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norma nº 356/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 356 / 2013
Date 2013-08-21
EmentaDeclara de utilidade pública a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP - Sociedade Esportiva, Recreativa e Cultural - SERC, e determina outras providências.
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LEI MUNICIPAL N°356, DE 21 DE AGOSTO DE 2013.
Pedro Gama, 122, Centro, Craibas -Alagoas. - E-mail: pmcraibas@ig.com.br
Art. 1 -Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de
CRAÍBAS(AL), para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de
bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal, cria o Serviço
de Inspeção Municipal-SIM, e dá outras providências.
§ Ia - A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de
abate dos animais, quando se trata de abatedouro, para a inspeção ante e pós-morte
dos animais e das carcaças.
O Prefeito do Município de Craíbas/AL, no uso de suas atribuições legais, que lhe
confere a Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal, faço saber que o Poder
Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
§ Is - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal Ne 9.712/1998 e ao Decreto Federal
Nõ 5.741/2006, que constitui o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (SUASA).
§ 2a - A coordenação das atividades de inspeção industrial e sanitária dos produtos
de origem animal deverá ser efetuada por profissionais habilitados em medicina
veterinária, e o acompanhamento das mesmas por inspetor.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO
DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2a- A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem
animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e
controle sanitário, compreendido da matéria - prima, até a elaboração do produto
final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura de
Craíbas/AL.
§ 2a - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos,
sendo que inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores,
nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro destq>
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma
atividade para depois iniciar outra.
Art. 11a - A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem
animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa
conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo
às normas estipuladas em legislação pertinente.
§ 1“ - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de
folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput
deste artigo.
Art. 12a - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13° - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Art. 14a - Os recursos financeiros necessários à implantação da presente Lei e do SIM
serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura,
constantes no Orçamento do Município.
Art. 15a - Os casos omissos ou de dúvidas que surgiram na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decreto
baixados pela Prefeitura Municipal de Craíbas.
Art. 16a - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Craíbas(AL), em 21 de agosto 2013.
BRUNO ALI
Prefeito
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. - E-mail: pmcraibas@ig.com.br

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