| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 356 / 2013 |
| Date | 2013-08-21 |
| Ementa | Declara de utilidade pública a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP - Sociedade Esportiva, Recreativa e Cultural - SERC, e determina outras providências. |
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LEI MUNICIPAL N°356, DE 21 DE AGOSTO DE 2013. Pedro Gama, 122, Centro, Craibas -Alagoas. - E-mail: pmcraibas@ig.com.br Art. 1 -Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de CRAÍBAS(AL), para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal-SIM, e dá outras providências. § Ia - A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate dos animais, quando se trata de abatedouro, para a inspeção ante e pós-morte dos animais e das carcaças. O Prefeito do Município de Craíbas/AL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: § Is - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal Ne 9.712/1998 e ao Decreto Federal Nõ 5.741/2006, que constitui o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). § 2a - A coordenação das atividades de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal deverá ser efetuada por profissionais habilitados em medicina veterinária, e o acompanhamento das mesmas por inspetor. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 2a- A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria - prima, até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura de Craíbas/AL. § 2a - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro destq> Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar outra. Art. 11a - A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. § 1“ - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 12a - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 13° - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Art. 14a - Os recursos financeiros necessários à implantação da presente Lei e do SIM serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município. Art. 15a - Os casos omissos ou de dúvidas que surgiram na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decreto baixados pela Prefeitura Municipal de Craíbas. Art. 16a - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Craíbas(AL), em 21 de agosto 2013. BRUNO ALI Prefeito Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. - E-mail: pmcraibas@ig.com.br