br-locleg corpus explorer

← Craíbas (AL)

norma nº 396/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 396 / 2015
Date 2015-06-15
EmentaDispõe sobre a responsabilidade tributária da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Estado de Alagoas para arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública (CIP).
native_id415

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
LEI MUNICIPAL N° 396, DE 15 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre a responsabilidade
tributária da empresa concessionária de
serviço público de distribuição de Energia
elétrica do Estado de Alagoas conforme
arts. 121, II e 128 do CTN para
arrecadação da Contribuição de
Iluminação Pública (CIP) e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica atribuída a responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço
público de distribuição de energia elétrica do Estado de Alagoas, que deverá arrecadar a
Contribuição para o custeio da iluminação pública (CIP) nas faturas de consumo de energia
elétrica em código de barras único e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do
FUMIP - Fundo Municipal de Iluminação Pública especialmente designada para essa finalidade,
nos termos fixados em regulamento.
Art. 2° - O não cumprimento previsto no caput desta lei ou a falta de repasse na data
conveniada ou o repasse a menor da referida contribuição (CIP) pelo responsável tributário, nos
prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 1% (um por cento), por dia de
atraso, sobre o valor total da arrecadação, limitando-se a de 20% (vinte por cento).
II
- a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido em 1% (um
por cento) ao mês.
§ 1o Os acréscimos a que se refere este artigo serão calculados a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em
que ocorrer o efetivo repasse na conta especifica do FUMIP.
§ 2o Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o
procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da referida Contribuição pelo
responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofíçio, de
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor total da Contribuição não repassada ou reppsspda a
menor.
Rua Pedro Gama4 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
'“£.rnaj|t pmcraibas@ig.com.br
Estado de Alagoas
$ | Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
Art. 3° - Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta indicada do
FUMIP o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da
legislação, quando, por sua culpa deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
Art. 4o Em caso de atraso no pagamento da fatura de consumo de energia elétrica pelo
consumidor, a distribuidora/concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição na próxima
Fatura de energia elétrica com a cobrança de multa de 2% (dois por cento), e juros de mora de
1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.
Art. 5o - O responsável tributário fica sujeito à apresentação de todas as informações ou
quaisquer declarações de dados referentes ao faturamento e arrecadação da contribuição,
inclusive por meio magnético ou eletrónico, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 6o Aplica-se à arrecadação da Contribuição, a Lei municipal n° 305 de 30 de
dezembro de 2009, Art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a
Resolução Normativa da ANEEL 414 de 9 de setembro de 2010 nos seus artigos 68, IX e 126
§2°, inciso I ou outra resolução normativa que vier a substituir.
Gabinete do Prefeito Municipal de Craibas/AL, 15 de junho de 2015.
Prefeito
Art. 7o - Está Lei entrará em vigor e produzirá todos os seus efeitos
sua publicação.
Bruno Albuquerque arias Santos
legais após a
. .
Rua Pedro Ga.rpa, 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
"E-mail: pmcraibas@ig.com.br
......

open original →