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norma nº 415/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 415 / 2016
Date 2016-12-22
EmentaModifica a lei municipal nº 305/2009 que instituiu a contribuição para custeio da iluminação pública.
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I 1LS Estado de Alagoas
|Jjli Prefeitura Municipal de Craibas
I
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
LEI N° 415/2016, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Modifica a lei municipal n° 305 de 30 de dezembro;
de 2009 que instituiu a contribuição para custeiO'
da iluminação pública prevista no artigo 149-A daí
Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 e dá outras providências.
I O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuiçãoí
jque lhe confere a Lei Orgânica Municipal. í
f Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ?
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS i
'
!
5 Art. 1o - Fica modificada no Município de Craibas a Contribuição para Custeio do Serviço dej
’jlluminação Pública -(CIP), prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil dei
1
1988 e instituída pela Lei Municipal n° 305 de 30 de dezembro de 2009. {
I CAPÍTULO II j
। DA INCIDÊNCIA
i
'
(
Art. 2o •A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer;
título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município. ?
i Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias,t
llogradouros e demais bens públicos de uso comum, além da instalação, manutenção, melhoramento e«
‘expansão da rede de iluminação pública municipal, a eficiência energética, bem como a consultoria e a:
dos serviços.
; Art. 3o - Consideram - se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta
^Contribuição, os imóveis edificados, bem como os imóveis não edificados, localizados:
;
l- em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias1
i estejam instaladas em apenas um dos lados; ’
j II - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação fori
í central; ;
ii i
í ! t :
-
| Estado de Alagoas
JOI Prefeitura Municipal de Craibas j
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99 {
III - no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas del,
caixa dupla, com largura superior a 10 (dez) metros; I
I
IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de
distribuição das luminárias; ?
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição dasj
luminárias. j
I , I
| Parágrafo Único: os contribuintes não atendidos pelos itens anteriores poderão requisitar ao|
jjmunicipio que sejam atendidos por 1 (um) dos itens acima em que se enquadra o seu logradouro, ouj
(definidos no Plano Diretor Urbano ou no código de obras. j
; CAPÍTULO 111 J
| DOS SUJEITOS PASSIVOS í
I í
Art. 4o - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o,
possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Craíbas.
§ 1o. São sujeitos passivos solidários da (CIP), o locatário, o comodatário ou possuidor?
indireto, a qualquer título, de imóvel edificado ou terreno situado no território do Município e que possua ou’
|não ligação privada, regular ou provisória de energia elétrica. j
í I
í § 2°. O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos;
úujeitos solidários. ’
|
CAPÍTULO IV |
Í
DAS ISENÇÕES DA CONTRIBUIÇÃO
j Art. 5° - Estão isentos da contribuição, os consumidores da classe: PODER PÚBLICO]
'MUNICIPAL, ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DEMAIS ATIVIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. j
CAPÍTULO V ।
DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 6o - O valor da (CIP) será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente pelo
Município para os imóveis não edificados e ativos de seu cadastro. í
I ,
í Parágrafo Único: A contribuição será variável para os imóveis edificados e com ligação,
jregular, provisório ou precária será de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e classe dej
]consumo (consumo próprio, residencial, comercial, industrial, poder público Estadual e Federal, rural e serviço,
ípúblico), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a titulo precário ou!
mão, de imóveis edificados e com ligação regular ou provisória de energia elétrica. !
L !
Estado de Alagoas
JgJS Prefeitura Municipal de Craibas
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Art. 7°- Ficam estabelecidos os seguintes valores e aliquotas da (CIP):
| I - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL OU
iPOSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA, PARA O'
’EXERCÍCIO DE 2017: j
| A) Área até 50 m2: R$ (24,00) por ano; I
í B) Área de 50,1 m2: até 120 m2: R$ (36,00) por ano;
| C) Área de 120,1 m2: até 250 m2: R$ (56,00) por ano;
D) Área de 250,1 m2: até 500 m2: R$ (96,00) por ano;
í E) Área de 500,1 m2: até 1.000 m2: R$ (156,00) por ano;
; F) Área superior a 1.000 m2: (248,00) por ano.
t II- CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES,
|A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR OU
{PROVISÓRIA E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS:
I i
§ r. Os valores da (CIP) devidos pelos consumidores serão obtidos através da multiplicação!
das ALÍQUOTAS, constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei, pela TARIFA final da iluminação pública com!
