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norma nº 413/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 413 / 2016
Date 2016-08-29
EmentaDispõe sobre a política de proteção, conservação e controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida do município de Craíbas.
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Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
LEI MUNICIPAL N" 413, DE 29 DE AGOSTO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, DE
CONSERVAÇÃO E DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE
E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO
MUNICÍPIO DE CRAÍBAS; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
/
DE MEIO AMBIENTE DE CRAÍBAS, DISPÕE SOBRE A
/
/ W* CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
V E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
v- /b
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
Da Política Municipal de Proteção do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente
ART. 1° A Política Municipal do Meio Ambiente de Craíbas tem como objetivo,
respeitadas as competências da União e Estado, manter ecologicamente equilibrado o meio
ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, razão pela
qual impõe-se ao Poder Público o dever de defendê-lo. preservá-lo e recuperá-lo.
ART. 2o. Esta política compreende um conjunto de diretrizes administrativas e técnicas e,
ainda, normas para que estes objetivos sejam atingidos.
PARÃGRAFO ÚNICO - Qualquer atividade, pública ou privada, será exercida em
consonância com a Política Municipal do Meio Ambiente.
ART. 3o - Para assegurar à efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado a política municipal observará os seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável das atividades económicas, sociais e culturais;
II - prevenção aos danos ambientais e às condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;
III - função social ambiental da propriedade urbana e rural;
IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio
ambiente;
V - reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas
físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
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' ; Prefeitura Municipal de Craíbas
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VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e
prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades económicas que
interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
VIII - proteção aos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de
Conservação;
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e
Federais sobre a mesma matéria;
X - responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação,
conservação e melhoria do meio ambiente.
XI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas da região;
XII - Promover o controle ambiental de empreendimentos exclusivamente municipal,
potencialmente polidores ou degradadores do meio ambiente;
XIII - Exigir o licenciamento de empreendimentos potencialmente poluidores ou
degradadores do meio ambiente junto aos órgãos competentes, quando a respectiva
competência não couber ao município;
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
ART. 4°. Para o cumprimento do disposto no Artigo 30 da Constituição Federal, no que
concerne ao meio ambiente, considera-se como do interesse local:
I - a garantia da boa qualidade de vida com níveis crescentes de proteção da saúde dos
indivíduos e da coletividade;
II - a utilização adequada do espaço territorial;
III - a garantia da preservação, recuperação e utilização adequada dos recursos naturais,
renováveis ou não, principalmente no que se refere a bacia do Rio São Francisco;
IV - adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais económicas não prejudiciais
ao meio ambiente e incentivadoras da ação ecológica ambiental.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
ART. 5’ Ao Município de Craíbas, no exercício de sua competência constitucional,
relacionada com o meio ambiente, compete mobilizar e coordenar ações, recursos humanos,
financeiros, materiais técnicos e científicos para a consecução dos objetivos e interesses
estabelecidos nesta Lei, devendo para tanto:
1 - promover a educação ambiental;
II - direcionar a utilização adequada do espaço territorial;
III - elaborar e executar projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição e a
proteção do meio ambiente, em especial com relação à bacia do Rio São Francisco e o
destino final do lixo urbano;
IV - fiscalizar e proibir as atividades que prejudiquem os recursos naturais ou possam
interferir na qualidade de vida da população;
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V - instituir e administrar Áreas de Preservação Permanente (APPs) e outras áreas de
interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais. Hora e fauna, recursos
genéticos e outros bens de interesse ecológico, mediante Lei específica.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município poderá no que lhe couber, articular-se, associar-se,
conveniar-se ou consorciar-se. mediante Lei específica, com outros municípios e órgãos estaduais e
federais competentes, bem como, com empresas privadas, para o cumprimento deste artigo.
