| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 409 / 2016 |
| Date | 2016-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017. |
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Estado deAlagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
z\ Zj LEI MUNICIPAL N° 409, DE 23 DE JUNHO DE 2016
/ . DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
l A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017
v E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
C
/
/BRUNO ALBUQUERQUE DE FARIAS SANTOS, Prefeito Municipal de Craíbas,
jEstado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. Io - Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no parágrafo 2o do Art.
165, inciso II combinado com o Art. 4o da Lei complementar 101/2000, as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 que compreendem:
I - as diretrizes gerais da administração pública Municipal;
II - as diretrizes gerais para o orçamento;
III - as disposições sobre alterações da legislação tributária e Tributárioadministrativa;
IV - as disposições sobre administração da dívida e as operações de crédito;
V - as disposições tinais;
CAPÍTULO II
Das Diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal
Art. 2o - A elaboração das propostas orçamentárias da administração pública
Municipal para o exercício de 2017 deverá base.ar-se nas seguintes diretrizes gerais:
I - dar precedência, na alocação de recursos, aos Programas de Governo constantes do
Plano Plurianual de Ação Governamental, especialmente quanto aos direitos fundamentais de
saúde, habitação, segurança , educação, ciência e tecnologia entre outros, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas;
II - buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o Município possa
Irecuperar sua capacidade de poupança e investimentos nas áreas social e económica;
III - melhorar a eficiência dos serviços pelo Município à sociedade, através do
atendimento às suas necessidades básicas;
IV - racionalidade na determinação das ações e na alocação dos recursos necessários à
| execução dos subprojetos/subatividades constantes do programa de trabalho de cada
,unidade. . >
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CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento
Seção I
* Disposições Gerais
| Art. 3° - A lei orçamentaria para o exercício de 2017, que compreende o Orçamento
iFiscal e o Orçamento de Investimento da Empresas Controladas pelo Município, será
elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Plurianual de
Ação Governamental e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal n° 4.320 de 17 de
março 1964, e na Lei Complementar Federal n 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 4°- Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem
ao setor público;
II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de
despesas do setor público;
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendido, sendo mensurados por metas estabelecidas no plano
plurianual;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
I í
, VI - operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações i
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma I
de bens ou serviços;
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais.
Art. 5o - Os valores de receitas e despesas contidos na lei Orçamentaria Anual e nos
quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Parágrafo Único. Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei
orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.
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Art. 6o - As propostas parciais do Poder Legislativo e das entidades do Poder
Executivo, para fins de elaboração do projeto de lei orçamentaria, serão enviadas à Secretaria
Municipal de Finanças até o dia 15 de agosto de 2016.
Parágrafo Único. As propostas parciais a que se refere o “caput” deste artigo serão
{elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação
linflacionária.
I Art. 7o - As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, não poderão incidir sobre:
| I - dotação com recursos vinculados;
f II - dotação referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos
transferidos ao Município;
III - dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
I Art. 8o - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela
legislação em vigor:
I - quadros consolidados dos orçamentos das autarquias e das funções públicas, das
jempresas subvencionadas e dos fundos municipais;
II - quadro consolidado do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências
intragovemamentais e os aportes de capital a empresas subvencionadas;
I III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 da Constituição da
República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação
dada pela Emenda à Constituição n° 14, de 12 de setembro de 1996;
I IV - demonstrativo dos recursos a serem,aplicados em programas de saúde.
’
V - demonstrativo do serviço da dívida para o exercício de 2017, com identificação da
natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhamento da
memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;
VI - demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória do
Tesouro Municipal, especificando-se a origem e o montante dos recursos;
VII - demonstrativo da receita orçamentária corrente ordinária do Município,
desdobrada em categorias económicas, subcategorias económicas, fontes, rubricas, alíneas e
subalíneas;
VIII - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da
Constituição da República e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;
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IX - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em
obras previstos para o exercício de 2017, especificados para o Município;
X - demonstrativo da receita corrente líquida.
Art. 9o - O projeto de lei orçamentaria será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, remissão,
'subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 10° - Na programação de investimento em obras da administração pública
Municipal, considerado o imperativo do ajuste fiscal,será observado o seguinte:
I - os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
II - os novos projetos serão programados se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, económica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotação destinadas a obras já iniciadas, em execução
ou paralisadas.
