br-locleg corpus explorer

← Craíbas (AL)

norma nº 391/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 391 / 2015
Date 2015-03-23
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios eventuais na Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS).
native_id410

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Estado de Alagoas
í Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
LEI MUNICIPAL N° 391, DE 23 DE MARÇO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO
ÂMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (SMAS) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CRAÍBAS, no uso de suas atribuições que lhes confere
conforme a legislação vigente.
CONSIDERANDO que a concessão de benefícios eventuais é um direito
garantido na lei Orgânica da Assistência Social (LOAS -Lei Federal n° 8.742, de 7 de
dezembro de 1993);
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Assistência Social propõe os
critérios orientadores para regulamentação da provisão dos benefícios eventuais no
âmbito das políticas públicas de Assistência Social;
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io. A concessão dos Benefícios Eventuais previstos na forma da Lei n°.
8.742 de 7 de dezembro de 1993(Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), no
Município de Craíbas, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2o. O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social
Básica, de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com fundamentação nos princípios de
cidadania e nos direitos sociais humanos, prestados aos cidadãos e as famílias em
virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública.
Art. 3°. O acesso aos benefícios eventuais é direito do cidadão, e sua concessão
se dará com observância à dignidade dos contemplados, observadas as disposições da
legislação federal, as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e
as disposições nesta Lei.
Art.4°. Na concessão dos benefícios eventuais é vedado qualquer situação que
possa constranger ou expor negatividade a imagem do beneficiado.
Art.5°. Para acesso aos benefícios eventuais de que trata esta Lei é nece/s^rio
atender a um dos critérios abaixo:
Il - Beneficiário residir no município;
III - Estar inserido no Cadastro Único do município de Craíbas;
II -Cópia do comprovante de residência atual do requerente, ou do mês anterior;
Art.7o. São espécies de Benefícios Eventuais:
I -Auxílio Natalidade;
II -Auxílio Funeral;
Alagoas.
mmmmnmi
1 -Cópia do Registro Geral (RG), ou outro documento oficial de identificação com foto
do requerente e cópia do seu comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
j(CPF) do Ministério da Fazenda;
IV -Cópia do comprovante de renda atual do requerente, ou do mês anterior, tais como:
Aposentadoria, Auxilio Doença ou qualquer Benefício Social;
V - Cópia do número de identificação Social (NIS), ou cópia do Cartão do Programa
Bolsa Família, caso tenha;
1 - Renda per capta mensal da família igual ou inferior a '/2 (um quarto) do salário
mínimo;
Parágrafo Único. Os usuários dos Benefícios Eventuais, quando residentes em
área de abrangência do CRAS. deverão ser encaminhados para essas unidades, com 0
intuito de sua inserção nas ações pertinentes ao PAIF - Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família.
Ill -Cópia da Carteira de Trabalho (CT), para quem não possui renda comprovada ou
esteja desempregado;
Art.6°. Para a requerer ao Benefício Eventual, 0 usuário deverá apresentar os
seguintes documentos:
CAPITULO 11
DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Estado de Alagoas
< 7 Prefeitura Municipal de Craíbas
J®# C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
Estado de Alagoas
$ Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
III-Auxílio Moradia;
IV -Auxílio Viagem;
V -Auxílio Documentação;
VI -Auxílio Cesta Básica;
VI -Outros benefícios eventuais para atender as necessidades advindas de situações de
vulnerabilidade social temporária, incluindo calamidades públicas.
Parágrafo Único. A concessão, monitoramento e o controle dos Benefícios
Eventuais de que se trata este Decreto, compete exclusivamente à Secretaria Municipal
de Assistência Social (SMAS).
Art. 8o. A prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais, dar-se-á em favor
das crianças, da família, do idoso, da pessoa com deficiência, da gestante, da nutriz e
nos casos de calamidade pública.
Seção II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
I
Art. 9o. O Auxílio Natalidade consiste em uma prestação temporária, não
contributiva da assistência social, que poderá ser em bens de consumo (enxoval), para
reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membros da família.
