1.253,74 R$ 1.291,36 R$ 
1.330,10
R$ 
1.370,00
R$ 
1.411,10
R$ 
1.453,43
R$ 
1.497,04
R$ 
1.541,95
ESPECIALIZAÇÃO (3) R$ 
1.058,46 R$ 1.090,21 R$ 1.122,92 R$ 
1.156,61
R$ 
1.191,30
R$ 
1.227,04
R$ 
1.263,85
R$ 
1.301,77
R$ 
1.340,82
LICENCIATURA PLENA (2) R$ 962,24 R$ 991,10 R$ 1.020,84 R$ 
1.051,46
R$ 
1.083,00
R$ 
1.115,49
R$ 
1.148,96
R$ 
1.183,43
R$ 
1.218,93
NÍVEL ESPECIAL 
MAGISTÉRIO (1) R$ 641,49 R$ 660,73 R$ 680,56 R$ 700,97 R$ 722,00 R$ 743,66 R$ 765,97 R$ 788,95 R$ 812,62
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 3% (MUDANÇA A CADA 03 (TRÊS) ANOS NA CLASSE ANTERIOR
PERCENTUAL ENTRE O NÍVEL ESPECIAL E O NÍVEL I = 50%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS I E II = 10% 
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II E III = 15%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012 /DE 28 DE MARÇO DE 2012 - ANEXO - II
MATRIZ – MAG JORNADA DE TRABALHO - 25 HORAS TABELA Nº 05
CARGO PROFESSOR
CLASSES
NÍVEIS A B C D E F G H I
MESTRADO OU 
DOUTORADO (4)
R$ 
1.521,55 R$ 1.567,19 R$ 1.614,21 R$ 
1.662,64
R$ 
1.712,52
R$ 
1.763,89
R$ 
1.816,81
R$ 
1.871,31
R$ 
1.927,45
ESPECIALIZAÇÃO (3) R$ 
1.323,09 R$ 1.362,78 R$ 1.403,66 R$ 
1.445,77
R$ 
1.489,14
R$ 
1.533,82
R$ 
1.579,83
R$ 
1.627,23
R$ 
1.676,05
LICENCIATURA PLENA (2) 
R$ 
1.202,81 R$ 1.238,89 R$ 1.276,06 R$ 
1.314,34
R$ 
1.353,77
R$ 
1.394,38
R$ 
1.436,21
R$ 
1.479,30
R$ 
1.523,68
NÍVEL ESPECIAL 
MAGISTÉRIO (1) R$ 801,87 R$ 825,93 R$ 850,70 R$ 876,22 R$ 902,51 R$ 929,59 R$ 957,47 R$ 986,20 R$ 
1.015,78
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 3% (MUDANÇA A CADA 03 (TRÊS) ANOS NA CLASSE ANTERIOR
PERCENTUAL ENTRE O NÍVEL (1) E O NÍVEL (2) = 50%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEL (2) E O NÍVEL (3) = 10%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEL (3) E O NÍVEL (4) = 15%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012 /DE 28 DE MARÇO DE 2012 - ANEXO - II
MATRIZ – MAG JORNADA DE TRABALHO - 40 HORAS TABELA Nº 06
CARGO PROFESSOR
CLASSES
NÍVEIS A B C D E F G H I
MESTRADO OU 
DOUTORADO (4)
R$ 
2.434,49 R$ 2.507,53 R$ 
2.582,75
R$ 
2.660,24
R$ 
2.740,04
R$ 
2.822,24
R$ 
2.906,91
R$ 
2.994,12
R$ 
3.083,94
ESPECIALIZAÇÃO (3) 
R$ 
2.116,95 R$ 2.180,46 R$ 
2.245,87
R$ 
2.313,25
R$ 
2.382,65
R$ 
2.454,13
R$ 
2.527,75
R$ 
2.603,58
R$ 
2.681,69
LICENCIATURA PLENA (2) R$ 
1.924,50 R$ 1.982,24 R$ 
2.041,70
R$ 
2.102,95
R$ 
2.166,04
R$ 
2.231,02
R$ 
2.297,95
R$ 
2.366,89
R$ 
2.437,90
NÍVEL ESPECIAL 
MAGISTÉRIO (1)
R$ 
1.283,00 R$ 1.321,49 R$
1.361,13
R$ 
1.401,97
R$ 
1.444,03
R$ 
1.487,35
R$ 
1.531,97
R$ 
1.577,93
R$ 
1.625,27
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 3% (MUDANÇA A CADA 03 (TRÊS) ANOS NA CLASSE ANTERIOR
PERCENTUAL ENTRE O NÍVEL (1) E O NÍVEL (2) = 50%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEL (2) E O NÍVEL (3) = 10%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEL (3) E O NÍVEL (4) = 15%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012 /DE 28 DE MARÇO DE 2012 - ANEXO - III
TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO
TEMPO DE SERVIÇO CLASSES
30 anos e 01 dia até 33 anos 
27 anos e 01 dia até 30 anos
24 anos e 01 dia até 27 anos
L
J
I
21 anos e 01 dia até 24 anos
18 anos e 01 dia até 21 anos
15 anos e 01 dia até 18 anos
12 anos e 01 dia até 15 anos
H
G
F
E
09 anos e 01 dia até 12 anos
06 anos e 01 dia até 09 anos
03 anos e 01 dia até 06 anos
00 até 03 anos
D
C
B
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012 /DE 28 DE MARÇO DE 2012 - ANEXO IV
TABELA 1
AUX. DE SERVIÇOS DE APOIO E ADMINISTRATIVO EDUCACIONAIS – AUX. DE MERENDA ESCOLAR – AUX. DE VIGILÂNCIA ESCOLAR E MOTORISTA ESCOLAR – AOP 
NÍVEL DESCRI￾ÇÃO
NÍVEL / 
CLASSE -A
CLASSE -
B
CLASSE -
C
CLASSE -
D
CLASSE -
E
CLASSE -
F
CLASSE -
G
CLASSE -
H
CLASSE -
I
CLASSE -
J 
CLASSE - L
4
ACESSO
REQUISI
TO
Progressão 
Vertical
Ocupante 
Nível 3
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com AD -70%
3
ACESSO
REQUISI
TO
Progressão 
Vertical
Ocupante 
Nível 2
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -70%
2
ACESSO
REQUISI
TO
Progressão 
Vertical
Ocupante 
Nível 1
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -70%
1
ACESSO
REQUISI
TO
Concurso 
Público
Ensino 
Fundamental 
completo 
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -70%
 Interstício entre as Classes: 03 (três) anos na última Classe a que pertence.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012 /DE 28 DE MARÇO DE 2012 - ANEXO IV 
TABELA 3
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – AAD 
NÍVEL DESCRI￾ÇÃO
NÍVEL / 
CLASSE - A
CLASSE -
B
CLASSE -
C
CLASSE -
D
CLASSE -
E
CLASSE -
F
CLASSE -
G
CLASSE -
H
CLASSE -
I
CLASSE -
J
CLASSE - L
4
ACESSO
REQUISI
TO
Progressão 
Vertical
Ocupante 
Nível 3
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com AD -70%
3
ACESSO
REQUISI
TO
Progressão 
Vertical
Ocupante 
Nível 2
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -70%
2
ACESSO
REQUISI
TO
Progressão 
Vertical
Ocupante 
Nível 1
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -70%
1
ACESSO
REQUISI
TO
Concurso 
Público
Ensino Médio 
Completo
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -70%
 Interstício entre as Classes: 03 (três) anos na última Classe a que pertence.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012 /DE 28 DE MARÇO DE 2012 - ANEXO IV
TABELA 5
SECRETÁRIO ESCOLAR – TNM 
NÍVEL DESCRI￾ÇÃO
NÍVEL / 
CLASSE - A
CLASSE -
B
CLASSE -
C
CLASSE -
D
CLASSE -
E
CLASSE -
F
CLASSE -
G
CLASSE -
H
CLASSE -
I
CLASSE -
J
CLASSE - L
4
ACESSO
REQUISI
TO
Progressão 
Vertical
Ocupante 
Nível 3
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com AD -70%
3
ACESSO
REQUISI
TO
Progressão 
Vertical
Ocupante 
Nível 2
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -70%
2
ACESSO
REQUISI
TO
Progressão 
Vertical
Ocupante 
Nível 1
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -70%
1
ACESSO
REQUISI
TO
Concurso 
Público
Ensino Médio 
ou Curso 
Técnico de 
Secretariado 