TÍTULO III
DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES POLUIDORAS E/OU EXPLORADORAS DO MEIO AMBIENTE
ART. 6o. A modificação do meio ambiente ou o lançamento neste de qualquer forma de
matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar,
ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, bem como, ao bem-estar da coletividade,obedecerá
às normas estabelecidas nesta Lei visando reduzir, previamente, os efeitos:
I - das alterações das condições naturais;
II - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
III - inconvenientes inoportunos ou incómodos ao bem-estar público;
IV - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como,
ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
ART. 7o. Estão submetidos a presente Lei e seus regulamentos, os estabelecimentos e/ou
atividades industriais, comerciais, recreativos, de prestação de serviço e outros, de qualquer
natureza, temporários ou permanentes, que produzam ou possam produzir modificação do meio
ambiente.
§1° - Dependem de Licenciamento Ambiental, ouvidos os órgãos municipais competentes, a
instalação de empresas que desenvolvam atividades poluidoras, sem prejuízo das necessárias
autorizações e licenças estaduais ou federais.
§2° - As empresas e/ou responsáveis pelas atividades, enquadradas neste artigo, deverão se
cadastrar na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e no COMDEMA -Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Defesa do Meio Ambiente.
ART. 8o. As empresas potencialmente poluidoras ou exploradoras dos recursos naturais
deverão apresentar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao COMDEMA - Conselho
Municipal de Desenvolvimento e Defesa do Meio Ambiente, os seguintes relatórios ambientais:
I - RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) para a instalação de empresas de médio e
grande porte, a que se dará publicidade;
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II - LTLA para a (Laudo Técnico de Levantamento Ambiental) instalação de empresas de
menor porte;
III - RCA (Relatório de Controle Ambiental) para a renovação do Alvará de Localização e
Funcionamento.
§ 1" - Para elaboração do RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) deverão ser seguidas as
instruções técnicas descritas no Artigo 6o da Resolução no 001, de 23/01/86, do Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA, e sua elaboração deverão ser efetuadas por equipe multidisciplinar,
composta por pessoas não dependentes direta ou indiretamente do requerente do Licenciamento,
nem do órgão público licenciador.
§2° - O LTLA (Laudo Técnico de Levantamento Ambiental) deverá conter informações
sobre a poluição ou degradação que a empresa poderá causar ao meio ambiente, bem como, as
medidas a serem adotadas para neutralizar os possíveis efeitos poluentes.
§ 3° - O RCA (Relatório de Controle Ambiental) deverá conter informações sobre medidas
mitigadoras do impacto ambiental que a empresa causa, levantadas ou não no RIMA (Relatório de
Impacto Ambiental), ou no LTLA (Laudo Técnico de Levantamento Ambiental).
ART. 9o. Após a aprovação dos relatórios ambientais pelos órgãos municipais
competentes, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o COMDEMA - Conselho Municipal
de Desenvolvimento e Defesa do Meio Ambiente, emitirão o seu Licenciamento Ambiental, que
deverá ser renovado anualmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a obtenção e/ou renovação do Alvará de Localização e
Funcionamento deverá ser apresentado o Licenciamento Ambiental.
ART. 10°. As empresas e/ou os responsáveis pelas atividades previstas nos Artigos 9o e 10
são obrigados a implantar sistemas de tratamento de efluentes e promover todas as medidas
necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes decorrentes do seu funcionamento.
ART. II. Poderão ser interditados os estabelecimentos que estiverem em desacordo ou
agindo em desrespeito aos preceitos dessa Lei, bem como de outras municipais, estaduais ou
federais, relativas ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO
ART. 12. Fazendo uso do parágrafo único do Artigo 2o da Lei Federal no 4.771/65 e em
conformidade com as Leis municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano e de Parcelamento do
Solo Urbano, ficam criadas as Áreas de Preservação Permanente (APPs) no Município de Craíbas,
naqueles locais, de domínio publico ou privado, garantido o direito de propriedade.
§ Io - As Áreas de Preservação Permanente (APPs), que são destinadas a preservação
ecológica, devem na sua utilização, buscar, exclusivamente, a preservação ambiental.
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§ 2" - As Áreas de Preservação Permanente (APPs) serão definidas através de Lei específica
pelo Poder Executivo, a partir de proposta fundamentada, elaborada pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
ART. 13. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente deverá, ouvidos os órgãos competentes, manifestar-se em relação aos
aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais,
subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:
I - tenham interferência, direta ou indireta, sobre áreas verdes. Áreas de Preservação
Permanente e outros locais de interesse paisagístico e ecológico;
II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição
final de esgoto e resíduos, tóxicos ou não;
III - possam causar interferência na qualidade de vida da população.
