| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 1985 |
| Date | 1985-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço prestado a empresa privada, para efeito de aposentadoria de funcionário público municipal, e adota providências correlatas. |
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ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Grata Lei NS 40/85 De 31de Dezembro de 1985« Dispõe sbre a contagem de tempo de serviço prestado a empresa privada, para efeito de aponsentadoria de funcionário Publico Mqni cipal, adota providências correlatas e con tém outras providências. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: pio, que completarem (5) cinco’anos de%£^í^or^xercíeío^^§?ão°co^à-i tados para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço' e compulsória, o tempo de serviço anteriormente prestado a empresa pri¬ vada de qualquer espécie, sujeita ao sistema de previdência social do ’ Estado ou Uniãoo Art. 22 - Para os efeitos desta Lei^ o tempo de serviço prestado em atividade privada, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I - £ proibida a contagem de tempo de serviço em dobro em atividade privada. II - á vedada a acumulação de tempo de serviço prestado a empresa privada com o de serviço público, quando concomitant timente. . m a. a Art. 32 - E considerado habil para comprova-’ ção de tempo de serviço de que se trata esta Lei, quaisquer documento ’ enumetados nos itens: I - Carteita de Tsabalho ou documento equiva¬ lente Expedito por órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência ’ Social, por onde se constata o inicio e o término do tempo de serviço ' prestado em atividade privada, II- Cetidão ou documento equivalente forneciê® x do órgão da Previdência Social da União pro onde se comprova o período' de filiação do interessado de justificação judicial, referente ao tem-’ po de serviço prestado em atividade privada. Art, 4e - Se a soma dos tempos de serviço ' ultrapassarar os limites mínimos para aposentadoria por tempo de servi¬ ço não será considerada, para qualquer efeito, a parte exedente desse ' tempo de serviço. UNIOBS MRÀ um$ pm CRESCER ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Graftal Art. 5$ - Esta Lei entrará em vigoi na data de sua publicação. Art. 62 - Picam revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS-AL, 31 de Dezembro de • 1985. ”SEC. ADM.” A presente Lei foi publicada e registrada na ’ Secretaria desta Prefeitura Municipal de Craíbas, aos 31 de Dezem¬ bro de 19851