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norma nº 399/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 399 / 2015
Date 2015-08-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016.
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
LEI MUNICIPAL N2 399, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.
(DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
BRUNO ALBUQUERQUE DE FARIAS SANTOS, Prefeito Municipal de Craíbas, Estado de Alagoas, no
uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. I5 - Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no parágrafo 22 do Art. 165, inciso II
combinado com o Art. 42 da Lei complementar 101/2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2016 que compreendem:
I - as diretrizes gerais da administração pública Municipal;
II - as diretrizes gerais para o orçamento;
III - as disposições sobre alterações da legislação tributária e Tributário-administrativa;
IV - as disposições sobre administração da dívida e as operações de crédito;
V - as disposições finais;
CAPÍTULO II
Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal
AÍt. 25 - A elaboração das propostas orçamentárias da
íciade 2016 deverá basear-se nas seguintes diretrizes gerais:
, Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíba
t. 22 - A elaboração das propostas orçamentárias da administração pública Municipal piara o
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Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
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I - dar precedência, na alocação de recursos, aos Programas de Governo constantes do
Plano Plurianual de Ação Governamental, especialmente quanto aos direitos fundamentais de saúde,
habitação, segurança , educação, ciência e tecnologia entre outros, não se constituindo, todavia, em limite
à programação das despesas;
II - buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o Município possa recuperar
sua capacidade de poupança e investimentos nas áreas social e económica;
III - melhorar a eficiência dos serviços pelo Município à sociedade, através do atendimento
às suas necessidades básicas;
IV - racionalidade na determinação das ações e na alocação dos recursos necessários à
execução dos subprojetos/subatividades constantes do programa de trabalho de cada
unidade.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 39 - A lei orçamentária para o exercício de 2016, que compreende o Orçamento Fiscal e o
Orçamento de Investimento da Empresas Controladas pelo Município, será elaborada conforme as
diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental e nesta lei,
observadas as normas da Lei Federal n9 4.320 de 17 de março 1964, e na Lei Complementar Federal n 101
de 4 de maio de 2000.
Art. 49 - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao
setor público;
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Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas.
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II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de
despesas do setor público;
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III - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendido, sendo mensurados por metas estabelecidas no
plano plurianual;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais.
Art. 5° - Os valores de receitas e despesas contidos na lei Orçamentária Anual e nos quadros que a
integram serão expressos em preços correntes.
Parágrafo Único. Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária
anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.
Art. 69 - As propostas parciais do Poder Legislativo e das entidades do Poder Executivo, para fins de
elaboração do projeto de lei orçamentária, serão enviadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 15
de agosto de 2015.
Parágrafo Único. As propostas parciais a que se refere o "caput" deste artigo serão
elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de
variação inflacionária.
Art. 75 - As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de
anulação de dotação, não poderão incidir sobre:
I - dotação com recursos vinculados; /
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Art. 89 - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em
vigor:
I - quadros consolidados dos orçamentos das autarquias e das funções públicas, das
empresas subvencionadas e dos fundos municipais;
II - quadro consolidado do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências
intragovernamentais e os aportes de capital a empresas subvencionadas;
I I
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento
do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 da Constituição da República e no
I 1
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela
Emenda à Constituição n9 14, de 12 de setembro de 1996;
I
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde.
I
V - demonstrativo do serviço da dívida para o exercício de 2016, com identificação da
natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhamento da
I
memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
VI - demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória do
Tesouro Municipal, especificando-se a origem e o montante dos recursos;
VII - demonstrativo da receita orçamentária corrente ordinária do Município, desdobrada
em categorias económicas, subcategorias económicas, fontes, rubricas, alíneas e
subalíneas;
VIII - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da
Constituição da República e na Lei Complementar Federal n9 101, de 4 de maio de 2000;
IX - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras
previstos para o exercício de 2016, especificados para o Município;
X - demonstrativo da receita corrente líquida.
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II - dotação referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos
transferidos ao Município;
III - dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
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Art. 99 - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito
sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, remissão, subsídio e benefício de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Art. 109 - Na programação de investimento em obras da administração pública Municipal,
considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I - os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
II - os novos projetos serão programados se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, económica e financeira;
I
b) não implicarem anulação de dotação destinadas a obras ja iniciadas, em
execução ou paralizadas.