Art. 11° - É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de
contrapartida a empréstimos contratados, bem como pagamentos de sinal, amortização, juros
e outros encargos.
Art. 12° - A lei orçamentária consignará recurso para atendimento das propostas de
natureza orçamentária priorizadas no orçamento participativo, discutido nas audiências
públicas regionais.
Seção II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 13°- O Orçamento Fiscal compreenderá:
I - orçamento dos órgãos da administração direta;
II - os orçamentos das autarquias e das fundações públicas;
III - os orçamentos das empresas subvencionadas;
IV - os orçamentos dos fundos municipais;
I
Art.14° - Na elaboração da proposta Orçamentária, será destinado ao Poder
Legislativo, 7% (sete por cento) das Receitas provenientes das Transferências Constitucionais
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e dos Tributos efetivamente arrecadados no exercício de 2016, diretamente pelo Município, e
o valor do repasse dar-se-à em conformidade com a Emenda Constitucional n° 58 de 23 de
setembro de 2009.
§ Io As despesas com pessoal e encargos previdenciários do Poder Legislativo serão
fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e os princípios da valorização, da
capacitação e da profissionalização do servidor.
§ 2o O Poder Legislativo, caso as despesas excedam às limitações estipuladas no
Iparágrafo anterior, deverá elaborar plano circunstanciado para enquadramento, que deverá
constar das propostas orçamentárias parciais, nos termos do art. 70 da Lei Complementar
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3o Não se incluem na vedação prevista no “caput” deste artigo as dotações
'destinadas ao pagamento de precatórios.
Art. 15° - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentaria,
segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e
subatividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a origem
do recurso, a procedência e o grupo de despesa a que se refere.
§ Io Os grupos de despesa a quem se refere o “caput” deste artigo, classifica-se em:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida pública;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida pública;
VII - outras despesas de capital;
VII - diversas aplicações;
§ 2o Os subprojetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e
qualificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de
seus objetivos.
Art. 16Q - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadas por órgão e entidades
integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação
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específica, serão destinadas prioritariamente a atender despesas de pessoal e encargos sociais
e ao custeio operacional.
Art. 17° - As despesas com precatórios judiciários será programada, na lei
orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ Io Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal deverão encaminhar à
Secretaria Municipal de Finanças, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária de 2017, a
relação de débitos referentes a precatórios judiciários apresentados até Io de julho de 2016,
devendo os valores dos mesmos serem atualizados até a referida data, de acordo com o § Io do
art. 100 da Constituição da República.
§ 2o Os recursos alocados para os fins previstos no “caput” deste artigo não poderão
ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 18° - A celebração de convénio, subvenções e / ou termos de ajustes, para
transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, bem como a sua
programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao cumprimento do disposto na Lei
Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. É vedada a celebração de convénio com entidade em situação
irregular.
Art. 19° - Não poderão ser destinados recursos, de qualquer espécie, para atender
despesas com:
I - sindicato, associação e clube de servidores públicos;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta e indireta por
serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convénio, acordo, ajuste ou instrumento congénere, firmado com órgão ou entidade de direito
público ou privado, nacional ou internacional, pelo órgão ou pela entidade a que pertencer o
servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 20° - Poderá ser feita a transferência de recursos para outros municípios da região
geopolítica em virtude de convénio, acordo ou instrumento congénere, visando a cooperação
mutua e o desenvolvimento regional.
Art. 21° - Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas com
investimentos em regime de Execução Especial, ressalvadas as decorrentes de calamidade
pública e os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa científica e tecnológica.
CAPÍTULO IV
Das Alterações da Legislação Tributária e Tributário-Administrativo
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Art. 22° - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei sobre
matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com
vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamentos a leis
complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais, em
'
especial,sobre:
I - Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, visando à adequação da
legislação Municipal aos comandos de Lei Complementar Federal ou resolução do Senado
Federal;
II - o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou
Direito - ITCD, - visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo; I
III - a constituição de melhoria, com finalidade de tomar exequível a sua cobrança; I
IV - as taxas cobradas pelo Município, com vistas à revisão de hipóteses de incidência, |
bem como de seus valores, de forma a tomar compatível a arrecadação com os custos dos I
Jrespectivos serviços; I
1
V - a instituição de novos tributos ou modificação daqueles já constituídos, em
decorrência de alteração do texto da Constituição da República;
VI - o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativo, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
VIII - a aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária; I
IX - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, I
objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência. I
CAPÍTULO V
Da Administração da Dívida e das Operações de Créditos |
Art. 23° - Administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
Art. 24° - A captação de recursos, na modalidade de operações de crédito, pela
Administração Direta ou por entidade da Administração Indireta, observada a legislação em [
vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.