{todos os impostos. ;
§ 2o. A determinação da classe/categoria de consumidor e a fixação das tarifas observarão?
jas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL -ou órgão regulador que vier a substituí-la. ।
| § 3o. O valor da (CIP), definido no art. 7° I e II, para os exercícios subsequentes a 2017 será;
ídeterminado mediante aplicação, sobre os valores definidos deste artigo, da variação da inflação anual (entre;
í1
0
de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do IGPM/FGV, ou outro índice de preços que vier a ser!
Japticado para correção dos débitos tributários municipais. !
! § 4°. Caso seja, por norma Nacional, admitida a correção monetária de débitos fiscais por'
Iperíodo inferior a um ano civil, o valor da (CIP) devida mensalmente passará a ser atualizada emí
^periodicidade mensal, a partir do mês subsequente ao da previsão normativa. i
I CAPÍTULO VI |
Í DA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
! í
Art. 8o - O lançamento da (CIP) definida no Art. 7°, I. Será realizada diretamente pelo;
.Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos
proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados localizados na zona urbana, na:
forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição, j
।
Art. 9° - A (CIP) devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a tituloí
precário ou não, e que tenham ligação regular ou provisória e privada de energia elétrica, definida no Art. 7o, llj
é no anexo único. Será lançada mensalmente na fatura de energia elétrica e o seu pagamento juntamente com!
dseu consumo em código de barra único, conforme Art. 149-A Parágrafo único da CRFB de 1988, PORTARIAj
*3 f
| Estado de Alagoas
|
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da ANEEL N° 969 de 01 de julho de 2008 que aprova a SÚMULA N° 007, e na forma de convénio ou contrato aJ
s^r firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão?
p^ra distribuição de energia elétrica no território do Município.
j § 1o. O convénio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse do?
valor arrecadado pela concessionária ao Município até o dia 26 (vinte e seis) do mês subsequente daj
arrecadação.
|
§ 2o. O montante devido e não pago da (CIP) a que se refere o “caput” deste artigo, será)
inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente no ano seguinte à verificação da inadimplência,1
servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pelai
C;oncessionária/Distribuidora acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga ou de outroí
dpcumento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. |
[ CAPÍTULO VII
í
’
DO FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ;
Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública -FUMIP, de natureza contábil|
e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, para o qual deverão ser destinados todos os recursos)
arrecadados com a (CIP) e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos no parágrafo único doj
Art’. 2o. •
í I
í CAPÍTULO VIII l
} DA PREVISÃO DA RECEITA E DAS DESPESAS ;
! í
Art. 11 -O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, inclusive o convénio j
OU| contrato a ser firmado entre o Município e a Concessionária de energia elétrica, a permissionária ou aí
enipresa autorizada a explorar os serviços públicos de energia elétrica na área do município, no prazo de 90:
(noventa) dias após sua publicação, bem como fazendo a inserção da previsão desta receita na lei de meiosj
vigentes e subsequentes. |
I í
; Art. 12 -Fica autorizado o Poder Executivo mediante decreto fazer as Regulamentações que
seífizerem necessárias nesta Lei. ;
í i
j CAPÍTULO IX !
I t
| DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ;
i Art. 13 •As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento vigente, à contaj
denotação especifica, ficando o Chefe do poder Executivo obrigado alocar recursos em seus orçamentos futuros
para cobertura das despesas previstas nesta Lei.
,1
Estado de Alagoas :
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Art. 14 Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá todos os seusl
efeitos legais 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 15 - Fica Revogada em partes a Lei n° 305 de 30 de dezembro de 2.009, excetos os
Artgos ,13, 14, 15 e 16 da referida lei.