Art. II9 - É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a
empréstimos contratados, bem como pagamentos de sinal, amortização, juros e outros encargos.
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Art. 12e - A lei orçamentária consignará recurso para atendimento das propostas de natureza
orçamentária priorizadas no orçamento participativo, discutido nas audiências públicas regionais.
Seção II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 139 - O Orçamento Fiscal compreenderá:
I
I - orçamento dos órgãos da administração direta;
II - os orçamentos das autarquias e das fundações públicas;
III - os orçamentos das empresas subvencionadas;
IV - os orçamentos dos fundos municipais;
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í I
Art. 149 - Na elaboracao da proposta Orçamentaria, será destinado ao Poder Legislativo, 7% (sete
por cento) das Receitas provenientes das Transferencias Constitucionais e dos Tributos efetivamente
arrecadados no exercício de 2015, diretamente pelo Município, e o valor do repasse dar-se-à em
conformidade com a Emenda Constitucional n9 58 de 23 de setembro de 2009.
§ l9 As despesas com pessoal e encargos previdenciários do Poder Legislativo serão fixadas
respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei
Complementar Federal n9 101, de 4 de maio de 2000, e os princípios da valorização, da
ii
capacitação e da profissionalização do servidor.
I I
§ 29 O Poder Legislativo, caso as despesas excedam às limitações estipuladas no parágrafo
anterior, deverá elaborar plano circunstanciado para enquadramento, que deverá constar
das propostas orçamantárias parciais, nos termos do art. 70 da Lei Complementar Federal
n9 101, de 4 de maio de 2000.
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§ 39 Não se incluem na vedação prevista no "caput" deste artigo as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios.
Art. 159 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a
classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e operações
especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a origem do recurso, a procedência e o grupo
de despesa a que se refere.
§ l9 Os grupos de despesa a quem se refere o "caput" deste artigo, classifica-se em:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida pública;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida pública;
VII - outras despesas de capital;
VII - diversas aplicações;
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§ 29 Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e
qualificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta
de seus objetivos.
Art. 169 - As receitas vinculadas e as diretamante arrecadas por órgão e entidades integrantes do
Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas
prioritariamente a atender despesas de pessoal e encargos sociais e ao custeio operacional.
Art. 179 - As despesas com precatórios judiciários será programada, na lei orçamantária, em
dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 1° Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal deverão encaminhar à
Secretaria Municipal de Finanças, para inclusão no projeto de Lei Orçamantária de 2016, a
relação de débitos referentes a precatórios judiciários apresentados até l9 de julho de
2015, devendo os valores dos mesmos serem atualizados até a referida data, de acordo
com o § l9do art. 100 da Constituição da República.
§ 29 Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste artigo não poderão ser
cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 189 - A celebração de convénio, subvenções e / ou termos de ajustes, para transferências de
recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão
condicionadas ao cumprimento do disposto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. É vedada a celebração de convénio com entidade em situação irregular.
Art. 199 - Não poderão ser destinados recursos, de qualquer espécie, para atender despesas com:
I - sindicato, associação e clube de servidores públicos;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta e indireta por serviços
de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de convénio,
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público ou privado, nacional ou internacional, pelo órgão ou pela entidade a que pertencer
o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 209 - Poderá ser feita a transferência de recursos para outros municípios da região geopolítica
em virtude de convénio, acordo ou instrumento congénere, visando a cooperação mutua e o
desenvolvimento regional.
Art. 21? - Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas com investimentos em
regime de Execução Especial, ressalvadas as decorrentes de calamidade pública e os recursos destinados ao
fomento e ao amparo à pesquisa científica e tecnológica.
