| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 413 / 2016 |
| Date | 2016-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a política de proteção, conservação e controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida do município de Craíbas. |
| native_id | 431 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21
Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 LEI MUNICIPAL N" 413, DE 29 DE AGOSTO DE 2016. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, DE CONSERVAÇÃO E DE CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO / DE MEIO AMBIENTE DE CRAÍBAS, DISPÕE SOBRE A / / W* CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE V E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. v- /b O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TITULO I Da Política Municipal de Proteção do Meio Ambiente CAPÍTULO I Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente ART. 1° A Política Municipal do Meio Ambiente de Craíbas tem como objetivo, respeitadas as competências da União e Estado, manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual impõe-se ao Poder Público o dever de defendê-lo. preservá-lo e recuperá-lo. ART. 2o. Esta política compreende um conjunto de diretrizes administrativas e técnicas e, ainda, normas para que estes objetivos sejam atingidos. PARÃGRAFO ÚNICO - Qualquer atividade, pública ou privada, será exercida em consonância com a Política Municipal do Meio Ambiente. ART. 3o - Para assegurar à efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a política municipal observará os seguintes princípios: I - desenvolvimento sustentável das atividades económicas, sociais e culturais; II - prevenção aos danos ambientais e às condutas consideradas lesivas ao meio ambiente; III - função social ambiental da propriedade urbana e rural; IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; V - reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; Estado de Alagoas ' ; Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades económicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; VII - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania; VIII - proteção aos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação; IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais sobre a mesma matéria; X - responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. XI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas da região; XII - Promover o controle ambiental de empreendimentos exclusivamente municipal, potencialmente polidores ou degradadores do meio ambiente; XIII - Exigir o licenciamento de empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente junto aos órgãos competentes, quando a respectiva competência não couber ao município; CAPÍTULO II DO INTERESSE LOCAL ART. 4°. Para o cumprimento do disposto no Artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, considera-se como do interesse local: I - a garantia da boa qualidade de vida com níveis crescentes de proteção da saúde dos indivíduos e da coletividade; II - a utilização adequada do espaço territorial; III - a garantia da preservação, recuperação e utilização adequada dos recursos naturais, renováveis ou não, principalmente no que se refere a bacia do Rio São Francisco; IV - adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais económicas não prejudiciais ao meio ambiente e incentivadoras da ação ecológica ambiental. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA ART. 5’ Ao Município de Craíbas, no exercício de sua competência constitucional, relacionada com o meio ambiente, compete mobilizar e coordenar ações, recursos humanos, financeiros, materiais técnicos e científicos para a consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo para tanto: 1 - promover a educação ambiental; II - direcionar a utilização adequada do espaço territorial; III - elaborar e executar projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição e a proteção do meio ambiente, em especial com relação à bacia do Rio São Francisco e o destino final do lixo urbano; IV - fiscalizar e proibir as atividades que prejudiquem os recursos naturais ou possam interferir na qualidade de vida da população; Estado de Alagoas $ s Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 V - instituir e administrar Áreas de Preservação Permanente (APPs) e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais. Hora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, mediante Lei específica. PARÁGRAFO ÚNICO - O Município poderá no que lhe couber, articular-se, associar-se, conveniar-se ou consorciar-se. mediante Lei específica, com outros municípios e órgãos estaduais e federais competentes, bem como, com empresas privadas, para o cumprimento deste artigo. TÍTULO III DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO CAPÍTULO I DAS ATIVIDADES POLUIDORAS E/OU EXPLORADORAS DO MEIO AMBIENTE ART. 6o. A modificação do meio ambiente ou o lançamento neste de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, bem como, ao bem-estar da coletividade,obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei visando reduzir, previamente, os efeitos: I - das alterações das condições naturais; II - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; III - inconvenientes inoportunos ou incómodos ao bem-estar público; IV - danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como, ao funcionamento normal das atividades da coletividade. ART. 7o. Estão submetidos a presente Lei e seus regulamentos, os estabelecimentos e/ou atividades