| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 2014 |
| Date | 2014-04-11 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Educação e dá outras providências. |
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Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 LEI MUNICIPAL N° 369, DE 11 DE ABRIL DE 2014. CRIA O FUNDO EDUCAÇÃO E PROVIDÊNCIAS. Prefeito Municipal de Craíbas faz saber que a aprovou e na forma legal sanciona a seguinte Lei: MUNICIPAL DE DÁ OUTRAS Câmara Municipal Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação- FME, instrumento de natureza contábil, destinado ao desenvolvimento das ações de educação, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 2o. O FME tem por finalidade o gerenciamento de todos os recursos financeiro destinados à Secretaria Municipal de Educação através do Orçamento geral do Município. Parágrafo Único: O Fundo Municipal de Educação efetuará o gerenciamento dos recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, compreendendo todas as despesas enumeradas nos arts. 70 e 71 da Lei Federal n°. 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 -Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. CAPITULO II Da Administração Art. 3o. O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, tendo como GESTOR o Secretário Municipal de Educação. Art. 4o. Além do gestor, o FME contará com um COORDENADOR, nomeado pelo Prefeito Municipal. CAPITULO III Das Atribuições do Prefeito Municipal Art. 5o. São atribuições do Prefeito Municipal: I- Nomear o Gestor e o Coordenador do Fundo Municipal de Educação; Rua Pediu Gama, 22, Centro, Craíbas -Alagoas. Estado de Alagoas .4 Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 II - Delegar ao Gestor do Fundo, quando necessário, a função de assinar cheques, juntamente com o responsável pela tesouraria. CAPITULO IV Das Atribuições do Gestor Art. 6o. São atribuições do gestor: I - gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação: III - fazer ciente o Conselho Municipal de Educação, o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; V - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram a rede municipal de educação: VI - quando autorizado por decreto, assinar cheques em conjunto com o Prefeito Municipal ou com e responsável pela tesouraria, quando foro caso; VII- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; VIII -firmar convénios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recurso que serão administrados pelo Fundo; IX - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao FME, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e recebimento de suas receitas; X - interagir com o Setor de Material e Património, objetivando o gerenciamento dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FME, nos termos da legislação vigente; XI- coordenar e controlar os convénios e/ou contratos relacionados às ações e serviços a cargo da Secretaria Municipal de Educação; ,ma( 122, Centro, Craíbas -Alagoas. àfr pmcratbãs(®ig.com.br Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 XII- Promover e administrar os contratos, convénios e ajustes de interesses da Secretaria, bem como a sua correta prestação de contas. CAPITULO V Das Atribuições do Coordenador Art. 7o.Sao atribuições do Coordenador do FME I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Gestor do fundo; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III-manter, em coordenação com o setor de património da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV -encaminhar à Contabilidade Geral do Município; - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; -anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo; V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da educação para serem submetidas ao Gestor do Fundo; VII- providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação económico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação; VIII - apresentar, ao Gestor, a análise a avaliação da situação económicofinanceira do FME detectada nas demonstrações mencionadas; 122, Centro, Craíbas -Alagoas. Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Art. 8o. São receitas do Fundo; I - receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no percentual mínimo de 25%, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal; II - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III -o produto de convénios firmados com outras entidades financiadoras; IV - doações feitas diretamente para esse Fundo; V - transferências automáticas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE; VI -transferência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, ou outro que venha a substituir; VII - rendimento de aplicações financeiras decorrentes de disponibilidade do Fundo Municipal de Educação; VIII - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades económicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convénios no setor; IX - outras receitas não relacionadas nos itens anteriores. Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica sob a denominação Fundo Municipal de Educação, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. I- cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores; contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação VI - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação do Conselho e do Plano Municipal de Educação; Art. 10. A evidenciar educação, pertinente. Art. 9o. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. Ill - democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola; II - programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; V - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos aprovados pelo Conselho; IV - financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação ou órgãos conveniados; VII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações do atendimento mencionado no artigo 1o. Desta Lei. Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em: Parágrafo Único - O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, aos padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas i’V "l . C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Estado de Alagoas * 4 Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Art. 12. O repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 13 As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação-CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica. CAPÍTULO VIII Disposições Gerais, Transitórias e Finais Art. 14. Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional suplementar, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do § 1 o do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64. Art. 15. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 16. Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto por decreto do executivo. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, em 11 de abril de 2014. Prefeito Municipal I