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norma nº 378/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 378 / 2014
Date 2014-12-09
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.
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Estado de Alagoas
,T Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
LEI MUNICIPAL N° 378, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE
2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
BRUNO ALBUQUERQUE DE FARIAS SANTOS, Prefeito Municipal de
Craíbas, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. I2 - Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no parágrafo 22 do Art. 165,
inciso II combinado com o Art. 42 da Lei complementar 101/2000, as diretrizes orçamentárias para
o exercício financeiro de 2015 que compreendem:
I - as diretrizes gerais da administração pública Municipal;
I I
II - as diretrizes gerais para o orçamento;
III - as disposições sobre alterações da legislação tributária e Tributário￾administrativa;
IV - as disposições sobre administração da dívida e as operações de crédito;
V - as disposições finais;
CAPÍTULO II
Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal
Art. 22 - A elaboração das propostas orçamentárias da administração pública Municipal
para o exercício de 2015 deverá basear-se nas seguintes diretrizes gerais:
E-mail: pmcraibas@ig.com.br Ml
I - dar precedência, na alocação de recursos, aos Programas de Governo constantes
do Plano Plurianual de Ação Governamental, especialmente qua/i^o aos direitos
7
RU C
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fundamentais de saúde, habitação, segurança , educação, ciência e tecnologia entre
outros, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas;
II - buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o Município possa
recuperar sua capacidade de poupança e investimentos nas áreas social e
económica;
III - melhorar a eficiência dos serviços pelo Município à sociedade, através do
atendimento às suas necessidades básicas;
IV - racionalidade na determinação das ações e na alocação dos recursos
necessários à execução dos subprojetos/subatividades constantes do programa de
trabalho de cada unidade.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 39 - A lei orçamentária para o exercício de 2015, que compreende o Orçamento Fiscal e
o Orçamento de Investimento da Empresas Controladas pelo Município, será elaborada conforme
as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental e
nesta lei, observadas as normas da Lei Federal n- 4.320 de 17 de março 1964, e na Lei
Complementar Federal n 101de 4 de maio de 2000.
Art. 45 - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto
de despesas do setor público;
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendido, sendo mensurados por metas
estabelecidas no plano plurianual;
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IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação
de governo;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
VI - operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais.
Art. 59 - Os valores de receitas e despesas contidos na lei Orçamentária Anual e nos
quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Parágrafo Único. Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei
orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação
inflacionária.
Art. 69 - As propostas parciais do Poder Legislativo e das entidades do Poder Executivo,
para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária, serão enviadas à Secretaria Municipal de
Finanças até o dia 15 de agosto de 2014.
Parágrafo Único. As propostas parciais a que se refere o "caput" deste artigo serão
elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente
de variação inflacionária.
Art. 75 - As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, não poderão incidir sobre:
I - dotação com recursos vinculados;
a recursos
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II - dotação referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro
transferidos ao Município;
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III - dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
Art. 8e - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela
legislação em vigor:
I - quadros consolidados dos orçamentos das autarquias e das funções públicas, das
empresas subvencionadas e dos fundos municipais;
II - quadro consolidado do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências
intragovernamentais e os aportes de capital a empresas subvencionadas;
I
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 da
Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação dada pela Emenda à Constituição n^ 14, de 12 de
setembro de 1996;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde.
I I
V - demonstrativo do serviço da dívida para o exercício de 2014, com identificação
da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios,
acompanhamento da memória de cálculo das estimativas das despesas com
amortização e com juros e encargos;
J
VI - demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória
do Tesouro Municipal, especificando-se a origem e o montante dos recursos;
II
VII - demonstrativo da receita orçamentária corrente ordinária do Município,
desdobrada em categorias económicas, subcategorias económicas, fontes, rubricas,
alíneas e subalíneas; I
I
I VIII - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da
Constituição da República e na Lei Complementar Federal nQ 101, de 4 de maio de
2000; I I
II í
IX - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em
obras previstos para o exercício de 2015, especificados para o Município;
X - demonstrativo da receita corrente líquida.
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Art. 99 - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado
do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, remissão, subsídio e benefício
de natureza financeira, tributária e creditícia.