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -70%
 Interstício entre as Classes: 03 (três) anos na última Classe a que pertence.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012 /DE 28 DE MARÇO DE 2012 - ANEXO IV
TABELA 6
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, DE 1º AO 5º ANOS, E DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 
NÍVEL DESCRIÇÃO NÍVEL / 
CLASSE
a
CLASSE
b
CLASSE
C
CLASSE
D
CLASSE
e
CLASSE
F
CLASSE
g
CLASSE
h
CLASSE
i
4
ACESSO
REQUISI
TO
Progressão 
Vertical
Ocupante Nível 
3
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com AD -70%
3
ACESSO
REQUISI
TO
Progressão 
Vertical
Ocupante Nível 
2
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -70%
2
ACESSO
REQUISI
TO
Progressão 
Vertical
Ocupante Nível 
1
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -70%
1
ACESSO
REQUISI
TO
Concurso 
Público
Magistério 
Normal ou 
Superior 
Completo 
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -70%
 Interstício entre as Classes: 03 (três) anos na última Classe a que pertence.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012 /DE 28 DE MARÇO DE 2012 - ANEXO IV
TABELA 6
PROFESSOR DE 6º AO 9º ANOS DO ENSINO BÁSICO 
NÍVEL DESCRIÇÃO NÍVEL / 
CLASSE
a
CLASSE
b
CLASSE
C
CLASSE
D
CLASSE
e
CLASSE
F
CLASSE
g
CLASSE
h
CLASSE
i
4
ACESSO
REQUISI
TO
Progressão 
Vertical
Ocupante Nível 
3
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com AD -70%
3
ACESSO
REQUISI
TO
Progressão 
Vertical
Ocupante Nível 
2
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -70%
2
ACESSO
REQUISI
TO
Progressão 
Vertical
Ocupante Nível 
1
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -70%
1
ACESSO
REQUISI
TO
Concurso 
Público
Superior 
Completo
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa 
Anterior com 
– AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -
70%
Progressão 
Horizontal
Faixa Anterior 
com – AD -70%
 Interstício entre as Classes: 03 (três) anos na última Classe a que pertence.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS/AL
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012 /DE 28 DE MARÇO DE 2012 - ANEXO V
DEMONSTRATIVO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES
Grupo ocupacional: APOIO OPERACIONAL Subgrupo: AOP
Função: Código no CBO:
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO E ADMINISTRATIVO 
EDUCACIONAIS
2523-10
Descrição da função:
Realizar atividades de apoio à administração da unidade, sob a orientação, supervisão e avaliação da chefia imediata.
Responsabilidades:
 Pela realização das suas atividades e pela guarda do material de consumo, permanente e equipamentos disponíveis a realização do seu trabalho.
Exigências para admissão ao cargo:
 Ensino Fundamental completo (9º ano completo).
Promoção ou acesso:
A promoção ou o acesso a este cargo se dará de acordo com o estabelecido pelo atual plano de cargos e salários e Regime Jurídico Único.
Atividades associadas à função:
 Efetuar o preenchimento de requisições e formulários solicitados.
