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norma nº 344/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 344 / 2012
Date 2012-07-19
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a implementar o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
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Estado de Alagoas
< J Prefeitura Municipal de Craíbas
.
.
W
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
LEI N° 344/2012
DE 19 DE JULHO DE 2012
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA
IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV),
ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N° 11.977/2009, ALTERADA PELA LEI N°
12.424/2011.
Faço SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e Eu, Edielson Barbosa Lima,
Prefeito Municipal de Craíbas, Estado de Alagoas, sanciono a seguinte de Lei:
Artigo Io - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para a produção de unidades habitacionais, implementadas
por intermédio do Termo de Compromisso, firmado com instituições
Financeiras autorizadas pelo Banco Central - BACEN e Ministério das Cidades,
como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro
de habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional
(CMN);
Art. 2o - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos
beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou
serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos
recursos necessários à Produção de Unidades habitacionais.
§ Io - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário. Representados pelo terreno
doado, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo
e Compromisso, firmado com instituições Financeiras autorizadas pelo Banco
Central do Brasil;
§ 2o - Aa áreas a serem utilizadas no Programa Minha Casa Minha Vida
(PMCMV) deverão conter a infraestrutura necessária estabelecida na legislação
municipal com contrapartida de R$ 1.000,00 ( mil reais);
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 3o - Os projetos de habitação popular dentro do Programa Minha Casa
Minha Vida (PMCMV) serão desenvolvidos mediante planejamento ^^tubal,
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas—Alagoas.
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
Estado de Alagoas
$ | Prefeitura Municipal de Craíbas
CNPJ.: 08.439.549/0001-99
podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita,
Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades
habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 36m2 (trinta e
seis metros quadrados);
Art. 4o - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder
Público Municipal a título de complementação necessária para a construção das
unidades habitacionais não serão ressarcidos ou não ou em parte, pelos
beneficiários contemplados em conformidade com a legislação do Programa
Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e com o estabelecido pela política Municipal
de Habitação, vigente.
Parágrafo Único - As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito
deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do
habite-se e do ISSQN, incidente sobre as mesmas;
Art. 5o - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de
terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa
Minha Casa Minha Vida (PMCMV), de acordo com os requisitos estabelecidos no
Programa e pela Política Municipal de Habitação vigente.
Art. 6o - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida -
(PMCMV), pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do
referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal
de Habitação Vigente.
Art. 7o - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se
necessário.
Art.8o - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação.
Craíbas-AL, 19 de julho de 2012.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas- Alagoas.
E-mail: pmcraibas@ig.com.br

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