| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 387 / 2014 |
| Date | 2014-12-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Craíbas com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (CraíbasPrev). |
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Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 LEI MUNICIPAL N° 387/2014, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS (CRAÍBASPREV). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal e servidor) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.CraíbasPrev, das competências de março a maio de 2011 e de setembro de 2011 a janeiro de 2012, incluindo o décimo terceiro de 2011, e de abril de 2012 até dezembro de 2012, incluindo, igualmente, o décimo terceiro de 2012, referentes a patronal e os meses de junho; de agosto a outubro de 2012, dezembro e o 13 salário concernentes a servidor;assim, o parcelamento dar-se-á em até 240 (duzentos e quarenta) meses para as devidas pelo Ente e 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas no que se refere às descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, nos termos do artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008 e redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n° 307/2013: I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; III - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. Art. 2o Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor- INPC, acrescido de juros compostosde 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa. Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. - E-mail: pmcraibas@ig.com.br § 1°.As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de /juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do nwítãnte devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 § 2o. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3o Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo Único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida pelo agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, 26 dQ dezembro de 2014. EDEF SANTOS Prefeito Municipal Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. - E-mail: pmcraibas@ig.com.br