 Fazer a limpeza da unidade escolar;
 Fazer a coleta o lixo dos depósitos, para depositá-lo na lixeira ou incinerador;
 Organizar e arquivar os documentos da unidade, de acordo com os critérios pré-estabelecidos.
 Recolher e fazer a distribuição de correspondências;
 Receber e repassar mensagens telefônicas, se necessário, fazendo sua devida anotação.
 Fazer o controle das requisições de xerox, correios, telégrafos, telex, reprografia etc.
 Operar máquinas copiadoras, garantindo a qualidade dos serviços e o controle das cópias solicitadas;
 Servir água, café e lanche, preparando-os quando necessário;
 Fazer a distribuição do material de consumo requisitado;
 Abrir e fechar as portas e janelas da instituição nos horários regulamentares, responsabilizando-se pela entrega das chaves;
 Cooperar no encaminhamento do público aos diversos setores da instituição;
 Abastecer máquinas copiadoras e equipamentos, zelando com cuidado do seu uso;
 Zelar pelos ambientes da instituição de trabalho, varrendo-os e limpando-os;
 Exercer atividades similares e com o mesmo nível de dificuldade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS/AL
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012 /DE 28 DE MARÇO DE 2012 - ANEXO V
DEMONSTRATIVO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES
Grupo ocupacional: APOIO OPERACIONAL Subgrupo: AOP 
Função: Código no CBO:
AUXILIAR DE MERENDA ESCOLAR 5132-05
Descrição da função:
Realiza tarefas auxiliares de natureza simples, inerentes ao preparo e distribuição de merendas, selecionando alimentos, preparando refeições e distribuindo-as ao 
alunado, para atender ao Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Responsabilidades:
 Pela realização das suas atividades e pela guarda do material de consumo, permanente e equipamentos disponíveis a realização do seu trabalho.
Exigências para admissão ao cargo:
 Ensino Fundamental completo (até o 9º ano completo).
Promoção ou acesso:
A promoção ou o acesso a este cargo se dará de acordo com o estabelecido pelo atual plano de cargos e salários e Regime Jurídico Único.
Atividades associadas à função:
 Zelar pela boa organização do ambiente de trabalho, limpando, guardando os utensílios e mantendo a ordem e higiene do local;
 Efetuar o controle dos gêneros alimentícios necessários ao preparo da merenda, recebendo-os e armazenando-os de acordo com as normas e instruções 
estabelecidas;
 Selecionar os alimentos necessários ao preparo das refeições, separando-os e pesando-os de acordo com o cardápio do dia, para atender os programas 
alimentares;
 Controlar e selecionar os gêneros alimentícios usados no preparo da merenda escolar.
 Fazer as refeições dos alunos da unidade escolar;
 Receber e armazenar os produtos destinados à merenda escolar a serem distribuídas aos alunos;
 Distribuir e registrar as refeições distribuídas aos alunos, diariamente, para alimentar dados estatísticos;
 Efetua serviços de embalagem, arrumação, transporte e remoção de móveis, máquinas, pacotes, caixas e materiais diversos;
 Fazer a distribuição do material de consumo requisitado;
 Zelar pelos ambientes da instituição de trabalho, varrendo-os e limpando-os;
 Exercer atividades similares e com o mesmo nível de dificuldade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS/AL
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012 /DE 28 DE MARÇO DE 2012 - ANEXO V
DEMONSTRATIVO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES
Grupo ocupacional: APOIO OPERACIONAL Subgrupo: AOP 1
Cargo: Código no CBO:
AUXILIAR DE VIGILÂNCIA ESCOLAR 5173-30
Descrição da função:
Garantir a vigilância dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, fazendo a ronda em suas dependências internas e externas, estando atento à entrada e saída de 
pessoas ou bens, em função de evitar roubos, atos de violência e outras infrações à ordem e à segurança.
Responsabilidades:
 Pela realização das suas atividades.
 Pela segurança do patrimônio municipal sob sua guarda.