Art. 25° - Na lei orçamentaria para o exercício de 2016 as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas e nas
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^autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respective projeto de lei à Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 26° - O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de
orçamento, atenderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, as
solicitações encaminhadas pelo Presidente da Câmara Municipal, de informações e dados,
quantitativos, relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e
evidenciem a ação do Governo.
Art. 27° - Para fins da transparência da gestão fiscal será assegurado acesso público à
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária/2017 através dos meios disponíveis.
Art. 28° - O Poder Executivo implementará o Sistema de Acompanhamento da Ação
Governamental, objetivando o gerenciamento de despesas constantes de cada
|subprojeto/atividade, previsto no programa de trabalho das unidades orçamentárias. I
j
'
Art. 29° - Se a previsão de arrecadação da receita não se concretizar e caso seja
jnecessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias, esta será feita de forma
jproporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras despesas
icorrentes, investimentos e inversões financeiras de cada Poder.
I Parágrafo Único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, caberá ao Poder
lExecutivo comunicar ao Poder Legislativo o limite disponível que lhe cabe.
i Art. 30° - Se o projeto de lei orçamentária anual, não for sancionado até o final do
lexercício de 2016, fica autorizada, até sua sanção, a execução da programação dele constante
jà razão de 1/12 (um dose avos) ao mês.
I Parágrafo Único. Após a sanção do Prefeito Municipal os eventuais saldos negativos
íapurados serão ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de
jremanejamento de dotações.
I Art. 31° - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da
[data da publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por
lunidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e
fsubprojeto. atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobramentos,
I
"especificando o elemento/sub-elemento de despesa, o grupo de despesas, a origem de
recursos e sua procedência.
Art. 32° - No Projeto de Lei que trate de autorização ao Poder Executivo para a
realização de operações de credito, constará o prazo de validade da autorização concedida
ípelo Poder Legislativo.
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Art. 33° - A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após
a autorização legislativa, observando-se, ainda, o disposto na Lei Federal 4.320/64.
I Í I Art. 34° - As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no
órgão oficial dos Poderes do Município serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas.
Art. 35° - Os recursos previstos na lei orçamentaria sob o título de Reserva de
Contingência não serão inferiores a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida estimada
para 2017.
Art. 36° - Acompanharão os projetos de lei de autoria do Prefeito Municipal exposição
de motivos circunstanciados que os justifiquem.
Parágrafo Único. Os projetos de que trata o “caput” deste artigo, se contiverem
previsão de aumento de despesas, serão acompanhados de memória de cálculo que demonstre
o impacto financeiro-orçamentário de sua execução.
Art. 37° - Será incluída no projeto de lei orçamentária programação de despesas à
I
conta de recursos estimados em virtude de alteração da legislação tributária decorrente de
projeto que esteja em tramitação ou que venha ser enviado à apreciação da Câmara Municipal
durante a tramitação da proposta de orçamento.
I
Art.38° - Para a lei orçamentária fica autorizado a abertura de créditos adicionais e
suplementares, no mesmo valor da receita prevista para o exercício de 2017.
Art. 39° - Os créditos adicionais e especiais e extraordinários, se abertos nos últimos
quatro meses do exercício de 2016, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de
2017 por decreto do Poder executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente.
Art. 40° - Fica o Poder Executivo, como também o Poder Legislativo mediante
decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferência de dotação
orçamentária.
Parágrafo Único. A programação condicional de que trata este artigo será identificada I
à parte do restante do orçamento. I
Art. 41° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. I
Art. 42° Revogam-se as disposições em contrário. I
।
Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, 23 de junho de 2016. (
BRUNO ALBUQUERQUE DE FARIAS SANTOS
Prefeito Municipal
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