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norma nº 421/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 421 / 2017
Date 2017-06-06
EmentaAdota o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas, instituído e administrado pela Associação dos Municípios Alagoanos AMA, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do município de Craíbas/AL.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
LEI N° 421/2017, DE 06 DE JUNHO DE 2017.
“ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DE ALAGOAS, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ALAGOANOS AMA,
COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS
NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE
CRAÍBAS/AL.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRAÍBAS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas, instituído e administrado pela Associação
dos Municípios Alagoanos - AMA, por meio da Resolução n°. 01/2014, é o meio oficial de comunicação,
publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Craíbas/AL, bem como
dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2o O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas será veiculado na rede mundial de
computadores, no endereço eletrónico http://www.diariomunicipal.com.br/ama, podendo ser consultado
sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 3o As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas substituirão quaisquer
outras formas de publicação utilizada pelo Município, e serão realizadas a partir da regulamentação
desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4o A implantação do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no Município de
Craíbas/AL deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura
Municipal durante os 15 (quinze) dias que a anteceder.
Art. 5o Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas são reservados ao Município de Craíbas/AL.
§1° O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição
que constar na publicação de atos municipais.
§2° O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do
Estado de Alagoas, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas
E-mail: pmcraibas@outlook.com raíbas
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAÍBAS
CNPJ: 08.439.549/0001-99
Art. 6o Compete à AMA o gerenciamento do funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador
do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas, bem como a responsabilidade pelas cópias de
segurança dos atos nele publicados.
Art. 7o As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas atenderão ao calendário
designado pela AMA, sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade competente até o
horário definido na Resolução AMA n° 01/2014, serão publicadas na edição do dia útil subsequente,
disponibilizadas para o acesso a partir de OOhOO (zero hora).
Art. 8o As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas atenderão aos requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas
assinaturas dos atos do Poder Executivo, ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as
pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das
Autarquias e Fundações, as assinaturas dos seus atos a serem publicados no Diário Oficial dos
Municípios.
Art. 9o Os atos, após serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas, não
poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 10. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 11.0 Município fica autorizado a contribuir para a AMA para o custeio das despesas relacionadas
ao Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas.
Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Craíbas/AL, 06 de junho de 2017.
EDIEL
PREFEITO
Rua Pedro Gama, 122, Centro, Craíbas -Alagoas
E-mail: pmcraibas@outlook.com roíbas
Urnáo s Tftsbaitw

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