Exigências para admissão ao cargo:
 Ensino Fundamental completo (até o 9º ano completo).
Promoção ou acesso:
A promoção ou o acesso a este cargo se dará de acordo com o estabelecido pelo atual plano de cargos e salários e Regime Jurídico Único.
Atividades associadas à função:
 Inspecionar toda área sob sua responsabilidade, estando atento às possíveis situações de anormalidade na rotina de serviço;
 Estar sob vigilância constante quanto a entrada e saída de pessoas ou bens nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino;
 Atender a visitantes identificando-os e encaminhando-os aos setores procurados;
 Tomar iniciativas cabíveis no momento certo, conforme circunstâncias observáveis, recorrendo à autoridade que lhe foi outorgada com a finalidade de evitar danos 
e/ou prejuízos à instituição;
 Registrar as ocorrências de anormalidades existentes na instituição durante o seu horário de serviço;
 Manter a chefia imediata ciente das situações de irregularidade;
 Escoltar e fazer a segurança de pessoas responsáveis pelo transporte de dinheiro e outros valores;
 Escoltar e manter a segurança e guarda de autoridades da Rede Municipal de Ensino;
 Exercer atividades similares e com o mesmo nível de dificuldade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS/AL
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012 /DE 28 DE MARÇO DE 2012 - ANEXO V
DEMONSTRATIVO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES
Grupo Ocupacional: APOIO OPERACIONAL Sub-Grupo: AOP 2
Cargo: Código no CBO:
MOTORISTA ESCOLAR 7824-10
Descrição da função:
Dirigir veículos transportando alunos, bem como profissionais da rede municipal de educação conduzindo-os conforme necessidade do setor de trabalho, observando as 
normas de trânsito.
Responsabilidades:
 Pela realização das suas atividades.
 Pelos cuidados de manutenção e conservação do veículo à disposição da realização do seu trabalho.
Exigências para admissão ao cargo:
 Ensino Fundamental completo (9º Ano completo).
 Possuir carteira de habilitação categoria mínima “B” e ‘D”
Promoção ou acesso:
A promoção ou o acesso a este cargo se dará de acordo com o estabelecido pelo atual Plano de Cargos e Vencimentos e Regime Jurídico Único.
Atividades associadas à função:
 Inspecionar o veículo, observando o estado geral do mesmo, principalmente no que se refere às condições de combustível, água, óleo, pneus, faróis, freios e parte 
elétrica;
 Conduzir alunos aos estabelecimentos de ensino, quando necessário;
 Dirigir o veículo conforme orientação das normas do trânsito no perímetro urbano e nas estradas, de forma incondicional;
 Assegurar a limpeza, conservação e manutenção do veículo;
 Fazer pequenos reparos, quando necessário;
 Responsabilizar-se pela entrega de correspondências, volumes e cargas em geral do sistema de ensino;
 Exercer atividades similares e com o mesmo nível de dificuldade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS/AL
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012 /DE 28 DE MARÇO DE 2012 - ANEXO V
DEMONSTRATIVO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES
Grupo ocupacional: APOIO ADMINISTRATIVO Subgrupo: AAD 
Cargo: Código no CBO:
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL 4110-10
Descrição da função:
Realizar atividades relacionadas as questões da administração de pessoal, material, orçamento e finanças, visando contribuir para o perfeito desenvolvimento das
rotinas de trabalho.
Responsabilidades:
 Pela realização das suas atividades.
 Pelo material de consumo, permanente e equipamentos disponíveis a realização do seu trabalho.
Exigências para admissão ao cargo:
 Ensino Médio completo.
Promoção ou acesso:
A promoção ou o acesso a este cargo se dará de acordo com o estabelecido pelo atual plano de cargos e salários e Regime Jurídico Único.
Atividades associadas à função:
 Participar do planejamento da organização dos serviços administrativos da Unidade Escolar.
