| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1985 |
| Date | 1985-12-31 |
| Ementa | Institui pensão a dependentes de funcionários públicos municipais e adota outras providências. |
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!HIÉ CHIU ESTADO DE ALAGOAS J M Si Municipal de Craíbas hib»s rira creíceu ^ei 39/85 De 31 de Dezembro de 1985* Institui pensão a dependentes de funcio¬ nários públicos Municipais e contém ou¬ tras providências. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1Q - Fica instituida uma pensão aos ’ dependentes de funcionários Municipais. Parágrafo Único - Quando o funcionário fa lecido não deixar viúva ou marido inválido a pensão será paga aos fi lhos menores até completarem a maioridade se aos inválidos enquanto perdurar a invalidez. Art. 22 - A pensão de que trata o artigo an terior será equiparada ao correspondente percebido pelo funcionário’ da em seu cargo efetivo ou equivalente quando na ativa ou dos proven tos da aposentadoria quando for o caso. Art. 32 — A pensão que se refere esta Lei * tem caráter vitalício desde que os beneficiários não venham contrair novas núpicias se do sexo feminino e cessar a invalidez se do sexo ' masculino, e, ainda vir a exercer qualquer atividade remunerada. Art. 42 - Para sehabitar ao benefício da ’ pensão objeto desta Lei, os interessadas requererão seu pagamento ao Prefeito Municipal, instruindo a petição com os seguintes documentos: I - Quando se tratar de viúvas ou maridos 1 inválidos: a) Certidão de óbito do funcionário b) Certidão de casamento; -c CAMILO mis PÀRÀ CRESSES cSTAD© DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Grata 6) Prova de invalidez permanente se for o caso. d) Declaração do beneficiário de que não exerce Atividade remunerada. II - Quando se tratar de filhos menores ou invᬠlidos: a) Certidão de obito do funcionário; b) Certidão de hascimento; c) DÊclaração de dois funcionários do Municipio provando que os benefícios vivam exclusiva¬ mente as expensas do faleciàextis e que não ’ tem nunhum outro meio de subsistência; d) Prova de invalidez permanente. Parágrafo Primeiro - A pensão será devida desde a data do falecimento do funcionário. Parágrafo Segundo - No caso em que existem mais de um filho menor ou inválido, a pensão será dividáda fraternalmente en¬ tre os mesmo até sua emancipação no caso dos menores. Parágrafo Terceiro - No caso de falecimento da ’ viúva ou dô marido inválido deixando filhos menores ou inválidos do ca¬ sal a pensão passará a este de acordo com o disposto no parágrafo segun¬ do. Art, 5Q - Perderá automaticamente e definitivamen te, o direito à pensão concedida nos termos da presente Lei, o benefici¬ ário que infligir qualquer de seus dispositivos, Art. 62 - Os beneficiários de pensões de funcio¬ nários Municipais, que na data da publicação desta Lei, estiverem per¬ cebendo pensões concedidas por Leis, Especiáis, passarão a perceber de ' acordo com o disposto no artigo segundo da psesente Leio de sua publicação. Art. 7e - A presente Lei entrará em vigor na data Art. 8e - Revogadas as disposições em contrários. Craíbas não pode parar caiu HUIS FIRA CRMtfi ESTABO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Craite PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS- AL, 31 de Dezembro de 1985. A presente Lei foi publicada e registrada na * Secretaria desta Prefeitura Municipal de Craibas, aos 31 de De¬ zembro de 1985» Craibas n*o pode parar