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norma nº 407/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 407 / 2016
Date 2016-05-30
EmentaRegulamenta o Sistema Único da Assistência Social no Município de Craíbas.
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
LEI MUNICIPAL N° 407, DE 30 DE MAIO DE 2016.
/ REGULAMENTA O SISTEMA ÚNICO DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, faço saber que
a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DIRETRIZES
Art. 1o - Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social de Craíbas
(SUAS Craíbas) com a finalidade de garantir o acesso aos direitos sócio
assistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria de
Assistência Social - SMAS - a responsabilidade por sua implementação e
coordenação.
Parágrafo 1o - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é uma
política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Parágrafo 2o- Para efetivar-se como direito e promover o enfrentamento da pobreza
a Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas setoriais.
Parágrafo 3o- O SUAS Craíbas organiza-se com base nos objetivos e princípios da
Lei Federal n° 8.742/1993 (LOAS), da Política Nacional de Assistência Social -
(PNAS/2004) aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - e
demais normativas emanadas deste órgão e de outros que regulamentam e orientam
o SUAS no país.
Art. 2o - São diretrizes do SUAS:
I- Consolidação da Assistência Social como política pública;
II - Descentralização político-administrativa, garantindo o comando único em cada
esfera de governo, respeitando as diferenças e características sócio territoriais
locais;
III - Participação da população, por meio de organizações representativas,
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
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IV - Primazia da responsabilidade e coordenação do poder público na condução da
política de assistência social em todos os níveis de complexidades;
V - Centralidade na família para a concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos;
VI- Garantia da convivência familiar e comunitária;
Art. 3o - Consideram-se entidades e organizações de assistência social
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam
na defesa e garantia de direitos.
Parágrafo 1o - São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e
concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e
indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos
desta Lei e da Lei Federal n° 8 742/1993, e respeitadas às deliberações dos
Conselhos de Assistência Social
Parágrafo 2o - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos
voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao
público da política de assistência social, nos termos desta Lei e da Lei Federal n°
8.742/1993, e respeitadas às deliberações dos Conselhos de Assistência Social.
Parágrafo 3o - São de defesa e garantia de direitos àquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e
projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos
desta Lei e da Lei Federal n° 8 742/1993, e respeitadas às deliberações dos
Conselhos de Assistência Social.
CAPÍTULO II
Seção I
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4o - A assistência social organiza-se por nível de complexidade
compreendendo os seguintes tipos de proteção:
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I - Proteção Social Básica: É um conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e
risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
II - Proteção Social Especial: É um conjunto de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários,
a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção
de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo 1o - A Proteção Social Especial subdivide-se em dois níveis: Media e Alta
Complexidade.
Parágrafo 2o - A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece
atendimento a famílias e indivíduos com direitos violados e vínculos familiares e
comunitários fragilizados, mas não rompidos e que requeiram atenção
especializada e individualizada, além de acompanhamento continuo e monitorado.
Parágrafo 3o - Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são
aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontrem
sem referencia e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu
núcleo familiar /comunitário
Parágrafo 4o - A vigilância sócio assistencial é um dos instrumentos das proteções
da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade
social e seus agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.
Art. 5o - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas pela rede
sócio assistencial, de forma integrada, diretamente pelas unidades públicas e/ ou em
parceria com as entidades e organizações de assistência social vinculadas ao
SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
Parágrafo Io - A vinculação ao SUAS, é o reconhecimento pelo Ministério
responsável pela Assistência Social de que a entidade de assistência social integra
a rede sócio assistencial.
Parágrafo 2o - Para o reconhecimento referido no §1°, a entidade deverá cumprir os
seguintes requisitos:
I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3o;
II - inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e integrar o
seu cadastro de entidades regulares. /
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Parágrafo 3o - Todas as entidades que compõem o SUAS Craíbas deverão cumprir
os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social bem como as
demais normas vigentes do Sistema Nacional.