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ANEXO ÚNICO DA LEI N° 415/2016
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALOR DAALÍQUOTA
Consumo Próprio 0A30 24,485
ÍConsumo Próprio 31 A 50 35,485 ÍConsumo Próprio 51 A 100 58,453
{Consume Próprio 101 A 150 94,985
{Consumo Próprio 151 A 200 126,745
‘Consumo Próprio 201 A 250 145,599
Consumo Próprio 251 A 300 178,499
íConsumo Próprio 301 A 350 235,999
Consumo Próprio 351 A 400 274,499
ÍConsumo Próprio 401 A 450 342,999
jConsumo Próprio 451 A 500 372,089
'Consumo Próprio 501 A 600 439,199
ÍConsumo Próprio 601 A 700 459,549
íConsumo Próprio 701 A 800 535,899
^Consumo Próprio 801 A 900 645,999
{Consumo Próprio 901 A 1000 775,859
íConsumo Próprio 1001 A 1500 865,699
íConsumo Próprio 1501 A 2000 975,099
íConsumo Próprio 2001 A 5000 1105,019
«Consumo Próprio 5001 A 10.000 1215,010
íConsumo Próprio 10.001 A 20.000 1809,900
Consumo Próprio ACIMA DE 20.000 3640,010
6
ÍCLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALOR DA ALlQUOTA
'Residencial 0A30 14,887
íResidencial 31 A 50 25,485
{Residencial 51 A 100 38,453
{Residencial 101 A 150 44,985
ÍResidencial 151 A 200 56,745
íResidencial 201 A 250 77,599
íResidencial 251 A 300 98,499
íResidencial 301 A 350 135,999
íResidencial 351 A 400 174,499
401 A 450 242,999
ÍResidencial 451 A 500 272,089
íResidencial 501 A 600 339,199
ÍResidencial 601 A 700 459,549
ÍResidencial 701 A 800 535,899
íResidencial 801 A 900 645,999
901 A 1000 775,859
íResidencial 1001 A 1500 865,699
Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craíbas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
{Residencial 1501 A 2000 975,099
(Residencial 2001 A 5000 1105,019
(Residencial 5001 A 10.000 1215,019
[Residencial 10.001 A 20.000 1500,089
^Residencial ACIMA DE 20.000 1800,099
7
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALOR DAALÍQUOTA
[Comercial 0A30 24,485
Comercial 31 A 50 35,485
[Comercial 51 A 100 58,453
[Comercial 101 A 150 94,985
[Comercial 151 A 200 126,745
[Comercial 201 A 250 145,599
.Comercial 251 A 300 178,499
[Comercial 301 A 350 235,999
[Comercial 351 A 400 274,499
Comercial 401 A 450 342,999
[Comercial 451 A 500 372,089
[Comercial 501 A 600 439,199
ÍComercial 601 A 700 459,549
Comercial 701 A 800 535,899
Comercial 801 A 900 645,999
[Comercial 901 A 1000 775,859
Comercial 1001 A 1500 865,699
Comercial 1501 A 2000 975,099
Comercial 2001 A 5000 1105,019
Comercial 5001 A 10.000 1215,010
Comercial 10.001 A 20.000 1809,900
Comercial ACIMA DE 20.000 3640,010
[CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALOR DAALÍQUOTA
Industrial 0A30 24,485
[Industrial 31 A 50 35,485
[Industrial 51 A 100 58,453
^Industrial 101 A 150 94,985
^Industrial 151 A 200 126,745
-Industrial 201 A 250 145,599
Industriai 251 A 300 178,499
Industriai 301 A 350 235,999
Industria! 351 A 400 274,499
Industria! 401 A 450 342,999
[Industrial 451 A 500 372,089
industrial 501 A 600 439,199
Estado de Alagoas
fOi Prefeitura Municipal de Craibas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
industrial 601 A 700 459,549
701 A 800 535,899
industrial 801 A 900 645,999
Industrial 901 A 1000 775,859
Industrial 1001 A 1500 865,699
Industrial 1501 A 2000 975,099
Industrial 2001 A 5000 1105,019
Industrial 5001 A 10.000 1215,010
Industrial 10.001 A 20.000 1809,900
Industrial ACIMA DE 20.000 3640,010
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALOR DAALÍQUOTA
iPoder Público Estadual 0A30 24,485
?Poder Público Estadual 31 A 50 35,485
Poder Público Estadual 51 A 100 58,453