CAPÍTULO IV
Das Alterações da Legislação Tributária e Tributário-Administrativo
I Art. 22? - O Poder Exec o enviará à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária e
tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento,
adequação a mandamentos constitucionais e ajustamentos a leis complementares federais, resoluções do
Senado Federal ou decisões judiciais, os quais, em especial, sobre:
I - Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, visando à adequação da legislação
Municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou resolução do Senado Federal;
II - o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direito -
ITCD, - visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
III - a constituição de melhoria, com finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
IV - as taxas cobradas pelo Município, com vistas à revisão de hipóteses de incidência, bem
como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos
respectivos serviços;
V - a instituição de novos tributos ou modificação daqueles já constituídos, em decorrência
de alteração do texto da Constituição da República;
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VI - o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
I
tributário-administrativo, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
VIII - a aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração
da legislação tributária;
IX - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.
CAPÍTULO V
Da Administração da Dívida e das Operações de Créditos
Art. 239 - Administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal
minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
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Art. 249 - A captação de recursos, na modalidade de operações de crédito, pela Administração
Direta ou por entidade da Administração Indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a
contratação de financiamentos.
Art. 252 - Na lei orçamentária para o exercício de 2015 as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas e nas autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do respective projeto de lei à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 26e - O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento,
atenderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, as solicitações
encaminhadas pelo Presidente da Câmara Municipal, de informações e dados, quantitativos, relativos
categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.
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Parágrafo Único. Após a sanção do Prefeito Municipal os eventuais saldos negativos apurados serão
ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações.
Art. 272 - para fins da transparência da gestão fiscal será assegurado acesso público à Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária/2016 através dos meios disponíveis.
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Parágrafo Único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, caberá ao Poder Executivo
comunicar ao Poder Legislativo o limite disponível que lhe cabe.
Art. 309 - Se o projeto de lei orçamantária anual, não for sancionado até o final do exercício de
2015, fica autorizada, até sua sanção, a execução da programação dele constante à razão de 1/12 (um dose
avos) ao mês.
Art. 329 - No Projeto de Lei que trate de autorização ao Poder Executivo para a realização de
operações de credito, constará o prazo de validade da autorização concedida pelo Poder Legislativo.
Art. 289 _ o Poder Executivo implementará o Sistema de Acompanhamento da Ação
Governamental, objetivando o gerenciamento de despesas constantes de cada subprojeto/atividade,
previsto no programa de trabalho das unidades orçamentárias.
Art. 312 . o Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data da
publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária,
segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e
operações especiais e seus desdobramentos, especificando o elemento/sub-elemento de despesa, o grupo
de despesas, a origem de recursos e sua procedência.
Art. 292 _
se a previsão de arrecadação da receita não se concretizar e caso seja necessária a
limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras
de cada Poder.
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Art. 335 - A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto,
autorização legislativa, observando-se, ainda, 0 disposto na Lei Federal 4.320/64.
Art. 345 - As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no orga
dos Poderes do Município serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas.
Art 359 - Os recursos previstos na lei orçamentária sob 0 título de Reserva de Contingêr
i
serão inferiores a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida estimada para 2016.
1
Art. 369 - Acompanharão os projetos de lei de autoria do Prefeito Municipal exposição de
circunstanciados que os justifiquem.
Parágrafo Único. Os projetos de que trata 0 "caput" deste artigo, se contiverem prev
aumento de despesas, serão acompanhados de memória de cálculo que demonstre 0
financeiro-orçamentário de sua execução.
Art. 37e - Será incluída no projeto de lei orçamentária programação de despesas à c
recursos estimados em virtude de alteração da legislação tributária decorrente de projeto que es
tramitação ou que venha ser enviado à apreciação da Câmara Municipal durante a tramitação da p
de orçamento.
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Art 38e - A lei orçamentária autorizará a abertura de crédito adicionais e suplementare
limite de 100% (Cem por Cento) da receita prevista para 0 exercício de 2016.
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Art. 399 - Os créditos adicionais e especias e extraordinários, se abertos nos últimos
meses do exercício de 2015, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2
decreto do Poder executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente.
Art. 409 - Fica 0 Poder Executivo, como também 0 Poder Legislativo mediante
autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferência de dotação orçamentáriz
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Art. 42s Revogam-se as disposições em contrário.
Craibas - AL, 17 de agosto de 2015.
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Prefeito Municipal
Parágrafo Único. A programação condicional de que trata este artigo será identificada à parte do
restante do orçamento.
Art. 415 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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