§1°. O Auxílio Natalidade, prestado em benefício do nascituro, consistirá no
enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, observada a qualidade
que garanta respeito à dignidade da família.
§2°. O requerimento do benefício natalidade deve ser apresentado ao serviço de
assistência social a partir do sétimo mês de gestação, até trinta dias após o nascimento
da criança com vida.
§3°. O Auxílio Natalidade deverá ser concedido em até trinta dias após o
requerimento.
Rua Pedro Gama, 122. Centro, Craíbas-Alagoas.
§5°. Podem requerer o Auxílio Natalidade, observado o disposto no parágrafo
anterior:
§4°. É condição para a concessão do Auxílio Natalidade, ter a gestante
beneficiária se submetido ao acompanhamento do pré-natal na rede pública de saúde,
tendo que apresentar o Cartão da Gestante no requerimento do benefício.
coisas
• . • .. .. • • ..... . . ... . . .. ' '
Estado de Alagoas
$
'
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
a. Preferencialmente a gestante, se maior absolutamente capaz, ou, se menor,
através do seu representante legal;
b. O pai do nascituro, se maior absolutamente capaz, ou, se menor, através do seu
representante legal, mediante a comprovação dos documentos de identificação
da gestante.
Seção 111
1)0 AUXÍLIO FUNERAL
Art. 10. O Auxilio Funeral consiste em prestação única, não contributiva da
assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da
família, e será concedido exclusivamente através do custeio das despesas referentes à
urna funerária, traslado, velório e o sepultamento.
§1°. O Auxílio Funeral não terá função de ressarcimento de despesas efetuadas
para aquisição de urnas, custos com velório e sepultamento.
§2°. O Auxílio Funeral poderá ser solicitado por qualquer integrante da família
Ibeneficiária, até o quarto grau de parentesco, ou por terceiros não familiares, em
condições excepcionais, mediante a avaliação do corpo de Assistentes Sociais da
SMAS.
I
§3°. Para requerer o auxílio funeral, o usuário deverá apresentar a seguinte
documentação:
a. Cópia do RG e CPF ou CTPS do requerente;
b. Cópia do comprovante de residência atual ou mês anterior do requerente;
c. Cópia do comprovante de renda atual ou mês anterior do requerente ou do
falecido, tais como: aposentadoria, benefício social da LOAS ou, auxílio
doença;
d. Cópia da CTPS, para quem não possui renda comprovada ou esteja
desempregado;
e. Cópia do número de identificação social(NIS) ou cópia do cartão do Programa
Bolsa Família do requerente, caso tenha;
f. Cópia de um documento de identificação do falecido;
g. Cópia da Certidão de Óbito.
Seção IV
1)0 AUXÍLIO MORADIA
Art. 11. O Auxílio Moradia consiste em prestação pecuniária, não contributiva
da assistência social, destinada a suprir despesas de moradia temporária de entidade
familiar em situação de vulnerabilidade social ou calamidade pública que tenma
implicado a perda da moradia, transitória ou temporária. ।/
Rua Pedro t .ama. 1 22. Centro, Craíbas-Alagoas.
Y- '1 . *
E-maii: pnicraibaswig.com.I
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
Art. 12. São requisitos para concessão do Auxílio Moradia:
I - em caso de calamidade pública, a comunicação formal à Comissão Municipal de
Defesa Civil, relatando o atendimento realizado à família, com solicitação para sua
inclusão no benefício do Auxílio Moradia, acompanhado do Relatório Social de
Atendimento à Família, elaborado por corpo de Assistentes Sociais do município;
II - em caso de situação de vulnerabilidade transitória ou temporária, a apresentação do
Relatório Social de atendimento à família em situação de vulnerabilidade social,
elaborado pelo Serviço Social da SMAS no âmbito da proteção social básica ou
especial.
Art. 13. Para autorização do procedimento de inserção das famílias no benefício
do Auxílio Moradia deverão ser considerados os seguintes critérios:
I - O benefício será destinado ao atendimento exclusivo de famílias com filhos,
residentes no município de Craíbas, em situação de vulnerabilidade social transitória ou
temporária, situação de calamidade pública e em situação de rua;
II - não será permitida a inserção no benefício de pessoas (indivíduos) sozinhas, casais
sem filhos e/ou idosos sem família;
III -serão consideradas famílias em vulnerabilidade social transitória ou temporária,
para fins de recebimento do Auxílio Moradia, as que, sem prejuízo do disposto nos Arts.