ART. 14. Para elaboração do projeto de arborização, de que trata a Lei de Parcelamento do
Solo Urbano, deverão ser observados os seguintes pontos:
I - ser elaborado por técnico habilitado, devendo este acompanhar sua execução;
II - prever a arborização nas calçadas de todas as ruas, e canteiros;
III - discriminar as especies de plantas a serem utilizadas, por logradouros, garantindo a sua
diversificação e a adequação com as características locais, inclusive de solo e clima;
IV - compatibilizar a arborização com os equipamentos e instalações existentes ou
previstos, tais como rede de água, esgoto, elétrica, telefónica, pluvial, iluminação, largura de
passeios etc;
V- As calçadas e passeios públicos deverão ter largura mínima de 1 .50 m.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os loteamentos deverão ser arborizados durante a
comercialização dos lotes à população.
CAPÍTULO III
1)0 SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I
DOS ASPECTOS GERAIS
ART. 15. A execução do saneamento básico domiciliar e comercial, constitui obrigação do
Poder Público, da coletividade e do indivíduo.
§ 1° - Além desta Lei deve ser observado o disposto no Código de Posturas ou lei similar
em particular o que se refere à higiene e ocupação do espaço urbano.
§ 2o - Estão sujeitos à orientação e fiscalização da autoridade competente os serviços de
saneamento, inclusive o de abastecimento de água e o de remoção de resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos.
ia Pedro Gama. 122. Centro. Craíbas - Alagoas.
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SEÇÃO II
1)0 ABASTECIMENTO DE ÁGUA
ART. 16. Para garantir à população, condição de vida adequada, os órgãos e entidades
responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água, e da coleta e tratamento
de esgoto e lixo, deverão adotar e obedecer as normas e os padrões estabelecidos pelos órgãos
federais e estaduais ligados às áreas de meio ambiente, saúde e trabalho, complementados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo expressamente proibido jogar o esgoto "in natura" a
céu aberto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será admitida a existência de anormalidade ou falha de
abastecimento de água capaz de oferecer perigo à saúde pública, devendo os responsáveis
solucioná-las priorizando o abastecimento residencial.
ART. 17. Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para
fornecimento de água potável onde não existirem sistemas de abastecimento.
ART. 18. E proibida a contaminação do solo próximo às tubulações de água, através de
fossas, ramais de esgotos, poços de visita e caixas de inspeção, bem como, o lançamento de águas
residuais a céu aberto.
§ Io - O lançamento de águas residuais em água receptora só será tolerado após o
tratamento, a fim de que as características físico-químicas e biológicas, não prejudiquem a saúde,
ecologia e composição das águas.
§ 2o - E proibido comprometer, por qualquer meio, a limpeza das águas destinadas ao
consumo.
§ 3° - Fica proibido o lançamento de águas pluviais na rede coletora de esgoto ou vice-versa.
ART. 19. Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais ou instalações em
logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistema de abastecimento de água e coleta
de esgoto, serão obrigados a fazer as respectivas ligações aos sistemas, aterrando poços ou fossas
existentes.
SEÇÃO 111
DA REDE DE COLETA DE ESGOTO
ART. 20. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação
adequada, de forma a evitar contaminação de qualquer natureza.
ART. 21. Os órgãos e entidades, responsáveis pela execução do Artigo anterior, estão
obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem na
inobservância das normas e dos padrões de água e emissão de esgoto tratado.
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ART. 22. Desde que não haja rede pública de coleta de esgotos, todas as edificações ficam
obrigadas, a fazer uso de fossas sépticas ou de outros tipos dede que atendam as normas ambientais
para o tratamento de esgotos.
ART. 23. Compete ao órgão próprio da Prefeitura do Município elaborar convénio para
examinar periodicamente as condições higiénico-sanitárias das redes e instalações públicas de água
e esgoto com o objetivo de preservar a saúde pública.