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Art. 109 - Na programação de investimento em obras da administração pública Municipal,
considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I - os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
II - os novos projetos serão programados se:
I
I
a) for comprovada sua viabilidade técnica, económica e financeira;
i
b) não implicarem anulação de dotação destinadas a obras já iniciadas, em
execução ou paralizadas.
Art. II9 - É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de
contrapartida a empréstimos contratados, bem como pagamentos de sinal, amortização, juros e
outros encargos.
Art. 129 - A lei orçamentária consignará recurso para atendimento das propostas de
natureza orçamentária priorizadas no orçamento participativo, discutido nas audiências públicas
regionais.
Seção II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 139 - O Orçamento Fiscal compreenderá:
I - orçamento dos órgãos da administração direta;
II - os orçamentos das autarquias e das fundações públicas;
III - os orçamentos das empresas subvencionadas;
IV - os orçamentos dos fundos municipais;
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Art. 149 - Na elaboracao da prosta Orçamentaria, será destinado ao Poder Legislativo, 7%
(sete por cento) das Receitas provenientes das Transferencias Constitucionais e dos Tributos
efetivamente arrecadados no exercício de 2014, diretamente pelo Município, e o valor do repasse
dar-se-à em conformidade com a Emenda Constitucional n9 58 de 23 de setembifo de 2009.
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§ 15 As despesas com pessoal e encargos previdenciários do Poder Legislativo serão
fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da
Lei Complementar Federal ne 101, de 4 de maio de 2000, e os princípios da
valorização, da capacitação e da profissionalização do servidor.
§ 2e O Poder Legislativo, caso as despesas excedam às limitações estipuladas no
parágrafo anterior, deverá elaborar plano circunstanciado para enquadramento,
que deverá constar das propostas orçamantárias parciais, nos termos do art. 70 da
Lei Complementar Federal n5 101, de 4 de maio de 2000.
§ 35 Não se incluem na vedação prevista no "caput" deste artigo as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios.
I
Art. 155 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a
classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e
operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a origem do recurso, a
procedência e 0 grupo de despesa a que se refere.
§ 15 Os grupos de despesa a quem se refere 0 "caput" deste artigo, classifica-se em:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida pública;
III - outras despesas correntes;
II
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida pública;
II
VII - outras despesas de capital;
VII - diversas aplicações;
§ 25 Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas
metas e qualificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão
descrição sucinta de seus objetivos.
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Art. 165 - As receitas vinculadas e as diretamante arrecadas por ói; e entidades
integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legíslatão específica,
serão destinadas prioritariamente a atender despesas de pessoal e encargos sociais e ao custeio
operacional.
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Art. 179 - As despesas com precatórios judiciários será programada, na lei orçamantária,
em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 15 Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal deverão encaminhar à
Secretaria Municipal de Finanças, para inclusão no projeto de Lei Orçamantária de
2015, a relação de débitos referentes a precatórios judiciários apresentados até l9
de julho de 2014, devendo os valores dos mesmos serem atualizados até a referida
data, de acordo com o § I9 do art. 100 da Constituição da República.
§ 29 Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não
poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 189 - A celebração de convénio, subvenções e / ou termos de ajustes, para
transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação
na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento do disposto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. É vedada a celebração de convénio com entidade em situação
irregular.
Art. 199 - Não poderão ser destinados recursos, de qualquer espécie, para atender
despesas com:
I - sindicato, associação e clube de servidores públicos;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta e indireta por
serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos
provenientes de convénio, acordo, ajuste ou instrumento congénere, firmado com
órgão ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional, pelo
órgão ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver
eventualmente lotado.
Art. 209 - Poderá ser feita a transferência de recursos para outros municípios da região
geopolítica em virtude de convénio, acordo ou instrumento congénere, visando a cooperação
mutua e o desenvolvimento regional.
Art. 219 - Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas com
investimentos em regime de Execução Especial, ressalvadas as decorrentes de calamidade pública
e os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa científica e tecnológi
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II - o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou
Direito - ITCD, - visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
I - Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, visando à adequação da
legislação Municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou resolução do
Senado Federal;
V - a instituição de novos tributos ou modificação daqueles já constituídos, em
decorrência de alteração do texto da Constituição da República;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativo, visando à sua racionalização, simplificação e
agilização;
VIII - a aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária;
Art. 232 - Administração da dívida pública municipal interna ou externa /te
principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesoiro
CAPÍTULO IV
Das Alterações da Legislação Tributária e Tributário-Administrativo
CAPÍTULO V
Da Administração da Dívida e das Operações de Créditos
IX - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.
