| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 396 / 2015 |
| Date | 2015-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilidade tributária da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Estado de Alagoas para arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública (CIP). |
| native_id | 415 |
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Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 LEI MUNICIPAL N° 396, DE 15 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a responsabilidade tributária da empresa concessionária de serviço público de distribuição de Energia elétrica do Estado de Alagoas conforme arts. 121, II e 128 do CTN para arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica atribuída a responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Estado de Alagoas, que deverá arrecadar a Contribuição para o custeio da iluminação pública (CIP) nas faturas de consumo de energia elétrica em código de barras único e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do FUMIP - Fundo Municipal de Iluminação Pública especialmente designada para essa finalidade, nos termos fixados em regulamento. Art. 2° - O não cumprimento previsto no caput desta lei ou a falta de repasse na data conveniada ou o repasse a menor da referida contribuição (CIP) pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará: I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 1% (um por cento), por dia de atraso, sobre o valor total da arrecadação, limitando-se a de 20% (vinte por cento). II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido em 1% (um por cento) ao mês. § 1o Os acréscimos a que se refere este artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse na conta especifica do FUMIP. § 2o Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da referida Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofíçio, de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor total da Contribuição não repassada ou reppsspda a menor. Rua Pedro Gama4 122, Centro, Craíbas -Alagoas. '“£.rnaj|t pmcraibas@ig.com.br Estado de Alagoas $ | Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 Art. 3° - Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta indicada do FUMIP o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. Art. 4o Em caso de atraso no pagamento da fatura de consumo de energia elétrica pelo consumidor, a distribuidora/concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição na próxima Fatura de energia elétrica com a cobrança de multa de 2% (dois por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. Art. 5o - O responsável tributário fica sujeito à apresentação de todas as informações ou quaisquer declarações de dados referentes ao faturamento e arrecadação da contribuição, inclusive por meio magnético ou eletrónico, na forma e nos prazos regulamentares. Art. 6o Aplica-se à arrecadação da Contribuição, a Lei municipal n° 305 de 30 de dezembro de 2009, Art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Resolução Normativa da ANEEL 414 de 9 de setembro de 2010 nos seus artigos 68, IX e 126 §2°, inciso I ou outra resolução normativa que vier a substituir. Gabinete do Prefeito Municipal de Craibas/AL, 15 de junho de 2015. Prefeito Art. 7o - Está Lei entrará em vigor e produzirá todos os seus efeitos sua publicação. Bruno Albuquerque arias Santos legais após a . . Rua Pedro Ga.rpa, 122, Centro, Craíbas -Alagoas. "E-mail: pmcraibas@ig.com.br ......