5" e 10° deste Decreto, possuírem renda per capta igual ou inferior a um quarto do
salário mínimo vigente, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS);
IV - os recursos do Auxílio Moradia serão destinados, exclusivamente, ao pagamento
das despesas de locação residencial em favor da família beneficiária, não sendo
permitida a sua utilização para outros fins.
§1° O Auxílio Moradia será concedido por um período de 03(três) meses, podendo ser
renovado por igual prazo (mais 3 meses), mediante a necessidade evidenciada através
de Relatório Social do Serviço Social da SMAS;
§2° não será permitida, sob qualquer hipótese, o pagamento do Auxílio Moradia por
prazo superior a 06(seis) meses.
Art. 14. As famílias beneficiárias do Auxílio Moradia serão acompanhadas pela
equipe técnica do Serviço, Programa ou Benefício responsável pela sua inserção, sendo
válido o mesmo procedimento para os beneficiários encaminhados pela Coi
Municipal de Defesa Civil.
Rua Pedro eama. 122. Centro, Craíbas-Alagoas.
E-mail: pmcraibasffio.cmn.br
Art.21. O imóvel alugado não poderá pertencer à familiares do beneficiário/
Rua Pedro Ganta, 1 22, Centro, Craíbas-Alagoas.
§1°. O Auxílio Moradia será repassado ao proprietário do imóvel, em prestações
mensais, mediante a apresentação do recibo de quitação do aluguel e despesas da
locação relativas ao mês anterior.
Art. 20. A Localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da
locação e o pagamento mensal dos alugueis ao proprietário, assim como, a assunção das
demais despesas da locação (consumo de energia elétrica, água, esgoto, etc.), serão de
responsabilidade exclusiva do titular do benefício.
Parágrafo Único. A SMAS não terá qualquer vínculo ou contato com o
proprietário de imóvel alugado pelas famílias inseridas no benefício do Auxílio
Moradia.
Art. 18. A partir da data de solicitação do benefício, a concessão do Auxílio
Moradia dar-se-á no prazo máximo de 15(quinze) dias, desde que atendidos todos os
requisitos dispostos nesta Lei Municipal.
Art. 16. Ao Município de Craíbas não subsiste qualquer responsabilidade
Isolidária ou subsidiária por qualquer despesa decorrente da locação e ocupação do
imóvel pela família beneficiária do Auxílio Moradia.
Art. 15. É de responsabilidade exclusiva do beneficiário do Auxílio Moradia a
destinação dos respectivos recursos para o pagamento das despesas de locação da
residência por ele ocupada.
Art. 17. O valor mínimo do Auxílio Moradia não será inferior a 35% (trinta e
cinco por cento) do salário mínimo vigente na data do seu repasse ao beneficiário.
Art. 19. O repasse mensal do Auxílio Moradia será efetuado com base na data
de seu requerimento pelo beneficiário.
§3°. O pagamento do Auxílio Moradia será feito diretamente ao locador do
imóvel, mediante apresentação do documento comprobatório do imóvel locado.
§2°. No ato de solicitação do beneficio é obrigatória a apresentação do número
do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do beneficiário, para o repasse financeiro do
auxílio, bem como, o contrato de locação celebrado entre o beneficiário e o proprietário
do imóvel.
Estado de Alagoas
t Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
§1°. A solicitação para inclusão de família no beneficio do Auxílio Moradia é ato
privativo dos próprios integrantes do núcleo familiar.
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craibas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 I %£ffÃ7é5≥,
Art.22. O Auxílio Moradia será cancelado quando a família:
I - Se ausentar do imóvel por um período de 07 (sete) dias ou mais, sem a apresentação
de justificativa plausível;
II -Abandonar, danificar ou depredar o imóvel;
III -Utilizar o imóvel para fins ilícitos ou uso não residencial.