industriais, comerciais, recreativos, de prestação de serviço e outros, de qualquer natureza, temporários ou permanentes, que produzam ou possam produzir modificação do meio ambiente. §1° - Dependem de Licenciamento Ambiental, ouvidos os órgãos municipais competentes, a instalação de empresas que desenvolvam atividades poluidoras, sem prejuízo das necessárias autorizações e licenças estaduais ou federais. §2° - As empresas e/ou responsáveis pelas atividades, enquadradas neste artigo, deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e no COMDEMA -Conselho Municipal de Desenvolvimento e Defesa do Meio Ambiente. ART. 8o. As empresas potencialmente poluidoras ou exploradoras dos recursos naturais deverão apresentar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao COMDEMA - Conselho Municipal de Desenvolvimento e Defesa do Meio Ambiente, os seguintes relatórios ambientais: I - RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) para a instalação de empresas de médio e grande porte, a que se dará publicidade; Estado de Alagoas $ S Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 II - LTLA para a (Laudo Técnico de Levantamento Ambiental) instalação de empresas de menor porte; III - RCA (Relatório de Controle Ambiental) para a renovação do Alvará de Localização e Funcionamento. § 1" - Para elaboração do RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) deverão ser seguidas as instruções técnicas descritas no Artigo 6o da Resolução no 001, de 23/01/86, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e sua elaboração deverão ser efetuadas por equipe multidisciplinar, composta por pessoas não dependentes direta ou indiretamente do requerente do Licenciamento, nem do órgão público licenciador. §2° - O LTLA (Laudo Técnico de Levantamento Ambiental) deverá conter informações sobre a poluição ou degradação que a empresa poderá causar ao meio ambiente, bem como, as medidas a serem adotadas para neutralizar os possíveis efeitos poluentes. § 3° - O RCA (Relatório de Controle Ambiental) deverá conter informações sobre medidas mitigadoras do impacto ambiental que a empresa causa, levantadas ou não no RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), ou no LTLA (Laudo Técnico de Levantamento Ambiental). ART. 9o. Após a aprovação dos relatórios ambientais pelos órgãos municipais competentes, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o COMDEMA - Conselho Municipal de Desenvolvimento e Defesa do Meio Ambiente, emitirão o seu Licenciamento Ambiental, que deverá ser renovado anualmente. PARÁGRAFO ÚNICO - Para a obtenção e/ou renovação do Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser apresentado o Licenciamento Ambiental. ART. 10°. As empresas e/ou os responsáveis pelas atividades previstas nos Artigos 9o e 10 são obrigados a implantar sistemas de tratamento de efluentes e promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes decorrentes do seu funcionamento. ART. II. Poderão ser interditados os estabelecimentos que estiverem em desacordo ou agindo em desrespeito aos preceitos dessa Lei, bem como de outras municipais, estaduais ou federais, relativas ao meio ambiente. CAPÍTULO II DO USO DO SOLO ART. 12. Fazendo uso do parágrafo único do Artigo 2o da Lei Federal no 4.771/65 e em conformidade com as Leis municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano e de Parcelamento do Solo Urbano, ficam criadas as Áreas de Preservação Permanente (APPs) no Município de Craíbas, naqueles locais, de domínio publico ou privado, garantido o direito de propriedade. § Io - As Áreas de Preservação Permanente (APPs), que são destinadas a preservação ecológica, devem na sua utilização, buscar, exclusivamente, a preservação ambiental. Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001 -99 § 2" - As Áreas de Preservação Permanente (APPs) serão definidas através de Lei específica pelo Poder Executivo, a partir de proposta fundamentada, elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. ART. 13. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá, ouvidos os órgãos competentes, manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos: I - tenham interferência, direta ou indireta, sobre áreas verdes. Áreas de Preservação Permanente e outros locais de interesse paisagístico e ecológico; II - exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos, tóxicos ou não; III - possam causar interferência na qualidade de vida da população. ART. 14. Para elaboração do projeto de arborização, de que trata a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, deverão ser observados os seguintes pontos: I - ser elaborado por técnico habilitado, devendo este acompanhar sua execução; II - prever a arborização nas calçadas de todas as ruas, e canteiros; III - discriminar as especies de plantas a serem utilizadas, por logradouros, garantindo a sua diversificação e a adequação com as características locais, inclusive de solo e clima; IV - compatibilizar a arborização com os equipamentos e instalações existentes ou previstos, tais como rede de água, esgoto, elétrica, telefónica, pluvial, iluminação, largura de passeios etc; V- As calçadas e passeios públicos deverão ter largura mínima de 1 .50 m. PARÁGRAFO ÚNICO - Os loteamentos deverão ser arborizados durante a comercialização dos lotes à população. CAPÍTULO III 1)0 SANEAMENTO BÁSICO SEÇÃO I DOS ASPECTOS GERAIS ART. 15. A execução do saneamento básico domiciliar e comercial, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo. § 1° - Além desta Lei deve ser observado o disposto no