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norma nº 387/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 387 / 2014
Date 2014-12-26
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Craíbas com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (CraíbasPrev).
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
LEI MUNICIPAL N° 387/2014, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO
DE CRAÍBAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RPPS (CRAÍBASPREV).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal e servidor) ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS.CraíbasPrev, das competências de março a maio de 2011 e de setembro de
2011 a janeiro de 2012, incluindo o décimo terceiro de 2011, e de abril de 2012 até dezembro de 2012,
incluindo, igualmente, o décimo terceiro de 2012, referentes a patronal e os meses de junho; de agosto
a outubro de 2012, dezembro e o 13 salário concernentes a servidor;assim, o parcelamento dar-se-á
em até 240 (duzentos e quarenta) meses para as devidas pelo Ente e 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e consecutivas no que se refere às descontadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas, nos termos do artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008 e redação das Portarias MPS n°
21/2013 e n° 307/2013:
I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo
Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados
ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
III - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e consecutivas.
Art. 2o Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo
índice Nacional de Preço ao Consumidor- INPC, acrescido de juros compostosde 0,5% (meio por
cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo
de parcelamento, com dispensa da multa.
Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. - E-mail: pmcraibas@ig.com.br
§ 1°.As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de
/juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do
nwítãnte devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
§ 2o. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de
juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a
data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3o Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo Único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida pelo agente financeiro responsável pelo repasse das
cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, 26 dQ dezembro de 2014.
EDEF SANTOS
Prefeito Municipal
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. - E-mail: pmcraibas@ig.com.br

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