Art.23. Os beneficiários do Auxílio Moradia deverão ser encaminhados a
Secretaria Municipal de Assistência Social, para realização do Cadastro Reserva para
participarem dos Programas de Moradia Popular.
Art.24. Os beneficiários do Auxílio Moradia, contemplados com unidades
habitacionais e que vierem delas se desfazer, seja por venda, troca, abandono do imóvel
ou qualquer forma de alienação, não poderão requerer o benefício do Auxílio Moradia.
Art.25. É proibida a utilização dos recursos do Auxílio Moradia para
assentamento da família beneficiária, em imóvel localizado em área de risco, assim
reconhecida pela Comissão Municipal de Defesa Civil.
Seção V
DO AUXILIO VIAGEM
Art.26. O Auxilio Viagem consiste em uma prestação temporária, não
contributiva da Assistência Social, em passagem intermunicipal ou interestadual, para:
I
1 - Encaminhar beneficiário para seu local de origem ou onde seja possível o resgate
dos seus vínculos familiares:
I
II -Encaminhar o beneficiário por necessidade inadiável de obtenção de documentação
civil básica, no território nacional;
111 - Encaminhar o estrangeiro ao Estado e Município da Federação onde esteja
localizado o seu consulado, embaixada ou órgão de representação diplomática, para fins
de seu deslocamento ao país de origem;
I
IV -Excepcionalmente, encaminhar o beneficiário para visita necessária:
A) - Ao local de tratamento de saúde de seu cônjuge ou parente, até o segundo grau,
que esteja hospitalizado e/ou internado há meses ou anos, em outro município ou
Estado da Federação. / ;
B)- Ao local de cumprimento de medida restritiva de liberdade aplicada ao cônjuge' /
ou parente até segundo grau, em outro Município ou Estado da Federação. , /
//
Rua Pedra Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas. UApi _ .. .
_ .... .
Email: pmcraibas^igxom.br
' Estado de Alagoas
$ Prefeitura Municipal de Craíbas
WígsM C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
I
§1°. Nos casos dos incisos I, II e III do caput deste artigo, o Auxilio Viagem é
destinado ao solicitante e integrantes do seu núcleo familiar próximo, que com ele se
achem no território municipal.
§2°. Nas hipóteses do inciso IV do caput deste artigo, cada solicitante somente
poderá ser realizado, guardado o prazo de 12 (doze) meses desde a última, independente
de quem tenha sido o beneficiário.
§3°. Em qualquer hipótese, será realizada avaliação social pelo corpo de Serviço
Social da SMAS.
§4°. Não será concedido Auxilio Viagem a título de reembolso por despesas com
passagens aos beneficiários.
I
Art. 27. Integra o Auxílio Viagem, quando necessário e identificado pelo
Serviço Social da SMAS, a disponibilização de recursos a título de ajuda de custo para
fazer face às despesas com alimentação durante o trajeto.
I
Parágrafo único. A ajuda de custo de que se trata este artigo será disciplinada
por regulamento interno no âmbito da SMAS.
Seção VI
DO AUXILIO DOCUMENTAÇÃO
Art.28. O Auxilio Documentação consiste em uma prestação temporária, não
contributiva da Assistência Social, garantindo ao beneficiário e sua família a obtenção
dos documentos civis básicos de que necessitem desde que não disponham de condições
financeiras para adquiri-los.
Art.29. O Auxilio Documentação é destinado, preferencialmente, para a
obtenção dos seguintes documentos:
I - Segunda via de Registro de Nascimento e Certidão de Casamento, em Cartório de
Registro Civil do Município de Craíbas;
II -Segunda via de Carteira de Identidade - Registro Geral (RG);
III -Segunda via do cartão de CPF;
Art.30. O Auxilio Documentação não consistira em concessão de pecúnia aos
beneficiários.
Seção VII
DO AUXILIO CESTA BÁSICA
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas-Alagoas.
“
“E-m^
11 -Nos casos de emergência e calamidade pública.