Parágrafo 4o- As entidades de Assistência Social, regularmente inscritas no CMAS,
poderão receber apoio técnico e financeiro do Município mediante apresentação e
aprovação de Plano de Trabalho anual, Prestações de Contas periódicas e
deliberação do referido CMAS.
Seção II
DA GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 6o- O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência
social abrangida por esta Lei.
Parágrafo Único - A gestão das ações na área de assistência social é atribuída à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7o - São competências da SMAS, no âmbito do SUAS Craíbas/AL:
I - coordenar o Sistema Único de Assistência Social em conformidade com a Política
Nacional de Assistência Social e demais legislações vigentes;
II - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social;
III - executar os serviços sócio assistenciais conforme as normas federais,
programas e projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender ás ações assistenciais de caráter emergencial em conjunto com a União
e Estado e organizações da sociedade civil;
V - investir e coordenar as atividades de infra estrutura relativa a materiais, prédios,
equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS
Craíbas/AL;
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social;
VII - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução orçamentária e financeira
dos recursos da Assistência Social.
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VIII- oferecer suporte para a manutenção e o funcionamento do Conselho Municipal
de Assistência Social conforme as exigências das normas vigentes, especialmente
para realizar a inscrição das entidades de Assistência Social;
Art. 8o - A SMAS compreenderá:
I- Os Centros de Referencia de Assistência Social- CRAS e demais equipamentos
e serviços da proteção social básica;
II - Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e os
demais equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade;
III-Os equipamentos e serviços da rede de proteção social de alta complexidade.
IV - O serviço de Cadastro Único para programas sociais;
V -Implantar o Setor de Vigilância Socio assistencial;
VI- Outros equipamentos de serviços criados em decorrência desta Lei.
Parágrafo Único: Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas
no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social.
Art. 9o - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
prestação de serviços, programas e projetos sócio assistenciais de proteção social
básica às famílias e à articulação dos serviços sócio assistenciais no seu território de
abrangência.
Parágrafo 1o - Além do CRAS já existente no município, outras unidades poderão ser
criadas por Decreto, em territórios com grande contingente populacional e situação
de vulnerabilidade social, após estudos diagnósticos e aprovação do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo 2o - Cada CRAS, que referencie no mínimo 3.500 famílias, terá um
coordenador constituído por servidor efetivo, de nível superior, com formação em
ciências humanas e/ou sociais, que ocupará cargo em comissão de recrutamento
limitado, escolhido dentre os servidores lotados na mesma unidade de serviço, para
ocupar a função por 2(dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, sem
prorrogação e/ou recondução subsequente, com carga horária de 30 e/ou 40 horas
semanais.
Art. 10° - Compete aos CRAS: //
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I - coordenar, implementar, articular e executar ações de Proteção Social Básica no
âmbito de seu território;
II - atuar com famílias, seus membros e indivíduos, visando o fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários;
III- ofertar os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;
IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socio-assistenciais, agregando
todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas vulnerabilidades
sociais;
V - promover os encaminhamentos necessários para o Cadastro Único;
VI - promover ampla divulgação dos direitos socio-assistenciais nos territórios, bem
como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso da
população a eles;
VII -realizar a busca ativa de famílias e indivíduos sempre que necessário visando
assegura-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais e à cidadania;
VIII -trabalhar articuladamente com os demais serviços públicos presentes no seu
território de atuação e com os demais serviços de Assistência Social do município;
IX - outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
Art. 11° - O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, de
proteção social especial, responsável pela oferta de serviços especializados a
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por
violação de direitos ou contingência.
Parágrafo Único - O CREAS terá um coordenador constituído por servidor efetivo, de
nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará cargo
em comissão de recrutamento limitado, escolhido dentre os servidores lotados na
mesma unidade de serviço, para ocupar a função por 2(dois) anos, sem prorrogação
e/ou recondução subsequente, com carga horária de 30 e/ou 40 horas semanais.