SEÇÃO IV
DAS ÁGUAS
ART. 24. Qualquer obra em vias de tráfego ou em encostas e valetas de rodovias ou nas
suas plataformas deverão ser executadas de forma a permitir fácil escoamento de águas pluviais.
§ Io - As águas de chuva devem ser encaminhadas para o rio ou córregos.
§ 2o - As canalizações para águas pluviais devem ter diâmetro e declividade convenientes ao
seu escoamento, respeitada as normas da ABNT.
ART. 25. As valas, riachos e córregos serão mantidos limpos, desobstruídos, com margens
regulares e com vegetação mantida de modo a não facilitar o desenvolvimento de hospedeiros ou
transmissores de doenças.
§ Io - Obras de proteção e sustentação, o represamento das águas, o desvio de seus cursos ou
qualquer outra modificação das condições naturais deverão ter projeto aprovado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, após parecer dos órgãos afetos ao meio ambiente, saneamento e
saúde, sem prejuízo das demais autorizações estaduais e federais.
§ 2° - Só poderão ser suprimidas valas, galerias, canais e cursos d’água, mediante aprovação
prévia do respectivo projeto pela Prefeitura do Município, ouvidos os órgãos competentes, sem
prejuízo das demais autorizações estaduais e federais, depois de construídos os sistemas
correspondentes.
ART. 26. Na captação de água de qualquer vala deverão ser observadas as normas
específicas de preservação de mananciais, de modo a se obter a boa captação e se evitar a erosão e o
solapamento.
SEÇÃO V
DA COLETA E DESTINAÇÃO DO LIXO URBANO
ART. 27. A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano, de qualquer
espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à
saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente, sendo expressamente proibidos:
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I - a deposição indiscriminada de lixo e de outros resíduos resultantes de atividades urbanas,
em locais inapropriados ou indevidos, sejam áreas urbanas ou rurais;
II - a incineração e a disposição final de resíduos urbanos a céu aberto;
III - a utilização de lixo "in natura" para alimentação de animais e adubação orgânica;
IV - o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais,
poços, cacimbas e áreas erodidas;
V - o acúmulo de resíduos de qualquer material nas edificações e terrenos a eles
pertencentes, bem como em terrenos desocupados;
VI - a utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos
hospitalares e congéneres;
VII - a utilização de restos dc alimentos e lavagem na alimentação humana;
VIII - dispor o lixo ou resíduo urbano de forma a contribuir para a proliferação de moscas
ou outros insetos e animais sinantrópicos.
ART. 28. O órgão ou empresa responsável pela coleta, transporte e destino final do lixo,
seguirá as normas técnicas determinadas pelo órgão competente da Prefeitura do Município, bem
como facilitará o trabalho da autoridade fiscalizadora no que couber.
ART. 29. Sempre que necessário, o órgão de saúde pública poderá realizar exames
sanitários dos produtos industrializados e reciclados, provenientes do lixo e estabelecer condições
para sua utilização.
ART. 30. Qualquer queima de resíduos sólidos (lixo) deve ser feita em incinerador
adequado e o procedimento da combustão deve evitar a dispersão de poluentes, além de outras
normas técnicas específicas.
ART. 31. Os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e industriais
deverão dispor o lixo de forma seletiva para o coletor, respeitando o dia e horário estipulado pelo
órgão competente da Prefeitura do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não estão incluídos aqui os resíduos tóxicos ou perigosos, a que
se refere o Artigo 37.
ART. 32. Fica o Executivo autorizado a estabelecer, mediante Lei específica, consórcios
com outras Municipalidades e convénios com órgãos estaduais ou federais visando a destinação
adequada e comum do lixo.
ART. 33. O destino final dos resíduos sólidos (lixo) deverá ocorrer em aterro sanitário.
ART. 34. O lixo séptico oriundo de hospitais, laboratórios, consultórios médicos e dentários
e outros correlatos deverão possuir coleta em recipientes adequados, bem como transporte e
destinação tecnicamente adequada (incineração ou enterro em vala séptica), obedecendo-se as
normas técnicas pertinentes e especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas
Técnicas).