Código de Posturas ou lei similar em particular o que se refere à higiene e ocupação do espaço urbano. § 2o - Estão sujeitos à orientação e fiscalização da autoridade competente os serviços de saneamento, inclusive o de abastecimento de água e o de remoção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ia Pedro Gama. 122. Centro. Craíbas - Alagoas. pmcraibas(«-ig.com.br Estado de Alagoas S 4 Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 SEÇÃO II 1)0 ABASTECIMENTO DE ÁGUA ART. 16. Para garantir à população, condição de vida adequada, os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água, e da coleta e tratamento de esgoto e lixo, deverão adotar e obedecer as normas e os padrões estabelecidos pelos órgãos federais e estaduais ligados às áreas de meio ambiente, saúde e trabalho, complementados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo expressamente proibido jogar o esgoto "in natura" a céu aberto. PARÁGRAFO ÚNICO - Não será admitida a existência de anormalidade ou falha de abastecimento de água capaz de oferecer perigo à saúde pública, devendo os responsáveis solucioná-las priorizando o abastecimento residencial. ART. 17. Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água potável onde não existirem sistemas de abastecimento. ART. 18. E proibida a contaminação do solo próximo às tubulações de água, através de fossas, ramais de esgotos, poços de visita e caixas de inspeção, bem como, o lançamento de águas residuais a céu aberto. § Io - O lançamento de águas residuais em água receptora só será tolerado após o tratamento, a fim de que as características físico-químicas e biológicas, não prejudiquem a saúde, ecologia e composição das águas. § 2o - E proibido comprometer, por qualquer meio, a limpeza das águas destinadas ao consumo. § 3° - Fica proibido o lançamento de águas pluviais na rede coletora de esgoto ou vice-versa. ART. 19. Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistema de abastecimento de água e coleta de esgoto, serão obrigados a fazer as respectivas ligações aos sistemas, aterrando poços ou fossas existentes. SEÇÃO 111 DA REDE DE COLETA DE ESGOTO ART. 20. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a evitar contaminação de qualquer natureza. ART. 21. Os órgãos e entidades, responsáveis pela execução do Artigo anterior, estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem na inobservância das normas e dos padrões de água e emissão de esgoto tratado. Estado de Alagoas >|Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 ART. 22. Desde que não haja rede pública de coleta de esgotos, todas as edificações ficam obrigadas, a fazer uso de fossas sépticas ou de outros tipos dede que atendam as normas ambientais para o tratamento de esgotos. ART. 23. Compete ao órgão próprio da Prefeitura do Município elaborar convénio para examinar periodicamente as condições higiénico-sanitárias das redes e instalações públicas de água e esgoto com o objetivo de preservar a saúde pública. SEÇÃO IV DAS ÁGUAS ART. 24. Qualquer obra em vias de tráfego ou em encostas e valetas de rodovias ou nas suas plataformas deverão ser executadas de forma a permitir fácil escoamento de águas pluviais. § Io - As águas de chuva devem ser encaminhadas para o rio ou córregos. § 2o - As canalizações para águas pluviais devem ter diâmetro e declividade convenientes ao seu escoamento, respeitada as normas da ABNT. ART. 25. As valas, riachos e córregos serão mantidos limpos, desobstruídos, com margens regulares e com vegetação mantida de modo a não facilitar o desenvolvimento de hospedeiros ou transmissores de doenças. § Io - Obras de proteção e sustentação, o represamento das águas, o desvio de seus cursos ou qualquer outra modificação das condições naturais deverão ter projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após parecer dos órgãos afetos ao meio ambiente, saneamento e saúde, sem prejuízo das demais autorizações estaduais e federais. § 2° - Só poderão ser suprimidas valas, galerias, canais e cursos d’água, mediante aprovação prévia do respectivo projeto pela Prefeitura do Município, ouvidos os órgãos competentes, sem prejuízo das demais autorizações estaduais e federais, depois de construídos os sistemas correspondentes. ART. 26. Na captação de água de qualquer vala deverão ser observadas as normas específicas de preservação de mananciais, de modo a se obter a boa captação e se evitar a erosão e o solapamento. SEÇÃO V DA COLETA E DESTINAÇÃO DO LIXO URBANO ART. 27. A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano, de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente, sendo expressamente proibidos: Estado de Alagoas i Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 I - a deposição indiscriminada de lixo e de outros resíduos resultantes de atividades urbanas, em locais inapropriados ou indevidos, sejam áreas urbanas ou rurais; II - a incineração e a disposição final de resíduos urbanos a céu aberto; III - a utilização de lixo "in natura" para alimentação de animais e adubação orgânica; IV - o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas; V - o acúmulo de resíduos de qualquer material nas edificações e terrenos a eles pertencentes, bem como em terrenos desocupados; VI - a utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congéneres; VII - a utilização de restos dc alimentos e lavagem na alimentação humana; VIII - dispor o lixo ou resíduo urbano de forma a contribuir para a proliferação de moscas ou outros insetos e animais sinantrópicos. ART. 28. O órgão ou empresa responsável pela