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norma nº 411/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 411 / 2016
Date 2016-08-29
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
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Estado de Alagoas
4 Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
LEI MUNICIPAL N" 41 1, DE 29 DE AGOSTO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A LEI DE CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - CMAS E DO FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Munieipal de Craíbas/AL, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DA FINALIDADE
Art.Io - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, nos termos
da Lei federal N° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social), instância
municipal deliberativa de sistema descentralizado e participativo da assistência social,
regulamentado pela Política Nacional de Assistência Social-PNAS/2004, na forma da norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS), com caráter permanente
e composição paritária entre o poder publico municipal e sociedade civil.
Paragrafo l°-0 CMAS é uma instância vinculada ao órgão municipal responsável pela gestão e
coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
Paragrafo 2°-Cabe ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política
Municipal de Assistência Social destinar recursos pós-investimentos e custeio das despesas e
atividades do CMAS, bem como, estruturar a Secretaria Executiva com profissional de nível
superior, com conhecimento da política pública de assistência social.
Art. 2o - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada
em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência
Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes
estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;
II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar
a sua execução;
III. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos
segmentos de representação no conselho;
IV. Normalizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo
da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos
gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a
todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de
governo estadual e/ ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social:
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Estado de Alagoas
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VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio assistenciais, programas e projetos aprovados
nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de
acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos
(NOB-RH/SUAS);
VIII- Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e
propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que
incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4o da LOAS, e em irregularidades
na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos ;
IX- Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de
serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial;
X- Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI- Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo
Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XII- Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados nas LOAS e
explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII- Aprovar o pleito de habilitação do município;
XIV- Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção,
identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do Benefício de Prestação
Continuada/ BPC e Benefícios Eventuais;
XV- Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação
de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
XVI- Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior
responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVII- Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no
âmbito da Assistência Social;
XVIII- Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do governo
federal no sistema SUAS/WEB;
XIX- Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência
Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e
constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
XX- Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus
desdobramentos
XXI- Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo estadual e
federal;
XXII- Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos,
benefícios e serviços;
XXIII- Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio assistenciais;
XXIV- Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas
legais.
CAPÍTULO I!
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÀO I
DA COMPOSIÇÃO
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Art.3°- O CMAS será composto por 06 membros titulares, além dos respectivos suplentes,
respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil, constituir-se-á da seguinte
forma:
1-06 (seis) representantes do poder executivo municipal, sendo:
a) 02(dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 02(dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 02(dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação.
ll-Oó(seis) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 02(dois) representantes dos usuários da Assistência Social;
b) 02(dois) representantes de Prestadores de Serviços da Assistência Social;
c) 02(dois) representantes dos Profissionais da Área.
ParágrafoIo- Cada membro poderá representar apenas um órgão, entidade ou instituição.
Parágrafo2°- Os mandatos no CMAS terão a duração de 02(dois)anos, permitida uma única
recondução, por igual período, na mesma representação.
Parágrafo3°- Reconhece-se como representante dos usuários, aquele (a) que participa e frequenta
os serviços, projetos e programas, independente de vinculação às entidades constituídas que atuam
na defesa e na garantia dos direitos dos usuários.
Art. 4o- O funcionamento das Entidades e organizações de assistência social depende de
prévia inscrição no respective conselho municipal de assistência social e só poderão compor o
CMAS as entidades da Sociedade Civil devidamente inscrita e regulares junto ao mesmo.
Art. 5"- No exercício de suas atribuições, deverá o Conselho:
I-Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS; as Políticas Nacional e Estadual Assistência
Social -PNAS; a Norma Operacional Básica vigente do Sistema Único de Assistência Social NOB￾SUAS e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos-NOB/RH em âmbito municipal;
11-Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento à pobreza, à
garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para atender contingências sociais e a
universalização dos direitos sociais, para o alcance dos objetivos da legislação vigente;
IIl-Manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social em âmbito estadual,
nacional e internacional;
IV-Propor projetos de Lei pertinentes à questão da Assistência Social, observando as atribuições
que compete a Lei Orgânica Municipal;
V-Divulgar no Boletim do Município todas as Resoluções, bem como os balanços anuais do FMAS
e os respectivos pareceres emitidos;
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VI-Promover ações de capacitação de conselheiros por meio de palestras, fóruns e cursos, visando o
fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação, por meio
da destinação de recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
Art. 6o- Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
I- do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II- do Prefeito ou dos titulares das pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
Art. 7o- A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I- o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será
remunerado;
II- os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que
representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação
imediata pelo Prefeito Municipal;
III- cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV- as decisões do CMAS serão consubstanciadas cm Resoluções;
V- O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o
mandato de um ano, permitida uma única recondução, por igual período.
VI- o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a
presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação
cumprirá a metade do tempo pre\ isto para o período total de mandato do conselho.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8" - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
I- plenário como órgão de deliberação máxima;
II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual
previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 9o- A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos
conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições.