I -Avaliação social pelo Serviço Social da SMAS;
II -Concessão mensal limitada a uma cesta básica;
IV - Proibição de conversão do Auxilio Cesta Básica em pecúnia.
Seção VIII
DOS OUTROS BENEFÍCIOS EM CASOS DE CALAMIDADE PÚBLICA
III - Entrega das cestas básicas pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, mediante
necessidade identificada pelo Serviço Social da SMAS;
I - Insegurança alimentar causada pela falta de condição financeira da família
beneficiaria em manter uma alimentação digna, saudável, com qualidade e quantidade
suficientes:
Rua Pedro Gama. 1 22. Centro, Craíbas-Alagoas.
Art.34. O usuário poderá estabelecer, por regulamento interno, normas
suplementares acerca da concessão do Auxílio Cesta Básica, após o período mínimo de
03 (três) meses contados da data de recebimento da última.
Art.36. Entende-se por outros Benefícios Eventuais as ações emergenciais de
caráter transitório em forma de pecúnia ou bens materiais para reposição de perdas com
a finalidade de atender às vítimas de calamidades públicas, ou para enfrentar
contingências, de modo a reconstruir a autonomia dos beneficiários através da reduto
da vulnerabilidade e dos impactos decorrentes de riscos sociais.
Art.35. A SMAS poderá estabelecer, por regulamento interno, normas
suplementares acerca da concessão do Auxílio Cesta Básica.
Art.33. Serão observados os seguintes critérios para a concessão do Auxílio
Cesta Básica:
Art.3L O Auxílio Cesta Básica consiste em uma prestação temporária, não
contributiva da Assistência Social, na forma de entrega de cesta básica de gêneros
alimentícios.
Art.32. O Auxílio Cesta Básica é destinado à família Beneficiaria e será
concedido, preferencialmente, nos seguintes casos:
- Estado de Alagoas
$ Prefeitura Municipal de Craíbas
KSsW' C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
Esta(io de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craibas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
Art.37. Enquadram-se na hipótese do Art. 37 deste decreto;
I -A entrega de colchões, cobertores, artigos de higiene pessoal e materiais de limp<
11 - A manutenção de abrigos;
III -A entrega de vestuário;
IV -Fornecimento de Alimentação;
V -O provimento de outros gêneros de primeiras necessidades, em caráter eventual.
Art.38. As provisões relacionadas a programas, projetos, ações, serviçt
benefícios afetos às áreas da saúde, educação e demais políticas setoriais, nã<
incluem na condição de Benefícios Eventuais de Assistência Social.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1
Art.39. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) de
Craíbas, como órgão gestor de Política de Assistência Social do Município:
I - A coordenação geral, a concessão, a operacionalização, o acompanhament
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
11 - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para const
aperfeiçoamento da concessão dos benefícios eventuais;
III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessá
à operacionalização dos Benefícios Eventuais.
Art.40. A SMAS encaminhará anualmente, ao Conselho Municipal
Assistência Social (CMAS), relatórios com informações sobre a concessã
monitoramento dos benefícios de que trata esta Lei.
Art.41. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dota
orçamentárias próprias, previstas na Unidade Orçamcntária do Fundo Municipa
Assistência Social, em cada exercício financeiro.
Art.42. O Município deverá ajustar com o Estado estratégias de cofínanciam
dos Benefícios Eventuais, a partir: Z
!
Rua Pedro Gama. 1 22, Centro, Craíbas-Alagoas.
Ô
Email: pmcraíbasf^ig.eom.br—
1
íza;
ts e
a se
o, a
ante
inos
de
o c
;ões
de
Estado de Alagoas
$|Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
í
I - Da identificação das situações de vulnerabilidade e risco social ocorrentes no
Município através dos índices de natalidade e mortalidade;
II - Pactuação junto à Comissão Inter gestora Biparti-te (C1B) e deliberação do
Conselho Estadual de Assistência Social(CEAS).
Art.43. O Município deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla
e periódica divulgação dos Benefícios Eventuais e dos critérios para a sua concessão.
Art.44. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.45. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, 23 de março de 2015.
O
Rua Pedro Gama, 1 Craibas Alagoas.

open original →