íPoder Público Estadual 101 A 150 94,985
Público Estadual 151 A 200 126,745
Poder Público Estadual 201 A 250 145,599
iPoder Público Estadual 251 A 300 178,499
iPoder Público Estadual 301 A 350 235,999
ÍPoder Público Estadual 351 A 400 274,499
Poder Público Estadual 401 A 450 342,999
l
Poder Público Estadual 451 A 500 372,089
Poder Público Estadual 501 A 600 439,199
Poder Público Estadual 601 A 700 459,549
Poder Público Estadual 701 A 800 535,899
íPoder Público Estadual 801 A 900 645,999
íPoder Público Estadual 901 A 1000 775,859
’Poder Público Estadual 1001 A 1500 865,699
Público Estadual 1501 A 2000 975,099
Poder Público Estadual 2001 A 5000 1105,019
ÍPoder Público Estadual 5001 A 10.000 1215,010
ÍPoder Público Estadual 10.001 A 20.000 1809,900
ÍPoder Público Estadual ACIMA DE 20.000 3640,010
l8
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALOR DA ALÍQUOTA
ÍPoder Público Federal 0 A 30 24,485
IPoder Público Federal 31 A 50 35,485
ÍPoder Público Federal 51 A 100 58,453
9
Estad° de Alagoas
MS Prefeitura Municipal de Craibas
i W5- C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
>Poder Público Federal 101 A 150 94,985
iPoder Público Federal 151 A 200 126,745
Poder Público Federal 201 A 250 145,599
Poder Público Federal 251 A 300 178,499
Poder Público Federal 301 A 350 235,999
Poder Público Federal 351 A 400 274,499
poder Público Federal 401 A 450 342,999
‘Poder Público Federal 451 A 500 372,089
íPoder Público Federal 501 A 600 439,199
{Poder Público Federal 601 A 700 459,549
{Poder Público Federal 701 A 800 535,899
ÍPoder Público Federal 801 A 900 645,999
{Poder Público Federal 901 A 1000 775,859
Poder Público Federal 1001 A 1500 865,699
Poder Público Federal 1501 A 2000 975,099
Poder Público Federal 2001 A 5000 1105,019
Poder Público Federal 5001 A 10.000 1215,010
Poder Público Federal 10.001 A 20.000 1809,900
Poder Público Federal ACIMA DE 20.000 3640,010
JCLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALOR DAALÍQUOTA
Serviço Público 0A30 24,485
•Serviço Público 31 A 50 35,485
Serviço Público 51 A 100 58,453
!Serviço Público 101 A 150 94,985
iServiço Público 151 A 200 126,745
;Serviço Público 201 A 250 145,599
.‘Serviço Público 251 A 300 178,499
Serviço Público 301 A 350 235,999
Serviço Público 351 A 400 274,499
Serviço Público 401 A 450 342,999
-Serviço Público 451 A 500 372,089
‘Serviço Público 501 A 600 439,199
iServiço Público 601 A 700 459,549
,iServiço Público 701 A 800 535,899
Serviço Público 801 A 900 645,999
:Serviço Público 901 A 1000 775,859
iServiço Público 1001 A 1500 865,699
.Serviço Público 1501 A 2000 975,099
jServiço Público 2001 A 5000 1105,019
jServiço Público 5001 A 10.000 1215,010
’Serviço Público 10.001 A 20.000 1809,900
Serviço Público ACIMA DE 20.000 3640,010
I
gB; Estado de Alagoas
Prefeitura Municipal de Craibas
C.N.P.J.: 08.439.549/0001-99
i'as Santos
Prefeit
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m VALOR DAALÍQUOTA
Rural 0A30 12,88
Rural 31 A 50 24,48
Rural 51 A 100 31,05
Rural 101 A 150 43,14
Rural 151 A 200 50,09
{Rural 201 A 250 60,95
fRural 251 A 300 65,98
jRural 301 A 350 70,98
IRural 351 A 400 75,95
Rural 401 A 450 81,18
Rural 451 A 500 88,55
Rural 501 A 600 90,55
Rural 601 A 700 110,45
Rural 701 A 800 117,41
Rural 801 A 900 123,20
Rural 901 A 1000 137,62
jRural 1001 A 1500 152,70
Rural 1501 A 2000 162,52
Rural 2001 A 5000 181,15
Rural 5001 A 10.000 301,13
Rural 10.001 A 20.000 504,56
Rural ACIMA DE 20.000 1640,01

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