Art. 12° - Compete ao CREAS:
I- atuar como coordenador e articulador da proteção social especial no município;
II- promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que
compõem o Sistema de Garantia de Direitos e organizações sociais que atuam com
a proteção social especial; /
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III - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário
visando a responsabilização por violações de direitos;
IV - prestar o atendimento e acompanhamento especializado de média
complexidade a indivíduos, grupos e famílias, que tiveram os direitos violados e/ou
rompidos;
V - outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
Art. 13° - São instrumentos de gestão do SUAS municipal e se caracterizam como
ferramentas de planejamento governamental, tendo como referência o diagnostico
social municipal e os eixos de proteção social:
I-Plano de Assistência Social: que organiza, regula e norteia a execução das ações
pelo prazo de 4 (quatro) anos;
II - Orçamento Municipal Anual da Assistência Social, distinguindo-se a Secretaria
Municipal de Assistência Social (SMAS) do Fundo Municipal de Assistência Social
(FMAS);
III- Relatório Anual de Gestão que deverá ser submetido à aprovação do CMAS no
primeiro trimestre do ano;
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.14o- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS constitui-se
como uma instância deliberativa, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil.
Parágrafo 1o- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, que deve prover a infraestrutura
necessária ao seu funcionamento, por meio de uma Secretaria Executiva, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Parágrafo 2o- A Secretaria Executiva dos Conselhos no âmbito da Assistência Social
é unidade de apoio para o funcionamento dos conselhos, tendo por objetivo auxiliar
as reuniões, divulgar suas deliberações e será composta por servidores públicos
qualificados e designados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, garantida
a assessoria técnica por profissional de nível superior de área afim à Assistência
Social.
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Parágrafo 3o - O CMAS reunir-se-á sempre em sessões públicas, ordinariamente
uma vez por mês com a maioria simples de seus membros, extraordinariamente
conforme o Regimento Interno e, todas as suas deliberações deverão ser
divulgadas.
Parágrafo 4o - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 15° - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
I - aprovar a Política Municipal bem como o Plano Municipal de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da Assistência Social;
III - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência
social;
IV - fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social conforme deliberação da Conferência Municipal de Assistência
Social;
V - acompanhar a execução do Plano Municipal de Assistência Social;
VI - acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
VII - deliberar sobre a inscrição das entidades e organizações de assistência social,
bem como de serviços, programas, projetos de assistência social, de acordo com as
orientações do Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS;
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
Social;
IX - aprovar critérios para repasse de recursos financeiros ás entidades não
governamentais de assistência social;
X - definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos, bem como do
desempenho, impacto, eficácia e eficiência alcançados pelos programas e projetos
aprovados;
XI - orientar e fiscalizar o Fundo Municipal da Assistência Social-FMAS;
XII - convocar ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer
tempo, a Conferência Municipal de Assistência Social;
XIII- aprovar relatório anual de gestão da Assistência Social; Ai
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XIV - aprovar prestações de contas das entidades de assistência social;
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI - divulgar no órgão de imprensa oficial do Município as deliberações em
Resoluções;
XVII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos
responsáveis pela Coordenação da Política de Assistência Social.
Art. 16o- O CMAS será composto por 06 membros titulares, além dos
respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre poder público e
sociedade civil, constituir-se-á da seguinte forma:
I- 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
II- 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 02 (dois) representantes dos Usuários da Política de Assistência Social;
b) 02 (dois) representantes de Prestadores de Serviços da Assistência Social;
c) 02 (dois) representantes dos Profissionais da Área:
III- Na hipótese de não haver organização dos profissionais em entidade própria ou
de não haver o interesse dos mesmos, a vaga será destinada às instituições de
atendimento:
Parágrafo 1o- Cada membro poderá representar apenas um órgão, entidade ou
instituição.
Parágrafo 2o - Os mandatos no CMAS terão a duração de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução, por igual período, na mesma representação.