Art. 22^ - o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria
tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu
aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamentos a leis
complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais, em
especial, sobre:
VI - o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à
microempresa;
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por objetivo
nicipal.
III - a constituição de melhoria, com finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
IV - as taxas cobradas pelo Município, com vistas à revisão de hipóteses de
incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos
dos respectivos serviços;
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Art. 242 - A captação de recursos, na modalidade de operações de crédito, pela
Administração Direta ou por entidade da Administração Indireta, observada a legislação em vigor,
será feita mediante a contratação de financiamentos.
Art. 255 - Na lei orçamentária para o exercício de 2015 as despesas com amortização, juros
e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas e nas autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do respective projeto de lei à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 265 - O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de
orçamento, atenderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, as
solicitações encaminhadas pelo Presidente da Câmara Municipal, de informações e dados,
quantitativos, relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e
evidenciem a ação do Governo.
I
Art. 279 - Para fins da transparência da gestão fiscal será assegurado acesso público à Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária/2015 através dos meios disponíveis.
Art. 289 .
o Poder Executivo implementará o Sistema de Acompanhamento da Ação
Governamental, objetivando o gerenciamento de despesas constantes de cada
subprojeto/atividade, previsto no programa de trabalho das unidades orçamentárias.
I
Art. 299. Se a previsão de arrecadação da receita não se concretizar e caso seja necessária
a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para atendimento de outras despesas correntes, investimentos e
inversões financeiras de cada Poder.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, caberá ao Poder Executivo
comunicar ao Poder Legislativo o limite disponível que lhe cabe.
Art. 309 . Se o projeto de lei orçamantária anual, não for sancionado até o final do
exercício de 2014, fica autorizada, até sua sanção, a execução da programação dele constante à
razão de 1/12 (um dose avos) ao mês.
Parágrafo Único. Após a sanção do Prefeito Municipal os eventuais saldos negativos
apurados serão ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, por meio/dè\remanejamento
de dotações. 1
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Art. 319 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data
da publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade
orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto,
atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobramentos, especificando o
elemento/sub-elemento de despesa, o grupo de despesas, a origem de recursos e sua
procedência.
Art. 322 - No Projeto de Lei que trate de autorização ao Poder Executivo para a realização
de operações de credito, constará o prazo de validade da autorização concedida pelo Poder
Legislativo.
Art. 33g - A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após a
autorização legislativa, observando-se, ainda, o disposto na Lei Federal 4.320/64.
Art. 34^ - As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no órgão
oficial dos Poderes do Município serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas.
Art 355 - Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título de Reserva de Contingência
não serão inferiores a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida estimada para 2015.
Art. 36e - Acompanharão os projetos de lei de autoria do Prefeito Municipal exposição de
motivos circunstanciados que os justifiquem.
Parágrafo Único. Os projetos de que trata o "caput" deste artigo, se contiverem previsão
de aumento de despesas, serão acompanhados de memória de cálculo que demonstre o
impacto financeiro-orçamentário de sua execução.
Art. 379 - Será incluída no projeto de lei orçamentária programação de despesas à conta
de recursos estimados em virtude de alteração da legislação tributária decorrente de projeto
esteja em tramitação ou que venha ser enviado à apreciação da Câmara Municipal durante a
tramitação da proposta de orçamento.
Art 38^ . a lei orçamentária autorizará a abertura de crédito adicionais e suplementares,
até 0 limite de 100% (Cem por Cento) da receita prevista para o exercício de 2014.
Art. 399 - Os créditos adicionais e especias e extraordinários, se abertos nos últi
quatro meses do exercício de 2013, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exen
de 2015 por decreto do Poder executivo, mediante a indicação de recursos do exert
corrente.
autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferêhci de
orçamentária.
Art. 402 - Fica o Poder Executivo, como também o Poder Legislativo mediante decreto,
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. • :
Art. 429 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Craibas/AL, 09 de dezembro de 2014.
f
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Parágrafo Único. A programação condicional de que trata este artigo será identificada à
parte do restante do orçamento.
trqtiérque de ^f)és Santos
Prefeito Munibipál
Art. 419 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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