| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 344 / 2012 |
| Date | 2012-07-19 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a implementar o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). |
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Estado de Alagoas < J Prefeitura Municipal de Craíbas . . W CNPJ.: 08.439.549/0001-99 LEI N° 344/2012 DE 19 DE JULHO DE 2012 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N° 11.977/2009, ALTERADA PELA LEI N° 12.424/2011. Faço SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e Eu, Edielson Barbosa Lima, Prefeito Municipal de Craíbas, Estado de Alagoas, sanciono a seguinte de Lei: Artigo Io - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do Termo de Compromisso, firmado com instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central - BACEN e Ministério das Cidades, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); Art. 2o - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à Produção de Unidades habitacionais. § Io - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário. Representados pelo terreno doado, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil; § 2o - Aa áreas a serem utilizadas no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) deverão conter a infraestrutura necessária estabelecida na legislação municipal com contrapartida de R$ 1.000,00 ( mil reais); PREFEITURA MUNICIPAL Art. 3o - Os projetos de habitação popular dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) serão desenvolvidos mediante planejamento ^^tubal, Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas—Alagoas. E-mail: pmcraibas@ig.com.br Estado de Alagoas $ | Prefeitura Municipal de Craíbas CNPJ.: 08.439.549/0001-99 podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 36m2 (trinta e seis metros quadrados); Art. 4o - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades habitacionais não serão ressarcidos ou não ou em parte, pelos beneficiários contemplados em conformidade com a legislação do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente. Parágrafo Único - As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN, incidente sobre as mesmas; Art. 5o - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), de acordo com os requisitos estabelecidos no Programa e pela Política Municipal de Habitação vigente. Art. 6o - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida - (PMCMV), pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação Vigente. Art. 7o - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Art.8o - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação. Craíbas-AL, 19 de julho de 2012. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas- Alagoas. E-mail: pmcraibas@ig.com.br