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norma nº 341/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 341 / 2012
Date 2012-07-18
EmentaAltera o art. 74 da Lei 320, de 03 de janeiro de 2011, sobre o reajuste dos benefícios concedidos pelo RPPS.
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Prefeito Municipal
1
PREFEITURA MUNICIPAL
Adm: Nossa gente em primeiro lugar
Altera o art. 74 da Lei 320, de 03 de janeiro de
2011, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios
concedidos pelo Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Craíbas - CRAÍBASPREV
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, faz saber que o
Poder Legislativo, através da Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
“Art. 74 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que
tratam os art. 40, 41, 42, 43 e 67 não terão reajuste paritário,
sendo reajustado de forma a preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados
para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, aplicado de forma
proporcional entre a data da concessão e a do primeiro
reajustamento.
Lei n° 341/2012.
De 18 de Julho de 2012
Parágrafo Único: Os benefícios de que trata o art. 44,
concedidos com base no art. 6° da EC 41/2003, serão reajustados
de acordo com os índices e na mesma data dos reajustes
concedidos aos servidores ativos da mesma categoria,
considerando a base de cálculo para reajuste de proventos, o
enquadramento profissional do segurado no ato da concessão do
benefício, preservando assim a paridade entre ativos e inativos.”
Art. 1o O art. 74 da Lei n° 320, de 03 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no entanto seus efeitos
legais retroagirão à 02 de Janeiro de 2012, revogada as disposições em contrário.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
Estado de Alagoas
$ % Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
Prefeitur^J^iín^ipal de Craíbas/AL, 18 de Julho de 2012.

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