Parágrafo 3o - Reconhece-se como representante dos usuários, aquele (a) que
participa e frequenta os serviços, projetos e programas, independente de vinculação
às entidades constituídas que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários.
Art. 17o- O funcionamento das entidades e organizações de assistência social
depende de prévia inscrição no respective Conselho Municipal de Assistência Social.
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Parágrafo Único- Só poderão compor o CMAS as entidades da sociedade civil
devidamente inscrita e regulares junto ao mesmo.
Art. 18o- Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes
serão indicados pelo Prefeito Municipal por meio de ato administrativo.
Art. 19° - Os representantes não governamentais titulares e suplentes serão
escolhidos em assembleias ou fóruns específicos convocados pelo CMAS para tal
fim.
Art. 20° - A escolha do representante dos usuários será feita em assembleia
especifica de usuários organizada pelos serviços de assistência social para tal fim.
Parágrafo Único: Compete aos serviços, programas e entidades de atendimento de
Assistência Social, públicos ou da sociedade civil, informar, motivar, e viabilizar a
participação do usuário no processo de composição do CMAS.
Art. 21° - O CMAS escolherá, entre seus membros, a Diretória que será
composta por presidente: vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário;
para mandato de 02 anos, podendo prever no seu Regimento Interno sua estrutura e
funcionamento.
Parágrafo 1o - O membro que ocupar dois mandatos consecutivos nos cargos da
Diretória deverá manter- se afastado, da mesma, por um período mínimo de 01
mandato.
Parágrafo 2o - A presidência do CMAS será exercida alternadamente, a cada biénio,
por representante do governo Municipal e da Sociedade Civil, salvo nos casos de
recondução de Diretória.
Art. 22o- A função de membro do CMAS é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Natureza do Fundo
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Art. 23° - O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) é a unidade
orçamentária e instrumento de captação e aplicação de recursos e meios destinados
ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social, como
benefícios, serviços, programas e projetos, conforme legislação vigente.
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Art. 24° - O FMAS é gerido pelo Gestor da Assistência Social que deverá:
I- Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a elaboração da
Lei Orçamentária Anual - LOA;
II-Submeter à proposta da LOA à aprovação do CMAS;
III-Ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMAS;
IV - Exercer outras atividades correlatas e necessárias para a execução da política
de Assistência Social.
Art. 25o- O financiamento da Assistência Social no SUAS é efetuado mediante
cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos
fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta
política.
Parágrafo Único: Ficam destinados 3% do IGD/SUAS para equipamento e
manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS.
Art. 26° - São receitas do FMAS:
I - recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
II - transferências de recursos oriundos da União, Estados, Municípios e organismos
internacionais, por meio de convénios e outros termos firmados para execução de
políticas sócio assistencial;
III - doações de pessoas físicas, entidades privadas e outros;
IV- receitas de aplicações financeiras dos recursos do fundo.
Art.27°- O saldo positivo apurado em balanço final do exercício reverterá à
conta do FMAS no exercício seguinte.
Art.28°-O orçamento do FMAS evidenciará os serviços, programas, projetos
e benefícios aprovados pelo CMAS, observados o Plano Municipal de Assistência, a
Lei de Diretrizes Orçamentária, os princípios e diretrizes da Política Nacional de
Assistência Social.
CAPITULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
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Art.29°-A composição do Conselho Municipal de Assistência Social prevista
no art.19 entrará em vigor somente a partir do vencimento do mandato do atual
conselho que se dará 2016
Art.30°-A atual diretória do CMAS fará a revisão do seu Regimento Interno
no prazo de 30 dias, após a promulgação desta Lei.
Art. 31° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se Lei Municipal n° 173, de 15 de abril de 1997, a qual criou o Conselho e
Fundo Municipal de Assistência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Craibas/AL, 30 de maio de 2016.
BRUNO ALBUQUERQUE DE FARIAS SANTOS
Prefeito Municipal
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