 Executar os trabalhos relacionados à administração de material e patrimônio, como também escriturações de livros e fichas, fazendo o exame dos pedidos de 
material e respectiva documentação, tomando providências quanto aos atendimentos, fazendo a determinação de previsões de estoque.
 Preparar a relação de cobranças e pagamentos efetuados e a efetuar, fazendo a consulta em documentos e anotações, em função de facilitar o controle financeiro.
 Providenciar pagamentos, emitindo cheques ou entregando moeda corrente, em função de liquidar dívidas e /ou obrigações assumidas.
 Realizar atividades inerentes ao departamento de pessoal, quanto ao cálculo de folha de pagamento, efetuando registros, preenchendo guias e demais documentos 
afins, em função de cumprir os dispositivos da legislação trabalhista.
 Trabalhar com máquinas de escritório, datilografando e/ou digitando textos, preenchendo formulários, fazendo cálculos e tirando cópias em função de contribuir na 
operacionalização dos serviços administrativos.
 Arquivar documentos, colocando-os em local e ordem estabelecidos, de forma a facilitar consultas e levantamento de informações.
 Exercer atividades similares e com o mesmo nível de dificuldade
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS/AL
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012 /DE 28 DE MARÇO DE 2012 - ANEXO V
DEMONSTRATIVO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES
Grupo ocupacional: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO Subgrupo: TNM
Cargo: SECRETÁRIO ESCOLAR Código no CBO: 3515-05
Descrição da função:
Realiza atividades de assessoramento à direção da escola, responde pela secretaria e serviços administrativos, analisa, organiza, registra e documenta fatos ligados 
à vida escolar dos alunos e pessoal da Escola.
 Responsabilidades: Pela realização das suas atividades. / Pelo material de consumo, permanente e equipamentos disponíveis a realização do seu trabalho.
 Exigências para admissão ao cargo: Ensino Médio completo. / Nível Médio com habilitação técnica em Secretariado.
Promoção ou acesso:
A promoção ou o acesso a este cargo se dará de acordo com o estabelecido pelo atual plano de cargos e salários e Regime Jurídico Único.
Atividades associadas à função:
 Coordenar e supervisiona os trabalhos de secretaria da escola;
 Atender ao pessoal da escola e da comunidade e ao público em geral;
 Zelar pela identidade da vida escolar do aluno e pela autenticidade dos documentos escolares;
 Coordenar o registro das notas na ficha individual do aluno;
 Abrir prontuário para alunos novos e arquiva os de alunos concluintes, transferidos e desistentes;
 Levantar dados referentes a aprovação, recuperação e reprovação dos alunos;
 Divulgar resultados de aprovação, recuperação e reprovação dos alunos;
 Lavrar atas de resultados finais;
 Analisar o expediente e submete-o ao despacho do diretor;
 Coordenar a organização e conservação do arquivo ativo e inativo da escola;
 Analisar, instruir e divulgar documentos que favorecem o cumprimento das normas vigentes que se referem a recuperação, matrícula, transferência, registro da 
vida escolar do aluno e da vida funcional do pessoal da escola;
 Realizar levantamentos dos serviços administrativos da unidade escolar e os distribui em conjunto com a direção da escola;
 Redigir ofícios, relatórios e formulários estatísticos;
 Preparar o relatório de freqüência do pessoal da escola;
 Participar de reuniões, sessões de estudos, seminários, congressos e cursos na sua área de atuação;
 Garantir o apoio material e administrativo ao conselho escolar;
 Executar outras atividades correlatas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS/AL
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012 /DE 28 DE MARÇO DE 2012 - ANEXO V
DEMONSTRATIVO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES
Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO Sub-Grupo: MAG 1 
Cargo: Código no CBO:
PROFESSOR (EDUCAÇÃO INFANTIL - 1º AO 5° ANO - EJA) 2312-05
Descrição da função:
Exercer as atividades de docência, e de técnico-pedagógicas, que dão suporte às ações de ensino aos educandos.