coleta, transporte e destino final do lixo, seguirá as normas técnicas determinadas pelo órgão competente da Prefeitura do Município, bem como facilitará o trabalho da autoridade fiscalizadora no que couber. ART. 29. Sempre que necessário, o órgão de saúde pública poderá realizar exames sanitários dos produtos industrializados e reciclados, provenientes do lixo e estabelecer condições para sua utilização. ART. 30. Qualquer queima de resíduos sólidos (lixo) deve ser feita em incinerador adequado e o procedimento da combustão deve evitar a dispersão de poluentes, além de outras normas técnicas específicas. ART. 31. Os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e industriais deverão dispor o lixo de forma seletiva para o coletor, respeitando o dia e horário estipulado pelo órgão competente da Prefeitura do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - Não estão incluídos aqui os resíduos tóxicos ou perigosos, a que se refere o Artigo 37. ART. 32. Fica o Executivo autorizado a estabelecer, mediante Lei específica, consórcios com outras Municipalidades e convénios com órgãos estaduais ou federais visando a destinação adequada e comum do lixo. ART. 33. O destino final dos resíduos sólidos (lixo) deverá ocorrer em aterro sanitário. ART. 34. O lixo séptico oriundo de hospitais, laboratórios, consultórios médicos e dentários e outros correlatos deverão possuir coleta em recipientes adequados, bem como transporte e destinação tecnicamente adequada (incineração ou enterro em vala séptica), obedecendo-se as normas técnicas pertinentes e especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Rua Pedro Gama. 122. Centro. Craíbas -/Magoas. ; Estado de Alagoas > - Prefeitura Municipal de Craibas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 ART. 35. O Município de Craibas determinará os locais onde deverão ser depositados o entulho e restos de construção, de modo a não afetar o meio ambiente. ART. 36. O Município poderá instituir a taxa de serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo provenientes de imóveis urbanos ou comerciais sem ferir o artigo 145, 11. constituição federal conforme a sumula vinculante n° 19 do Supremo Tribunal Federal. CAPÍTULO IV DOS PRODUTOS, RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS OU TÓXICOS AO MEIO AMBIENTE ART. 37. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, utilizem ou transportem substâncias, produtos, subprodutos, resíduos, rejeitos ou objetos tóxicos ou perigosos, devem tomar precauções para que não apresentem risco ou causem dano à saúde pública ou ao meio ambiente. § Io - Os resíduos e rejeitos tóxicos ou perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante de modo a não causar desequilíbrio ao meio ambiente. § 2o - Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, embalagens e resíduos potencialmente perigosos nos locais de coleta pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observadas as instruções técnicas pertinentes. § 3° - A Prefeitura do Município estabelecerá convénios e incentivos que visem o cumprimento deste artigo, em especial quanto aos defensivos agrícolas, produtos veterinários, pilhas e baterias e medicamentos. § 4" - O Município de Craibas estabelecerá as exigências que se fizerem necessárias ao cumprimento desde artigo, em consonância com as legislações estadual e federal. § 5o - Independentemente de ser ou não área de domínio público, o responsável pelo local que vai acolher o destino final do lixo ou resíduo urbano de que trata este artigo e seus parágrafos, deverá tomar as medidas preventivas necessárias para garantir a qualidade do meio ambiente e a saúde da população, em especial no que trata o Artigo 9o desta Lei. CAPÍTULO V DA FLORA E ÁREAS VERDES ART. 38. A Prefeitura do Município colaborará com o Estado e União para evitar a devastação de florestas, matas ciliares, bosques e demais formas de vegetação, agrupadas ou não, atuando também no sentido de incentivar o plantio de árvores. ART. 39. A derrubada, corte ou remoção de árvores, isoladas ou não, dentro do perímetro urbano do Município, mesmo quando localizada em propriedade privada, dependerá de licença do órgão competente, observadas as restrições constantes nas legislações pertinentes. Estado de Alagoas 5 $ Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 ART. 40. É proibido podar. cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar toda e qualquer vegetação das praças e logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição da Prefeitura do Município. ART. 41. Será negada qualquer pretensão de terceiros, de compra ou troca, quando se tratar de área verde do Património Municipal ou mata considerada de utilidade pública. ART. 42. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar um plano de arborização de vias públicas e de distribuição das Áreas Verdes, hierarquizando-as, ouvidos os órgãos competentes. CAPÍTULO VI DA ZONA RURAL ART. 43. Ficam instituídas as áreas de servidão margeando as estradas rurais, de largura de 1 5 metros, medidos na horizontal a partir de sua margem, de cada lado da via. PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo regulamentará este artigo por Lei complementar. ART. 44. A Prefeitura do Município de Craíbas poderá exigir, dos proprietários e/ou ocupantes de imóveis, providências e ações visando a profilaxia sanitária das edificações, a extinção de pragas e doenças, bem como a proteção de fontes de abastecimento de água, além de outras julgadas necessárias. ART. 45. É proibida a irrigação com água contaminada de qualquer natureza, especialmente em plantações de hortaliças e frutas. CAPÍTULO VII DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE ART. 46. O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem: 1 - como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, na forma prevista por esta Lei. II - como órgão executor, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que fornecerá o suporte técnico e administrativo ao COMDEMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais. Estado de Alagoas í . Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho a que se refere o ineiso 1 deste artigo tem caráter deliberativo e será composto, paritariamente, por representantes do Poder Público Municipal, da sociedade civil organizada para a defesa do meio ambiente e dos setores produtivos. ART. 47. Compete ao Conselho municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA: 1 - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e Municipal pertinente; III - exercer a orientação da ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental dos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio Ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental; VIII - propor a celebração de convénios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII - opinar a respeito da realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento económico com a proteção ambiental; XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providenciais cabíveis; XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; Pedro Gama. 122, Centro. Craíbas-Alagoas. Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 XVI - opinar nos estudos sobre o uso. ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras; XVIII - decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as normas legais estaduais e federais; XIX - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XX - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, património histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XXII - responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXIV - acompanhar as reuniões das Câmaras do CEPRAM (Conselho Estadual de Proteção Ambiental) em assuntos de interesse do Município; XXV - apresentar ao prefeito o projeto de regulamentação desta lei. ART. 48. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete: I - prestar apoio e assessoramento técnico ao COMDEMA; II - formular, para aprovação do COMDEMA, as normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente observada as legislações federal e estadual. III - exercer a ação fiscalizadora e o poder de policia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário. Apoio policial para a garantia do exercício desta competência; IV - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do COMDEMA; V - publicar no Diário Oficial e em jornal de grande circulação local o pedido e a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais de competência municipal; VI - determinar, de ofício ou a requerimento de terceiro, a realização de audiência pública em processo de licenciamento; VII - analisar e emitir parecer sobre estudos e projetos relativos a pedidos de licenças ambientais a serem apreciadas pelo COMDEMA; VIII - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; IX - instituir indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município. Estado de Alagoas í- c Prefeitura Municipal de Craibas KSSffi C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 CAPÍTULO VIII 1)0 CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLU1DORAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ART. 49. A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do município ficam sujeitos ao licenciamento ambiental a ser realizado pelo COMDEMA, após exame dos estudos ambientais cabíveis. PARÁGRAFO ÚNICO - O COMDEMA só aprovará a instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição após o licenciamento a que se refere o caput deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos. ART. 50. O COMDEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, deliberará sobre as seguintes licenças: 1 - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação, PARÁGRAFO ÚNICO - O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do COMDEMA. ART. 51. O prazo para concessão das licenças referidas no artigo anterior será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentação de estudo de impacto ambiental e respective Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento. ART. 52. Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao CMMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO). PARÁGRAFO ÚNICO - Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de Instalação (LI), o estudo de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo COMDEMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas consequências ambientais. ART. 53. A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, segunda as orientações do COMDEMA. Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001 -99 ART. 54. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convénios, contratos e credenciamento de agentes. PARÁGRAFO ÚNICO - O concurso dos órgãos, de entidades e agentes a que se refere o caput deste artigo será firmado com objetivo de cooperação técnica, não implicando exercício do poder de polícia de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. ART. 55. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade, e a permanência neles pelo tempo necessário. ART. 56. Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição análise e de controle. ART. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar, medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos económicos. ART. 58. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes nos recursos ambientais. PARÁGRAFO ÚNICO - As medições, de que trata este artigo, poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida Idoneidade e capacidade técnicas, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. ART. 59. Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental, quando for o caso. CAPITULO IX DAS PENALIDADES ART. 60. As infrações desta lei. do seu Regulamento e das demais normas deles decorrente serão a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente -COMDEMA, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta: I - as suas consequências; II - as circunstância atenuantes e agravantes; Estado de Alagoas í s Prefeitura Municipal de Craíbas W C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 111 - os antecedentes do infrator. PARÁGRAFO ÚNICO - O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena e elaboração das normas técnicas complementares, e ainda critérios: a) para a classificação de que trata este artigo; b) para a imposição de pena; c) para cabimento de recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição. ART. 61. Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: 1 - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes; II - multa de R$200.00 (duzentos reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto no art. 15 desta Lei. Ill - não concessão, restrição ou suspensão de Incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União. § Io - A critério do COMDEMA poderá ser Imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade. § 2o - A suspensão das atividades só será aplicada em casos de Iminente risco para vidas humanas ou recursos económicos. § 3o - As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e 11. § 4o - A pena pecuniária terá por referência a data em que for cumprida e se sujeitará aos juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês. § 5o - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. § 6o - As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito. Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001 -99 ART. 62. Os pedidos de reconsideração contra pena Imposta pelo COMDEMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo COMDEMA em cronograma físico-financeiro. ART. 63. O processo de formalização das sanções será decidido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente de Craíbas-AL, quando se fizer necessário. TITULO IV DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE. CAPITULO X DO CONSELHO ART. 64. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Ambiente de Craíbas o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiental - COMDEMA PARÁGRAFO ÚNICO - O COMDEMA é órgão colegiado, paritário. consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. ART. 65. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiental de CraíbasCOMDEMA compete: I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; II - propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes; III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; V - atuar no sentido de promover a conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988; Vil - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII - propor a celebração de convénios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente ou órgão equivalente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; Estado de Alagoas & Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 X - apresentar, anualmente, proposta orçamentaria ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento; XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes — federais, estaduais e municipais — sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento económico com a proteção ambiental; XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras. de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI - opinar sobre os estudos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e sobre as posturas municipais, visando agregar a dimensão ambiental ao processo de desenvolvimento do município; XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente, sobre a emissão, no âmbito municipal, de alvarás de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões de licenciamento; XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais e do património histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico, além de áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX - responder a consultas sobre matéria de sua competência; XXI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXII - acompanhar as reuniões das Câmaras do CEPRAM em assuntos de interesse do Município. ART. 66. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do COMDEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente. ART. 67. - O COMDEMA terá composição paritária, ou seja, número igual de representantes do poder público e da sociedade civil, a saber: Representantes do Poder Público: a -O Secretário Municipal de Meio Ambiente; Estado de Alagoas Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 b - 01 Representante da secretaria municipal de saúde; c -01 Representante da Secretaria Municipal - de ação social; d-- 01 Representante da Secretaria Municipal de educação; e - 01 Representante da Secretaria municipal de obras. II - Representantes da Sociedade Civil: a -02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, como Associação de moradores. Sindicatos dos trabalhadores rurais; b - 01 (um) representante de entidade civil atuante no município, criada com o objetivo de defender os interesses dos moradores. c -02 (dois) representantes de entidades civis atuantes no município, criadas com a finalidade de defender a qualidade do meio ambiente. d - outros representantes da sociedade civil, visando alcançar a paridade. PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente do conselho será o Secretário Municipal de Meio Ambiente, e permanecerá como tal durante o tempo em que ocupar o cargo. ART. 68. Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência. ART. 69. O exercício da função de membro do COMDEMA é considerado serviço de relevante valor social. ART. 70. As sessões do COMDEMA serão públicas, e os atos lavrados serão amplamente divulgados. ART. 71. O mandato dos membros do COMDEMA é de dois anos, permitida uma recondução. ART. 72. Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4o poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMA. ART. 73. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do COMDEMA. ART. 74. O COMDEMA poderá instituir se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de conhecimento, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. ART. 75. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. TITULO V DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Estado de Alagoas £ t Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 CAPITULO XI 1)0 FUNDO MUNICIPAL ART. 76. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA - vinculado ao Orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com o objetivo de concentrar recursos para o financiamento de projetos de interesse ambiental que visem: 1 - a promover a conservação do meio ambiente; II - ao uso racional e sustentável de recursos naturais; III - à manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental; IV - à promoção de Educação Ambiental em todos os seus níveis; V - à reparação de danos causados ao meio ambiente; VI - manutenção e consolidação de áreas verdes municipais; VII - zoneamentos e mapeamento das fontes de poluição; VIII - reflorestamento das áreas de preservação permanente; X - o reforço das ações de fiscalização e monitoramento; XI - planos de manejo sustentável dos recursos naturais. ART. 77. Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente: I. Arrecadação de multas e taxas previstos em leis e regulamentos e que resultem danos ao meio ambiente; II. Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do próprio Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; III. As arrecadações resultantes de consórcios, convénios, contratos, e acordos específicos celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; IV. As contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; V. Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu património; VI - dotação orçamentária do Município, no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita tributária; VII -arrecadação de taxas de licenciamento ambiental; VIII - arrecadação de taxas de licenciamento ambiental; XIV - arrecadação de taxas de controle e fiscalização ambiental X - transferências do Fundo Estadual do Meio Ambiente; XI -transferências do Fundo Nacional do Meio Ambiente; XII - Outros rendimentos que por sua natureza possam ser destinados ao FMMA. PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente sempre que solicitada deverá dar ciência ao COMDEMA das receitas destinadas ao FMMA e à sua destinação final. Estado de Alagoas >- í Prefeitura Municipal de Craibas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 ART. 78. A gestão do I MMA será realizada pelo COMDEMA, sendo de responsabilidade do Secretário Municipal de Meio Ambiente a presidência de tal ato. cuja finalidade é a aplicação dos recursos e respectiva prestação de contas. TITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 30,000,00 (Trinta mil reais) para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei. ART. 80 . A composição do Conselho e sua instalação têm como finalidade específica a elaboração do projeto de regulamentação desta Lei, e dar-se-á dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência da presente Lei. ART. 81. A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação local, com ônus para o requerente, assegurando ao público prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito. § Io - As exigências previstas no artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município. § 2 ° - O COMDEMA ao regular, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades, para estabelecer: I - os requisitos mínimos dos editais; II - os prazos para exame e apresentação de objeções: III - as hipóteses de isenção do ónus da publicação de edital. ART. 82. Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de ensino fundamental e médio, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com a de Secretaria Municipal de Meio Ambiente. ART. 83. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante decretos, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. ART. 84. As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação. ART. 85. As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em \ igor. Estado de Alagoas £ < Prefeitura Municipal de Craíbas C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 ART. 86. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, 29 de agosto de 2016. Bruno Albuquerque de Farias Santos Prefeito