| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 365 / 2013 |
| Date | 2013-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação temporária de interesse público e dá outras providências. |
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uso Parágrafo Único - Considera-se situação de urgência para fins de contratação temporária de excepcional interesse público, a carência comprovada e efetiva de pessoas para atender às necessidades básicas e indispensáveis dos serviços referidos no caput do presente artigo, assim como na consecução de programas efetivados em convénio com outras esferas de governo e que possuam caráter não definitivo. Art. Io - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação temporária por prazo determinado, em regime de urgência, por excepcional interesse público nas áreas de saúde, educação, assistência social, infra estrutura e agricultura. I Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: LEI/MUNICIPAL N° 365, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013 A CONTRATAÇÃO DE INTERESSE DÁ OUTRAS DISPÕE SOBRE TEMPORÁRIA PÚBLICO E PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRAÍBAS, no Estado de Alagoas, no atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. Estado de Alagoas * f T Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Art. 2o - A contratação do serviço far-se-á mediante processo seletivo simplificado, que poderá constar de exames de currículos, provas ou provas e títulos, após a divulgação nos moldes da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - O período de duração dos contratos temporários será de no máximo 02 (dois) anos, pactuados nos termos desta Lei, admitida uma única prorrogação, por igual prazo. Art. 3o - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante nos quadros de cargos e salários para servidores estáveis que desempenham função semelhante. Art. 4o - O contrato temporário de que trata esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização: I - Pelo término contratual; Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 II - Por iniciativa da administração; III - Por iniciativa do contratado. Parágrafo Único - Nos casos dos incisos II e III, a pretensão deverá ser comunicada à administração ou ao contratado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 5o - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada na Lei Orçamentária vigente. Art. 6o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7o. Revogam-se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, 23 de dezembro de 2013. 122, Centro, Craíbas -Alagoas.