Rua Pedro Gama. 122. Centro. Craíbas -/Magoas.
; Estado de Alagoas
> - Prefeitura Municipal de Craibas
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ART. 35. O Município de Craibas determinará os locais onde deverão ser depositados o
entulho e restos de construção, de modo a não afetar o meio ambiente.
ART. 36. O Município poderá instituir a taxa de serviços de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo provenientes de imóveis urbanos ou comerciais sem ferir o artigo 145, 11.
constituição federal conforme a sumula vinculante n° 19 do Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO IV
DOS PRODUTOS, RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS OU TÓXICOS AO MEIO AMBIENTE
ART. 37. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, utilizem ou transportem
substâncias, produtos, subprodutos, resíduos, rejeitos ou objetos tóxicos ou perigosos, devem tomar
precauções para que não apresentem risco ou causem dano à saúde pública ou ao meio ambiente.
§ Io - Os resíduos e rejeitos tóxicos ou perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou
eliminados pelo fabricante ou comerciante de modo a não causar desequilíbrio ao meio ambiente.
§ 2o - Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, embalagens e
resíduos potencialmente perigosos nos locais de coleta pública ou diretamente ao comerciante ou
fabricante, observadas as instruções técnicas pertinentes.
§ 3° - A Prefeitura do Município estabelecerá convénios e incentivos que visem o
cumprimento deste artigo, em especial quanto aos defensivos agrícolas, produtos veterinários,
pilhas e baterias e medicamentos.
§ 4" - O Município de Craibas estabelecerá as exigências que se fizerem necessárias ao
cumprimento desde artigo, em consonância com as legislações estadual e federal.
§ 5o - Independentemente de ser ou não área de domínio público, o responsável pelo local
que vai acolher o destino final do lixo ou resíduo urbano de que trata este artigo e seus parágrafos,
deverá tomar as medidas preventivas necessárias para garantir a qualidade do meio ambiente e a
saúde da população, em especial no que trata o Artigo 9o desta Lei.
CAPÍTULO V
DA FLORA E ÁREAS VERDES
ART. 38. A Prefeitura do Município colaborará com o Estado e União para evitar a
devastação de florestas, matas ciliares, bosques e demais formas de vegetação, agrupadas ou não,
atuando também no sentido de incentivar o plantio de árvores.
ART. 39. A derrubada, corte ou remoção de árvores, isoladas ou não, dentro do perímetro
urbano do Município, mesmo quando localizada em propriedade privada, dependerá de licença
do órgão competente, observadas as restrições constantes nas legislações pertinentes.
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ART. 40. É proibido podar. cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar toda e
qualquer vegetação das praças e logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição da
Prefeitura do Município.
ART. 41. Será negada qualquer pretensão de terceiros, de compra ou troca, quando se tratar
de área verde do Património Municipal ou mata considerada de utilidade pública.
ART. 42. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar um plano de
arborização de vias públicas e de distribuição das Áreas Verdes, hierarquizando-as, ouvidos os
órgãos competentes.
CAPÍTULO VI
DA ZONA RURAL
ART. 43. Ficam instituídas as áreas de servidão margeando as estradas rurais, de largura de
1 5 metros, medidos na horizontal a partir de sua margem, de cada lado da via.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo regulamentará este artigo por Lei
complementar.
ART. 44. A Prefeitura do Município de Craíbas poderá exigir, dos proprietários e/ou
ocupantes de imóveis, providências e ações visando a profilaxia sanitária das edificações, a extinção
de pragas e doenças, bem como a proteção de fontes de abastecimento de água, além de outras
julgadas necessárias.
ART. 45. É proibida a irrigação com água contaminada de qualquer natureza, especialmente
em plantações de hortaliças e frutas.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
ART. 46. O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio
Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:
1 - como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMDEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as
diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como
atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, na
forma prevista por esta Lei.
II - como órgão executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que fornecerá o
suporte técnico e administrativo ao COMDEMA, composto por profissionais das diversas
áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais.
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í . Prefeitura Municipal de Craíbas
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PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho a que se refere o ineiso 1 deste artigo tem caráter
deliberativo e será composto, paritariamente, por representantes do Poder Público Municipal, da
sociedade civil organizada para a defesa do meio ambiente e dos setores produtivos.
