| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 386 / 2014 |
| Date | 2014-12-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição em concursos públicos e/ou processos seletivos municipais e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL N° 386, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014. DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO E DÁ ou do ’edro Gama, 122, Centro, Craibas -Alagoas. - E-mail: pmcraibas@ig^i>m.br PROCESSOS OUTRAS Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Municipio de Craíbas que promoverem concursos públicos e/ou seletivos deverão publicar em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção. Art. 2o A comprovação da condição de desempregado e/ou estado de vulnerabilidade social se dará no ato da inscrição, mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração firmada pelo próprio candidato, afirmando que não é detentor de cargo público e confirmando a sua renda, sob as penalidades da Lei. Art. 4o O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respective plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas Parágrafo único - Os valores das inscrições dos candidatos nos concursos públicos/é processos seletivos simplificados serão limitados entre 5% (cinco por cento) a 10% cento) do valor do vencimento base do cargo na época do concurso público ou do Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições. Art. Io Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e/ou seletivos promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Craíbas o cidadão que comprovadamente declarar estar desempregado ou em estado de vulnerabilidade social. Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. SELETIVOS MUNICIPAIS. PROVIDÊNCIAS Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: EM CONCURSOS PÚBLICOS E/OU pyéce^o seletivo simplificado, de acordo com o regulamento de cada concurso púbfí roc so seletivo simplificado. Gabinete do Prefeito Municipal de Craibas/AL, 26 de dezembro de 2014. BRU ^Ías SANTOS Prefeito Municipal Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. - E-mail: pmcraibas@ig.com.br Art. 5“ Em caso de falsificação de declaração da condição especificada nesta lei, o candidato deverá ser desclassificado do certame e responderá penal e administrativamente na forma da Lei. Art. 6° Esta Lei também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição. Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.