| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 391 / 2015 |
| Date | 2015-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais na Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS). |
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Estado de Alagoas í Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 LEI MUNICIPAL N° 391, DE 23 DE MARÇO DE 2015 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SMAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE CRAÍBAS, no uso de suas atribuições que lhes confere conforme a legislação vigente. CONSIDERANDO que a concessão de benefícios eventuais é um direito garantido na lei Orgânica da Assistência Social (LOAS -Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993); CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Assistência Social propõe os critérios orientadores para regulamentação da provisão dos benefícios eventuais no âmbito das políticas públicas de Assistência Social; CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. Io. A concessão dos Benefícios Eventuais previstos na forma da Lei n°. 8.742 de 7 de dezembro de 1993(Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), no Município de Craíbas, obedecerão ao disposto nesta Lei. Art. 2o. O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos, prestados aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Art. 3°. O acesso aos benefícios eventuais é direito do cidadão, e sua concessão se dará com observância à dignidade dos contemplados, observadas as disposições da legislação federal, as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e as disposições nesta Lei. Art.4°. Na concessão dos benefícios eventuais é vedado qualquer situação que possa constranger ou expor negatividade a imagem do beneficiado. Art.5°. Para acesso aos benefícios eventuais de que trata esta Lei é nece/s^rio atender a um dos critérios abaixo: Il - Beneficiário residir no município; III - Estar inserido no Cadastro Único do município de Craíbas; II -Cópia do comprovante de residência atual do requerente, ou do mês anterior; Art.7o. São espécies de Benefícios Eventuais: I -Auxílio Natalidade; II -Auxílio Funeral; Alagoas. mmmmnmi 1 -Cópia do Registro Geral (RG), ou outro documento oficial de identificação com foto do requerente e cópia do seu comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física j(CPF) do Ministério da Fazenda; IV -Cópia do comprovante de renda atual do requerente, ou do mês anterior, tais como: Aposentadoria, Auxilio Doença ou qualquer Benefício Social; V - Cópia do número de identificação Social (NIS), ou cópia do Cartão do Programa Bolsa Família, caso tenha; 1 - Renda per capta mensal da família igual ou inferior a '/2 (um quarto) do salário mínimo; Parágrafo Único. Os usuários dos Benefícios Eventuais, quando residentes em área de abrangência do CRAS. deverão ser encaminhados para essas unidades, com 0 intuito de sua inserção nas ações pertinentes ao PAIF - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família. Ill -Cópia da Carteira de Trabalho (CT), para quem não possui renda comprovada ou esteja desempregado; Art.6°. Para a requerer ao Benefício Eventual, 0 usuário deverá apresentar os seguintes documentos: CAPITULO 11 DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Estado de Alagoas < 7 Prefeitura Municipal de Craíbas J®# C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Estado de Alagoas $ Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 III-Auxílio Moradia; IV -Auxílio Viagem; V -Auxílio Documentação; VI -Auxílio Cesta Básica; VI -Outros benefícios eventuais para atender as necessidades advindas de situações de vulnerabilidade social temporária, incluindo calamidades públicas. Parágrafo Único. A concessão, monitoramento e o controle dos Benefícios Eventuais de que se trata este Decreto, compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS). Art. 8o. A prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais, dar-se-á em favor das crianças, da família, do idoso, da pessoa com deficiência, da gestante, da nutriz e nos casos de calamidade pública. Seção II DO AUXÍLIO NATALIDADE I Art. 9o. O Auxílio Natalidade consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, que poderá ser em bens de consumo (enxoval), para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membros da família. §1°. O Auxílio Natalidade, prestado em benefício do nascituro, consistirá no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, observada a qualidade que garanta respeito à dignidade da família. §2°. O requerimento do benefício natalidade deve ser apresentado ao serviço de assistência social a partir do sétimo mês de gestação, até trinta dias após o nascimento da criança com vida. §3°. O Auxílio Natalidade deverá ser concedido em até trinta dias após o requerimento. Rua Pedro Gama, 122. Centro, Craíbas-Alagoas. §5°. Podem requerer o Auxílio Natalidade, observado o disposto no parágrafo anterior: §4°. É condição para a concessão do Auxílio Natalidade, ter a gestante beneficiária se submetido ao acompanhamento do pré-natal na rede pública