ART. 47. Compete ao Conselho municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente -
COMDEMA:
1 - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio
ambiente;
II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal,
estadual e Municipal pertinente;
III - exercer a orientação da ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental dos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do
município;
VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do
meio Ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas
do Município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convénios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu
funcionamento;
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
estadual municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - opinar a respeito da realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento económico com a proteção ambiental;
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de
modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito
Municipal as providenciais cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou
destruir o meio ambiente;
Pedro Gama. 122, Centro. Craíbas-Alagoas.
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XVI - opinar nos estudos sobre o uso. ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do
município;
XVII - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento
no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras;
XVIII - decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação
de penalidades, respeitadas as normas legais estaduais e federais;
XIX - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XX - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à
proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, património histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII - responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIV - acompanhar as reuniões das Câmaras do CEPRAM (Conselho Estadual de Proteção
Ambiental) em assuntos de interesse do Município;
XXV - apresentar ao prefeito o projeto de regulamentação desta lei.
ART. 48. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
I - prestar apoio e assessoramento técnico ao COMDEMA;
II - formular, para aprovação do COMDEMA, as normas técnicas e os padrões de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente observada as legislações federal e estadual.
III - exercer a ação fiscalizadora e o poder de policia para a observância das normas
contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando,
quando necessário. Apoio policial para a garantia do exercício desta competência;
IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à
apreciação do COMDEMA;
V - publicar no Diário Oficial e em jornal de grande circulação local o pedido e a concessão
ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais de competência municipal;
VI - determinar, de ofício ou a requerimento de terceiro, a realização de audiência pública
em processo de licenciamento;
VII - analisar e emitir parecer sobre estudos e projetos relativos a pedidos de licenças
ambientais a serem apreciadas pelo COMDEMA;
VIII - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e
conservar o meio ambiente;
IX - instituir indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o
licenciamento a cargo do município.
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CAPÍTULO VIII
1)0 CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLU1DORAS E DA
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ART. 49. A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos
impactos ambientais não ultrapassem os limites do município ficam sujeitos ao licenciamento
ambiental a ser realizado pelo COMDEMA, após exame dos estudos ambientais cabíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - O COMDEMA só aprovará a instalação, construção, ampliação
ou funcionamento de fonte de poluição após o licenciamento a que se refere o caput deste artigo,
sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.
ART. 50. O COMDEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, deliberará
sobre as seguintes licenças:
1 - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as
especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da
atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de
acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação,
PARÁGRAFO ÚNICO - O procedimento administrativo para a concessão e renovação das
licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do COMDEMA.
ART. 51. O prazo para concessão das licenças referidas no artigo anterior será de até 6 (seis)
meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentação de estudo de impacto
ambiental e respective Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública,
quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do
requerimento de licenciamento.
ART. 52. Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de
Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da
apresentação ao CMMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação
(LO).
PARÁGRAFO ÚNICO - Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de
Instalação (LI), o estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que
forem exigidas pelo COMDEMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as
características do empreendimento e suas consequências ambientais.
ART. 53. A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, segunda as orientações do COMDEMA.
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ART. 54. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus
regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos
técnicos e humanos de que dispõe do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas,
mediante convénios, contratos e credenciamento de agentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - O concurso dos órgãos, de entidades e agentes a que se refere o
caput deste artigo será firmado com objetivo de cooperação técnica, não implicando exercício do
poder de polícia de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
ART. 55. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e
nas normas deles decorrentes, fica assegurada aos agentes credenciados do órgão competente a
entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade, e a permanência
neles pelo tempo necessário.
ART. 56. Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete efetuar vistoria
em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de
fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição
análise e de controle.
ART. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar, medidas de emergência, a fim de
evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e
iminente risco para vidas humanas ou recursos económicos.
ART. 58. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar às
fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de
suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais.
PARÁGRAFO ÚNICO - As medições, de que trata este artigo, poderão ser executadas
pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida Idoneidade e capacidade
técnicas, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
ART. 59. Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise
dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento,
fiscalização e monitoramento ambiental, quando for o caso.
