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norma nº 382/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 382 / 2014
Date 2014-12-09
EmentaDispõe sobre o incentivo de produtividade para profissionais das equipes de Estratégia de Saúde da Família contratualizadas ao incentivo da PMAQ, e dá outras providências.
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'• Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
LEI MUNICIPAL N" 382, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO DE
PRODUTIVIDADE PARA PROFISSIONAIS DAS
EQUIPES DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA
FAMÍLIA CONTRATUALIZADAS AO INCENTIVO
DA PMAQ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS faz sabei
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído o Incentivo de Produtividade aos profissionais que atuam na
Estratégia de Saúde da Família, Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde e Estratégia de Saúde
Bucal, aos profissionais que desenvolvem ações no âmbito da Atenção Básica nas Unidades Básicas
de Saúde no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Craíbas a critério do gestor
observado à disponibilidade financeira e os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 2o - O Incentivo de Produtividade deverá atender as seguintes diretrizes:
I. Estimular a efetiva mudança do modelo de atenção, o desenvolvimento dos trabalhadores
e a orientação dos serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários do Sistema
Único de Saúde -SUS;
II. Possuir parâmetros e indicadores pela Gestão Municipal, considerando as diferentes
realidades da saúde;
total geral /recebido do PMAQ, 20% será destinado as profissionais que atuam nas |uipes de
Art. 3o O pagamento do Incentivo de Produtividade instituído por esta lei será custeado
através dos reéursos transferidos pelo Governo Federal dos Blocos de Atenção Básica, parte
variável - Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade - PMAQ, ficando estabelecido que do
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas- Alagoas.
E-mail: pmcraibasúr,ig.eom.br
Estado de Alagoas
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C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
atenção básica e 80% para a manutenção das Unidades de Saúde básicas das equipes
contratualizadas.
Paragrafo Único: O pagamento aos profissionais das equipes contratualizadas será realizado
anualmente em parcela única, respeitados os resultados obtidos da certificação de cada equipe pelo
Ministério da Saúde, como também a avaliação de desempenho realizada pela Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 4o Para efeito de pagamento do Incentivo de Produtividade considerar-se-ão como
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
a) Férias;
b) Casamento;
c) Luto;
d) Licença para: - licença à gestante, ou em decorrência de acidente em
serviço.
e)
Parágrafo Único - o pagamento de licença para tratamento de Saúde, licença à gestante
ou em decorrência de acidente em serviço, será concedido somente até 30 dias;
Parágrafo Segundo -Não receberá o incentivo de produtividades os nos casos de:
-licença para tratamento da própria saúde, superior a cinco dias úteis;
-licença por acidente em serviço, superior a quinze dias do mês;
-licença por motivo de doença em pessoa da família acima de três dias no mês;
-Licença - prémio.
Art. 5° Para o recebimento do Incentivo de Produtividade serão observados indicadores
gerais, metas estabelecidas e avaliação de resultados que serão regulamentados pela Secretaria
Municipal de Saúde em prazo máximo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, quando a
Secretaria Municipal de Saúde criará instrumentos de monitoramento e avaliação de resultados das
equipe/profissionais de saúde contratualizados no Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade
e/ou
e/ou
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Prefeito Municipal
r; -Alagoas.
b) Desempenho acima da média - quando o resultado alcançado pela equipe
profissional da soma geral dos indicadores for igual ou superior a 60% inferior a 100%;
c) Desempenho acima da média - quando o resultado alcançado pela equipe
profissional da soma geral dos indicadores for igual a superior 100%.
Art. 6° - Na avaliação de desempenho das equipes/profissionais para o pagamento serão
considerados os seguintes resultados;
a) Desempenho mediano ou abaixo da média - quando o resultado alcançado pela equipe
e/ou profissional da soma geral dos indicadores for igual ou inferior a 20% (vinte e cinco por cento)
e inferior a 59%;
Art. 7o As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas na vigente lei orçamentária.
Art. 8o O Incentivo de Produtividade instituída por essa lei não será incorporado aos
vencimentos do servidor.
Art. 9o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, 09 de dezembro de 2014.
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1
E-mail: pnicraibas@ig.com.br
'
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Parágrafo Único - A partir da avaliação de desempenho e resultado dos indicadores/metas
serão aplicados os percentuais variáveis para fins de pagamento do Incentivo de Produtividade a
cada equipe/profissional obedecendo ao seguinte:
a) Desempenho mediano ou abaixo da média, percentual de 20% (vinte cento);
I
b) Desempenho acima da média, percentual de 60% (sessenta por cento);
c) Desempenho muito acima da média, percentual de 100% (cem por cento).

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