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norma nº 369/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 369 / 2014
Date 2014-04-11
EmentaCria o Fundo Municipal de Educação e dá outras providências.
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
LEI MUNICIPAL N° 369, DE 11 DE ABRIL DE 2014.
CRIA O FUNDO
EDUCAÇÃO E
PROVIDÊNCIAS.
Prefeito Municipal de Craíbas faz saber que a
aprovou e na forma legal sanciona a seguinte Lei:
MUNICIPAL DE
DÁ OUTRAS
Câmara Municipal
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação- FME, instrumento de
natureza contábil, destinado ao desenvolvimento das ações de educação,
executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2o. O FME tem por finalidade o gerenciamento de todos os recursos
financeiro destinados à Secretaria Municipal de Educação através do
Orçamento geral do Município.
Parágrafo Único: O Fundo Municipal de Educação efetuará o gerenciamento
dos recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento de
Educação Infantil e do Ensino Fundamental, compreendendo todas as
despesas enumeradas nos arts. 70 e 71 da Lei Federal n°. 9.394 de 20 de
Dezembro de 1996 -Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPITULO II
Da Administração
Art. 3o. O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Educação, tendo como GESTOR o Secretário
Municipal de Educação.
Art. 4o. Além do gestor, o FME contará com um COORDENADOR, nomeado
pelo Prefeito Municipal.
CAPITULO III
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 5o. São atribuições do Prefeito Municipal:
I- Nomear o Gestor e o Coordenador do Fundo Municipal de Educação;
Rua Pediu Gama, 22, Centro, Craíbas -Alagoas.
Estado de Alagoas
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Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
II - Delegar ao Gestor do Fundo, quando necessário, a função de assinar
cheques, juntamente com o responsável pela tesouraria.
CAPITULO IV
Das Atribuições do Gestor
Art. 6o. São atribuições do gestor:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação
dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Educação:
III - fazer ciente o Conselho Municipal de Educação, o Plano de aplicação a
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação, o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
V - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de educação que integram a rede municipal de
educação:
VI - quando autorizado por decreto, assinar cheques em conjunto com o
Prefeito Municipal ou com e responsável pela tesouraria, quando foro caso;
VII- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII -firmar convénios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com
o Prefeito, referentes a recurso que serão administrados pelo Fundo;
IX - manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos
destinados ao FME, referente a empenhos, liquidação e pagamento das
despesas e recebimento de suas receitas;
X - interagir com o Setor de Material e Património, objetivando o
gerenciamento dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FME, nos
termos da legislação vigente;
XI- coordenar e controlar os convénios e/ou contratos relacionados às ações e
serviços a cargo da Secretaria Municipal de Educação;
,ma( 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
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XII- Promover e administrar os contratos, convénios e ajustes de interesses da
Secretaria, bem como a sua correta prestação de contas.
CAPITULO V
Das Atribuições do Coordenador
Art. 7o.Sao atribuições do Coordenador do FME
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Gestor do fundo;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
III-manter, em coordenação com o setor de património da Prefeitura Municipal
os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV -encaminhar à Contabilidade Geral do Município;
- mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
-anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral
do Fundo;
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da
educação para serem submetidas ao Gestor do Fundo;
VII- providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações
que indiquem a situação económico-financeira geral do Fundo Municipal de
Educação;
VIII - apresentar, ao Gestor, a análise a avaliação da situação económico￾financeira do FME detectada nas demonstrações mencionadas;
122, Centro, Craíbas -Alagoas.
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CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 8o. São receitas do Fundo;
I - receitas resultantes de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no percentual
mínimo de 25%, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal;
II - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de
aplicações financeiras;
III -o produto de convénios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - doações feitas diretamente para esse Fundo;
V - transferências automáticas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação -FNDE;
VI -transferência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, ou outro
que venha a substituir;
VII - rendimento de aplicações financeiras decorrentes de disponibilidade do
Fundo Municipal de Educação;
VIII - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades económicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de
convénios no setor;
IX - outras receitas não relacionadas nos itens anteriores.
Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta bancária específica sob a denominação Fundo
Municipal de Educação, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento
oficial de crédito.
I- cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;
contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo
a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de
observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação
VI - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
necessários à implantação do Conselho e do Plano Municipal de Educação;
Art. 10. A
evidenciar
educação,
pertinente.
Art. 9o. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento
do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Ill - democratização da gestão da educação pública e a superação das
desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e
sucesso do aluno na escola;
II - programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de
escolaridade da população;
V - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento de programas e projetos aprovados pelo
Conselho;
IV - financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação,
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração
Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação ou
órgãos conveniados;
VII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações do atendimento mencionado no artigo 1o.
Desta Lei.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados
em:
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na
sua execução, aos padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
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Art. 12. O repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo FME, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 13 As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação-CME,
mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 14. Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no presente exercício,
crédito adicional suplementar, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I
a IV, do § 1 o do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 15. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 16. Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei
e aberto por decreto do executivo.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se
todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, em 11 de abril de 2014.
Prefeito Municipal
I

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