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norma nº 39/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 1985
Date 1985-12-31
EmentaInstitui pensão a dependentes de funcionários públicos municipais e adota outras providências.
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!HIÉ CHIU
ESTADO DE ALAGOAS J
M Si Municipal de Craíbas
hib»s rira creíceu ^ei 39/85
De 31 de Dezembro de 1985*
Institui pensão a dependentes de funcio¬
nários públicos Municipais e contém ou¬
tras providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1Q - Fica instituida uma pensão aos ’
dependentes de funcionários Municipais.
Parágrafo Único - Quando o funcionário fa
lecido não deixar viúva ou marido inválido a pensão será paga aos fi
lhos menores até completarem a maioridade se aos inválidos enquanto
perdurar a invalidez.
Art. 22
- A pensão de que trata o artigo an
terior será equiparada ao correspondente percebido pelo funcionário’
da em seu cargo efetivo ou equivalente quando na ativa ou dos proven
tos da aposentadoria quando for o caso.
Art. 32
— A pensão que se refere esta Lei *
tem caráter vitalício desde que os beneficiários não venham contrair
novas núpicias se do sexo feminino e cessar a invalidez se do sexo '
masculino, e, ainda vir a exercer qualquer atividade remunerada.
Art. 42 - Para sehabitar ao benefício da ’
pensão objeto desta Lei, os interessadas requererão seu pagamento ao
Prefeito Municipal, instruindo a petição com os seguintes documentos:
I - Quando se tratar de viúvas ou maridos 1
inválidos:
a) Certidão de óbito do funcionário
b) Certidão de casamento;
-c CAMILO
mis PÀRÀ CRESSES
cSTAD© DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Grata
6) Prova de invalidez permanente se for o caso.
d) Declaração do beneficiário de que não exerce
Atividade remunerada.
II
- Quando se tratar de filhos menores ou invá¬
lidos:
a) Certidão de obito do funcionário;
b) Certidão de hascimento;
c) DÊclaração de dois funcionários do Municipio
provando que os benefícios vivam exclusiva¬
mente as expensas do faleciàextis e que não ’
tem nunhum outro meio de subsistência;
d) Prova de invalidez permanente.
Parágrafo Primeiro
- A pensão será devida desde
a data do falecimento do funcionário.
Parágrafo Segundo - No caso em que existem mais
de um filho menor ou inválido, a pensão será dividáda fraternalmente en¬
tre os mesmo até sua emancipação no caso dos menores.
Parágrafo Terceiro - No caso de falecimento da ’
viúva ou dô marido inválido deixando filhos menores ou inválidos do ca¬
sal a pensão passará a este de acordo com o disposto no parágrafo segun¬
do.
Art, 5Q
- Perderá automaticamente e definitivamen
te, o direito à pensão concedida nos termos da presente Lei, o benefici¬
ário que infligir qualquer de seus dispositivos,
Art. 62
- Os beneficiários de pensões de funcio¬
nários Municipais, que na data da publicação desta Lei, estiverem per¬
cebendo pensões concedidas por Leis, Especiáis, passarão a perceber de '
acordo com o disposto no artigo segundo da psesente Leio
de sua publicação.
Art. 7e - A presente Lei entrará em vigor na data
Art. 8e
- Revogadas as disposições em contrários.
Craíbas não pode parar
caiu
HUIS FIRA CRMtfi
ESTABO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Craite
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS- AL, 31 de Dezembro
de 1985.
A presente Lei foi publicada e registrada na *
Secretaria desta Prefeitura Municipal de Craibas, aos 31 de De¬
zembro de 1985»
Craibas n*o pode parar

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