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norma nº 362/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 362 / 2013
Date 2013-12-23
EmentaDispõe sobre a nucleação de escolas municipais e dá outras providências.
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craibas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
LEI MUNICIPAL N° 362, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A NUCLEAÇÃO DE ESCOLAS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRAÍBAS, no Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, remete à apreciação desta
Egrégia Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Municipal:
CONSIDERANDO o artigo 3o, inciso IX, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, que a responsabilidade do Município no que se refere a garantia de
padrão de qualidade.
CONSIDERANDO o artigo 11, inciso II e IV, que diz que o Município
incumbir-se-á de exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, e deve assumir
o transporte escolar dos alunos da rede municipal, e art. 12 inciso II da mesma lei, que
retrata a autonomia do Município em administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros.
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - A nucleação é um processo organizacional da rede municipal de
educação de Craibas -AL, visando melhorar a qualidade do ensino oferecida aos alunos
das escolas rurais, tendo também como propósito a diminuição das salas multisseriadas,
pois já foi diagnosticado que estas determinam fator de risco à qualidade de ensino
ofertada aos alunos, significa, pois, o deslocamento de alunos de escolas ou classes
isoladas para outra unidade escolar próxima da sua localidade, para tanto será
dispensado transporte escolar para efetivação dos deslocamento dos educandos.
Art. 2o - São objetivos da nucleação:
I-oferecer aos alunos da zona rural, melhor qualidade e eficiência na gestão escolar;
II - Qualificar o acompanhamento e a intervenção na prática docente;
III - Supervisionar a qualidade de ensino, melhorando os índices;
IV - Garantir acesso, adaptação e permanecia com êxito, dos alunos advindos das
escolas multisseriadas/unidocentes que foram desativadas;
V - Garantir a redução das salas multisseriada / unidocente ainda existentes nj rede
municipal de ensino deste município;
Gama, 122, Centro, Craibas -Alagoas.
E-mail: pmcraibas@ig.com.br
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
VI - Reestruturar as escolas receptoras no que for necessário e urgente, para garantia de
padrão de qualidade.
TITULO II
DO PROCESSO DE NUCLEAÇÃO
Art. 3o - O processo de nucleação compõe-se das seguintes etapas:
• Decisão política;
• Discussão com os profissionais da educação da rede municipal;
• Mapeamento das escolas;
• Diagnóstico da situação real do funcionamento das escolas;
• Levantamento das características geográficas da região;
• Reunião com as comunidades;
• Tipologia escolar dos núcleos;
• Criação da equipe diretiva da escola;
• Cronograma de visitas para orientação das atividades escolares;
• Avaliação da estrutura de funcionamento das escolas receptoras;
• Reestruturar os espaços escolares, caso necessário;
• Viabilizar a matrícula regular dos alunos advindos das escolas extintas;
• Redistribuição dos recursos matériais;
Art. 4o - Com a nucleação instituída pela presente lei haverá viabilidade de
melhor acompanhamento, intervenção e alimentação da qualidade do processo ensino￾aprendizagem, condição de condiguinidade de deslocamento e afinidades culturais,
fixando o professor em uma única turma dando-lhes condições de planejar suas ações
didático-pedagógicas com direcionamento para uma homogeneidade de aprendizagem e
não mais com diferentes agrupamentos de turmas.
TITULO III
DA RGULAMENTÇÃO DOS NÚCLEOS
Art. 5o - A criação, extinção ou modificação dos núcleos será promovida
mediante Lei ordinária de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6o - Os recursos humanos e os recursos físicos são itens necessários
para a ativação dos núcleos.
TITULO IV
DA IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOS NÚCLEOS
SEÇÃO I
MAPEAMENTO DAS ESCOLAS
Art. 7o - Será utilizado pela Secretaria Municipal de Educação um mapa
atualizado da localização das unidades de ensino rurais que receberão os alunos das
escolas paralisadas e/ou desativadas.
Art. 8o - Para administrar a rede municipal de ensino, a Secretaria Municipal
de Educação receberá das escolas, informações gerenciais que auxiliarão na tomada de
decisões, correlatas ao funcionamento estrutural e pedagógico das unidades de ensino.
Art. 9o - Anexo desta lei encontra-se o diagrama representativo das escolas
que terão suas atividades paralisadas, assim como, das
Rua Pedio Gama, 122, Centro, Craíbas
E-mail: pmcraibas@ig.comJ:
escolas que receberão os alunos
- Alagoas.
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C.N.P.J.: 08.439.549/. 01-99
das localidades vizinhas que tiveram sua escola paralisada por não obter o quantitativo de
alunos consideráveis para formar turmas únicas.
Art. 10 - Com essa forma de nucleação, idealizada pela Secretaria
Municipal de Educação, ocorrerá uma considerável diminuição das salas multisseriadas /
unidocente, oportunizando um avanço na qualidade de ensino, haja vista que, a
organização em multissérie dificulta o trabalho pedagógico.
Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, 23 de dezembro de 2013.
Prefeito Municipal
BRUNO ALBUQUERQUE DE FARIAS SANTOS

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