de saúde, tendo que apresentar o Cartão da Gestante no requerimento do benefício. coisas • . • .. .. • • ..... . . ... . . .. ' ' Estado de Alagoas $ ' Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 a. Preferencialmente a gestante, se maior absolutamente capaz, ou, se menor, através do seu representante legal; b. O pai do nascituro, se maior absolutamente capaz, ou, se menor, através do seu representante legal, mediante a comprovação dos documentos de identificação da gestante. Seção 111 1)0 AUXÍLIO FUNERAL Art. 10. O Auxilio Funeral consiste em prestação única, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, e será concedido exclusivamente através do custeio das despesas referentes à urna funerária, traslado, velório e o sepultamento. §1°. O Auxílio Funeral não terá função de ressarcimento de despesas efetuadas para aquisição de urnas, custos com velório e sepultamento. §2°. O Auxílio Funeral poderá ser solicitado por qualquer integrante da família Ibeneficiária, até o quarto grau de parentesco, ou por terceiros não familiares, em condições excepcionais, mediante a avaliação do corpo de Assistentes Sociais da SMAS. I §3°. Para requerer o auxílio funeral, o usuário deverá apresentar a seguinte documentação: a. Cópia do RG e CPF ou CTPS do requerente; b. Cópia do comprovante de residência atual ou mês anterior do requerente; c. Cópia do comprovante de renda atual ou mês anterior do requerente ou do falecido, tais como: aposentadoria, benefício social da LOAS ou, auxílio doença; d. Cópia da CTPS, para quem não possui renda comprovada ou esteja desempregado; e. Cópia do número de identificação social(NIS) ou cópia do cartão do Programa Bolsa Família do requerente, caso tenha; f. Cópia de um documento de identificação do falecido; g. Cópia da Certidão de Óbito. Seção IV 1)0 AUXÍLIO MORADIA Art. 11. O Auxílio Moradia consiste em prestação pecuniária, não contributiva da assistência social, destinada a suprir despesas de moradia temporária de entidade familiar em situação de vulnerabilidade social ou calamidade pública que tenma implicado a perda da moradia, transitória ou temporária. ।/ Rua Pedro t .ama. 1 22. Centro, Craíbas-Alagoas. Y- '1 . * E-maii: pnicraibaswig.com.I Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Art. 12. São requisitos para concessão do Auxílio Moradia: I - em caso de calamidade pública, a comunicação formal à Comissão Municipal de Defesa Civil, relatando o atendimento realizado à família, com solicitação para sua inclusão no benefício do Auxílio Moradia, acompanhado do Relatório Social de Atendimento à Família, elaborado por corpo de Assistentes Sociais do município; II - em caso de situação de vulnerabilidade transitória ou temporária, a apresentação do Relatório Social de atendimento à família em situação de vulnerabilidade social, elaborado pelo Serviço Social da SMAS no âmbito da proteção social básica ou especial. Art. 13. Para autorização do procedimento de inserção das famílias no benefício do Auxílio Moradia deverão ser considerados os seguintes critérios: I - O benefício será destinado ao atendimento exclusivo de famílias com filhos, residentes no município de Craíbas, em situação de vulnerabilidade social transitória ou temporária, situação de calamidade pública e em situação de rua; II - não será permitida a inserção no benefício de pessoas (indivíduos) sozinhas, casais sem filhos e/ou idosos sem família; III -serão consideradas famílias em vulnerabilidade social transitória ou temporária, para fins de recebimento do Auxílio Moradia, as que, sem prejuízo do disposto nos Arts. 5" e 10° deste Decreto, possuírem renda per capta igual ou inferior a um quarto do salário mínimo vigente, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); IV - os recursos do Auxílio Moradia serão destinados, exclusivamente, ao pagamento das despesas de locação residencial em favor da família beneficiária, não sendo permitida a sua utilização para outros fins. §1° O Auxílio Moradia será concedido por um período de 03(três) meses, podendo ser renovado por igual prazo (mais 3 meses), mediante a necessidade evidenciada através de Relatório Social do Serviço Social da SMAS; §2° não será permitida, sob qualquer hipótese, o pagamento do Auxílio Moradia por prazo superior a 06(seis) meses. Art. 14. As famílias beneficiárias do Auxílio Moradia serão acompanhadas pela equipe técnica do Serviço, Programa ou Benefício responsável pela sua inserção, sendo válido o mesmo procedimento para os beneficiários encaminhados pela Coi Municipal de Defesa Civil. Rua Pedro eama. 122. Centro, Craíbas-Alagoas. E-mail: pmcraibasffio.cmn.br Art.21. O imóvel alugado não poderá pertencer à familiares do beneficiário/ Rua Pedro Ganta, 1 22, Centro, Craíbas-Alagoas. §1°. O Auxílio Moradia será repassado ao proprietário do imóvel, em prestações mensais, mediante a apresentação do recibo de quitação do aluguel e despesas da locação relativas ao mês anterior. Art. 20. A Localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal dos alugueis ao proprietário, assim como, a assunção das demais despesas da locação (consumo de energia elétrica, água, esgoto, etc.), serão de responsabilidade exclusiva do titular do benefício. Parágrafo Único. A SMAS não terá qualquer vínculo ou contato com o proprietário de imóvel alugado pelas famílias inseridas no benefício do Auxílio Moradia. Art. 18. A partir da data de solicitação do benefício, a concessão do Auxílio Moradia dar-se-á no prazo máximo de 15(quinze) dias, desde que atendidos todos os requisitos dispostos nesta Lei Municipal. Art. 16. Ao Município de Craíbas não subsiste qualquer responsabilidade Isolidária ou subsidiária por qualquer despesa decorrente da locação e ocupação do imóvel pela família beneficiária do Auxílio Moradia. Art. 15. É de responsabilidade exclusiva do beneficiário do Auxílio Moradia a destinação dos respectivos recursos para o pagamento das despesas de locação da residência por ele ocupada. Art. 17. O valor mínimo do Auxílio Moradia não será inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente na data do seu repasse ao beneficiário. Art. 19. O repasse mensal do Auxílio Moradia será efetuado com base na data de seu requerimento pelo beneficiário. §3°. O pagamento do Auxílio Moradia será feito diretamente ao locador do imóvel, mediante apresentação do documento comprobatório do imóvel locado. §2°. No ato de solicitação do beneficio é obrigatória a apresentação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário, para o repasse financeiro do auxílio, bem como, o contrato de locação celebrado entre o beneficiário e o proprietário do imóvel. Estado de Alagoas t Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 §1°. A solicitação para inclusão de família no beneficio do Auxílio Moradia é ato privativo dos próprios integrantes do núcleo familiar. Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craibas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 I %£ffÃ7é5≥, Art.22. O Auxílio Moradia será cancelado quando a família: I - Se ausentar do imóvel por um período de 07 (sete) dias ou mais, sem a apresentação de justificativa plausível; II -Abandonar, danificar ou depredar o imóvel; III -Utilizar o imóvel para fins ilícitos ou uso não residencial. Art.23. Os beneficiários do Auxílio Moradia deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Assistência Social, para realização do Cadastro Reserva para participarem dos Programas de Moradia Popular. Art.24. Os beneficiários do Auxílio Moradia, contemplados com unidades habitacionais e que vierem delas se desfazer, seja por venda, troca, abandono do imóvel ou qualquer forma de alienação, não poderão requerer o benefício do Auxílio Moradia. Art.25. É proibida a utilização dos recursos do Auxílio Moradia para assentamento da família beneficiária, em imóvel localizado em área de risco, assim reconhecida pela Comissão Municipal de Defesa Civil. Seção V DO AUXILIO VIAGEM Art.26. O Auxilio Viagem consiste em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em passagem intermunicipal ou interestadual, para: I 1 - Encaminhar beneficiário para seu local de origem ou onde seja possível o resgate dos seus vínculos familiares: I II -Encaminhar o beneficiário por necessidade inadiável de obtenção de documentação civil básica, no território nacional; 111 - Encaminhar o estrangeiro ao Estado e Município da Federação onde esteja localizado o seu consulado, embaixada ou órgão de representação diplomática, para fins de seu deslocamento ao país de origem; I IV -Excepcionalmente, encaminhar o beneficiário para visita necessária: A) - Ao local de tratamento de saúde de seu cônjuge ou parente, até o segundo grau, que esteja hospitalizado e/ou internado há meses ou anos, em outro município ou Estado da Federação. / ; B)- Ao local de cumprimento de medida restritiva de liberdade aplicada ao cônjuge' / ou parente até segundo grau, em outro Município ou Estado da Federação. , / // Rua Pedra Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas. UApi _ .. . _ .... . Email: pmcraibas^igxom.br ' Estado de Alagoas $ Prefeitura Municipal de Craíbas WígsM C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 I §1°. Nos casos dos incisos I, II e III do caput deste artigo, o Auxilio Viagem é destinado ao solicitante e integrantes do seu núcleo familiar próximo, que com ele se achem no território municipal. §2°. Nas hipóteses do inciso IV do caput deste artigo, cada solicitante somente poderá ser realizado, guardado o prazo de 12 (doze) meses desde a última, independente de quem tenha sido o beneficiário. §3°. Em qualquer hipótese, será realizada avaliação social pelo corpo de Serviço Social da SMAS. §4°. Não será concedido Auxilio Viagem a título de reembolso por despesas com passagens aos beneficiários. I Art. 27. Integra o Auxílio Viagem, quando necessário e identificado pelo Serviço Social da SMAS, a disponibilização de recursos a título de ajuda de custo para fazer face às despesas com alimentação durante o trajeto. I Parágrafo único. A ajuda de custo de que se trata este artigo será disciplinada por regulamento interno no âmbito da SMAS. Seção VI DO AUXILIO DOCUMENTAÇÃO Art.28. O Auxilio Documentação