| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 362 / 2013 |
| Date | 2013-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a nucleação de escolas municipais e dá outras providências. |
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Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craibas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 LEI MUNICIPAL N° 362, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013 DISPÕE SOBRE A NUCLEAÇÃO DE ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRAÍBAS, no Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, remete à apreciação desta Egrégia Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei Municipal: CONSIDERANDO o artigo 3o, inciso IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que a responsabilidade do Município no que se refere a garantia de padrão de qualidade. CONSIDERANDO o artigo 11, inciso II e IV, que diz que o Município incumbir-se-á de exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, e deve assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, e art. 12 inciso II da mesma lei, que retrata a autonomia do Município em administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros. TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o - A nucleação é um processo organizacional da rede municipal de educação de Craibas -AL, visando melhorar a qualidade do ensino oferecida aos alunos das escolas rurais, tendo também como propósito a diminuição das salas multisseriadas, pois já foi diagnosticado que estas determinam fator de risco à qualidade de ensino ofertada aos alunos, significa, pois, o deslocamento de alunos de escolas ou classes isoladas para outra unidade escolar próxima da sua localidade, para tanto será dispensado transporte escolar para efetivação dos deslocamento dos educandos. Art. 2o - São objetivos da nucleação: I-oferecer aos alunos da zona rural, melhor qualidade e eficiência na gestão escolar; II - Qualificar o acompanhamento e a intervenção na prática docente; III - Supervisionar a qualidade de ensino, melhorando os índices; IV - Garantir acesso, adaptação e permanecia com êxito, dos alunos advindos das escolas multisseriadas/unidocentes que foram desativadas; V - Garantir a redução das salas multisseriada / unidocente ainda existentes nj rede municipal de ensino deste município; Gama, 122, Centro, Craibas -Alagoas. E-mail: pmcraibas@ig.com.br Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 VI - Reestruturar as escolas receptoras no que for necessário e urgente, para garantia de padrão de qualidade. TITULO II DO PROCESSO DE NUCLEAÇÃO Art. 3o - O processo de nucleação compõe-se das seguintes etapas: • Decisão política; • Discussão com os profissionais da educação da rede municipal; • Mapeamento das escolas; • Diagnóstico da situação real do funcionamento das escolas; • Levantamento das características geográficas da região; • Reunião com as comunidades; • Tipologia escolar dos núcleos; • Criação da equipe diretiva da escola; • Cronograma de visitas para orientação das atividades escolares; • Avaliação da estrutura de funcionamento das escolas receptoras; • Reestruturar os espaços escolares, caso necessário; • Viabilizar a matrícula regular dos alunos advindos das escolas extintas; • Redistribuição dos recursos matériais; Art. 4o - Com a nucleação instituída pela presente lei haverá viabilidade de melhor acompanhamento, intervenção e alimentação da qualidade do processo ensinoaprendizagem, condição de condiguinidade de deslocamento e afinidades culturais, fixando o professor em uma única turma dando-lhes condições de planejar suas ações didático-pedagógicas com direcionamento para uma homogeneidade de aprendizagem e não mais com diferentes agrupamentos de turmas. TITULO III DA RGULAMENTÇÃO DOS NÚCLEOS Art. 5o - A criação, extinção ou modificação dos núcleos será promovida mediante Lei ordinária de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Art. 6o - Os recursos humanos e os recursos físicos são itens necessários para a ativação dos núcleos. TITULO IV DA IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOS NÚCLEOS SEÇÃO I MAPEAMENTO DAS ESCOLAS Art. 7o - Será utilizado pela Secretaria Municipal de Educação um mapa atualizado da localização das unidades de ensino rurais que receberão os alunos das escolas paralisadas e/ou desativadas. Art. 8o - Para administrar a rede municipal de ensino, a Secretaria Municipal de Educação receberá das escolas, informações gerenciais que auxiliarão na tomada de decisões, correlatas ao funcionamento estrutural e pedagógico das unidades de ensino. Art. 9o - Anexo desta lei encontra-se o diagrama representativo das escolas que terão suas atividades paralisadas, assim como, das Rua Pedio Gama, 122, Centro, Craíbas E-mail: pmcraibas@ig.comJ: escolas que receberão os alunos - Alagoas. Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/. 01-99 das localidades vizinhas que tiveram sua escola paralisada por não obter o quantitativo de alunos consideráveis para formar turmas únicas. Art. 10 - Com essa forma de nucleação, idealizada pela Secretaria Municipal de Educação, ocorrerá uma considerável diminuição das salas multisseriadas / unidocente, oportunizando um avanço na qualidade de ensino, haja vista que, a organização em multissérie dificulta o trabalho pedagógico. Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, 23 de dezembro de 2013. Prefeito Municipal BRUNO ALBUQUERQUE DE FARIAS SANTOS