Responsabilidades:
 Pela realização das suas atividades.
 Pelo material de consumo, permanente e equipamentos disponíveis a realização do seu trabalho.
Exigências para admissão ao cargo:
 Curso Médio de Magistério Normal ou Licenciatura Plena.
Promoção ou acesso:
A promoção ou o acesso a este cargo se dará de acordo com o estabelecido pelo atual plano de cargos e salários e Regime Jurídico Único.
Atividades associadas à função:
 Planejamento e ministração de aulas em turmas de Educação Infantil , de 1° a 4° Anos do Ensino Básico e de Ensino Especial de Educação de Jovens e Adultos.
 Participar da elaboração e seleção de material didático utilizado em sala de aula;
 Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
 Participar da elaboração e , execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino;
 Analisar dados referentes à recuperação e reprovação de alunos: 
 Participar da escolha dos livros didáticos:
 Participar de estudos e pesquisas na área de sua atuação:
 Contribuir para construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva a democratização do ensino, através da participação efetiva da família e 
demais seguimentos da sociedade:
 Executar outras atividades correlatas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS/AL
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012 /DE 28 DE MARÇO DE 2012 - ANEXO V
DEMONSTRATIVO DE CARGOS E ATRIBUIÇÕES
Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO Sub-Grupo: MAG 2
Cargo: Código no CBO:
PROFESSOR (6° AO 9º ANOS) 2331-10
Descrição da função:
Exercer as atividades de docência, e de técnico-pedagógicas, que dão suporte às ações de ensino aos educandos, que requer formação específica.
Responsabilidades:
 Pela realização das suas atividades.
 Pelo material de consumo, permanente e equipamentos disponíveis a realização do seu trabalho.
Exigências para admissão ao cargo:
 Curso Superior de Licenciatura Plena nas disciplinas da área a que se propões ensinar, nos 6° a 9° Anos do Ensino Básico, Ensino Médio e Cursos Profissionalizantes.
Promoção ou acesso:
A promoção ou o acesso a este cargo se dará de acordo com o estabelecido pelo atual plano de cargos e salários e Regime Jurídico Único.
Atividades associadas à função:
 Planejamento e ministração de aulas em turmas de Educação Infantil , de 5° a 8° Anos do Ensino Básico, de Ensino Médio e de Ensino .
 Participar da elaboração e seleção de material didático utilizado em sala de aula;
 Participar da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
 Participar da elaboração e , execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino;
 Analisar dados referentes à recuperação e reprovação de alunos: 
 Participar da escolha dos livros didáticos:
 Participar de reuniões, encontros, seminários, congressos, cursos, e outros eventos da área educacional e correlata:
 Participar de estudos e pesquisas na área de sua atuação:
 Contribuir para construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva a democratização do ensino, através da participação efetiva da família e 
demais seguimentos da sociedade:
 Executar outras atividades correlatas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS/AL
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
________________________________________________________________________________________________
Rua Pedro Gama, nº 122 -, Centro – Craíbas – Al – CEP: 57.000-000
Email : pmcraibas@ig.com.br - C.N.P.J. 08.439.549/0001-99
LEI Nº 338/2012 /DE 28 DE MARÇO DE 2012 - ANEXO VI
QUADRO SUPLEMENTAR (EM EXTINÇÃO)
CARGOS ESTÁVEIS CONCURSADOS 
OU REGULARES NÃO HABILITADOS 
Q. CARGA
HORÁRIA
VENCIMENTO
PADRÃO “A”
Agente Administrativo 40 R$ 622,00
Auxiliar de Serviços Gerais 40 R$ 622,00
Merendeira 40 R$ 622,00
Professor sem formação para o cargo 25 R$ 622,00
Professor com Licenciatura Curta 25 R$ 622,00
Serviçal 40 R$ 622,00
Vigia 40 R$ 622,00

open original →