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norma nº 40/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 1985
Date 1985-12-31
EmentaDispõe sobre a contagem de tempo de serviço prestado a empresa privada, para efeito de aposentadoria de funcionário público municipal, e adota providências correlatas.
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ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Grata
Lei NS 40/85
De 31de Dezembro de 1985«
Dispõe sbre a contagem de tempo de serviço
prestado a empresa privada, para efeito de
aponsentadoria de funcionário Publico Mqni
cipal, adota providências correlatas e con
tém outras providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
pio, que completarem (5) cinco’anos de%£^í^or^xercíeío^^§?ão°co^à-i
tados para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço'
e compulsória, o tempo de serviço anteriormente prestado a empresa pri¬
vada de qualquer espécie, sujeita ao sistema de previdência social do ’
Estado ou Uniãoo
Art. 22
- Para os efeitos desta Lei^ o tempo
de serviço prestado em atividade privada, será computado de acordo com
a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - £ proibida a contagem de tempo de serviço
em dobro em atividade privada.
II
- á vedada a acumulação de tempo de serviço
prestado a empresa privada com o de serviço público, quando concomitant
timente. . m a. a
Art. 32 - E considerado habil para comprova-’
ção de tempo de serviço de que se trata esta Lei, quaisquer documento ’
enumetados nos itens:
I - Carteita de Tsabalho ou documento equiva¬
lente Expedito por órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência ’
Social, por onde se constata o inicio e o término do tempo de serviço '
prestado em atividade privada,
II- Cetidão ou documento equivalente forneciê® x
do órgão da Previdência Social da União pro onde se comprova o período'
de filiação do interessado de justificação judicial, referente ao tem-’
po de serviço prestado em atividade privada.
Art, 4e - Se a soma dos tempos de serviço '
ultrapassarar os limites mínimos para aposentadoria por tempo de servi¬
ço não será considerada, para qualquer efeito, a parte exedente desse '
tempo de serviço.
UNIOBS MRÀ
um$ pm CRESCER
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Graftal
Art. 5$ - Esta Lei entrará em vigoi na data
de sua publicação.
Art. 62
- Picam revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS-AL, 31 de Dezembro de •
1985.
”SEC. ADM.”
A presente Lei foi publicada e registrada na ’
Secretaria desta Prefeitura Municipal de Craíbas, aos 31 de Dezem¬
bro de 19851

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