| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 421 / 2017 |
| Date | 2017-06-06 |
| Ementa | Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas, instituído e administrado pela Associação dos Municípios Alagoanos AMA, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do município de Craíbas/AL. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 LEI N° 421/2017, DE 06 DE JUNHO DE 2017. “ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE ALAGOAS, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ALAGOANOS AMA, COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS/AL.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1o O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas, instituído e administrado pela Associação dos Municípios Alagoanos - AMA, por meio da Resolução n°. 01/2014, é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Craíbas/AL, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações. Art. 2o O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas será veiculado na rede mundial de computadores, no endereço eletrónico http://www.diariomunicipal.com.br/ama, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento. Art. 3o As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, e serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 4o A implantação do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no Município de Craíbas/AL deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder. Art. 5o Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas são reservados ao Município de Craíbas/AL. §1° O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais. §2° O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas E-mail: pmcraibas@outlook.com raíbas Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS CNPJ: 08.439.549/0001-99 Art. 6o Compete à AMA o gerenciamento do funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados. Art. 7o As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas atenderão ao calendário designado pela AMA, sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade competente até o horário definido na Resolução AMA n° 01/2014, serão publicadas na edição do dia útil subsequente, disponibilizadas para o acesso a partir de OOhOO (zero hora). Art. 8o As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo único Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo, ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos seus atos a serem publicados no Diário Oficial dos Municípios. Art. 9o Os atos, após serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas, não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. Art. 10. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 11.0 Município fica autorizado a contribuir para a AMA para o custeio das despesas relacionadas ao Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas. Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.15. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, 06 de junho de 2017. EDIEL PREFEITO Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas E-mail: pmcraibas@outlook.com roíbas Urnáo s Tftsbaitw