CAPITULO IX
DAS PENALIDADES
ART. 60. As infrações desta lei. do seu Regulamento e das demais normas deles decorrente
serão a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente -COMDEMA,
classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta:
I - as suas consequências;
II - as circunstância atenuantes e agravantes;
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111 - os antecedentes do infrator.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas
ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o
procedimento administrativo para aplicação de pena e elaboração das normas técnicas
complementares, e ainda critérios:
a) para a classificação de que trata este artigo;
b) para a imposição de pena;
c) para cabimento de recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição.
ART. 61. Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o
artigo anterior serão punidas com as seguintes penas:
1 - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o
restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;
II - multa de R$200.00 (duzentos reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais), observado o
disposto no art. 15 desta Lei.
Ill - não concessão, restrição ou suspensão de Incentivos fiscais e de outros benefícios
concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto
perdurar a infração;
IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União.
§ Io - A critério do COMDEMA poderá ser Imposta multa diária, que será devida até que o
infrator corrija a irregularidade.
§ 2o - A suspensão das atividades só será aplicada em casos de Iminente risco para vidas
humanas ou recursos económicos.
§ 3o - As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo
das indicadas nos incisos I e 11.
§ 4o - A pena pecuniária terá por referência a data em que for cumprida e se sujeitará aos
juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.
§ 5o - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma
natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
§ 6o - As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até 06 (seis) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito.
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ART. 62. Os pedidos de reconsideração contra pena Imposta pelo COMDEMA não terão
efeito suspensivo, salvo mediante Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à
eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo COMDEMA em
cronograma físico-financeiro.
ART. 63. O processo de formalização das sanções será decidido pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento do Meio Ambiente de Craíbas-AL, quando se fizer necessário.
TITULO IV
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE.
CAPITULO X
DO CONSELHO
ART. 64. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Ambiente de Craíbas o
Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiental - COMDEMA
PARÁGRAFO ÚNICO - O COMDEMA é órgão colegiado, paritário. consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre
as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
ART. 65. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiental de Craíbas￾COMDEMA compete:
I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente, inclusive para atividades
prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações visando a defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observadas as legislações
federal, estadual e municipal pertinentes;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
V - atuar no sentido de promover a conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas
do município;
VI - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao Meio
Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988;
Vil - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas
do município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convénios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente ou órgão equivalente, no
que diz respeito a sua competência exclusiva;
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X - apresentar, anualmente, proposta orçamentaria ao executivo municipal, inerente ao seu
funcionamento;
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes — federais,
estaduais e municipais — sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento económico com a proteção ambiental;
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou
potencialmente degradadoras e poluidoras. de modo a compatibilizá-las com as normas e
padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto
ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito
Municipal as providências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou
destruir o meio ambiente;
XVI - opinar sobre os estudos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e
sobre as posturas municipais, visando agregar a dimensão ambiental ao processo de
desenvolvimento do município;
XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente, sobre a
emissão, no âmbito municipal, de alvarás de localização e funcionamento das atividades
potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões de licenciamento;
XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à
proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais e do património histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico e espeleológico, além de áreas representativas de ecossistemas
destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XX - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XXI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXII - acompanhar as reuniões das Câmaras do CEPRAM em assuntos de interesse do
Município.
ART. 66. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do COMDEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão
executivo municipal de meio ambiente.
ART. 67. - O COMDEMA terá composição paritária, ou seja, número igual de
representantes do poder público e da sociedade civil, a saber: Representantes do Poder Público:
a -O Secretário Municipal de Meio Ambiente;
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b - 01 Representante da secretaria municipal de saúde;
c -01 Representante da Secretaria Municipal - de ação social;
d-- 01 Representante da Secretaria Municipal de educação;
e - 01 Representante da Secretaria municipal de obras.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a -02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, como Associação de
moradores. Sindicatos dos trabalhadores rurais;
b - 01 (um) representante de entidade civil atuante no município, criada com o objetivo de
defender os interesses dos moradores.
c -02 (dois) representantes de entidades civis atuantes no município, criadas com a
finalidade de defender a qualidade do meio ambiente.
d - outros representantes da sociedade civil, visando alcançar a paridade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente do conselho será o Secretário Municipal de Meio
Ambiente, e permanecerá como tal durante o tempo em que ocupar o cargo.