Art. 10o- O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ler uma Secretaria Executiva
com assessoria técnica.
§ 1°- A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para
assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico￾administrativo;
§ 2° - A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar
consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social,
para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
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Art. 11"- Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
1- consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a
Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
CMAS em assuntos específicos.
Art. 12"- Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS. bem como os temas tratados em reuniões da mesa
diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 13o- A Secretaria Municipal cuja competência esteja afeta às atribuições e objeto da
presente lei. denominar-se-á "Secretaria Municipal de Assistência Social".
Capitulo III
Dos órgãos de Deliberação Execução
Art.l4°-O PLENÁRIO se constitui no colegiado do CMAS e órgão de deliberação e
decisão.
Art.l5°-A administração do CMAS, bem como, a execução de suas decisões cabem a sua
diretória executiva, assim constituída:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário.
Paragrafo Io- A diretória executiva do CMAS será eleita entre seus pares, para um período de 02
(dois) anos, podendo ser reeleita.
Paragrafo 2o- O CMAS elaborará seu Regimento Interno em 60 (sessenta) dias, para definir as
atribuições da Diretória Executiva e funcionamento do Plenário.
Capitulo IV
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art.16o- Fica criado o Fundo municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de
capitação e aplicação de recursos que tem como objetivo proporcionar recurso e meios para
financiamento das ações de Assistência Social.
Art.l7°-Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social.
I-Recursos provenientes da aplicação da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social.
II-Dotação orçamentária do município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer do
exercício;
III-Doações, Auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV-Rcceitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizados na forma de Lei;
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V- As parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias oriundas e financiamento
das atividades económicas, de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social, terá direito por força da Lei e de convénios do setor:
VI- Produtos de convénios firmados com outras entidades financiadoras;
VII-Doações especiais diretamente ao Fundo;
VHI-Outras receitas que venham a serem legalmente constituídas.
Parágrafo Io- A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da administração pública
municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do
FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes;
Parágrafo 2°-Recursos que comporão o FMAS serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art.l8°-Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social, por intermédio de seu titular,
gerir o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Assistência Social-CMAS.
Parágrafo 1°-A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS constara
do plano diretor do município.
Parágrafo 2°-O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.l9°-Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, serão aplicados em:
1-Financiamento total ou parcial dos programas e projetos de Assistência social, desenvolvidas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela execução da Política Pública de
Assistência Social;
II-Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para a
execução de programas e projetos específicos no setor da assistência social;
Ill-Aquisição de material permanente e de consumo, bem como, de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
IV- Construção, reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
Assistência Social;
V-Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle de assistência social;
VI-Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área
de assistência social;
Vil-Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no 15°, inciso I da Lei Orgânica de
Social - LOAS.
Art. 20o- O repasse de recursos às entidades de Assistência Social, devidamente registradas
no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivamente por intermédio do Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS), de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS).
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais de assistência
social se procederão através de convénios, contratos, acordos, ajustes e/ ou similares, obedecendo à
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços
aprovados pelo Conselho anualmente de forma analítica.
Capitulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
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Art. 21°-Fica o Prefeito Municipal obrigado a efetuar gestão para, no prazo de no máximo
30 (trinta) dias, recompor o conselho, objeto da Lei. e presidir a sua eleição.
Art.22°-O CMAS fica vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão
executor dos planos, programas e projetos elaborados e aprovados pelo CMAS.
Art. 23°-O FMAS elege como princípios básicos, para fim de aplicação de seus recursos
financeiros, as seguintes diretrizes:
I-supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
económica;
II-universalização dos direitos sociais, a fim de tornar os destinatários da ação assistencial atingível
pelas demais políticas públicas;
III-respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia, privacidade e peculiaridades, bem como ao
seu direito aos benefícios e serviços de qualidade custeados pelo FMAS;
IV-igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem descriminação de qualquer natureza nem
diferenciação entre as populações urbanas e rurais.
Art. 24o- Constituem recursos e receitas do FMAS:
i-transferências governamentais da União e Estado;
II-receitas municipais alocados no orçamento-programa do município de Craíbas;
III-recursos provenientes de convénios e outras fontes contratuais;
IV-doação de qualquer natureza;
V-outras supervenientes de convénios e outras fontes contratuais.
Art. 26°-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, 29 de agosto de 2016.
Art. 25°-A movimentação dos recursos financeiros do FMAS será feita pelo titular da
Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo Prefeito Municipal ou por quem este atribuir
delegação de competência, mediante planilha de custos de ações sociais, definidas aprovadas pelo
CMAS.
Paragrafo único. O FMAS manterá conta específica nas agências da rede bancaria oficial, a serem
movimentadas na forma do caput deste artigo.
Art. 27o- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 173/97, de 15 de abril
de 1997.
BrunojXlbu^firérque de Farias Santos
Prefeito

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