consiste em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, garantindo ao beneficiário e sua família a obtenção dos documentos civis básicos de que necessitem desde que não disponham de condições financeiras para adquiri-los. Art.29. O Auxilio Documentação é destinado, preferencialmente, para a obtenção dos seguintes documentos: I - Segunda via de Registro de Nascimento e Certidão de Casamento, em Cartório de Registro Civil do Município de Craíbas; II -Segunda via de Carteira de Identidade - Registro Geral (RG); III -Segunda via do cartão de CPF; Art.30. O Auxilio Documentação não consistira em concessão de pecúnia aos beneficiários. Seção VII DO AUXILIO CESTA BÁSICA Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas. “ “E-m^ 11 -Nos casos de emergência e calamidade pública. I -Avaliação social pelo Serviço Social da SMAS; II -Concessão mensal limitada a uma cesta básica; IV - Proibição de conversão do Auxilio Cesta Básica em pecúnia. Seção VIII DOS OUTROS BENEFÍCIOS EM CASOS DE CALAMIDADE PÚBLICA III - Entrega das cestas básicas pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, mediante necessidade identificada pelo Serviço Social da SMAS; I - Insegurança alimentar causada pela falta de condição financeira da família beneficiaria em manter uma alimentação digna, saudável, com qualidade e quantidade suficientes: Rua Pedro Gama. 1 22. Centro, Craíbas-Alagoas. Art.34. O usuário poderá estabelecer, por regulamento interno, normas suplementares acerca da concessão do Auxílio Cesta Básica, após o período mínimo de 03 (três) meses contados da data de recebimento da última. Art.36. Entende-se por outros Benefícios Eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em forma de pecúnia ou bens materiais para reposição de perdas com a finalidade de atender às vítimas de calamidades públicas, ou para enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia dos beneficiários através da reduto da vulnerabilidade e dos impactos decorrentes de riscos sociais. Art.35. A SMAS poderá estabelecer, por regulamento interno, normas suplementares acerca da concessão do Auxílio Cesta Básica. Art.33. Serão observados os seguintes critérios para a concessão do Auxílio Cesta Básica: Art.3L O Auxílio Cesta Básica consiste em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, na forma de entrega de cesta básica de gêneros alimentícios. Art.32. O Auxílio Cesta Básica é destinado à família Beneficiaria e será concedido, preferencialmente, nos seguintes casos: - Estado de Alagoas $ Prefeitura Municipal de Craíbas KSsW' C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Esta(io de Alagoas Prefeitura Municipal de Craibas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Art.37. Enquadram-se na hipótese do Art. 37 deste decreto; I -A entrega de colchões, cobertores, artigos de higiene pessoal e materiais de limp< 11 - A manutenção de abrigos; III -A entrega de vestuário; IV -Fornecimento de Alimentação; V -O provimento de outros gêneros de primeiras necessidades, em caráter eventual. Art.38. As provisões relacionadas a programas, projetos, ações, serviçt benefícios afetos às áreas da saúde, educação e demais políticas setoriais, nã< incluem na condição de Benefícios Eventuais de Assistência Social. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1 Art.39. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) de Craíbas, como órgão gestor de Política de Assistência Social do Município: I - A coordenação geral, a concessão, a operacionalização, o acompanhament avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; 11 - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para const aperfeiçoamento da concessão dos benefícios eventuais; III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessá à operacionalização dos Benefícios Eventuais. Art.40. A SMAS encaminhará anualmente, ao Conselho Municipal Assistência Social (CMAS), relatórios com informações sobre a concessã monitoramento dos benefícios de que trata esta Lei. Art.41. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dota orçamentárias próprias, previstas na Unidade Orçamcntária do Fundo Municipa Assistência Social, em cada exercício financeiro. Art.42. O Município deverá ajustar com o Estado estratégias de cofínanciam dos Benefícios Eventuais, a partir: Z ! Rua Pedro Gama. 1 22, Centro, Craíbas-Alagoas. Ô Email: pmcraíbasf^ig.eom.br— 1 íza; ts e a se o, a ante inos de o c ;ões de Estado de Alagoas $|Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 í I - Da identificação das situações de vulnerabilidade e risco social ocorrentes no Município através dos índices de natalidade e mortalidade; II - Pactuação junto à Comissão Inter gestora Biparti-te (C1B) e deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social(CEAS). Art.43. O Município deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos Benefícios Eventuais e dos critérios para a sua concessão. Art.44. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art.45. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, 23 de março de 2015. O Rua Pedro Gama, 1 Craibas Alagoas.