ART. 68. Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de
impedimento ou ausência.
ART. 69. O exercício da função de membro do COMDEMA é considerado serviço de
relevante valor social.
ART. 70. As sessões do COMDEMA serão públicas, e os atos lavrados serão amplamente
divulgados.
ART. 71. O mandato dos membros do COMDEMA é de dois anos, permitida uma
recondução.
ART. 72. Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4o poderão substituir o membro
efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do
COMDEMA.
ART. 73. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do COMDEMA.
ART. 74. O COMDEMA poderá instituir se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas
de conhecimento, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de
interesse ambiental.
ART. 75. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o COMDEMA elaborará
o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
TITULO V
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
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CAPITULO XI
1)0 FUNDO MUNICIPAL
ART. 76. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA - vinculado ao
Orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com o objetivo de concentrar recursos para
o financiamento de projetos de interesse ambiental que visem:
1 - a promover a conservação do meio ambiente;
II - ao uso racional e sustentável de recursos naturais;
III - à manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
IV - à promoção de Educação Ambiental em todos os seus níveis;
V - à reparação de danos causados ao meio ambiente;
VI - manutenção e consolidação de áreas verdes municipais;
VII - zoneamentos e mapeamento das fontes de poluição;
VIII - reflorestamento das áreas de preservação permanente;
X - o reforço das ações de fiscalização e monitoramento;
XI - planos de manejo sustentável dos recursos naturais.
ART. 77. Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I. Arrecadação de multas e taxas previstos em leis e regulamentos e que resultem danos ao
meio ambiente;
II. Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do próprio Município e de
suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III. As arrecadações resultantes de consórcios, convénios, contratos, e acordos específicos
celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV. As contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
V. Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de
aplicação de seu património;
VI - dotação orçamentária do Município, no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita
tributária;
VII -arrecadação de taxas de licenciamento ambiental;
VIII - arrecadação de taxas de licenciamento ambiental;
XIV - arrecadação de taxas de controle e fiscalização ambiental
X - transferências do Fundo Estadual do Meio Ambiente;
XI -transferências do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
XII - Outros rendimentos que por sua natureza possam ser destinados ao FMMA.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente sempre que solicitada
deverá dar ciência ao COMDEMA das receitas destinadas ao FMMA e à sua destinação final.
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ART. 78. A gestão do I MMA será realizada pelo COMDEMA, sendo de responsabilidade
do Secretário Municipal de Meio Ambiente a presidência de tal ato. cuja finalidade é a aplicação
dos recursos e respectiva prestação de contas.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, no valor
de R$ 30,000,00 (Trinta mil reais) para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
ART. 80 . A composição do Conselho e sua instalação têm como finalidade específica a
elaboração do projeto de regulamentação desta Lei, e dar-se-á dentro de 30 (trinta) dias a contar da
vigência da presente Lei.
ART. 81. A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da
publicação do edital no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação local, com ônus
para o requerente, assegurando ao público prazo para exame do pedido, respectivos projetos e
pareceres dos órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito.
§ Io - As exigências previstas no artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa
do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município.
§ 2 ° - O COMDEMA ao regular, mediante Deliberação Normativa, o processo de
licenciamento, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades, para
estabelecer:
I - os requisitos mínimos dos editais;
II - os prazos para exame e apresentação de objeções:
III - as hipóteses de isenção do ónus da publicação de edital.
ART. 82. Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas
municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de ensino fundamental e médio,
conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com a de
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
ART. 83. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante decretos, dentro de 90
(noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
ART. 84. As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de
promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação.
ART. 85. As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias
consignadas no orçamento em \ igor.
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ART. 86. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as disposições em
contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, 29 de agosto de 2016.
Bruno Albuquerque de Farias Santos
Prefeito

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